Arpen-Brasil disponibiliza consulta de DNV na CRC Nacional

A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) disponibilizou o campo de consulta de Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento padrão e de uso obrigatório em todo o Brasil, para coletar dados sobre nascidos vivos.

A partir disso, todos os registradores civis podem, antes da lavratura de qualquer registro de nascimento, fazer uma consulta prévia à CRC Nacional, para verificar se existe algum registro de nascimento lavrado com o mesmo número da DNV apresentada.

A medida visa cumprir a Recomendação nº 43, publicada no dia 30 de outubro de 2019, pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, que dispõe sobre o procedimento prévio a ser observado por todos os registradores civis do País para a lavratura de registros de nascimento e passaportes.

Fonte: Anoreg/BR

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MT: IEPTB/MT- IEPTB-MT firma convênio com Sicoob para protesto extrajudicial

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT) firmou convênio com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul – Sicoob União MT/MS para a execução dos serviços de protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida.

O documento foi assinado pela presidente do Instituto, Velenice Dias, e pelo diretor executivo da Cooperativa, José Augusto Manzano Indalecio. O ato foi prestigiado pelo gerente comercial do Instituto, Anderson Calixto, e pela diretora administrativa da Cooperativa, Monica Eufrazia de Faria Carvalho Almeida.

A partir de agora, a Cooperativa passa a contar com oportunidade efetiva de recuperação de crédito. “Não temos dúvida de que a Cooperativa, com a utilização do protesto extrajudicial, reduzirá consideravelmente o índice de inadimplência. Todo o procedimento de envio e recebimento dos títulos e documentos de dívida para protesto é feito de forma eletrônica, garantindo mais celeridade no recebimento do crédito, comodidade e, principalmente, segurança jurídica aos nossos clientes”, pontuou a presidente do Instituto, Velenice Dias.

Ela acrescentou que estudos têm mostrado que cerca de 65% dos créditos são recuperados em até três dias úteis após a intimação do devedor. “É um percentual elevado e que vem garantindo aos nossos parceiros condições de poderem investir o dinheiro que recebem via protesto extrajudicial tanto na contratação de novos profissionais quanto na qualificação de seus colaboradores visando a melhoria na prestação dos seus serviços. Quero registrar que o Instituto de Protesto está pronto para atender a Cooperativa no que for necessário e não medirá esforços para que ela ultrapasse os 65% de recuperação de crédito”.

Ela acrescentou que estudos têm mostrado que cerca de 65% dos créditos são recuperados em até três dias úteis após a intimação do devedor. “É um percentual elevado e que vem garantindo aos nossos parceiros condições de poderem investir o dinheiro que recebem via protesto extrajudicial tanto na contratação de novos profissionais quanto na qualificação de seus colaboradores visando a melhoria na prestação dos seus serviços. Quero registrar que o Instituto de Protesto está pronto para atender a Cooperativa no que for necessário e não medirá esforços para que ela ultrapasse os 65% de recuperação de crédito”.

O diretor executivo e a diretora administrativa da Cooperativa, José Augusto Manzano Indalecio e Monica Eufrazia de Faria Carvalho Almeida, respectivamente, destacaram que o convênio será de grande valia, pois é mais uma ferramenta que ajudará muito na recuperação de créditos.

Também são parceiros do Instituto de Protesto os Conselhos Regionais de Administração; Economia, Medicina; Enfermagem; Corretores de Imóveis, Psicologia; Tribunais de Justiça e do Trabalho; Procuradoria-Geral do Estado; Procuradoria da Fazenda Nacional; Ordem dos Advogados do Brasil Seção Mato Grosso; condomínios; empresas de contabilidade; imobiliárias; associações comerciais e empresariais; dentre outros.

Interessados em obter informações sobre convênio para protesto de títulos e documentos de dívida devem entrar em contato com o Instituto de Protesto pelos telefones (65) 3621-3046/99612-7651 ou pelo e-mail comercial@protestomt.com.br.

Fonte: Anoreg/BR

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CSM/SP: Registro de imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – art. 176, § 1º, 3a e 225, § 3º da Lei n° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso provido.

Apelação n° 1001440-36.2017.8.26.0481

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001440-36.2017.8.26.0481
Comarca: PRESIDENTE EPITÁCIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001440-36.2017.8.26.0481

Registro: 2019.0000546781

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001440-36.2017.8.26.0481, da Comarca de Presidente Epitácio, em que é apelante CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE PRESIDENTE EPITÁCIO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN, EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de junho de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001440-36.2017.8.26.0481

Apelante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A – Cart

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Presidente Epitácio

VOTO Nº 37.755

Registro de imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – art. 176, § 1º, 3a e 225, § 3º da Lei n° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES contra r. sentença de fls. 105/107, que manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Presidente Epitácio, para registro de carta de adjudicação em ação de desapropriação, tendo em vista a necessidade de georreferenciamento do imóvel de onde será destacada a área desapropriada.

Sustenta a recorrente a desnecessidade de georreferenciamento, tendo em vista que se cuida de aquisição originária de propriedade, somado ao contido na Medida Provisória 700/2015, que alterou o Decreto-Lei n° 3.365 e a Lei de Registros Públicos, em seu art. 176-A, § 1°.

A D. Procuradoria opinou pelo provimento do recurso (fl. 155/157).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença merece reforma.

Preliminarmente, destaca-se a existência de precedentes desse Eg. Conselho Superior da Magistratura quanto à necessidade de georreferenciamento da área desapropriada, conforme se verifica dos autos da apelação cível n° 1004739-62.2017.8.26.0047.

Contudo, aqui a hipótese é diversa, já que o óbice, neste caso, diz respeito à necessidade de georreferenciamento e apuração da área remanescente, não da área desapropriada, conforme se verifica da nota de exigência:

a) falta de georreferenciamento do imóvel de onde será destacada a área desapropriada, nos termos da Lei n 10.267, regulamentada pelos Decretos nºs 4.449/02, 5.570/05 e 7.620/2011.

No mesmo precedente acima referido, em sua parte final, destacou-se expressamente a desnecessidade de apuração da área remanescente:

“Em razão da transmissão da propriedade por meio de desapropriação, da interpretação teleológica efetuada, bem como o destaque de área menor antes incluída em extensa área, faço observação da necessidade do georreferenciamento apenas da área desapropriada sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula que será destacada(g.n).

E essa é a hipótese deste apelo.

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral[1], de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

No caso, a recorrente apresentou para registro carta de adjudicação extraída dos autos n° 1001440-36.2017.8.26.0481, 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio-SP, nos autos de ação de desapropriação na qual foi transmitida a propriedade ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo-DER.

A aquisição de imóvel por meio de desapropriação encerra forma originária de aquisição da propriedade[2].

Verifica-se que não há irregularidade quanto à especialização da área desapropriada, que está devidamente descrita em planta e memorial descritivo que instruem a carta de sentença.

Já quanto à área maior destacada, a natureza originária da aquisição pela desapropriação descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, já que não há que se falar em continuidade.

Assim já se posicionou este C. CSM com respaldo na norma do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, conforme Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 30.1.1989; Apelação Cível n.º 12.958-0/4, rel. Des. Raphael, j. 14.10.1991; Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 7.7.2011; Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. j. 28.4.2015.

Os itens 59.2 e 59.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça assim dispõem sobre a necessidade do georreferenciamento:

59.2. A descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA será averbada para o fim da alínea “a” do item 3 do inciso II do parágrafo 1º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mediante requerimento do titular do domínio nos termos do parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e apresentação de documento de aquiescência da unanimidade dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo 6º do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas.

59.3. Não sendo apresentadas as declarações constantes do parágrafo 6º e a certidão prevista no parágrafo 1º, ambos do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, o Oficial, caso haja requerimento do interessado nos termos do inciso II artigo 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, providenciará o necessário para que a retificação seja processada na forma deste último dispositivo.

Com efeito, a Medida Provisória n° 700/2015, usada como argumentação pelo recorrente, caducou, não sendo convertida em lei.

Entretanto, de fato, já que a desapropriação traduz forma originária de propriedade, sem qualquer vínculo com a relação jurídica antecedente, a área desapropriada pode ser destacada da matrícula maior, sem a necessidade de descrição georreferenciada da referida área maior. Aliás, seria possível o registro da desapropriação mesmo se não se soubesse sequer de onde seria feito o desfalque.

Feito o registro da área desapropriada, deverá ser averbado o desfalque na matrícula mãe, apurando-se seu remanescente. Aliás, para atos de disposição voluntária futuros, aí sim será necessário o georreferenciamento do remanescente da matrícula desfalcada, mas não agora.

A necessidade de especialização da área remanescente se impõe por força do art. 176, §§ 3° e 4° e do art. 225, § 3° da Lei n° 6.015/73, com a redação que foi dada pela Lei n° 10.267/01, mas, como dito, tal obrigatoriedade não se aplica à aquisição originária de propriedade, e em relação à área maior, de onde será feito o desfalque.

Em hipótese idêntica, esse Eg. Conselho Superior da Magistratura assim firmou entendimento:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Autarquia Estadual – Desnecessidade da avaliação prevista no inciso II do art. 7° da Lei Estadual n° 11.331/02 – Rodovia em área rural – Art. 176, § 1º, 3a e 225, § 3º da Lei n° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque Recurso provido. (Apelação Cível n° 1000777-24.2016.8.26.0481, Rel. Des. PINHEIRO FRANCO). (g.n).

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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