Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que nao pode ser relativizado no caso concreto – Pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental

Número do processo: 1002309-16.2017.8.26.0443

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 364

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002309-16.2017.8.26.0443

(364/2018-E)

Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que nao pode ser relativizado no caso concreto – Pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que manteve a qualificação registral negativa acerca da realização de averbação de servidão ambiental em razão de violação ao princípio da especialidade objetiva.

Sustenta a recorrente o cabimento da averbação em razão da relativização do princípio da especialidade objetiva frente ao princípio do desenvolvimento sustentável, competindo, assim, a efetivação da proteção ao meio ambiente (a fls. 158/164).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 174/179).

O processo foi remetido do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 181).

É o relatório.

Opino.

O princípio da especialidade objetiva, previsto no artigo 176 da Lei de Registros Públicos, estabelece que a descrição contida na inscrição do imóvel no registro imobiliário permita compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível com qualquer outro.

De forma difusa, os precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura, fortes em Afrânio de Carvalho (o Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219) e Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68); afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula” (Apelação Cível: 0002476-47.2015.8.26.0111, j. 24/07/2018).

O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza, em concretização à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário, da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos.

No caso em exame a descrição das transcrições n. 15.924 e 15.925 é imprecisa e, inclusive, são objeto de ação judicial de retificação do registro imobiliário (Processo n° 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença (a fls. 153).

Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação por decorrência da precisão do registro imobiliário.

A relativização do princípio da especialidade frente a proteção e preservação ambiental não tem lugar neste caso concreto, pois, a garantia da questão ambiental somente será efetivada diante da certeza da localização da servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal.

A descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, da localização e pertinência da servidão ambiental.

A certeza da área da servidão não implica em igual condição dos imóveis objeto das transcrições n. 15.924 e 15.925, assim, cabe precisar a localização destes para inclusão daquela.

Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seria temerário as averbações pretendidas, ocasionando insegurança jurídica e não consecução das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 10 de setembro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 14 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404 e RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638.

Fonte: INR Publicações

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Tabelionato de Notas – Pedido de informações – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente determinando o arquivamento do expediente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã – Inconformismo da solicitante – NSCGJ que atribuem à Tabeliã o dever de prestar as informações que lhe foram solicitadas por meio de certidão, cobrada nos moldes da tabela específica – Possibilidade de obtenção das informações necessárias ao exercício das atividades de fiscalização da recorrente, de forma livre e gratuita, mediante consulta a ser realizada junto à CENSEC

Número do processo: 55169

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 389

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/55169

(389/2018-E)

Tabelionato de Notas – Pedido de informações – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente determinando o arquivamento do expediente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã – Inconformismo da solicitante – NSCGJ que atribuem à Tabeliã o dever de prestar as informações que lhe foram solicitadas por meio de certidão, cobrada nos moldes da tabela específica – Possibilidade de obtenção das informações necessárias ao exercício das atividades de fiscalização da recorrente, de forma livre e gratuita, mediante consulta a ser realizada junto à CENSEC – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A Ordem dos Advogados do Brasil – 153ª Subseção de Aguai formulou requerimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Aguaí/SP visando o cumprimento do disposto no art. 2º do Provimento n° 118/2007 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 50 da Lei n° 8.906/94, com o consequente fornecimento de informações a respeito dos nomes e números das inscrições dos advogados que participaram de escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios lavradas naquela serventia extrajudicial a partir de janeiro de 2016.

A Tabeliã manifestou-se nos autos, alegando que as NSCGJ (Tomo II), Capítulo XIV, subseção II, determina aos Tabeliães de Notas que remetam ao CNB-CF, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações sobre a lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha, com os seguintes dados: a) tipo de escritura; b) data da lavratura do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; d) nome por extenso das partes (separandos, divorciandos, de cujus, cônjuge supérstite e herdeiros), com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e dos advogados assistentes. Aduziu que o acesso ao portal da CENSEC, na opção “Consulta CESDI”, admite diversos critérios para fins de pesquisa, sendo livre e gratuito. Por fim, confirmou ser possível o requerimento às serventias extrajudiciais de cópias dos atos praticados, mas negou ter havido recusa de sua parte, sendo certo que as informações deveriam ser feitas por meio de certidão.

O MM. Juiz Corregedor Permanente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de qualquer norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã, determinou o arquivamento do feito.

Inconformada com a r. decisão proferida, a Ordem dos Advogados do Brasil – 153ª Subseção de Aguai interpôs o presente recurso, sustentando que há autorização legal para que o requerimento das informações necessárias ao exercício de suas atividades de fiscalização seja feito diretamente ao Tabelionato de Notas.

Foram ofertadas contrarrazões recursais.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Não obstante a irresignação manifestada e a finalidade das informações almejadas pela recorrente, impõe-se o reconhecimento de que a Tabeliã não cometeu qualquer ilegalidade. Com efeito, o regime jurídico que envolve a matéria versada nos autos está disciplinado na Constituição Federal (art. 236), na Lei n° 8.935/94, na Lei n° 10.169/00 e na Lei Estadual 11.331/02.

Nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Essas normas gerais foram estabelecidas pela Lei n° 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.”

A Constituição Federal não estendeu a regra imunizadora para os emolumentos extrajudiciais, cuja natureza jurídica é de taxa. A propósito, merece destaque precedente desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, extraído de erudito parecer da lavra do MM. Juiz Assessor, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG n° 52.164/2004):

“Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado”.

Frise-se que essa é a orientação no âmbito administrativo, certo que eventuais decisões jurisdicionais sobre a matéria, em casos concretos, deverão, obviamente, prevalecer.

Por outro lado, assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIV, Seção VI:

“147. Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento.

147.1 A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo Tabelião de Notas ou seu substituto legal.”

Também há, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 36 do Capítulo XII, expressa menção à forma por meio da qual os notários e registradores devem prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos usuários:

“36. Os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.

37. As informações poderão ser pessoais, computadorizadas, por via eletrônica ou por sistema de telecomunicações.

38. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo notário ou registrador, independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa (…)”.

Depreende-se dessas normas que o meio pelo qual notários e registradores devem prestar informações sobre os registros e documentos que mantém em suas unidades é por meio de certidão.

Assim, compete à Tabeliã prestar as informações por meio de certidão, que deverá ser cobrada nos moldes da tabela específica.

Ressalte-se que, desejando a recorrente obter, de forma livre e gratuita, as informações que lhe interessam, é possível, tal como sugerido pela Tabeliã, a realização de consulta diretamente junto à CENSEC (http://www.censec.org.br).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSÉ CARLOS MILANEZ JÚNIOR, OAB/SP 121.813.

Fonte: INR Publicações

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Justiça gratuita – Condomínio – Deferimento – Benefício que compreende os emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis para obtenção da certidão de matrícula da unidade condominial geradora da dívida objeto da ação de cobrança, cuja juntada foi determinada pelo D. Juízo “a quo” – Artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil – Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2255190-66.2019.8.26.0000, da Comarca de Hortolândia, em que é agravante CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTOLANDIA III VIVENDAS DO GIRASSOL, é agravado RAFAEL EVERTON REIS PEREIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:  Deram provimento ao recurso por maioria de votos, vencido o terceiro Juiz que declara voto., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ EURICO (Presidente) e MARIO A. SILVEIRA.

São Paulo, 17 de dezembro de 2019.

SÁ DUARTE

Relator

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2255190-66.2019.8.26.0000

COMARCA: HORTOLÂNDIA

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORTOLÂNDIA III VIVENDAS DO GIRASSOL

AGRAVADO: RAFAEL EVERTON REIS PEREIRA

VOTO Nº 39.309

JUSTIÇA GRATUITA – Condomínio – Deferimento – Benefício que compreende os emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis para obtenção da certidão de matrícula da unidade condominial geradora da dívida objeto da ação de cobrança, cuja juntada foi determinada pelo D. Juízo “a quo” – Artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil – Agravo de instrumento provido.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de ação de cobrança de despesas de condomínio, deferiu o pedido do autor de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferindo, entretanto, a isenção do pagamento de emolumentos.

Sustenta o agravante que o artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, é claro ao prever que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Alega que, dessa forma, não há dúvida de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis para obtenção de cópia da certidão de matrícula atualizada do apartamento do agravado, documento este necessário à continuidade do processo judicial de cobrança.

Recurso processado, com efeito suspensivo, não determinada a intimação do agravado para apresentar contraminuta porque ele ainda não foi citado e diante da ausência de prejuízo.

É o relatório.

A pretensão recursal merece acolhida.

Com efeito, uma vez deferida a justiça gratuita ao agravante, a sua pretensão de isenção do pagamento dos emolumentos atinentes à obtenção da certidão de matrícula da unidade condominial geradora da dívida objeto da ação de cobrança, encontra respaldo no artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, certo que se trata, no caso, de ato necessário à efetivação da decisão judicial que determinou a juntada da respectiva certidão.

Diante disso, de rigor a reforma da decisão agravada, para o fim de deixar assentado que as despesas decorrentes de emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis estão englobadas na decisão de deferimento da justiça gratuita.

Isto posto, voto pelo provimento do recurso.

SÁ DUARTE

Relator

Agravo de instrumento nº 2255190-66.2019.8.26.0000 – Hortolândia

Agravante: Condomínio Residencial Hortolandia III Vivendas do Girassol

Agravado: Rafael Everton Reis Pereira

TJSP 33ª Câmara de Direito Privado

(Voto nº 42118)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Adoto o relatório do eminente Desembargador Relator Dr. Sá Duarte, declarando, porém, voto divergente.

Em que pese o fundamento legal do voto do Eminente Des. Rel. Dr. Sá Duarte, e com o profundo respeito, ouso divergir da decisão no tocante aos benefícios da justiça gratuita concedidos.

Entendo que a aplicação do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil em vigor não possa ser aplicado de maneira extensiva, mas sim restritiva.

Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao caso concreto, e na presente situação, entre duas pessoas, uma jurídica e a outra física, em uma questão de dívida condominial.

Não houve participação do Estado ou do delegado registrador no feito, razão pela qual eu entendo que os benefícios da justiça gratuita poderiam alcançar este ou o Estado, caso tivesse havido participação destes no contraditório. Aqui também entendo que o parágrafo oitavo do artigo 98 do Código de Processo Civil deva ser efetuado em caráter restritivo.

As custas e emolumentos cobrados pela serventia extrajudicial registrária servem para custear os serviços de registro e parte dele destina-se à receita do Estado.

A unidade registrária é administrada em razão da delegação do Estado a um particular. Decidir a extensão dos benefícios da justiça gratuita a um particular, e também ao próprio Estado, que não participaram do contraditório, resulta em interferir de forma direta na arrecadação estatal e também impor ao particular registrador ônus em sua receita administrativa.

Por essas razões, entendo que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido a atos extrajudiciais, desde que tenha havido a participação processual do registrador ou cartorário.

Pelo meu voto, com o profundo respeito em razão da decisão fundamentada e técnica do Eminente Relator, ouso a divergir.

Por todas essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Mario A. Silveira

Terceiro Juiz – – /

Fonte: INR Publicações

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