1VRP/SP: RTD. Locação de mobiliário da antiga tabelião, pelo oficial interino.

Processo 0085502-34.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Capital – Vistos. Trata o presente procedimento de autorização para que o interino do 10º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital contrate a locação do mobiliário existente na serventia, de titularidade da antiga delegatária. Inicialmente, propôs o interino o valor mensal de R$ 32.000,00. Diante da discrepância existente entre o laudo e o valor proposto, foram solicitados esclarecimentos (fl. 13). O interino justificou o valor proposto às fls. 15/17, baseando-se no valor total da avaliação do mobiliário e em contrato celebrado pelo interino do 7º RTDCPJ da Capital. Por decisão de fl. 99, solicitou-se a obtenção de laudo específico para fins locatícios, já que o valor proposto de locação representava aproximadamente 30% do valor total dos bens. Novos esclarecimentos às fls. 106/109, com documentos às fls. 110/137. É o relatório. Decido. Inicialmente, como já exposto à fl. 99, o valor do contrato de locação do 7º RTDCPJ foi estabelecido devido a existência de ação judicial proposta pelo espólio do antigo locatário em face da serventia extrajudicial. Tratando-se de espólio, em que os interesses dos herdeiros são conflitantes, chegou-se a um valor em comum acordo para dar fim ao litígio, ao mesmo tempo garantindo a menor oneração do Estado e o justo pagamento pelo uso dos bens. Devido ao cenário específico, relativo a ação judicial e existência de espólio, não é possível utilizar o valor pago naquela serventia como parâmetro para estipular, proporcionalmente, o valor aqui devido. Dito isso, foi apresentado novo laudo (fls. 110/125), que apurou o valor de locação em R$ 20.601,95. Tal laudo não avaliou o valor de equipamento localizado no CDT, de valor de R$ 252.910,00, que pertence, na fração ideal de 10%, a antiga titular da delegação. Considerando tal valor e a depreciação do bem, entendo cabível estipular, como proposto pelo interino, em R$ 1.400,00 sua locação. Deste modo, arredondandose a soma do laudo com o equipamento de microfilme, autorizo o interino a celebrar contrato com a antiga titular Renata Cristina de Oliveira Santos Aoki, para uso do mobiliário da serventia, no valor mensal de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), bem como o pagamento, em 6 (seis) parcelas, dos valores já vencidos, relativos ao período entre o início da interinidade e a celebração do contrato. Pontuo que a divisão em seis meses, ao invés dos cinco propostos, visa adequar o valor ao pagamento trimestral do excedente para o FDTJSP, além de não onerar excessivamente as contas da serventia, evitando eventual resultado negativo em caso de existir despesa extraordinária. Deverá o interino encaminhar, em 15 dias, o contrato a esta Corregedoria Permanente, para visto e assinatura desta magistrada. Comunique-se a E. CGJ, com cópia integral dos autos. Int. – ADV: ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)

Fonte: DJE/SP 17.02.2020

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Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Pedido de providências – Princípio da prioridade – Recurso não provido, com determinação.

Número do processo: 1060697-68.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 421

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1060697-68.2017.8.26.0100

(421/2018-E)

Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Pedido de providências – Princípio da prioridade – Recurso não provido, com determinação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por Svizzero Alves Advogados Associados contra decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente do 14º Oficial do Registro de Imóveis da Capital, que julgou improcedente o pedido de providências por entender que não houve ofensa ao princípio da continuidade, indeferindo o pretendido cancelamento do arresto registrado (R. 05) na matrícula n° 17.917. Em síntese, alega a recorrente que, na condição de credora do casal Maria Alice Rodrigues Margarido e Souza e Carlos Genaro Rodrigues de Souza, recebeu o imóvel por dação em pagamento, conforme R.4 da matrícula, datado de 11.02.2015. Ocorre que, em 30.11.2016, foi realizado o registro de arresto, em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo n° 1016048-23.2014.8.26.0003, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca da Capital. Entende que o título deveria ter sido qualificado negativamente, pois não cabe ao registrador reconhecer a alegada ocorrência de fraude à execução ou fraude a credores, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

Remetidos os autos à D. Procuradoria de Justiça, sobreveio parecer pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

A recorrente sustenta que o registro do arresto realizado na matrícula n° 17.917 do 14° Oficial de Registro de Imóveis (R.5) fere o princípio da continuidade, razão pela qual o título em questão deveria ter sido qualificado negativamente, certo que o imóvel não mais estava registrado em nome do executado.

Não se pode ignorar que, à época do registro da dação em pagamento realizada em favor do recorrente (R.4), já se encontrava em andamento ação de execução contra o anterior titular de domínio, Carlos Genaro Rodrigues de Souza. Também não se desconhece o fato de que a ordem de arresto foi emitida antes do registro da transferência de propriedade do bem.

A despeito disso, não é possível ser reconhecida, na esfera administrativa e, muito menos, por ocasião da qualificação do título, a ocorrência de fraude à execução. Até porque, não houve declaração de ineficácia do negócio jurídico realizado e registrado no fólio real.

E se assim é, não há como deixar de reconhecer que foi violado o princípio da continuidade registral.

Nem se alegue que a ordem de arresto foi expedida antes do registro da dação em pagamento e que, por isso, estaria justificada a qualificação positiva do título. A propósito, dispõe o art. 1.246 do Código Civil que: “O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo”. Ou seja, não tendo sido protocolado o título em que materializada a ordem de arresto, prevalece o registro anteriormente realizado.

Por outro lado, é preciso lembrar que, a despeito disso, o arresto acabou sendo registrado. Logo, somente nos autos do processo em que emitida a ordem é que esta poderá ser cancelada, pois não é possível, no presente pedido de providências, rever decisão proferida em ação judicial. Caberá à parte interessada, pois, requerer o que de direito na ação de execução em que deferida a constrição.

No mais, entendeu a MM. Juíza Corregedora Permanente que o Oficial do 14° Registro de Imóveis da Capital, por se tratar de ordem judicial expressa, só poderia deixar de cumpri-la se caracterizada a absoluta impossibilidade ou manifesta ilegalidade, o que não ocorreu.

Diante do exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de outubro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. São Paulo, 11 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: CAROLINA SVIZZERO ALVES, OAB/SP 209.472, SANDRA LARA CASTRO, OAB/SP 195.467, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA, OAB/SP 132.648 e JAMILA SOARES DE CARVALHO, OAB/SP 304.510.

Fonte: INR Publicações

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Apelação – Reexame necessário – Ação anulatória – ITCMD – Caso em que não houve doação, mas separação dos bens em vista da dissolução do casamento sob o regime de comunhão universal, comprovada nos autos – Identificada a ocorrência de meação, repartição dos bens que já pertenciam ao cônjuge – A comprovação do excesso recebido é requisito para a autuação fiscal, não efetivado pela autoridade fazendária – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014065-21.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIA CLEIDE ABRANTES QUEIROZ, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente sem voto), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 17 de dezembro de 2019.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 0014065-21.2012.8.26.0053

Apelante: Maria Cleide Abrantes Queiroz

Apelado: Estado de São Paulo

Comarca: São Paulo

Voto nº 43792

Apelação – Reexame necessário – Ação anulatória – ITCMD – Caso em que não houve doação, mas separação dos bens em vista da dissolução do casamento sob o regime de comunhão universal, comprovada nos autos – Identificada a ocorrência de meação, repartição dos bens que já pertenciam ao cônjuge – A comprovação do excesso recebido é requisito para a autuação fiscal, não efetivado pela autoridade fazendária – Recurso provido

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Maria Cleide Abrantes Queiroz contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Diz a inicial que a autora foi casada sobre o regime de comunhão universal de bens, sendo meeira de todos os bens adquiridos durante a constância do matrimônio. Ocorre que acabou por receber Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) de no 3.144.983-9 em razão do não pagamento do ITCMD no montante de R$ 38.483,79. Afirma que há erro na lavratura do auto relacionado à resolução da comunhão de bens que já eram de propriedade de ambos, motivo pelo qual tentou administrativamente cancelar o aludido auto, sem sucesso. Busca o provimento jurisdicional para a concessão da tutela antecipada no intuito de que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constantes no AIIM e, ao final, em definitivo sejam anulados os relatados autos. Juntou documentos (fls. 21/88).

Foi condicionada a suspensão da exigibilidade do crédito ao depósito judicial (fl. 90). A autora interpôs agravo de instrumento (fls. 337/355). A decisão foi mantida pelo juízo (fl. 95). Contraminuta às fls. 379/384. Esta Câmara negou provimento ao recurso por votação unânime (fls. 387/391).

Citada, a Fazenda do Estado de São Paulo contestou (fls. 114/119) alegando que não há prova nos autos de que a origem do numerário tributário discutido advém de meação. Assevera que caberia à autora a devida comprovação dos valores objeto de transferência patrimonial. Juntou documentos (fls. 120/280).

Réplica às fls. 284/285. Juntou documentos (fls. 286/327).

Instadas as partes a produzirem provas (fl. 328), concordaram com o julgamento antecipado da lide à fls. 332 (autora) e 334 (FESP).

À fls. 335 o juízo solicitou esclarecimento quanto à homologação de partilha e expedição de formal. A autora se manifestou às fls. 362/363, bem como requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (fl. 396), deferida à fls. 397.

À fls. 400 o juízo solicitou esclarecimento acerca do deslinde do processo de separação. A autora afirmou que a partilha ainda não ocorreu, requerendo o julgamento imediato do processo (fls. 406/407) com documentos às fls. 408/417. A FESP concordou com o julgamento imediato (fls. 421/422).

A autora requereu novamente a suspensão do processo à fls. 433, anexou documentos (fls. 434/437). A FESP concordou com o pedido à fls. 441. Foi suspenso o processo por 180 dias (fls. 444).

Requereu mais uma vez a autora a suspensão do feito por 180 dias. A FESP não se opôs ao pedido (fl. 462). Foi suspenso o processo por mais 180 dias (fl. 463).

No intuito de obter documentos necessários à anulação do débito fiscal pretendido a autora requereu a suspensão do processo por mais 180 dias (fls. 475/477). Intimada (fl. 479), a FESP não concordou com o pedido e solicitou o julgamento imediato (fl. 483).

A ação foi julgada improcedente (fls. 488/490) pela Juíza Celina Kiyomi Toyoshima. Custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficaram com a autora.

Insatisfeita, apela a autora (fls. 494/519) alegando preliminarmente ter ocorrido cerceamento de defesa. Assevera que a partilha avençada entre as partes não se efetivou, não havendo diferença de valores e, portanto, ocorrência de fato gerador do ITCMD. Diz que com a expedição do formal poder-se-á apurar a não ocorrência do excesso da meação recebida, pois somente os bens que excedessem a meação seriam objeto de tributação. Alude que o AIIM está viciado. Requer a anulação do AIIM em questão e, subsidiariamente, a redução da verba sucumbencial imposta. Juntou documentos (fls. 520/534).

Recurso tempestivo e contrariado às fls. 538/544.

É o relatório.

De acordo com os documentos que constam nos autos, a autora separou-se e, após a separação, fez constar em sua declaração de imposto de renda vários bens, num total de quase um milhão de reais, que o fisco entendeu caracterizar-se doação e, por isso, autuou-a pelo não pagamento do ITCMD.

A ocorrência de separação judicial está comprovada pelo documento de fls. 24 e seguintes, e a partilha pela folha 32.

A identificação da meação de cada cônjuge quando da dissolução da sociedade conjugal não significa doação. É apenas repartição de bens que já pertenciam ao cônjuge e que agora não mais ficam misturados.

Apenas sobre eventual valor a maior recebido por qualquer dos cônjuges é que se pode cobrar o ITCMD, pois essa situação tem natureza jurídica de doação.

A autuação fiscal, por isso, deve comprovar a ocorrência do excesso para, só então, cobrar o ITCMD. Não é o cônjuge, casado pelo regime da comunhão, que precisa demonstrar a igualdade da partilha, até porque ato de benemerência não se presume, pois não é comum. Quem precisa demonstrar o excesso é o fisco, para justificar a autuação. E não é justificativa o simples recolhimento de informações da declaração de ajuste do imposto de renda pelo fato de ali constar bens que vieram incluídos na especificação dos bens.

A existência da separação judicial e a indicação na declaração de bens do imposto de renda sobre bens vindos de partilha merecem credibilidade à versão da autora. O fato de, além dos bens ter ela recebido torna em dinheiro é também indicativo de que a partilha foi feita de forma a entregar metade a cada cônjuge.

Assim também entendeu a Secretaria da Fazenda quando analisou, por primeiro, o recurso administrativo da autora (fls. 58).

A Fazenda insiste que não houve partilha. A separação judicial mostra que houve e a sentença de fls. 38 o conforma.

Como se disse, a cobrança do imposto é que depende de prova, não de imaginação. Se há necessidade de perícia para constatar alguma coisa, é para provar o excesso, não a igualdade da repartição.

Por tudo isso a ação fica julgada procedente.

Custas pelo vencido. Honorários em favor da autora que se arbitra em 10% sobre o valor da causa.

Dessarte dá-se provimento ao recurso.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Fonte: INR Publicações

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