Retificação de Registro Civil – Pedido de troca do nome de solteira da autora pelo sobrenome do seu cônjuge, como forma de resguardar a expressão do grupo familiar, facilitar a individualização na sociedade e no círculo religioso – Possibilidade – Embora a regra seja pela imutabilidade do registro civil esta não é absoluta, tanto que o próprio Código Civil em seu § 1º, do artigo 1.565 e a Lei nº 6.015/73, disciplinam em seus artigos 57, § 2º, e 70, § 8º, a pretendida alteração – No caso específico, demonstrada o vínculo afetivo e familiar pela contração de matrimônio e, não havendo prejuízos a terceiros ou ofensa à segurança jurídica e tampouco a individualização no meio familiar e social, cabível a alteração – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1017228-07.2019.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SUSANA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente), JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO E EDSON LUIZ DE QUEIROZ.

São Paulo, 28 de janeiro de 2020.

GALDINO TOLEDO JÚNIOR

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1017228-07.2019.8.26.0001

Comarca de São Paulo

Apelantes: Susana Cristina dos Santos Souza e Outro

Apelado: Juízo da Comarca

Voto nº 27.092

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Pedido de troca do nome de solteira da autora pelo sobrenome do seu cônjuge, como forma de resguardar a expressão do grupo familiar, facilitar a individualização na sociedade e no círculo religioso – Possibilidade – Embora a regra seja pela imutabilidade do registro civil esta não é absoluta, tanto que o próprio Código Civil em seu §1º, do artigo 1.565 e a Lei nº 6.015/73, disciplinam em seus artigos 57, §2º, e 70, §8º, a pretendida alteração – No caso específico, demonstrada o vínculo afetivo e familiar pela contração de matrimônio e, não havendo prejuízos a terceiros ou ofensa à segurança jurídica e tampouco a individualização no meio familiar e social, cabível a alteração – Recurso provido.

1. Ao relatório constante de fls. 101/103, acrescento que a sentença julgou improcedente ação de retificação de registro civil formulada por Susana Cristina dos Santos Souza.

Volta-se esta contra a decisão, deduzindo em suas razões recursais de fls. 106/114, que não há qualquer violação a legislação vigente ou prejuízo para a família ou sociedade a pretensão de inclusão do sobrenome do seu marido “Abrahão de Andrade”, com supressão do patronímico “Dos Santos” de seu nome de solteira, ante a prova do matrimônio dos autores, tanto que o parecer do Ministério Público foi no sentido favorável (fls. 68/69). Por essa razão, invocando ainda em prol da sua tese o Provimento 25/2005, além da citada jurisprudência (fls. 112/133), insiste na reversão do julgado para que seja reconhecido “o direito de a mulher adotar o sobrenome do marido, passando a adotar o nome de SUZANA CRISTINA SOUZA ABRAHÃO DE ANDRADE (…)” .

Recurso regularmente processado. A D. Procuradoria manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 134/135).

2. Respeitada a convicção do Magistrado sentenciante, no caso específico, o apelo comporta provimento.

Pretendo a autora a retificação de seu registro civil para que seu nome de solteira “Susana Cristina dos Santos” adote o sobrenome do seu marido “Abrahão de Andrade”, passando a ser chamada de “SUSANA CRISTINA SOUZA ABRAHÃO DE ANDRADE”, como forma de resguardar a expressão do grupo familiar, facilitar a individualização desta na sociedade e no círculo religioso (fl. 3).

Instruídos os autos com os documentos pessoais dos requerentes (fls. 12/13), Certidão de Casamento (fl. ), e das Certidões Negativas dos Cartórios de Distribuições Criminais e Cíveis, Certidão Distribuição de Ação Trabalhista e Certidões Negativas de Protestos (fls. 14/22 e 41/50).

A regra da imutabilidade ou inalterabilidade do nome não é absoluta, tanto que, no caso concreto, o próprio Código Civil em seu §1º, do artigo 1.565 e a Lei nº 6.015/73, em seus artigos 57, §2º, e 70, §8º, disciplinam esta situação.

Consta do artigo 1.565, §1º, do Código Civil: “Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1 o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro” .

Por sua vez, preveem os artigos 57, § 2º, e 70, §8º, ambos da Lei 6.015/73:

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas”.

“Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: 8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento; ”.

Como se não bastasse, a própria jurisprudência tem-se posicionado trazendo como exceção à regra a possibilidade de alteração do nome com lastro nas seguintes principais balizas: razoabilidade do pedido, justo motivo, exposição a vexame ou ridículo e ausência de prejuízos a terceiros.

No caso dos autos, não se vislumbra má fé, conveniência ou tentativa de se burlar a lei à pretensão de modificação da requerente, pois, o acréscimo do sobrenome do marido é perfeitamente plausível, ante o matrimônio contraído (fl. 9), além de homenagear a nova relação familiar, não havendo óbice ou qualquer prejuízo a sua individualização no meio familiar e social.

Além disso, as certidões supramencionadas e as declarações de fls. 50/55, demonstram a vida pregressa escorreita da requerente e a ausência de fraude na pretensão, demonstrando que da modificação não advirá qualquer prejuízo a terceiros.

Nesse sentir, não destoou o parecer do membro do Parquet de primeiro grau (fls. 68/69): “(…) Os Registros Públicos são regidos pelos princípios da presunção de veracidade e tem como atributos dar autenticidade, segurança e eficácia a atos jurídicos, conforme consta do art. 1° da Lei n° 6.015/73. A efetividade dos atributos dos registros públicos somente é possível quando espelham com veracidade as informações submetidas a registro, sendo que no presente caso se observa a possiblidade da alteração do registro. De fato, a presunção de veracidade cede mediante prova em contrário, pois se trata de presunção juris tantum, uma vez que nestes autos há comprovação documental idônea a demonstrar a necessidade de alteração dos assentos acima mencionados. (…)”.

Para assim concluir: “Assim, há que se proceder à retificação de tal assento, fazendo o perfeito ajuste do registro ao fato, como recomenda a melhor doutrina, a saber: ‘Havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para pô-lo em harmonia com o que é certo’. Ante o exposto, nos termos do quanto fundamentado, manifesta-se o Ministério Público pela total procedência do pedido determinando-se a retificação dos assentos conforme requerido na inicial”.

A respeito, o entendimento desta E. Corte: “AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Pretensão da autora de mudar seu nome, suprimindo o materno e acrescentando o do marido. Casamento realizado no exterior. Sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos processuais. Apela a autora, alegando possibilidade de alterar o nome nos termos do art. 1.565, §1º, do CC, e do art. 70, §8º, da Lei de Registros Públicos Lei 6.015/73; alteração não acarretará prejuízos a terceiros e sua não realização gera embaraços na vida profissional e pessoal da autora. Cabimento. Alteração do nome de casada, de casamento contraído no exterior. Possibilidade. Ausência de impedimento. Costume brasileiro. Incidência dos dispositivos legais: art. 1.565, §1º, do CC; arts. 57, §2º, e 70, §8º, ambos da Lei 6.015/73. Recurso provido” . (Apelação 1070144-80.2017.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador James Siano).

Ou ainda: “AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ADOÇÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE ESTRANGEIRO. CASAMENTO REALIZADO NA SUÉCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO SOBRENOME DO MARIDO QUE NÃO ENCONTRA IMPEDIMENTO LEGAL. COSTUME LARGAMENTE ADOTADO NO BRASIL. Com o advento do Novo Código Civil, o artigo 1565, § 1º, do Código Civil passou a dispor que: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. O artigo 70, § 8º, da Lei de Registros Públicos igualmente prevê a possibilidade da adoção do nome do cônjuge em razão do matrimônio, possibilidade estendida também ao companheiro (artigo 57, § 2º a 6º, LRP). A escolha pela adoção do sobrenome do cônjuge pode ser, inclusive, exercida a qualquer tempo, até mesmo depois de realizado o casamento. Logo, não há impedimento legal para a adoção pela autora do sobrenome do cônjuge apenas pelo fato de ela ter contraído matrimônio em outro país. A partir do matrimônio é criada nova entidade familiar, de modo que não há prejuízo à identificação do nome do cônjuge à nova entidade familiar, costume largamente adotado no Brasil. Sentença reformada. Recurso provido. Apelação / Retificação de Nome” . (Apelação 1025548-79.2015.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi).

Sendo assim, encontra amparo na legislação e jurisprudência o pedido da requerente, de modo que o seu nome passe a retratar a coincidência de seus dados com a realidade, com a prevalência de sua individualização no meio familiar e social.

Por isso, acolho a pretensão de retificação de registro civil da autora para constar o seu nome como SUSANA CRISTINA SOUZA ABRAHÃO DE ANDRADE (cf. item “3”, da emenda à inicial – fl. 79).

3. Ante o exposto, para os fins acima, meu voto dá provimento ao recurso.

Galdino Toledo Júnior

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 59.213, de 12.02.2020 – D.O.M.: 13.02.2020. Ementa Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, na conformidade do Anexo I deste decreto.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo II deste decreto.

Parágrafo único. Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

Art. 3º Fica suspenso o expediente na Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo III deste decreto.

§ 1º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente do dia 20 de abril deverá ocorrer entre os meses de janeiro e abril de 2020, e a dos dias 12 de junho e 10 de julho, entre os meses de maio e agosto de 2020, e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.

§ 2º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 1º deste artigo, o servidor sofrerá os demais descontos pertinentes.

§ 3º Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

§ 4º Fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes a competência para estabelecer, por portaria, regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, respeitadas as regras previstas neste decreto e demais normas vigentes.

Art. 4º As disposições dos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto não se aplicam às unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Art. 5º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos e entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I – semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 20 e 26 de dezembro de 2020;

II – semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 27 de dezembro de 2020 e 2 de janeiro de 2021.

§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

§ 3º O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 4º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer no período compreendido entre setembro e dezembro de 2020.

§ 5º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 6º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.

§ 7º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.

§ 8º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.

§ 9º A competência para estabelecer, por portaria, a organização e demais regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes, respeitadas as regras previstas neste decreto e demais normas vigentes.

Art. 6º Fica permitida a participação dos Secretários Municipais e Subprefeitos no recesso compensado de fim de ano, nos termos previstos no artigo 5º deste decreto.

Art. 7º Caso o servidor mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será considerada, para os fins do disposto nos artigos 3º e 5º deste decreto, a frequência em ambos os vínculos.

Art. 8º As compensações e descontos referidos nos artigos 3º e 5º deste decreto alcançam os estagiários no que couber.

Art. 9º A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste decreto.

Art. 10. Será considerada como motivo justificado para o abono de faltas ao serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a ausência dos servidores que professem as religiões judaica e islâmica, nas seguintes datas:

I – religião judaica: Rosh Hashaná e Yom Kipur;

II – religião islâmica: Eid Al Fitr (fim do Ramadã).

Art. 11. Caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 12 de fevereiro de 2020.

Anexos integrantes do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020


Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.786, de 12.02.2020 – D.O.E.: 13.02.2020. Ementa Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas.

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2020:

I – 24 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;

II – 25 de fevereiro – terça-feira – Carnaval.

Artigo 2º – O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 26 de fevereiro – quarta-feira de cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.

Artigo 3º – O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.

Artigo 4º – Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2020

RODRIGO GARCIA

Gabriela Redona Chiste

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Americo Ceiki Sakamoto

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Tomas Bruginski de Paula

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Milton Roberto Persoli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Affonso Emilio de Alencastro Massot

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de fevereiro de 2020.

Fonte: INR Publicações

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