TJ/SP: COMUNICADO Nº 17/2020

COMUNICADO Nº 17/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 17/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO Nº 17/2020 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do caos que chuvas intensas e alagamentos estão causando nas cidades, comunica a Magistrados, Servidores, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Procuradores, Advogados, demais profissionais do Direito e público em geral a suspensão do expediente e dos prazos na data de hoje (10/2/2020) em todas as Unidades Judiciais e Administrativas da 1ª Região Administrativa Judiciária, bem como das Comarcas de Cubatão, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Franco da Rocha, Caieiras e Botucatu.

Na Comarca da Capital, o atendimento de medidas absolutamente urgentes, em 1º Grau de jurisdição, será no Fórum João Mendes Júnior para os casos Cíveis e, no Palácio da Justiça, para os Criminais e da Infância e Juventude, também até as 17 horas. Nos casos Criminais, os Delegados de Polícia devem acionar a Cepol (Centro de Operações da Polícia Civil).

Nas demais Comarcas da 1ª RAJ e nas Comarcas do Interior acima indicadas, o atendimento de medidas absolutamente urgentes, em 1º Grau de jurisdição, inclusive para as de natureza Cível e Infância e Juventude, será feito pelo Juiz Corregedor de Polícia, ou pelo Juiz Diretor do Fórum, das respectivas sedes de Circunscrição Judiciária até as 17 horas.

O atendimento das Comarcas da Circunscrição de Guarulhos, incluindo a sede, tendo em vista o fechamento deste fórum, será feito na Capital. Da mesma forma, o atendimento das Comarcas da Circunscrição de Itapecerica da Serra, incluindo a sede, será feito na Comarca de Osasco. A Comarca de Botucatu será atendida pela Comarca de Avaré.

O plantão extraordinário de 2º Grau, para medidas urgentes, será realizado, excepcionalmente, pelas Presidências das Seções, localizadas no Palácio da Justiça, sede do TJSP, até as 17 horas.

Os pedidos realizados durante esse período deverão ser formulados em meio físico, tanto em 1º quanto em 2º Grau de jurisdição.

A Presidência do TJSP também informa aos funcionários das unidades com expediente suspenso que chegaram até as 11 horas, que serão concedidas horas credoras àqueles que, espontaneamente, quiserem permanecer até 17 horas, quando todos serão dispensados.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Reclamação para Garantia das Decisões – Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo – Fase de títulos – Atividade notarial e registral – Possibilidade de cômputo de pontos a delegatários bacharéis em direito e que ingressaram na atividade nesta condição há pelo menos três anos – Divergências fáticas entre os – Informações oficiais supervenientes – Inexistência de desrespeito à decisão do CNJ – Cumprimento da Resolução 81/2009 deste CNJ pela autoridade reclamada – Mantida pontuação conferida pela banca examinadora do concurso – Liminar revogada – Prosseguimento do concurso – Improcedência dos pedidos – 1. A Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) é instrumento administrativo destinado à apuração de possível descumprimento de decisão ou de ato normativo deste Conselho Nacional de Justiça (art. 101 do Regimento Interno do CNJ) – 2. In casu, a RGD possui controvérsia jurídico-interpretativa de ordem estrita: saber se o Edital do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e a pontuação conferida segundo ele respeitaram as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente quanto ao exposto (i) na Resolução n° 81/2009 do CNJ; e (ii) no Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000 – 3. Sanando as controvérsias geradas por versões antagônicas quanto aos elementos fáticos dos autos, as informações oficiais supervenientes evidenciam que a solução encaminhada, no bojo da liminar que anteriormente proferi, já é adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mercê (i) da possibilidade de pontuação exclusiva, no inciso I do subitem 7.1, dos delegatários bacharéis em direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; (ii) assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação entre os incisos I e II; e (iii) informada a ausência de candidatos que tenham pontuado no inciso II do referido subitem do Edital – 4. Deveras, constatou-se supervenientemente (i) a ausência de delegatários não bacharéis em direito e que ingressaram na carreira pelo exercício da delegação por 10 (dez) anos (inciso II do item 7 do Edital); e (ii) o atendimento aos requisitos propostos pela liminar anterior e pelas disposições da Resolução n° 81/2009 deste Conselho, sobretudo quanto à não cumulação de pontuação, razão pela qual a reabertura de novo prazo para apresentação de novos títulos não traria qualquer resultado útil à Administração e aos delegatários – 5. Consectariamente, depreende-se que, no caso concreto em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não violou os atos e decisões deste Conselho Nacional de Justiça apontados como paradigma da RGD.EMENTA: RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FASE DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PONTOS A DELEGATÁRIOS BACHARÉIS EM DIREITO E QUE INGRESSARAM NA ATIVIDADE NESTA CONDIÇÃO HÁ PELO MENOS TRÊS ANOS. DIVERGÊNCIAS FÁTICAS ENTRE OS. INFORMAÇÕES OFICIAIS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO DO CNJ. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 81/2009 DESTE CNJ PELA AUTORIDADE RECLAMADA. MANTIDA PONTUAÇÃO CONFERIDA PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. LIMINAR REVOGADA. PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS

1. A Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) é instrumento administrativo destinado à apuração de possível descumprimento de decisão ou de ato normativo deste Conselho Nacional de Justiça (art. 101 do Regimento Interno do CNJ).

2. In casua RGD possui controvérsia jurídico-interpretativa de ordem estrita: saber se o Edital do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e a pontuação conferida segundo ele respeitaram as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente quanto ao exposto (i) na Resolução n° 81/2009 do CNJ; e (ii) no Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000.

3. Sanando as controvérsias geradas por versões antagônicas quanto aos elementos fáticos dos autos, as informações oficiais supervenientes evidenciam que a solução encaminhada, no bojo da liminar que anteriormente proferi, já é adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mercê (i) da possibilidade de pontuação exclusiva, no inciso I do subitem 7.1, dos delegatários bacharéis em direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; (ii) assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação entre os incisos I e II; e (iii) informada a ausência de candidatos que tenham pontuado no inciso II do referido subitem do Edital.

4.  Deveras, constatou-se supervenientemente (i) a ausência de delegatários não bacharéis em direito e que ingressaram na carreira pelo exercício da delegação por 10 (dez) anos (inciso II do item 7 do Edital); e (ii) o atendimento aos requisitos propostos pela liminar anterior e pelas disposições da Resolução n° 81/2009 deste Conselho, sobretudo quanto à não cumulação de pontuação, razão pela qual a reabertura de novo prazo para apresentação de novos títulos não traria qualquer resultado útil à Administração e aos delegatários.

5. Consectariamente, depreende-se que, no caso concreto em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não violou os atos e decisões deste Conselho Nacional de Justiça apontados como paradigma da RGD.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos nos termos do voto do Relator Ministro Luiz Fux. Vencido o Conselheiro Rubens Canuto que julgava parcialmente procedente. Registrado o impedimento do Conselheiro Henrique Ávila. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Maria Tereza Uille Gomes, Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 18 de dezembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Humberto Martins, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Godinho. Manifestaram-se oralmente os advogados Marcos Vinicius Witczak, OAB/DF 13923 e Paulo Sérgio Abujamra Filho, OAB/SP 407391.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR):

Trata-se de Reclamação para Garantia das Decisões – RGD, com pedido liminar, proposta por José Leonardo Lacerda da Rocha, Luís Marcio Olinto Pessoa, Marcos Claro da Silva e Rodrigo da Costa Dantas, candidatos aprovados no 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Em apertada síntese, sustentam os reclamantes que, no julgamento da aludida Consulta, realizado em 14/9/2010, assentou-se a impossibilidade de cômputo, como atividade privativa de bacharel em direito, de exercício de delegação de serventia extrajudicial. Afirmam que esse entendimento teria sido também reafirmado em outros julgados deste Conselho sobre o mesmo tema. Alegam que ainda não estava exaurida a fase de títulos e requerem a aplicação ao concurso em andamento da orientação contida na Recomendação paradigma.

Em caráter liminar, requisitaram a paralisação do concurso e a suspensão da audiência de escolha das serventias, inicialmente marcada para o dia 5/7/2019, até que fosse definitivamente julgado o presente procedimento.

Em 4/7/2019, o Min. Dias Toffoli, Presidente deste Conselho, deferiu parcialmente a medida liminar para que não fosse realizada a audiência de escolha. Determinou, ainda, que durante o período de suspensão do concurso, a contagem dos títulos fosse refeita com base na Consulta e na Recomendação paradigmas, independentemente de nova apresentação. No entanto, naquela oportunidade, a reabertura de prazo para apresentação de títulos restou indeferida. Em verdade, determinou-se que os títulos fossem recontados a partir das diretrizes consolidadas, não sendo reaberta a etapa de apresentação, mas somente a recontagem dos títulos já apresentados.

Advieram diversos pedidos de ingresso no feito, na qualidade de terceiros interessados – por terem sido aprovados no 11º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, em cujas petições apresentaram suas razões, nas quais alegam inúmeras questões preliminares (ID n° 3691280; ID n° 3692004; ID n° 3694781; ID n° 3696605; ID n° 3697820; ID n° 3703198). Também, no mérito, contrapuseram-se às pretensões dos reclamantes, requerendo o prosseguimento do concurso com a manutenção da contagem de títulos já realizada.

Em síntese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) manifestou-se aduzindo três argumentos:

(i) A interpretação conferida pelo Tribunal, após a edição da Resolução CNJ n. 81/2009, tem-se reiterado, como pode ser observado desde o Edital de Abertura do 7º Concurso Público para Serventias;

(ii) Houve o exaurimento prévio da fase de títulos, pois a intimação acerca da suspensão do certame em questão ocorreu em 6/12/2018, ocasião em que já haviam sido apreciados os títulos apresentados pelos candidatos, por meio do Edital n. 19/2018, publicado em 21/11/2018, bem como julgados os recursos interpostos, conforme Edital nº 20/2018, em 4/12/2018, concluindo pela consolidação da fase de títulos;

(iii) A conclusão do julgamento do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000 ocorreu em 7/5/2019, em que o Ministro Humberto Martins retificou seu voto para aderir à proposição do voto-vista do Ministro Presidente quanto à ausência de prazo para cumprimento, de modo a não possuir efeito vinculante ao concurso em andamento (ID n. 3693908).

Nesse contexto, ainda, sustentou ser temerária a afirmação de que a Comissão do Certame teria desrespeitado a Consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000 e a Medida Cautelar na ADI n. 4.178/GO, “porque a questão já foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no PP. 0010154-77.2018.2.00.0000, com recomendação expressa para os casos de concurso cuja fase de títulos não estivesse exaurida”.

Reiterou, ao final, que “o informado no Procedimento de Controle Administrativo n. 0004754-48.2019.2.00.0000, cuja liminar foi indeferida e julgados improcedentes os pedidos pelo Conselheiro Fernando Cesar Baptista de Matos no dia 4.7.2019” e concluiu, segundo tais premissas, que estando exaurida a fase de títulos não se aplicaria ao concurso em andamento a recomendação do PP 10154. Demais disso, a Comissão Examinadora informou o imediato cumprimento da decisão cautelar, a fim de refazer “a contagem dos títulos, independente de nova apresentação”, e a não instalação da sessão de escolha, que seria realizada em 5.7.2019.

Os reclamantes, em contraposição às informações prestadas pelo TJSP e às razões apresentadas por terceiros interessados, aduziram que o objeto da presente reclamação consiste no “descumprimento do comando fixado em caráter normativo e geral por esse E. CNJ nos autos da Consulta n° 4268-78.2010”, não contestado pela Comissão do Concurso, pois se ateve apenas em alegar ausência de violação à recomendação fixada no PP n. 0010154-77.2018.2.00.0000. Portanto, segundo propuseram os reclamantes, o TJ/SP e os defensores do ato reclamado (terceiros interessados) “partem de premissa equivocada” para justificar posição contrária ao entendimento firmado por este Conselho e pela jurisprudência do STF (ID n. 3696660).

Após novas petições de terceiros interessados, os reclamantes aduziram que buscam a correta interpretação sobre “os Editais n° 19/2018, 20/2018, Ata n° 42 e Edital n° 22/2019, pois foi através de tais atos que a i. Comissão do Concurso explicitou o seu posicionamento acerca da forma de pontuação dos títulos, violando frontalmente o entendimento fixado na Consulta n° 4268-78.2010”. Reiteraram que o fato de os “concursos anteriores não terem sido impugnados não impede que o 11º o seja” (ID n. 3699222). Ademais, sustentaram ausência de litispendência ou de coisa julgada administrativa em relação ao PCA n. 0004754-48.2019.2.00.0000, pois o objeto não se confunde com o desta RGD.

Caleb Matheus Ribeiro de Miranda e outros insurgiram-se contra as respostas dos reclamantes, reiteraram os pedidos apresentados em sua primeira manifestação (ID n. 3696605) e requisitaram o ingresso de Polyana Furtado Regatieri Suzuki, como terceira interessada (ID n° 3703198).

Em 21/8/2019, diante de suspeição declarada pelo Ministro Dias Toffoli, perdeu vigência a medida liminar inicialmente deferida, pelo que os autos me vieram na condição de Vice-Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Em 28/8/2019, deferi parcialmente o pedido liminar para determinar a não realização (suspensão, se já iniciada, ou ineficácia, caso ultimada) da audiência de escolha inicialmente agendada para o dia 5/7/2019, bem como obstar o prosseguimento do certame, até que este Conselho decida definitivamente sobre a questão.

Em 10/10/2019, noticiou-se a impetração do Mandado de Segurança n. 36.665/SP, no qual Caleb Matheus Ribeira de Miranda requereu liminar para retificar certidão de julgamento ocorrido em 7/5/2019 nos autos do PP n. 001054-57.2018.2.00.0000 (id n. 3775514).

Liberado o feito para inclusão em pauta de julgamento, houve apresentação de razões finais (ID n° 3753603 e ID n° 3755952).

É o relatório.

VOTO

Submeto ao Plenário deste Conselho, agora, a apreciação definitiva do mérito da presente RGD.

Ab initio, impende ressaltar que, iniciado o julgamento de mérito da presente Reclamação, na 52ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, realizada em 10/12/2019, proferi voto no sentido da parcial procedência dos pedidos formulados pelos requerentes, para que a Comissão do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo procedesse à reabertura do prazo de apresentação de títulos referentes ao item 7.1.I e II do Edital nº 1/2017.

Com força na Resolução n° 81/2009 deste CNJ, a determinação liminar se direcionava no sentido de que “na contagem dos títulos do item 7.1.I do edital”, deveria a Comissão do certame “abster-se de considerar a atividade notarial como privativa de bacharel em direito àqueles que ingressaram por meio da norma de transição (art. 15, §2º, da Lei nº 8.935/94) (ID 3755952, p. 10).

No entanto, durante a deliberação colegiada deste Conselho, foram suscitadas diversas questões de fato relativas à efetiva valoração de títulos realizada pela comissão examinadora do certame, sobretudo à luz da apresentação de versões fáticas confusas e conflitantes entre requerentes e interessados. Ao avaliar os autos, constatei a ausência de documentação suficiente para subsidiar decisão definitiva sobre esses pontos fáticos controvertidos.

Em face das questões fáticas suscitadas, atento à necessidade de que (i) este CNJ deve construir deliberação que efetivamente se adeque à causa de pedir remota (fatos) desta ação, bem como de que (ii) sejam evitadas determinações administrativas que prorroguem a duração do certame sem obtenção de resultado útil aos reclamantes, em 10/12/2019, oficiei a autoridade reclamada para que apresentasse informações suplementares sobre os critérios efetivamente adotados para a valoração dos títulos relativos aos incisos I e II do item 7 do Edital do concurso. São eles, in verbis:

“7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos, onde conste seu nome como advogado que atuou no feito ou certidões de atuação em processos, ambas fornecidas por Ofícios Judiciais; declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade, data final, bem como a informação de que o cargo, emprego ou função pública é privativo de bacharel em Direito)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2o, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)”.

Na ocasião, a fim de expurgar as dúvidas fáticas, indiquei quatro pontos específicos a serem esclarecidos. Os questionamentos foram assim respondidos pelo órgão reclamado (ID n° 3834133):

Ponto 1: Se os delegatários bacharéis em direito e no exercício da delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos receberam pontuação exclusivamente no inciso I do referido item 7;

Resposta: “A resposta é afirmativa, diante da expressa previsão no Edital do Concurso, à luz dos termos da Resolução n° 81, do Conselho Nacional de Justiça”.

Ponto 2:  Se os delegatários não bacharéis em direito e que ingressaram na carreira pelo exercício da delegação por 10 (dez) anos receberam pontuação exclusivamente no inciso II do referido item 7;

Resposta: “Esclareço que não houve, neste 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, caso de candidato nessa situação.”

Ponto 3: Se houve cumulação de pontuação entre os dois incisos por algum dos delegatários;

Resposta: “A resposta é negativa, por expressa vedação prevista no Edital”.

Ponto 4: Se houve delegatário que, tendo ingressado na carreira sem o bacharelado em Direito e tendo se tornado bacharel durante o exercício da delegação, recebeu algum tipo de pontuação.

Resposta: “Informo que não há registro de delegatários nessas condições”.

Deveras, essas informações supervenientes evidenciam que a solução encaminhada, no bojo da liminar que anteriormente proferi, já é adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mercê (i) da possibilidade de pontuação exclusiva, no inciso I do subitem 7.1, dos delegatários bacharéis em direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; (ii) assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação entre os incisos I e II; e (iii) informada a ausência de candidatos que tenham pontuado no inciso II do referido subitem do Edital. Em verdade, a controvérsia fática inexiste ante a ausência de candidatos delegados de unidade extrajudicial e não bacharéis em direito, no âmbito do concurso questionado.

Consectariamente, (i) diante dessa informação superveniente quanto à ausência de candidatos inscritos no concurso que não sejam bacharéis em Direito e (ii) a partir da confirmação de atendimento aos requisitos propostos em meu voto e das disposições da Resolução n° 81/2009 deste Conselho, a reabertura de novo prazo para apresentação de novos títulos não traria qualquer resultado útil à Administração e aos delegatários. Pelo contrário, essa providência desnecessária apenas postergaria a conclusão do certame.

Ora, se não há nenhum delegado de unidade extrajudicial inscrito no 11º Concurso e não bacharel em Direito, consoante as informações oficiais do TJ/SP, qual seria o prejuízo sofrido pelos candidatos aprovados, tendo em vista que as pontuações são computadas separadamente, sem possibilidade de cumulação?

Ao menos com força nessas informações suplementares, não parece haver candidato que esteja se beneficiando indevidamente, em termos de pontuação, consoante as regras do Edital que rege o concurso.

Nessa linha, assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação entre os incisos e informada a ausência de candidatos que tenham pontuado no inciso II, a causa comporta solução definitiva pela manutenção da contagem inicialmente concedida pela autoridade reclamada (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Nada obstante, a parte autora – inconformada – tenta apontar, de forma superveniente, que a controvérsia jurídico-interpretativa posta em debate cinge-se à seguinte questão: saber se a atividade notarial e registral pode ou não ser enquadrada como atividade privativa de bacharel em direito, para fins de pontuação na fase de títulos, em concurso público.

Ocorre que, conforme preleciona o parágrafo único do art. 101 do Regimente Interno deste Conselho, a Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) possui o objetivo único e claro de preservar a autoridade das decisões e dos atos do Plenário deste CNJ e não de dirimir controvérsia interpretativa acerca do paradigma. Trata-se de instrumento unicamente destinado a analisar a adequação de (a) um caso concreto com (b) decisão ou ato normativo oriundo deste Conselho.

Em sede reclamatória, a definição interpretativa pretendida pelas reclamantes é inviável, sob pena de se verdadeiramente reformular (e não preservar, conforme manda o Regimento Interno) o entendimento exposto nos paradigmas apontados.

Em verdade, esta RGD possui controvérsia jurídico-interpretativa diversa da apontada, de ordem estrita: saber se o Edital do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e a pontuação conferida segundo ele respeitaram as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso, especificamente quanto ao exposto (i) na Resolução n° 81/2009 do CNJ; e (ii) no Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000.

Nesse diapasão, conforme já argumentado, com a apresentação das referidas novas informações, os pontos fáticos controvertidos foram efetivamente resolvidos acima de qualquer dúvida razoável. Por conseguinte, permite-se, agora, a resolução de mérito da supramencionada controvérsia jurídico-interpretativa.

Consectariamente, neste caso concretoo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não violou os atos e decisões deste Conselho Nacional de Justiça apontados como paradigma, tendo adotado fielmente as determinações deste CNJ, especialmente no tocante à Resolução n° 81/2009 do CNJ.

Destarte, revela-se a improcedência dos pedidos formulados pelas reclamantes e, consequentemente, a necessidade de se manter a pontuação conferida pela Banca Examinadora do concurso. Isso, sobretudo, com fulcro na materialização do corolário da segurança jurídica, bem como na efetivação do princípio da razoável duração do processo, que reclama o prosseguimento célere do concurso público em análise, sem mais delongas.

Ex positis, diante das informações supervenientes juntadas aos autos e do esclarecimento definitivo das questões fáticas levantadas durante o julgamento do feito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelas reclamantes, mantendo a pontuação conferida pela Banca Examinadora do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. 

É como voto.

Ministro LUIZ FUX,

no exercício da Presidência

VOTO:

Trata-se de Reclamação para Garantia das Decisões – RGD, com pedido liminar, proposta por José Leonardo Lacerda da Rocha, Luís Marcio Olinto Pessoa, Marcos Claro da Silva e Rodrigo da Costa Dantas, aprovados no 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Adoto, na íntegra, o Relatório bem firmado pelo Eminente Relator, com os acréscimos adiante lançados.

Alegam os Reclamantes que o ato reclamado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP representa descumprimento do entendimento afirmado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com força normativa, no julgamento da Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000, que foi assim ementada:

CONSULTA. CONCURSO. CARREIRA JURÍDICA. PROVAS DE TÍTULOS. BACHARELADO EM DIREITO. ATIVIDADE JURÍDICA. ESTRUTURA FUNCIONAL ESCALONADA EM CARREIRA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INADEQUAÇÃO.

1. Para efeito de pontuação em prova de títulos em concurso público, promovido pelo Poder Judiciário, deve ser considerado como aprovação para cargo da carreira jurídica todo e qualquer concurso público para provimento de cargo ou emprego público que exija como requisito de escolaridade a conclusão do curso de bacharelado em direito, cujas funções envolvam a aplicação de conhecimento jurídico, de maneira que não é a estruturação funcional em carreira, ou em cargos ou empregos públicos isolados que caracteriza ou descaracteriza as chamadas carreiras jurídicas.

2. A aprovação em concurso público para cargo público ou emprego público isolado pode ser considerada como carreira jurídica para fins de pontuação na prova de títulos, porquanto prepondera aqui o requisito da escolaridade de bacharelado em direito e o desempenho de atividade jurídica pelo seu titular, sendo irrelevante a circunstância de estar, ou não, o referido cargo inserido numa estrutura funcional escalonada em classes às quais se acessa por promoção.

3. A aprovação em concurso público para o exercício de um cargo público isolado ou emprego público de advogado/procurador deve ser considerada como título na medida em que a atuação como advogado ou procurador de órgãos públicos, autarquias ou empresas estatais pressupõe o bacharelado em direito e a aplicação de conhecimentos jurídicos, não importando, para que sejam considerados como carreira jurídica, a estrutura funcional do cargo ocupado.

4. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao referendar Media Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.178/GO, a atividade notarial e de registro não pode ser definida “como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito.”

5. Consulta a que se responde negativamente quanto à primeira e última questões e afirmativamente quanto às segunda e terceira perguntas. (CNJ – CONS – Consulta – 0004268-78.2010.2.00.0000 – Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR – 112ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 14/09/2010 ).(grifo nosso)

O edital TJ/SP nº 01/2017, que promoveu a abertura do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, quanto à pontuação da prova de títulos, assim dispôs (em consonância com as Resoluções CNJ nº 81/2009 e 187/2014):

“7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10(dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocaciacertidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos, onde conste seu nome como advogado que atuou no feito ou certidões de atuação em processos, ambas fornecidas por Ofícios Judiciais; declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade, data final, bem como a informação de que o cargo, emprego ou função pública é privativo de bacharel em Direito)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, §2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)

(…)”

É incontroverso nos autos, sobretudo após a manifestação do TJ SP – feita após a provocação da douta Presidência do CNJ (ID 3834133) –,  que a Corte, quando da avaliação de títulos no certame, promoveu a pontuação de candidatos bacharéis em direito e que comprovaram o serviço de delegação notarial e registral por 03(três) anos, com base no item I acima transcrito.

No entender dos Reclamantes, isso significaria admitir como atividade privativa de bacharel em direito o serviço notarial e registral, em dissonância com a Consulta de 2010 e com a jurisprudência do STF. Contudo, não nos parece ser essa a melhor interpretação para o caso, senão vejamos.

O aludido Item I previu a pontuação com 2,0 pontos para os candidatos que viessem a comprovar, pelo prazo de 03 (três) anos, o exercício de qualquer uma das três atividades ali previstas:

1ª – exercício de advocacia; ou

2ª – delegação; ou

3ª – cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito.

Penso que o requisito de ser “…privativa de bacharel em Direito”, em verdade, se refere apenas ao “cargo, emprego ou função pública”, e não à atividade de “delegação”, o que é reforçado pelo próprio edital no momento em que define os documentos comprobatórios de cada hipótese.

Nesse ponto, para a atividade de delegação, é suficiente que o candidato apresente “certidão da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício”. Já para a comprovação do cargo, emprego ou função pública, o edital exige “certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade, data final, bem como a informação de que o cargo, emprego ou função pública é privativo de bacharel em Direito”.

Situação diversa se deu no certame promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde o edital foi expresso ao considerar como atividade privativa de bacharel em Direito a atividade de delegação, in verbis:

“16 – DO EXAME DE TÍTULOS

(…)

16.3 – Serão considerados os seguintes títulos:

I – exercício da advocacia ou de delegação, ou cargo, ou emprego, ou função pública privativa de bacharel em Direito, todos por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital (2 pontos);

(…)

17 – DA COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS

17.1 – Os títulos mencionados no item 16.3 serão comprovados da seguinte forma:

a) A comprovação do exercício da advocacia será realizada mediante apresentação de certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais comprovando a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos em causas ou questões distintas, por cópia autenticada dos atos privativos e, se for o caso, mediante certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados. Quanto às atividades de consultoria, assessoria e direções jurídicas, a comprovação será realizada mediante a apresentação de peças e trabalhos jurídicos ao longo do período exigido no item 16.3 do Edital, assim como por certidão ou declaração emitidas pelo órgão empregador. Com relação aos demais títulos do item I, a comprovação será realizada mediante apresentação de certidão original ou declaração original expedida pelo órgão responsável no qual o candidato exerce o cargo, emprego, função ou delegação, todos privativos de formação superior exclusiva em Direito. (…)”

Ao contrário do ocorrido no certame do Rio de Janeiro, fica claro que o Edital de São Paulo não adotou como premissa se tratar, o serviço notarial, de atividade privativa de bacharel em Direito. De igual modo, penso que a Comissão Examinadora do certame, ao pontuar com 2,0 pontos os candidatos bacharéis em Direito que comprovaram serviço de delegação pelo prazo de 03 (três) anos, com base no aludido Item I, não contrariou o entendimento, sedimentado no âmbito deste CNJ e do egrégio STF, de que serviço cartorial não pode ser considerado atividade jurídica (já que acessível a não-bachareis).

O edital, a meu sentir, pretendeu pontuar o candidato que ostenta em seu currículo a experiência anterior como Delegatário e que, além disso, seja também bacharel em Direito, bastando que comprove tal condição pelo prazo de 03 (três) anos (Item I acima transcrito). Por outro lado, os que não forem bacharéis em Direito também serão pontuados, mas precisarão comprovar experiência anterior mais longa como Delegatários, ou seja, pelo período de 10 (dez) anos (Item II).  Tal interpretação do edital, a par de evitar a pontuação de candidatos que tenham exercido Delegação anterior por duas vezes, está plenamente de acordo com a Consulta de 2010.

Frise-se que interpretação diversa negaria sentido à palavra “delegação”, que restaria sem qualquer eficácia no Item I, considerando o entendimento sedimentado de que o serviço cartorial não pode ser enquadrado como atividade privativa de bacharel em Direito.

Aqui cabe pontuar uma diferença substancial, no que toca à prova de títulos, entre a redação da minuta de edital sugerida pela Resolução CNJ nº 81/2009 e o edital adotado pelo TJ/SP no certame ora discutido. Enquanto a minuta prevê a pontuação de “exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso”, sem explicar os documentos comprobatórios, o Edital do concurso supriu a omissão e definiu de modo expresso a forma de comprovação de cada hipótese.

Assim, está claro que todos os candidatos do certame, desde a publicação do Edital, eram sabedores de que a atividade anterior de delegação para bacharéis em Direito seria pontuada com base no Item I e, portanto, poderiam ter impugnado tal disposição editalícia. Se não o fizeram, é inegável a ocorrência de preclusão administrativa, considerando que o edital foi publicado em 13 de novembro de 2017 e a presente RGD foi proposta em 02 de junho de 2019.

A omissão da minuta de edital contida na Resolução CNJ nº 81/2009 quanto aos documentos aptos a comprovar cada pontuação, aliada à redação infeliz do dispositivo, decerto sempre foram a causa de todas as polêmicas interpretativas sobre o tema, em especial sobre o que deveria ou não ser considerado como atividade “privativa de bacharel em Direito”: se também a delegação, ou se apenas o cargo, emprego ou função.

A resposta do CNJ à Consulta nº 0004268-78.2010 pacificou o tema, definindo, com força normativa, que “(…) Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao referendar Media Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.178/GO, a atividade notarial e de registro não pode ser definida “como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito.

Note-se que o edital de SP, ao ir além da mera transcrição do modelo de edital constante da Resolução CNJ nº 81/2010 e declarar expressamente os documentos hábeis a comprovar cada hipótese de pontuação, eliminou, a meu sentir, as dúvidas interpretativas que sempre existiram sobre o tema. Ficou claro, como já se disse, que a atividade de delegação poderia ser comprovada com mera certidão da Corregedoria, enquanto que o cargo, emprego ou função pública, demandaria documento específico contendo a indicação expressa de se tratar de atividade privativa de bacharel em Direito.  Sem dúvida, muito mais feliz a redação do edital de SP (por ser mais completa), do que a sugerida na Resolução.

Forçosa a conclusão, repita-se, de que não houve afronta à Consulta de 2010, na medida em que não se afirmou tratar-se, a delegação, de atividade privativa de bacharéis em Direito.

Nessa linha de raciocínio, penso ser irrelevante a discussão acerca do exaurimento ou não da fase de títulos do certame para efeito de ser aplicável a recomendação emanada desse CNJ quando do julgamento do Pedido de Providências nº 10154-77.2018.

Naquele julgamento, o plenário deliberou, nos termos do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, acolhido posteriormente pelo Eminente Relator, Ministro Humberto Martins, pelo envio de recomendação quanto à observância da jurisprudência do STF e precedentes do CNJ “…a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo, a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não esteja, aplicando o entendimento ora exarado), …” (grifamos)

É que, como já sobejamente explicado, tenho por certo que a Corte paulista, ao pontuar no certame os candidatos bacharéis em Direito que comprovaram o exercício de Delegação por 03 (três) anos, não descumpriu o entendimento deste CNJ emanado da Consulta de 2010, o que, por si só, já impõe a improcedência da presente RGD.

Mas ainda que assim não fosse, caso opte este Plenário pela análise de tal questão, penso ser imune a dúvidas a ocorrência do encerramento da fase de títulos do concurso, o que já foi inclusive reconhecido por este CNJ em decisão acobertada pela coisa julgada administrativa, como bem pontuado no voto da Eminente Conselheira Candice Galvão, proferido na última assentada.

Com efeito, no julgamento do Pedido de Providências nº 0004754-48.2019.2, de relatoria do então Conselheiro Fernando Mattos, foi proferida decisão monocrática terminativa, não impugnada na via recursal, onde restou consignado o seguinte:

“Repise-se, no caso do TJSP, os recursos contra o resultado das provas de títulos foram apreciados e divulgados antes da decisão no PP 0010154-77.2018.2.00.0000, portanto houve o encerramento desta etapa do certame.

Diante disso, não há que se falar em inobservância por parte do TJSP de recomendação expedida por este Conselho na medida em que o 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro teve a fase de títulos finalizada antes da decisão.”

Cumpre pontuar que, nos concursos de cartório, o encerramento da fase de títulos ocorre com a divulgação do resultado dos recursos contra as notas da prova de títulos. Tal é o entendimento desse plenário, recentemente manifestado no julgamento do PP nº 0006255-37.2019.2 (concurso do Ceará), há menos de 01 (um) mês, em 14 de novembro de 2019.

No caso que ora se analisa, a publicação do resultado dos recursos da prova de títulos se deu em 04 de dezembro de 2018, enquanto que a aludida recomendação deste CNJ emanou de julgamento do plenário em março do corrente ano de 2019. Dessa forma, imperiosa a conclusão de que, já encerrada a fase de títulos do concurso, também por este motivo, os atos do TJSP, concernentes à pontuação da prova de títulos do certame em discussão, se mostra legal e hígido, já que inaplicável a recomendação emanada deste Plenário por ocasião do julgamento do PP nº 10154-77.2018.

Neste ponto, mantenho-me fiel ao entendimento que já manifestei em julgamentos anteriores, no sentido de que houve expressa modulação dos efeitos daquela decisão a concursos futuros ou em andamento que ainda não tivessem encerrado a fase de títulos (PCA nº 0004173-33.2019.2.00.0000 – concurso do Rio Grande do Sul e PCA nº 0006255-37.2019.2.00.0000 – concurso do Ceará). Em ambos os casos, diga-se de passagem, tal entendimento foi acatado por este douto Plenário. Não é o caso do concurso de São Paulo, como demonstrado.

Por fim, tenho por bem louvar o voto apresentado pelos Eminentes pares que me antecederam, todos preocupados em compreender e enfrentar os detalhes – por vezes intricados – do caso concreto, e, em especial, o voto do Eminente Presidente, digno Relator da presente Reclamação, pelo acerto de defender a atribuição de pontos, pelo Item I citado, aos Delegatários que forem bacharéis, tal como feito pelo TJSP.

Ante o exposto, considerando a inexistência de violação, pela Corte paulista, de decisão anterior deste CNJ com força normativa, ou ainda por já ter ocorrido o encerramento da fase de títulos do certame – inviabilizando a aplicação ao caso da recomendação exarada por este Plenário no julgamento do PP 10154-77.2018, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente Reclamação para a Garantia de Decisões e pelo seu consequente ARQUIVAMENTO.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro André Godinho

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, pedindo-lhe vênia para divergir de sua decisão pelos fundamentos a seguir.

Neste procedimento, os requerentes pedem a exclusão do cômputo do título referente ao exercício da atividade notarial por bacharéis em Direito apresentados no 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo ao argumento de que tal medida viola as decisões deste Conselho proferidas na Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 e no Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.0000.

Peço vênia àqueles que manifestaram opinião em sentido diverso, no entanto, não vislumbro fundamento para acolher a pretensão dos requerentes.

Inicialmente, é preciso registrar que a Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) é um procedimento para fazer valer a autoridade das decisões e atos do Plenário, notadamente de caráter objetivo e que exige prova pré-constituída. Portanto, não há falar em reexame de questões já decididas por este Conselho ou em dilação probatória.

Preliminarmente, é preciso registrar a preclusão do exame da questão de direito examinada nesta RGD.

A possibilidade de o exercício da atividade notarial por bacharéis em Direito ser valorado na fase de títulos no concurso regido pelo Edital TJSP 1/2017 foi examinada nos autos do PCA 0004754-48.2019.2.00.0000, proposto pelos requerentes desta RGD e relatado pelo então Conselheiro Fernando Mattos.

Nesse particular, deve ser registrado que, embora não tenha sido gerada certidão de prevenção, há veementes indícios de que os requerentes utilizaram vias alternativas para a consecução de um só objetivo, qual seja, controlar a decisão do TJSP que atribui pontos aos candidatos bacharéis em direito pelo exercício da atividade notarial.

De fato, os requerentes José Leonardo Lacerda da Rocha, Luís Márcio Olinto Pessoa, Marcos Claro da Silva e Rodrigo da Costa Dantas propuseram na mesma data a presente RGD e o PCA 0004754-48.2019.2.00.0000, este despachado em primeiro lugar, e formularam pedidos idênticos, senão vejamos:

RGD 0004751-93.2019.2.00.0000  PCA 0004754-48.2019.2.00.0000 
a) Seja ratificada a liminar acima pleiteada e determinado ao TJSP a não valorar como título o exercício da atividade notarial e registral pelo lapso de 3 (três) anos, porquanto não enquadrada como atividade privativa de bacharel em direito;

b) Seja determinado ao TJSP, na forma disposta nos arts. 43, inciso IX e 89, § 2º, do RI/CNJ, a observar o entendimento firmado por este Conselho nos termos decididos nos autos do processo de consulta n. 0004268-78.2010.2.00.00003, que detém caráter normativo geral, bem como seguida a recomendação exarada nos autos do PP n. 10154-77.2018, e o mérito sedimentado nos PCA n.º 0005579-02.2013.2.00.0000; PCA n. 0006843-54.2013.2.00.0000; PCA n. 0005933-90.2014.2.00.0000 e PCA n. 0000059-51.2019.2.00.0000, sob pena de violarem o que dispõe os arts. 4º, caput e incisos II, III e XXVII, 91, 101, 105 e 106 do RI/CNJ, e art. 50, inciso VII e § 1º, da Lei n. 9.784/99, restaurando-se e preservando-se a autoridade das decisões proferidas por esse e. Conselho;

c) concedido o deferimento do pedido acima, seja determinado o TJSP a reabertura do prazo para apresentação dos títulos daqueles candidatos que de fato preencham os requisitos para pontuação da atividade privativa de bacharel em direito, bem como àqueles que detenham a pontuação estabelecida no inciso II, do item 7.1, do edital de abertura.

d) posteriormente, seja determinada a recontagem dos títulos, excluindo-se a atividade notarial e registral do cômputo dos pontos atribuídos à atividade privativa de bacharel em direito, nos termos dos precedentes do CNJ e da jurisprudência do STF.

e) seja determinada a notificação do Tribunal de Justiça de São Paulo, representado, na pessoa de seu Presidente e do Presidente da Comissão do Concurso, para querendo, apresentarem informações e defesa.

a) Seja ratificada a liminar acima pleiteada e determinado ao TJSP a não valorar como título o exercício da atividade notarial e registral pelo lapso de 3 (três) anos, porquanto não enquadrada como atividade privativa de bacharel em direito;

b) Seja determinado ao TJSP, na forma disposta nos arts. 43, inciso IX e 89, § 2º, do RI/CNJ, a observar o entendimento firmado por este Conselho nos termos decididos nos autos do processo de consultan. 0004268-78.2010.2.00.00003, que detém caráter normativo geral, bem como seguida a recomendação exarada nos autos do PP n. 10154-77.2018, e o mérito sedimentado nos PCA n.º 0005579-02.2013.2.00.0000; PCA n. 0006843-54.2013.2.00.0000; PCA n. 0005933-90.2014.2.00.0000 e PCA n. 0000059-51.2019.2.00.0000, sob pena de violarem o que dispõe os arts. 4º, caput e incisos II, III e XXVII, 91, 101, 105 e 106 do RI/CNJ, e art. 50, inciso VII e § 1º, da Lei n. 9.784/99, restaurando-se e preservando-se a autoridade das decisões proferidas por esse e. Conselho;

c) concedido o deferimento do pedido acima, seja determinado o TJSP a reabertura do prazo para apresentação dos títulos daqueles candidatos que de fato preencham os requisitos para pontuação da atividade privativa de bacharel em direito, bem como àqueles que detenham a pontuação estabelecida no inciso II, do item 7.1, do edital de abertura.

d) posteriormente, seja determinada a recontagem dos títulos, excluindo-se a atividade notarial e registral do cômputo dos pontos atribuídos à atividade privativa de bacharel em direito, nos termos dos precedentes do CNJ e da jurisprudência do STF.

e) seja determinada a notificação do Tribunal de Justiça de São Paulo, representado, na pessoa de seu Presidente e do Presidente da Comissão do Concurso, para querendo, apresentarem informações e defesa.

Ao examinar o PCA 0004754-48.2019.2.00.0000, o então Conselheiro Fernando Mattos julgou os pedidos improcedentes e não houve interposição de recurso administrativo contra esta decisão. Transcrevo trechos da decisão proferida no citado procedimento:

Conforme ressaltado pelo TJSP nas informações Id3686439, antes da suspensão do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro por decisão no PP 0010154-77.2018.2.00.0000, o Tribunal já havia publicado o resultado da avaliação de títulos e apreciado os recursos contra este resultado.

De fato, o Edital 20/2018, publicado no DJE de 4 de dezembro de 2018, portanto, antes do julgamento do PP 0010154-77.2018.2.00.0000 (realizado em 19 de fevereiro de 2019) e   disponibilizado no link https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/ODY0MzM2, ratificam as informações prestadas pelo TJSP. Nesta oportunidade, foi dada publicidade à pontuação definitiva dos candidatos após o julgamento dos recursos contra a avaliação dos títulos.

Dessa forma, ao contrário do que sustentam os requerentes, houve encerramento desta fase do concurso público. Eventuais pedidos de reconsideração não impedem a finalização das etapas e entender a questão de modo diverso equivaleria a admitir a postergação ad eternum do certame.

Diante do exaurimento da fase de títulos do concurso público, inexiste espaço para o controle de legalidade pugnado pelos requerentes, pois na retificação do voto do relator do PP 0010154-77.2018.2.00.0000 ficou expressamente consignado que a recomendação ali expedida não se destina a concursos públicos cuja etapa de títulos foi encerrada. Confira-se:

Na 285ª Sessão Ordinária, realizada no dia 7 de maio de 2019, o Ministro Presidente Dias Toffoli proferiu voto-vista acompanhando a maioria formada com o Corregedor “quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento, divergindo, neste ponto, do i. Relator.”

Melhor analisando a questão e diante da extensão da recomendação para todos os Tribunais do País verifico que a fixação de prazo para cumprimento não se mostra adequada.

Ante o exposto, retifico meu voto para aderir à proposição do voto-vista do Ministro Presidente quanto a ausência de prazo para cumprimento, mantido, no mais, os termos do voto.

É como penso. É como voto. (grifos originais)

Como se vê, a decisão final proferida no PP 0010154-77.2018.2.00.0000 evidencia que a recomendação para o Tribunal adequar os critérios de avaliação de títulos é direcionada aos concursos cuja fase de títulos não tenha se exaurido ou consolidado.

Repise-se, no caso do TJSP, os recursos contra o resultado das provas de títulos foram apreciados e divulgados antes da decisão no PP 0010154-77.2018.2.00.0000, portanto, houve o encerramento desta etapa do certame.

Diante disso, não há falar em inobservância por parte do TJSP de recomendação expedida por este Conselho na medida em que o 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro teve a fase de títulos finalizada antes da decisão.

[…]

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X do RICNJ, julgo os pedidos improcedentes e determino o arquivamento do feito.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. (grifos originais)

Como se vê, a pretensão dos requerentes, sobretudo a alegação de descumprimento da recomendação expedida nos autos do PP 0010154-77.2018.2.00.0000, teve o mérito analisado com o julgamento monocrático do PCA 0004754-48.2019.2.00.0000. Em razão disso, é descabido revolver esta questão por meio da presente RGD.

Os requerentes argumentam, ainda, que a violação à decisão proferida na Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 ocorreu com a publicação da Ata 42 e do Edital 22, ambos de 31 de maio de 2019. Na oportunidade, alegaram terem sido surpreendidos com a determinação do TJSP para prosseguimento do certame com a valoração do título relativo à atividade notarial exercida por bacharéis em Direito.

Em que pesem os argumentos dos requerentes, não há falar em surpresa. No edital de abertura do concurso, ao elencar os documentos necessários para comprovar os títulos, ficou evidenciado que o Tribunal iria considerar a atividade notarial exercida por bacharel em direito.

Confira-se o disposto no item 7.1, inciso I do Edital TJSP 1/2017[1]:

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da publicação do edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – […] delegação: certidão da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e a data final de exercício)

A mera leitura do edital inaugural do certame não deixa dúvidas quanto à conduta que seria adotada pelo TJSP na fase de títulos. Já no início do certame, os requerentes tinham plena ciência de que a atividade notarial exercida por bacharel em Direito seria valorada, porém o edital não foi impugnado no prazo legal, o que denota a aceitação de suas regras por todos os concorrentes.

Além disso, reforça a compreensão de que ao menos o requerente Marcos Claro da Silva estava ciente de que o TJSP iria considerar na fase de títulos a atividade notarial exercida por bacharel em Direito, o fato de o candidato ter apresentado este título para análise do Tribunal antes do julgamento do PP 0010154-77.2018.2.00.0000.

A Ata 41, publicada em 4 de dezembro de 2018[2], registra a rejeição do recurso apresentado por Marcos Claro da Silva (bacharel em direito) contra a decisão que não lhe atribuiu 2,0 (dois) pontos pelo exercício de delegação extrajudicial. Portanto, é inevitável concluir que o citado requerente desta RGD, desde o início do certame, tinha conhecimento da conduta que seria adotada pelo Tribunal na fase de títulos.

É salutar registrar que a intempestividade da impugnação do item 7.1, inciso I do Edital TJSP 1/2017 foi expressamente reconhecida pelo Plenário deste Conselho no julgamento do PP 0010154-77.2018.2.00.0000, uma vez que foram acolhidas as preliminares de decadência e ausência de interesse processual suscitadas naqueles autos. Neste particular, merecem destaque os seguintes excertos do voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor:

Tanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto os terceiros interessados suscitaram: a) Impugnação intempestiva do edital; b) Ilegitimidade da Associação Pro Vitae, integrante da Rede Pelicano de Direitos Humanos; c) Ausência de interesse de agir da Associação Pro Vitae.

Pois bem, reconheço a preclusão prevista no art. 4º, parágrafo único da Resolução 81/2009, do CNJ, que estabelece que o Edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias de sua primeira publicação.

O Edital do TJSP foi publicado no dia 13 de novembro de 2017 e não foi impugnado pelos candidatos no prazo legal de 15 (quinze) días, sendo certo que a associação requerente, tão-somente, impugnou o edital em novembro de 2018.

Assim, resta evidente que a impugnação apresentada pela requerente foi feita após o prazo de 15 (quinze) dias, contrariando a Resolução n. 81 deste Conselho.

Por outro lado, verifica-se também a ausência de interesse processual da impugnante, uma vez que ela não demonstra quem seriam os interessados e não representa os candidatos aprovados.

Da mesma forma, não se verifica conexão entre o concurso e os aspectos relacionados aos objetivos genéricos da associação requerente como: direitos humanos, mediação, arbitragem, autodeterminação dos povos, intercâmbio cultural, comunidades indígenas, proteção de grupos minoritários, entre outras especificidades (DI 3487168).

Nesse sentido, considerando o acolhimento dessas duas preliminares, resta prejudicada a análise dos demais argumentos colocados no processo, inclusive em relação ao mérito. (grifamos)

Dessa forma, na ausência de contestação do item 7.1, inciso I, do Edital TJSP 1/2017 pelos interessados no momento oportuno, não cabe a este Conselho revisar disposição editalícia que foi aceita por todos os concorrentes.

No que concerne à alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) descumpriu a decisão proferida na Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 ao pontuar na fase de títulos a atividade notarial exercida por bacharéis em Direito, a meu sentir, não há fundamento jurídico para sua procedência.

Denota-se do acordão proferido na referida Consulta que a questão discutida naquele procedimento não tangenciou a possibilidade de bacharéis em Direito serem pontuados na fase de títulos de concursos para outorga de serventias extrajudiciais, conforme previsto no o item 7.1, inciso I da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009.

Em verdade, o objetivo da Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 foi esclarecer o alcance da expressão “carreiras jurídicas” utilizada em editais de concursos públicos promovidos pelo Poder Judiciário e restou definido tão somente que a atividade notarial não pode ser definida como “carreira jurídica”.

Todavia, em momento algum foi realizada a exegese o item 7.1, inciso I, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009. Diante disso, é forçoso reconhecer que não foi firmado entendimento na referida Consulta no sentido de se excluir a possibilidade de o exercício da atividade notarial por bacharéis em Direito ser computado na etapa de títulos em concursos para outorga de serventias extrajudiciais.

Confira-se a ementa do acórdão proferido na Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000:

CONSULTA. CONCURSO. CARREIRA JURÍDICA. PROVAS DE TÍTULOS. BACHARELADO EM DIREITO. ATIVIDADE JURÍDICA. ESTRUTURA FUNCIONAL ESCALONADA EM CARREIRA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INADEQUAÇÃO.

1. Para efeito de pontuação em prova de títulos em concurso público, promovido pelo Poder Judiciário, deve ser considerado como aprovação para cargo da carreira jurídica todo e qualquer concurso público para provimento de cargo ou emprego público que exija como requisito de escolaridade a conclusão do curso de bacharelado em direito, cujas funções envolvam a aplicação de conhecimento jurídico, de maneira que não é a estruturação funcional em carreira, ou em cargos ou empregos públicos isolados que caracteriza ou descaracteriza as chamadas carreiras jurídicas.

2. A aprovação em concurso público para cargo público ou emprego público isolado pode ser considerada como carreira jurídica para fins de pontuação na prova de títulos, porquanto prepondera aqui o requisito da escolaridade de bacharelado em direito e o desempenho de atividade jurídica pelo seu titular, sendo irrelevante a circunstância de estar, ou não, o referido cargo inserido numa estrutura funcional escalonada em classes às quais se acessa por promoção.

3. A aprovação em concurso público para o exercício de um cargo público isolado ou emprego público de advogado/procurador deve ser considerada como título na medida em que a atuação como advogado ou procurador de órgãos públicos, autarquias ou empresas estatais pressupõe o bacharelado em direito e a aplicação de conhecimentos jurídicos, não importando, para que sejam considerados como carreira jurídica, a estrutura funcional do cargo ocupado.

4. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao referendar Media Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.178/GO, a atividade notarial e de registro não pode ser definida “como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito.”

5. Consulta a que se responde negativamente quanto à primeira e última questões e afirmativamente quanto às segunda e terceira perguntas. (CNJ – CONS – Consulta – 0004268-78.2010.2.00.0000 – Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR – 112ª Sessão – j. 14/09/2010)

Da mesma forma, não é possível suscitar o descumprimento da decisão plenária proferida no Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.0000.

Com efeito, o pressuposto básico para a propositura da RGD é o descumprimento de uma decisão de mérito deste Conselho, fato inexistente no PP 0010154-77.2018.2.00.0000. Este procedimento sequer foi conhecido, portanto, é inviável alegar que o TJSP deixou de observar decisão deste Conselho naquele feito.

Ademais, o resultado do julgamento do PP 0010154-77.2018.2.00.0000 demonstra que a pontuação do exercício da atividade notarial por bacharéis em Direito não era uma questão sedimentada neste Conselho e, por consequência, no âmbito dos Tribunais.

Apesar de o PP 0010154-77.2018.2.00.0000 não ter sido conhecido, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça recomendou aos Tribunais que não valorassem o exercício da atividade notarial por bacharéis em Direito. Porém, esta recomendação recebeu efeitos prospectivos e houve flexibilização do entendimento, porquanto os atos até então praticados pelos Tribunais em sentido contrário não foram anulados.

Nesse cenário, inexiste fundamento para desconsiderar o disposto no item 7.1, inciso I, do Edital TJSP 1/2017. Até a expedição da recomendação no PP 0010154-77.2018.2.00.0000 não havia determinação cogente com caráter normativo geral deste Conselho acerca da pontuação da atividade notarial exercida por bacharéis em Direito, pois, frise-se, a Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 não adentrou nesta seara.

Assim, não se revela absurdo o entendimento inicialmente fixado pelo TJSP de pontuar na fase de títulos o exercício do cargo/função pública objeto do concurso.

Nos concursos em geral, normalmente se atribui pontos de título àqueles candidatos que já exerceram a mesma atividade para a qual concorrem, em homenagem à experiência que o candidato já possui na função.

Em concursos para a magistratura, por exemplo, a Resolução CNJ 75, de 12 de maio de 2009 atribui pontos pelo exercício da atividade judicante, nos termos do seu artigo 67, inciso I, alínea “a”, vejamos[3]:

Art. 67. Constituem títulos:

I – exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:

a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos – 2,0; acima de 3 (três) anos – 2,5;

Assim, ao prever no edital de abertura do concurso para outorga de serventias extrajudiciais a valoração da atividade notarial exercida por bacharel em Direito, o TJSP aplicou entendimento plausível à época dos fatos, aceito por todos os concorrentes e, por isso, não deve ser censurado por este Conselho.

Por fim, reforça a tese de manutenção do disposto no item 7.1, inciso I, do Edital TJSP 1/2017 o fato de a revisão da Resolução CNJ 81/2009, em vias de ser apreciada pelo Plenário deste Conselho no procedimento de Comissão 0003282-22.2013.2.00.0000, eliminar quaisquer dúvidas quanto à concessão de pontos aos candidatos bacharéis em Direito pelo exercício da atividade notarial na fase de títulos dos concursos para outorga de serventias extrajudiciais.

Desta feita, não há razoabilidade na adoção de entendimento dissonante quando, em curto período de tempo, este Conselho regulamentará a questão tal como o fez o TJSP no edital de abertura do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Ante o exposto, renovando o pedido de vênia ao Ilustre Relator, divirjo de sua decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

VOTO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES: Trata-se de Reclamação para Garantia das Decisões (RGD), no qual José Leonardo Lacerda da Rocha e Outros se insurgem contra atos praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado (Edital 1/2017).

Aduzem, em síntese, erro interpretativo da Comissão do Concurso quanto ao conteúdo do julgado proferido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.0000, bem como a inobservância da orientação firmada pelo CNJ, na Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000[1].

Liminarmente, pedem a suspensão do certame. No mérito, a recontagem e exclusão da pontuação de títulos indevidamente atribuída pela Comissão do Concurso, nos termos dos precedentes desta Casa.

Em 4.7.2019, foi determinado ao TJSP, em caráter liminar, a não realização (suspensão, se já iniciada, ou ineficácia, caso ultimada) da audiência de escolha agendada para o dia 5.7.2019. Determinou-se, ainda, que durante a suspensão fosse refeita a contagem dos títulos, independentemente de nova apresentação, com base na Consulta e na Recomendação paradigmas, para a eventualidade de cassação, no mérito, do ato apontado como coator (Id 3687058).

Fabiane Queiroz Mathiel Dottore e Outros requereram o ingresso no feito e a reconsideração da decisão “para [fosse reaberto] o prazo para a apresentação do título referente à atividade jurídica, a fim de ser analisado e somado aos títulos já apresentados, como medida de justiça aos candidatos que confiaram e seguiram estritamente a regra do edital do concurso” (Ids 3691280, 3692004 e 3697820).

O TJSP prestou esclarecimentos sob a Id 3693908. Preliminarmente, pontuou que a interpretação conferida pelo Tribunal sempre foi a mesma (nesse sentido, cita o Edital de abertura do 7º Concurso) e que o julgamento do PP 10154-77 foi concluído em 7.5.2019, quando já apreciados os títulos apresentados pelos candidatos de forma definitiva (resultado provisório publicado em 21.11.2018; resultado definitivos divulgado em 4.12.2018). Ao final, refutou os argumentos lançados pelos requerentes, consignando o cumprimento da decisão liminar proferida (Id 3693908).

Os interessados Francisco José de Almeida Prado Ferraz Costa Junior e Outros pleitearam o ingresso nos autos, a reversão da liminar e a extinção do feito. Subsidiariamente, a improcedência do pedido e a não aplicação da Recomendação ao concurso em apreço (Ids 3694781, 3696605, 3698946 e 3703198). Ata notarial com a transcrição do conteúdo divulgado no canal youtube durante a Sessão Ordinária de 17.5.2019 juntada aos autos sob a Id 3694794, fls. 1/6.

Nova manifestação dos requerentes reiterando os termos da inicial, sob as Ids 3696660 e 3699222.

Apregoado o processo, em 20.8.2019, o Presidente do CNJ, por motivo de foro íntimo, em razão de fato superveniente, declarou sua suspeição, tornou sem efeito a liminar concedida e determinou o encaminhamento dos autos ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 1º do artigo 103-B da CF (Id 3730030).

No dia 29.8.2019, foi concedida medida de urgência pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux para determinar a não realização (suspensão, se já iniciada, ou ineficácia, caso ultimada) da audiência de escolha inicialmente agendada para o dia 5.7.2019, bem como o prosseguimento do certame, até que este Conselho decida definitivamente sobre a questão (Id 3735293).

Caleb Matheus Ribeiro de Miranda e Outros peticionaram de forma avulsa para requerer o arquivamento da RGD. Suscitaram preliminares de inexistência de decisão do CNJ no PP 10154-77; a impossibilidade de se reabrir discussão exaurida no Conselho; a modulação temporal de efeitos da recomendação do Plenário; equívoco no cômputo dos votos, notadamente, o desta Conselheira, por ocasião da votação da Questão de Ordem trazida pelo ilustre Conselheiro Valtércio, na sessão de 7.5.2019; a ausência de efeito vinculante da Recomendação expedida pelo Conselho; a coisa julgada administrativa (PCA 4754-48[2], de relatoria do então Conselheiro Fernando Mattos); o resultado de julgamento do MS 36.531/DF, que apreciou o não conhecimento do pedido por ilegitimidade das partes no PP 10154-77 e a Recomendação do CNJ. No mérito, pugnaram pela extinção/improcedência da Reclamação (Id 3753603).

Alegações finais juntadas aos autos pelos requerentes sob a Id 3755952.

É o relatório.

Passo a votar.

Examinando as petições e documentos colacionados aos autos, entendo que a Reclamação para Garantia das Decisões não deve ser conhecida, por ausência de comando/ordem expedida pelo CNJ ao TJSP no julgamento do Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.0000. Acaso conhecida, julgada improcedente.

De início, convém salientar que na sessão de julgamento do PP 10154-77, realizada em 19.2.2019, este Colegiado entendeu, por maioria, não conhecer do procedimento, com expedição de recomendação.

Na ocasião, votei exatamente pelo não conhecimento do pleito formulado pela Associação Pro Vitae. Pedi vênia aos demais Conselheiros, porém, apenas para consignar a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ 81/2009 com relação ao ponto questionado, bem como ressaltar que encaminharia minuta de voto (entendimento não disponibilizado nos autos do Pedido de Providências 10154-77 em razão, repita-se, do não conhecimento do PP) ao eminente Conselheiro Valtércio de Oliveira, Relator do Procedimento de Comissão 3282-22, para avaliação e consideração (Processo SEI 04583/2019, encaminhado em 10.4.2019 – Anexo).

Em 7.5.2019, os autos do PP 10154-77 voltaram a exame do Plenário do CNJ. Dessa vez (290ª Sessão Ordinária), para apreciar pedido de esclarecimento formulado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, que alegava “que o voto condutor do acórdão [de 19.2.2019, que não conheceu do pedido] extrapolou os limites do debate realizado em sessão plenária de julgamento, uma vez que adentrou ao mérito do pedido mesmo diante do reconhecimento da ilegitimidade da parte autora do presente expediente” (Id 3647255).

O Conselho, por maioria, decidiu receber o requerimento como pedido de esclarecimentos em virtude do teor da Recomendação redigida pelo eminente Corregedor, por ocasião de sua elaboração. Examinando a questão, rejeitou-o para ratificar a recomendação aprovada na 285ª Sessão Ordinária, nos termos do voto retificado do Ministro Relator Humberto Martins.

Retificação de Voto

[…] o Ministro Presidente Dias Toffoli proferiu voto-vista acompanhando a maioria formada com o Corregedor “quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento, divergindo, neste ponto, do i. Relator.”

Melhor analisando a questão e diante da extensão da recomendação para todos os Tribunais do País verifico que a fixação de prazo para cumprimento não se mostra adequada.

Ante o exposto, retifico meu voto para aderir à proposição do voto-vista do Ministro Presidente quanto a ausência de prazo para cumprimento, mantido, no mais, os termos do voto.

Assim, forçoso reconhecer que naquele momento o Plenário do CNJ não estava a reapreciar o caso julgado. Estava, a meu sentir, apenas a examinar o teor da Recomendação consolidada pelo ilustre Corregedor Nacional de Justiça após a Sessão.

A premissa e entendimento do julgado (não conhecimento do pedido) não haviam sido modificados!

Por isso, acompanhei o eminente Corregedor (relator) reafirmando a compreensão de que o TJSP possuía absoluta autonomia de decidir com relação ao 11º concurso, todavia, doravante, deveria observar as Resoluções do CNJ.

Caleb Matheus Ribeiro de Miranda e Outros suscitam equívoco no cômputo dos votos, notadamente, o desta Conselheira, por ocasião da votação da Questão de Ordem trazida pelo ilustre Conselheiro Valtércio, na sessão de 7.5.2019.

Segundo estes interessados, o quórum correto teria sido 8 a 7 na linha do que defendido pelo eminente Conselheiro Valtércio, qual seja, de se conhecer do Pedido Id 3565478 (PP 10154-77) como questão de ordem e dar-lhe provimento para “recomendar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo siga os termos da Resolução CNJ nº 81 e do edital do concurso e dê prosseguimento ao seu certame.” (Id 3647255).

Entendo, porém, que, inexiste erro a ser reparado.

Consoante acima expendido, esta Casa decidiu por não conhecer do pedido formulado no PP 10154-77, fato que, por si só, afasta quaisquer dúvidas sobre os efeitos da decisão.

É dizer, o Conselho não se debruçou sobre o mérito da questão ou sobre a regularidade da interpretação levada a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/20091 e dos desdobramentos dessa leitura.

O que o Conselho Nacional de Justiça fez foi prestigiar a regular tramitação do concurso e não intervir em etapa do certame realizada e exaurida pelo TJSP, em dezembro de 2018. A Recomendação, a qual aderi, disse respeito a uma orientação aos Tribunais do País, “para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento. ”

Logo, se a recomendação não possui força cogente, se possui efeito ex nunc (7.5.2019), se sugere a adequação para, repise-se, concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado, não há falar em imposição ou  mesmo controle de ato praticado pelo TJSP na etapa de títulos do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado (Edital 1/2017).

Com essas considerações, voto pelo não conhecimento da presente Reclamação para Garantia das Decisões e, se conhecida, pela improcedência dos pedidos.

Brasília, data registrada no sistema.

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Para Maia, desafio da reforma tributária é não aumentar impostos – (Agência Câmara).

O presidente da Câmara falou a empresários sobre os impactos das reformas para assegurar que nenhum setor será prejudicado.

11/02/2020

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que o maior desafio da reforma tributária é convencer algumas áreas do setor produtivo de que não haverá aumento de impostos. Segundo o presidente da Câmara, a reforma vai melhorar a competitividade do setor privado brasileiro. “Nós estamos fazendo as simulações para dar conforto para todos os segmentos. Não há nenhum interesse na unificação do IVA [Imposto de Valor Agregado], de prejudicar nenhum setor”, ponderou Maia.

1(947)

Rodrigo Maia fala a empresários durante encontro sobre os impactos das reformas para o setor industrial, na sede da Firjan (RJ)
Tânia Rêgo/Agência Brasil

A declaração foi feita pelo presidente da Câmara durante evento com representantes da indústria sobre os impactos das reformas para o setor, na sede da Firjan (RJ).

Maia negou que esteja discutindo impostos sobre as grandes fortunas, pauta da reforma tributária levantada por partidos de oposição. O presidente informou que o que está em discussão é a possibilidade de tributar lucros e dividendos com redução da alíquota de imposto de renda da pessoa jurídica.

De acordo com Maia, caso essa proposta seja aprovada não há previsão de aumento de carga tributária. “Nunca tratei de grandes fortunas, nem vou tratar, não está na minha agenda. Na minha agenda está a possibilidade de tributar lucros e dividendos e reduzir a alíquota da pessoa jurídica, não há aumento de carga tributária nessa operação”, disse.

Reforma Administrativa

Maia voltou a defender ainda a reforma administrativa e disse que falas como a do ministro da Economia, Paulo Guedes, que chamou os servidores públicos de parasitas na última sexta-feira (7), acabam gerando atritos desnecessários.

Segundo Maia, já que o governo entendeu que a reforma vai tratar apenas dos novos servidores públicos, não há porque trazer para o debate os atuais servidores e aumentar o conflito. Ele espera que o Executivo encaminhe a proposta ao Congresso ainda nesta semana.

“Frases mal colocadas geram atritos desnecessários, traz para o debate quem não deveria estar no debate. Estamos tratando dos novos, por que os antigos vão entrar? O governo já decidiu – não vou ficar elogiando ou criticando – o ideal é ter uma mudança na administração pública brasileira, se é para os novos, vamos enfrentar. É a nova administração pública”, disse o presidente.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.