Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de estado civil – Impossibilidade – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Impossibilidade de retificação e ratificação da escritura – Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

Número do processo: 1016683-62.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 391

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1016683-62.2018.8.26.0100

(391/2018-E)

Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de estado civil – Impossibilidade – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Impossibilidade de retificação e ratificação da escritura – Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

ELISABETE NUNES DOS SANTOS FRANÇA interpõe recurso contra r. sentença de fl. 84/85, que julgou improcedente o pedido de providências formulado em expediente administrativo, que buscava a retificação de duas escrituras públicas de compra e venda, lavradas no Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30° Subdistrito-Ibirapuera e 3º Tabelião de Notas, ambos da Capital.

Os recorrentes afirmam que as escrituras foram redigidas em manifesto equívoco dos prepostos responsáveis quanto à qualificação das partes, sendo de rigor a sua retificação. Ademais, haveria farta prova documental no sentido de que o estado civil dos outorgados era de solteiros, não de casados em comunhão universal de bens.

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fl. 114/115).

É o relatório.

Opino

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

Na questão de fundo, houve pedido de providências buscando fossem retificadas duas escrituras públicas de venda e compra, lavradas há quase 40 anos (1979), em que figuram como outorgados Antônio Ferreira de Lima e Josefa Sabino da Silva, já falecidos. O pleito é de que passe a constar o estado civil de ambos como solteiros, e não casados em comunhão universal de bens.

A recorrente sustenta que as escrituras podem ser retificadas administrativamente, já que, apesar de constar em ambas que os outorgados eram casados em comunhão universal de bens, na verdade, ambos eram solteiros.

Conforme precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, “o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público”. (Processo CG n° 2014/171.177, Des. HAMILTON ELLIOT AKEL).

O fato do testamento de Antônio Ferreira de Lima constar que seu estado civil era de solteiro (fl. 26/29), ou mesmo inexistência de anotação de casamento em seus assentos de nascimento (fls. 22 e fl. 24), não se pode negar que tais documentos também foram lavrados com conteúdo declaratório. E não se pode retificar uma declaração com outra declaração, salvo em novo ato notarial com participação das mesmas partes, sob pena de ruína da segurança e da fé pública que sempre se espera.

Vale, nesse ponto, destaque às ponderações lançadas pelo Parquet às fl. 82:

De outro lado, a ausência das anotações de casamento não é suficiente para decretar o estado civil de solteiro de uma pessoa, porquanto, como é cediço, muitas vezes, infelizmente, tais atos não são comunicados aos Registros Civis de nascimento dos nubentes, principalmente no caso de um matrimônio em tese ocorrido nas décadas de 1960 ou 1970. Aliás, as próprias certidões de fls. 22 e 24, atualizadas, juntadas pela requerente, reforçam tal argumento, na medida em que em nenhuma delas foram anotados os respectivos óbitos de ANTÔNIO (fls. 23) e JOSEFA (fls. 25), embora estes sejam incontestes. Ou seja, se nem as anotações de óbito ocorreram, ainda que acontecidos em 2000 e 2004, com menos razão poder-se-ia esperar a de casamento, teoricamente realizado muitos anos antes, quando o sistema registral ainda não contava com a qualidade dos dias atuais. Em suma, há suficiente dúvida quanto ao estado civil dos adquirentes, devendo, portanto, prevalecer o quanto por eles declarado no momento da lavratura dos atos notariais. (g.n).

A alteração do estado civil traduz modificação substancial do negócio jurídico, na medida em que os bens passariam da comunhão matrimonial para simples condomínio civil.

E independentemente de terem sido extraviados os cartões de assinatura das partes, ou de serem os outorgantes analfabetos, fato é que a concordância de todos os herdeiros dos falecidos outorgados em nada altera a necessidade de novo ato notarial.

Em matéria de escritura pública, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente, e desde que não haja modificação quanto à declaração de vontade das partes, nem quanto à substância do negócio jurídico.

Tais correções podem ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual será feita remissão no ato retificativo, nos termos do Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O subitem 53.1 descreve, em suas quatro alíneas, quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, dentre as quais não pode ser enquadrada a presente hipótese.

Resta aos interessados, portanto, a lavratura de novo ato notarial, com a presença dos outorgantes/outorgados, pessoalmente ou por seus espólios/herdeiros, para nova declaração de vontade em conformidade com a lei e com base na autonomia de suas vontades.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 18 de setembro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM° Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 27 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROBERTO DIAS FARO, OAB/SP 135.161.

Fonte: INR Publicações

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Apelação Cível – Ação indenizatória – Autor que adquiriu terreno de quem não era dono – Escritura pública lavrada por procuração falsa do alienante – Condenação do corretor de imóveis e do tabelião que lavrou a escritura pública – Insurgência recursal dos réus – Rejeição da preliminar de intempestividade recursal – Prazo em dobro para diferentes procuradores – Recurso do tabelião José Pereira – Acolhimento – Responsabilidade subjetiva, segundo Lei 8935/94 – Necessidade de prova de dolo ou culpa – Tabelião que conferiu a autenticidade do selo de autenticidade – Não haveria que se exigir que se verificasse se os selos foram direcionados ao cartório que lavrou a procuração, serventia esta inexistente na comarca de Guarapuava, no Paraná – Demais formalidades exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça foram cumpridas – Conferencia da firma e cartão de autenticidade – Sentença reformada em parte, para afastar a responsabilidade do tabelião – Inversão da sucumbência – Recurso do corretor Cláudio – Não acolhimento – Não há necessidade de desconstituição do negócio posto que inexistente, o autor só experimentou prejuízo – Falta de diligência exigida segundo artigo 723 do Código Civil – Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio – O réu aceitou alienar um terreno sendo procurador de quem não teve contato e desconhecia por completo – Além disso, confiou em depositar os valores relativos ao preço em conta de terceiro, indicado pelo suposto alienante dono do terreno – Indevida majoração da sucumbência porque já adotado percentual máximo – Recurso de Cláudio José Pacheco desprovido, provido o recurso de José Pereira Lima.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0338798-31.2007.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que são apelantes JOSE PEREIRA LIMA e CLAUDIO JOSE PACHECO, é apelado WILION FONTE BOA SILVA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO AO APELO DE JOSÉ PEREIRA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CLAUDIO PACHECO V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO E ALEXANDRE COELHO.

São Paulo, 22 de janeiro de 2020.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 19335

APELAÇÃO Nº.: 0338798-31.2007.8.26.0577

COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

APTE: CLAUDIO JOSÉ PACHECO

APTE: JOSÉ PEREIRA LIMA

APDO: WILION FONTE BOA SILVA

JUIZ (A) DE 1º GRAU: Silvio José Pinheiro dos Santos

Apelação cível. Ação indenizatória. Autor que adquiriu terreno de quem não era dono. Escritura pública lavrada por procuração falsa do alienante. Condenação do corretor de imóveis e do tabelião que lavrou a escritura pública. Insurgência recursal dos réus. Rejeição da preliminar de intempestividade recursal. Prazo em dobro para diferentes procuradores. Recurso do tabelião José Pereira. Acolhimento. Responsabilidade subjetiva, segundo Lei 8935/94. Necessidade de prova de dolo ou culpa. Tabelião que conferiu a autenticidade do selo de autenticidade. Não haveria que se exigir que se verificasse se os selos foram direcionados ao cartório que lavrou a procuração, serventia esta inexistente na comarca de Guarapuava, no Paraná. Demais formalidades exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça foram cumpridas. Conferencia da firma e cartão de autenticidade. Sentença reformada em parte, para afastar a responsabilidade do tabelião. Inversão da sucumbência. Recurso do corretor Cláudio. Não acolhimento Não há necessidade de desconstituição do negócio posto que inexistente, o autor só experimentou prejuízo. Falta de diligência exigida segundo artigo 723 do Código Civil. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio. O réu aceitou alienar um terreno sendo procurador de quem não teve contato e desconhecia por completo. Além disso, confiou em depositar os valores relativos ao preço em conta de terceiro, indicado pelo suposto alienante dono do terreno. Indevida majoração da sucumbência porque já adotado percentual máximo. Recurso de Cláudio José Pacheco desprovido, provido o recurso de José Pereira Lima.

A sentença de folhas 592/595 julgou procedente o pedido formulado, condenando os réus a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 117.051,98, acrescido de correção do ajuizamento e juros moratórios da citação. Julgou improcedente a denunciação da lide à Fazenda do Estado de São Paulo. Sucumbência pelos réus.

Apelou José Pereira Lima às páginas 603/613 aduzindo que na época dos fatos se utilizava linha telefônica para confirmação dos sinais públicos, e que a confirmação da autenticidade do selo não fazia parte do protocolo da Corregedoria geral de Justiça, sendo que agiu nos exatos termos da lei. Assim, o cartório, ao receber o instrumento de mandato, observou rigorosamente todas as cautelas legais exigidas: papel timbrado do Cartório do serviço Notarial do Distrito de São Cristóvão, Selo da Furnabem, Sinal público do tabelião, telefonou várias vezes para o cartório suposto para pedir sinal público, e exame morfológico da procuração. Aduziu tratar-se de fraude invencível. Caso mantida a condenação, deverá arcar com o valor de conhecimento do cartório que foi de R$ 40.000,00, que é o que consta das escrituras públicas.

Apelou Cláudio José Pacheco às folhas 618/627 aduzindo a necessidade de prévia desconstituição do negócio jurídico que embasa a pretensão indenizatória por perdas e danos. Além disso, não poderia responder pelo valor da venda, algo que nunca recebeu, mas apenas o valor da corretagem, pela intermediação realizada. Aduziu a responsabilidade da Fazenda do Estado pelos atos do tabelião. Aduziu que não é responsabilidade do corretor de imóveis verificar a autenticidade do sinal público de tabelião em instrumento público de mandato. Aduziu que se comunicou verbalmente com o suposto outorgante do mandato, assim como fez a escrevente substituta do tabelião José Pereira. Aduziu que aceitou intermediar o negócio por indicação desta escrevente substituta. Aduziu a responsabilidade exclusiva do tabelião.

Contrarrazões às folhas 637/640 e 644/647

Ausente oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

1. Rejeito a preliminar de intempestividade do recurso do corréu corretor de imóveis Cláudio José Pacheco. A sentença foi disponibilizada no DJE em 22/11/17, vencendo-se o prazo recursal em 09/02/18, em razão do prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tem procuradores distintos (art. 229 do CPC) e em razão da suspensão do curso processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (artigo 220 do CPC). A apelação somente foi protocolada em 06/02/2018, dentro do prazo, portanto.

2. A respeito do recurso do tabelião José Pereira Lima, tenho que comporta provimento.

Presente o interesse de agir.

Isso porque conforme comprovado nos autos, a matrícula do imóvel alienado pelo falsificador foi bloqueada por ordem do Juízo da 8ª vara Cível de São José dos Campos, em ação ajuizada pelo real proprietário do bem (fls. 109 verso), de modo que inequívoco o prejuízo do autor, que pagou para quem não era dono, e ficou sem o bem.

Análise meritória.

A responsabilidade do Tabelião ou Registrador deixou de ser reconhecida de forma objetiva em razão do disposto no artigo 22 da Lei 8935/94 (requer dolo ou culpa).

Na primeira sentença que acabou sendo anulada (fls. 193/196), o juiz de primeiro grau já havia afastado a responsabilidade do Tabelião, no entendimento de que cumpria ao Tabelião a conferência formal da documentação que lhe foi apresentada.

Na sentença ora recorrida o juiz reconhece a culpa do Tabelião, considerando que a conferência não pode ser feita por meio de telefone, sem consultar outros órgãos oficiais. Aponta, ainda que o próprio Tabelião reconhece que o selo usado no documento, ainda que autentico, foi fornecido ao Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Casemiro do Taboão, em Curitiba e não para o Cartório do Distrito de São Cristóvão da Comarca de Guarapuava, que na verdade nem existe.

Respeitado o entendimento adotado na sentença não encontro dos autos a demonstração de culpa do Notário. A conferência da documentação apresentada não exige uma maior investigação sobre a venda e a quem os selos foram endereçados.

Confere-se a autenticidade.

Sobre a utilização dos selos fornecidos ao Cartório de São Casemiro do Taboão, o Tabelião prestou informações ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Paraná (fls.545/547). Reconhece a autenticidade dos selos usados em documento falso, pois a serventia não existe, contudo, não sabe esclarecer como ocorreu, ou se houve a reutilização dos selos. Informa que os selos que deveriam dar maior segurança jurídica aos atos lavrados não tem cumprido com a finalidade.

Deste modo, alvitro que a conferencia da autenticidade dos selos já se mostra como suficiente, não haveria como exigir da serventia verificação se os selos eram mesmo direcionados ao Cartório que lavrou a procuração.

Ao que se verifica dos autos, as normas da Corregedoria Geral de Justiça (fls. 121/122), no que se refere a conferência das procurações lavradas em outras Comarcas foi observada. Exige-se o reconhecimento de firma. E o Cartório no qual foi lavrada a procuração encaminhou cópia das assinaturas. Depois houve a conferência via telefone. E houve a confirmação da lavratura da procuração.

O que se tem aqui em termos de ilicitude, não é o mero ardil, que se possa de imediato identificar. Mas, sim, a construção de artifícios capazes de ilaquear aquele fez a verificação formal do documento apresentado.

Das normas da Egrégia Corregedoria da Justiça, consta da necessidade de reconhecimento de firma e o autor da falsificação do documento, também, encaminhou ao Cartório onde seria lavrada a escritura pública, cartão para conferência de assinaturas.

Da procuração pública (fls. 15) consta o número do telefone para o qual a Escrevente que fez o atendimento no Cartório, telefonou e recebeu a confirmação da existência do ato notarial.

Diante do exposto, não reconheço esteja demonstrada a culpa do Tabelião na lavratura da escritura pública, razão pela qual é de se acolher o recurso neste ponto, afastando a condenação do Tabelião.

Assim, dou provimento ao recurso de José Pereira Lima, para julgar o pedido improcedente em face dele, arcando o autor com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

3. Quanto ao recurso de Cláudio José Pacheco, tenho que não comporta provimento.

A preliminar que alega deve ser rejeitada, não se trata de desconstituir o negócio jurídico porque ele é inexistente e o autor não experimentou nenhum benefício, não obteve ganho, apenas prejuízo, daí o pedido reparatório.

Na esfera penal, o corretor Cláudio foi absolvido por falta de provas, juntamente com Vania, sua esposa e corretora da imobiliária, do crime de estelionato (art. 171 do CP), por sentença transitada em julgado em 29/7/14 (autos n. 0738334-73.2006.8.26.0577, 2ª Vara Criminal de São José dos Campos).

Constou da sentença penal: “Realmente, a despeito de ser incontroverso haver Vânia e Cláudio intermediado a venda dos terrenos às vítimas, que suportaram prejuízos de vulto, há dúvida invencível no espírito do julgador acerca da efetiva ciência dos acusados da procuração ventilada. Eles e Fernanda Carvalho imputam-se reciprocamente culpa pelo ocorrido. O restante da prova angariada aos autos não é hábil a revelar quem está com eventual a razão. A absolvição, logo, de Vânia e Cláudio, por falta de provas, é de rigor, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil na seara própria.” (grifei)

Possível a aferição da responsabilidade civil, porque a absolvição se deu por falta de provas, e além dos elementos avaliados na esfera penal, isto é, de ciência do apelante correquerido a respeito da procuração falsa.

Narrou na petição inicial o autor que foi procurado pelo corretor Cláudio Pacheco, que lhe ofereceu dois terrenos para venda. No depoimento pessoal prestado em Juízo, Wilion afirmou que tinha chegado de viagem e passou na imobiliária para conversar com Cláudio Pacheco, que o conhecia há anos, sendo que na oportunidade o corretor lhe ofereceu dois terrenos, e que no dia seguinte fechou negócio.

Vânia, companheira do Cláudio e corretora que trabalhava na imobiliária, prestou depoimento em Juízo como informante e afirmou que foi a funcionária Fernanda, do tabelião corréu José Pereira Lima, quem ligou indicando os dois terrenos para venda, que recomendava a pessoa do suposto proprietário, que já havia firmado documento ao seu irmão.

Cumpre observar que Fernanda também foi processada pelo crime de estelionato, e também foi absolvida, asseverando o julgador da seara penal que Vânia, Claudio e Fernanda imputaram-se reciprocamente culpa pelo ocorrido, havendo dúvida invencível no espirito do julgador, havendo provas inábeis para a condenação da esfera penal.

Cumpre observar que tudo ficou centralizado nas mãos da funcionária Fernanda, que mandou os dados de Cláudio para o suposto cartório do Paraná, que faria a procuração pública, e quem conferiu o sinal público. Vânia encaminhou contrato de compra e venda para um email indicado pelo suposto proprietário Marco Antônio, com quem falou por telefone.

O autor deixou claro em seu depoimento que conhecia Cláudio Pacheco há anos, de modo que ambos foram alvo do engodo de criminosos.

No entanto, embora o corretor Cláudio Pacheco tenha se valido da presunção de veracidade conferida pelas autenticidades de firmas e selo público da procuração, entendo que não teve cautela necessária para o desenrolar do negócio, sobretudo com relação ao pagamento, sendo que ainda que tenha sido alvo de criminosos como acima mencionado, era de sua responsabilidade tomar as devidas cautelas por si, como corretor.

Prevê o artigo 723 e seu parágrafo único do Código Civil que rege o contrato de corretagem:

“Artigo 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”

Cumpre observar que em seu depoimento prestado na delegacia, ele afirmou ter estranhado seu nome na procuração “o declarante não entendeu porque do seu nome na procuração, mas aceitou por ter sido indicado por Fernanda e sua esposa Vânia.” (fls. 28)

Como asseverado na sentença, “ele recebeu procuração para vender um bem sem ter tido o cuidado de manter contato direto com o outorgante, que sequer conhecia, para confirmar os poderes que recebia.”

Veja-se, ainda, na declaração prestada no departamento de policia de Guarapuava o apelante afirmou que pelo preço do terreno, os valores foram depositados na conta corrente em nome de Orlando Sergio dos Santos, no banco Bradesco (…), pois a pedido de Marco os depósitos deveriam ser em nome desta pessoa, a qual teria vendido um imóvel para Marco, ampliar os negócios.” (fls. 169/170).

Assim, o preço do terreno foi pago com cheques nominais em nome de terceiro Orlando, pessoa processada na seara penal, pelo qual se apurou que teve documentos utilizados para abrir conta bancaria onde os recursos foram depositados favorecendo o criminoso. Orlando foi absolvido na seara Criminal.

Poderia o apelante réu Cláudio ter desconfiado que o pagamento fosse direto para conta de terceiro, uma vez que sequer teve contato com o dito vendedor do bem e, credor do preço.

Tenho que agiu com culpa, agiu de forma imprudente, devendo responder pelas perdas e danos apontadas no processo, que engloba a corretagem mais os prejuízos experimentados pelo autor, conforme assinalado na sentença, ausente impugnação recursal.

Descabe a majoração da verba honorária por força do desprovimento do recurso (art. 85,§11 do CPC) porque na sentença foi adotado percentual máximo de 20%.

Dou provimento ao recurso de José Pereira e nego provimento ao recurso de Cláudio Pacheco.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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ES: Receita Federal prorroga prazos para municípios capixabas afetados pela chuva – (RFB).

Medida atinge contribuintes dos municípios de Alfredo Chaves, Iconha, Rio Novo do Sul e Vargem Alta.

06/02/2020

A Receita Federal prorrogou para o dia 30 de abril de 2020 as datas de vencimento dos tributos federais devidos por contribuintes domiciliados em quatro municípios do Espírito Santo afetados pelas fortes chuvas registradas nos últimos dias. A prorrogação tem validade inclusive para o pagamento de prestações de parcelamentos e para a prática de atos processuais em âmbito administrativo, tais como pedidos de impugnação.

Em razão de chuvas intensas ocorridas nos municípios de Alfredo Chaves, Iconha, Rio Novo do Sul e Vargem Alta, o governo do Espírito Santo decretou estado de calamidade pública nesses municípios, nos termos do Decreto nº 092-S, de 20 de janeiro de 2020.

A prorrogação dos prazos, oficializada através da portaria RFB nº 218 publicada ontem no Diário Oficial da União, visa dar mais tempo para que os contribuintes desses municípios honrem suas obrigações.

A portaria não tem efeito para os contribuintes do Simples Nacional, que tiveram o prazo para pagamento de suas obrigações dilatados por portaria específica (Portaria CGSNSE nº 72, do Comitê Gestor do Simples Nacional).

Fonte: INR Publicações

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