2VRP/SP: Retificação de nome. Nubente” é o nome que se dá àquele ou àquela que está prestes a se unir a alguém através do vínculo matrimonial e, por definição, não se confunde com a pessoa do marido ou da esposa, figuras que surgem após a constituição de tal vínculo.

Processo 1088856-50.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1088856-50.2019.8.26.0100

Processo 1088856-50.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Ivone Maria Vieira Freire – Vistos. O artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece que: “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. “Nubente”, por sua vez, é o nome que se dá àquele ou àquela que está prestes a se unir a alguém através do vínculo matrimonial e, por definição, não se confunde com a pessoa do marido ou da esposa, figuras que surgem após a constituição de tal vínculo. Neste ponto, é importante destacar que não se trata de um purismo do legislador ou de um rigorismo do julgador e sim da segurança jurídica que envolve os registros públicos. “Uma vez realizada a opção no assento do casamento, o nome se torna imutável, aplicando-se o artigo 58 da LRP. Não poderá o marido ou a esposa pleitear a sua retirada sob alegação de transtorno (e.g. necessidade de modificar todos os documentos) ou mero descontentamento” (ARAUJO, Fabio Caldas in Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª ed., 117/118). Destaco que, por analogia, o mesmo entendimento se aplica quando, após o divórcio, o ex-cônjuge, tendo mantido o nome de casado, pretende tornar ao nome de solteiro. De qualquer modo, a Lei de Registros Públicos, ao estabelecer que os nomes são imutáveis, consagra três exceções: (i) no artigo 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família; (ii) no artigo 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após a oitiva do Ministério Público; e (iii) no artigo 58, a substituição do prenome, pelo interessado, para inclusão de apelido público notório. No caso em exame, a questão posta restringe-se à segunda hipótese de alteração do nome, devendo haver prova cabal de que existe justa causa para a retificação pretendida, caracterizando uma hipótese excepcional que legitima a modificação do registro. Todavia, a petição inicial não está devidamente fundamentada, não tendo sido exposta a justa causa autorizadora da retificação pretendida. 1. Assim, apresente a parte autora fundamentação idônea para seu pedido. 2. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Prazo: 15 dias. Intimem-se. – ADV: SILVIA HELENA MIRANDA DE SALLES (OAB 108804/SP)

Fonte: DJE/SP 07.02.2020

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STF: Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal – (STF).

07/02/2020

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (5), julgou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, e a decisão se refletirá em pelo menos 573 casos sobrestados em outras instâncias.

Disciplina e hierarquia

No caso examinado, um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegítima a exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal argumentava que a promoção de policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função. Afirmava, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica apenas no âmbito penal, visando à tutela da liberdade pessoal, e não à esfera administrativa.

Presunção de inocência

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, pelo não provimento do recurso. Em voto apresentado em maio de 2016, ele afirmou que a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. De acordo com o ministro, para que a recusa da inscrição seja legítima, é necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.

Procedimento interno

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, por considerar que, no caso específico em julgamento, a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é compatível com a Constituição Federal. O ministro destacou que, embora se trate de procedimento público de avaliação, o objetivo do concurso para o curso de formação não é o acesso originário ao quadro público, mas procedimento interno e de abrangência estrita, pois se refere apenas aos soldados de determinada circunscrição. Segundo ele, a proibição da candidatura é razoável dentro da disciplina e da hierarquia da Polícia Militar.

Resultado

Votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. O ministro Barroso submeterá a tese de repercussão geral ao Plenário na sessão de quinta-feira (6).

Processos relacionados
RE 560900

Fonte: INR Publicações

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Doações que beneficiem pessoa com câncer ou deficiência poderão ser deduzidas do IR – (Agência Câmara).

07/02/2020

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Sergio Souza:  os programas têm exercido importante papel na expansão da prestação de serviços médico-assistenciais
Cleia Viana/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 6231/19 torna permanentes os incentivos tributários concedidos a pessoas físicas e jurídicas que fazem doações ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).  A matéria está em análise na Câmara dos Deputados.

A lei alterada pelo projeto já determina que os valores doados podem ser deduzidos do Imposto de Renda (IR) devido, mas prevê o fim o fim do benefício para pessoas físicas em 2020 e para pessoas jurídicas em 2021.

Autor da proposta, o deputado Sergio Souza (MDB-PR) informa que os programas foram criados com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer, no caso do Pronon, e para a reabilitação da pessoa com deficiência, no caso do Pronas/PCD.

“Os programas têm exercido importante papel na expansão da prestação de serviços médico-assistenciais, no apoio à formação, ao treinamento e ao aperfeiçoamento de recursos humanos, bem assim na realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas, experimentais e socioantropológicas”, diz o autor.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: INR Publicações

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