CGJ/SP: TABELIONATO DE NOTAS – Pedido de normatização – Inutilização de ofícios expedidos e recebidos pelo Tabelionato de Notas após conservação por microfilmagem ou em mídia digital – Ausência de norma geral sobre a inutilização de ofícios constantes de classificador obrigatório de notários e registradores, nos termos do Capítulo XIII, item 57, das NSCGJ – Previsão específica autorizando o descarte de ofícios pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme os itens 12 e 13, das NSCGJ – Ausência de previsão normativa sobre a matéria aos Tabeliães de Notas, exigindo-se o arquivamento indefinido dos ofícios – Inexistência de impedimento legal ou diversidade de finalidade a impedir a aplicação da mesma norma ao Tabelionato de Notas, autorizando a destruição de ofícios remetidos e recebidos após sua conservação por microfilmagem ou em meio digital, ressalvados ofícios de comunicação à Corregedoria Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça – Acolhimento, nos termos da anexa minuta de Provimento.

PROCESSO Nº 2019/114003

Espécie: PROCESSO
Número: 2019/114003

PROCESSO Nº 2019/114003 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(Parecer 24/2020-E) – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

TABELIONATO DE NOTAS – Pedido de normatização – Inutilização de ofícios expedidos e recebidos pelo Tabelionato de Notas após conservação por microfilmagem ou em mídia digital – Ausência de norma geral sobre a inutilização de ofícios constantes de classificador obrigatório de notários e registradores, nos termos do Capítulo XIII, item 57, das NSCGJ – Previsão específica autorizando o descarte de ofícios pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme os itens 12 e 13, das NSCGJ – Ausência de previsão normativa sobre a matéria aos Tabeliães de Notas, exigindo-se o arquivamento indefinido dos ofícios – Inexistência de impedimento legal ou diversidade de finalidade a impedir a aplicação da mesma norma ao Tabelionato de Notas, autorizando a destruição de ofícios remetidos e recebidos após sua conservação por microfilmagem ou em meio digital, ressalvados ofícios de comunicação à Corregedoria Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça – Acolhimento, nos termos da anexa minuta de Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências iniciado por requerimento dirigido à Corregedoria Permanente pela Tabeliã Maria

Paula Pachi Monteiro da Silva, do 10º Tabelionato de Notas da Capital, afirmando a inexistência de normas fixando prazo de manutenção em arquivo físico de ofícios expedidos e recebidos pela serventia, o que enseja acúmulo de papéis na serventia.

Questionou a Corregedoria Permanente sobre o prazo de arquivamento físico de tais ofícios em havendo digitalização dos mesmos (fls. 3).

O MM Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital decidiu pela impossibilidade de regulação da questão no âmbito da Corregedoria Permanente, ante sua eficácia geral às unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo, remetendo a questão à esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 9/10).

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo opinou pelo acolhimento do requerimento, sugerindo normatização pelo descarte no prazo de um ano, se conservados os ofícios por microfilmagem ou imagens gravadas por processo eletrônico, ressalvados os ofícios relativos às comunicações feitas à Corregedoria Permanente e Corregedoria Geral da Justiça. Sugeriu a inclusão da alínea “g”, no item 17 do Capítulo XIV das NSCGJ (fls. 42/45).

Certificou-se a inexistência de outro expediente tendo por tema “prazo para manutenção de cópias de ofícios expedidos e recebidos por serventias extrajudiciais” (fls. 48).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, observo que as remissões aos itens das normas de serviço feitas no procedimento – requerimento, decisão do Corregedor Permanente e manifestação do Colégio Notarial do Brasil – são das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, TOMO II, que vigeram até 05.01.2020.

O presente parecer, sendo redigido após a vigência das normas atuais, e considerando a proposição para aplicação futura, utilizará a redação vigente a partir de 06.01.2020.

O Capítulo XIII, Subseção II, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais prevê de forma geral os classificadores obrigatórios a serem mantidos pelos serviços extrajudiciais. Dentre outros, tem-se a obrigatoriedade do classificador de cópias de ofícios expedidos (item 57, e) e de ofícios recebidos (item 57, f).

O tratamento específico de tais documentos, previstos nos itens 57.21 e 57.32, visa à comprovação da realização de atos pela serventia, seja a expedição ou recebimento do ofício e, quando for o caso, do atendimento daquilo requisitado, solicitado ou informado no ofício, através de certidão. Não constituem os ofícios documentos que integrarão o ato notarial ou de registro, mas apenas materializam o cumprimento de dever funcional pelo delegado relativo à prestação de informações e cumprimento de determinações que lhe sejam dirigidas por órgãos competentes. Eventualmente seu conteúdo – aquilo que ele comunica – pode interferir no ato, mas não o ofício em si, que aqui tem papel apenas instrumental.

Não há, nas Disposições Gerais das Normas de Serviço, previsão a respeito da possibilidade de inutilização dos ofícios expedidos e recebidos, com ou sem conservação em meio digital ou microfilmagem. Limita-se a regulação pontual a algumas serventias específicas, como o Registro de Pessoas Naturais.

Dentro desta regulação específica se observa, no Capítulo XVII – DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, a previsão da adoção do classificador “ofícios recebidos e expedidos” (item 11, “n”) e expressa autorização para a inutilização dos mesmos, seja após prévia reprodução em processo de microfilmagem ou mídia digital e sem requisito temporal, no caso de ofícios expedidos e recebidos da Corregedoria Permanente e da Corregedoria Geral da Justiça, seja sem tal reprodução e com requisito temporal de dois anos, em relação aos demais ofícios.

Assim preveem os itens 12 e 13, do Capítulo XVII das Normas de Serviço:

Item 12. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, os seguintes documentos:

(…)

i) ofícios recebidos e expedidos à Corregedoria Permanente e Corregedoria Geral da Justiça.

Item 13. Poderão ser inutilizados, sem necessidade de reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, após o prazo de 2 (dois) anos:

(…)

c) ofícios recebidos e expedidos, salvo aqueles relativos às comunicações feitas à Corregedoria Permanente e Corregedoria Geral da Justiça;

(…).

Não se observa norma correlata no Capítulo XVI das Normas de Serviço, destinada ao Tabelionato de Notas. As previsões de arquivamento e de inutilização de documentos, descritos de forma específica nos itens 15 a 19 do referido Capítulo, não dispõe expressamente sobre os ofícios recebidos e remetidos. Tem por objeto o arquivamento e inutilização de documentos que sejam utilizados para a lavratura de escrituras como, por exemplo, procurações utilizadas na lavratura de atos notariais (item 17, “b”), o que não equivale pela natureza aos ofícios remetidos ou recebidos pelo Tabelião.

Não há norma similar àquela prevista para o Registro Civil de Pessoas Naturais. E, ante a ausência de norma geral a respeito de tal inutilização, obriga os Tabelionatos de Notas a manter arquivados, sem limitação de prazo, todos os ofícios recebidos e expedidos, não importando se destinados ou não à Corregedoria Permanente ou à Corregedoria Geral da Justiça, conservados em meio digital ou microfilmagem ou não.

A princípio, não existe razão para destinar aos Tabelionatos tratamento diverso daquele destinado ao Registro Civil de Pessoas Naturais quanto à obrigação de guarda indefinida de tais ofícios, considerando a finalidade de tal guarda. O ofício, por certo, não constitui ou integra qualquer ato notarial, mas serve tão só de instrumento para a remessa de algum documento ou informação constante dos livros e registros do Tabelionato, ou outro fato externo comunicado ao Tabelião.

É certo que o arquivamento de documentos em classificadores visa, em termos gerais, permitir o resgate da informação ali mantida e, no caso de ofícios recebidos com determinação, aferição de seu fiel cumprimento pelo Tabelião. E tais finalidades podem ser perfeitamente atingidas sem a necessidade de manutenção do documento físico arquivado no classificador, podendo ser substituído com segurança e eficácia pela cópia em microfilme ou meio digital, desde que em sistema que permita seu rastreamento.

Especialmente em relação a ofícios outros que não aqueles remetidos ou destinados à Corregedoria Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, não se observa determinação legal a vedar a substituição do arquivamento e conservação na forma física em meio digital ou por microfilmagem, nos termos estabelecidos nas próprias Normas de Serviço.

Saliente-se que a Resolução CNJ nº 50/2015, que dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais, não tem previsão específica a respeito de ofícios recebidos e expedidos pela serventia extrajudicial, inexistindo regulamentação fixando prazo de descarte de tais documentos.

Ou seja, uma vez garantidos os requisitos de segurança e rastreabilidade dos documentos, não há impedimento para se autorizar a inutilização de ofícios remetidos e recebidos pelo Tabelionato de Notas, após a conservação dos mesmos, com eventual certidão de cumprimento, em meio digital ou microfilmagem, ressalvados os ofícios remetidos ou destinados ao Corregedor Permanente ou à Corregedoria Geral da Justiça.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de alterar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da anexa minuta de provimento.

Sub censura.

São Paulo, 22 de janeiro de 2020.

Paulo Rogério Bonini

Juiz Assessor da Corregedoria

1 57.2. O classificador que alude a alínea “e” destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios expedidos, dispondo de índice e numeração.

2 57.3. O classificador referido na alínea “f” destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, dos ofícios recebidos, dispondo cada um de numeração e, quando for o caso, de certidão do atendimento, mantido o índice.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria para, por seus fundamentos, acrescentar a alínea “g”, no item 17, da Seção II, Subseção II, do Capítulo XVI, Tomo II, das NSCGJ, nos moldes propostos na minuta em anexo.

Publique-se na íntegra. São Paulo, 27 de janeiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

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TJ/SP: Orientações para viagens de crianças e adolescentes

Pais e responsáveis devem ficar atentos às recentes mudanças.

Período de festas e férias escolares, planos e malas prontas para a viagem das crianças. Para não transformar o período de descanso e diversão em transtorno, os pais e responsáveis devem ficar atentos às mudanças que ocorreram no segundo semestre de 2019 nas regras para viagens nacionais de crianças e adolescentes. A autorização judicial é dispensável para crianças que viajam desacompanhadas tanto no Brasil como no exterior, mas, em alguns casos, é necessária autorização dos pais com firma reconhecida.

Confira os detalhes:

        Viagens nacionais

Crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos não precisam de qualquer tipo de autorização para viajar em território nacional se: 1) estiverem acompanhadas do pai, da mãe ou responsáveis; 2) estiverem acompanhadas de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (por exemplo: avós, bisavós, irmãos e tios), desde que comprovado documentalmente o parentesco; 3) quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; 4) quando a crianças ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior.

No entanto, para viajar com outra pessoa maior de idade (sem os parentescos mencionados acima) será necessário apresentar autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança, por quanto tempo e o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

Adolescentes a partir de 16 anos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional.

        Viagens internacionais

Crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos também devem levar autorização, neste caso assinada pelo pai e pela mãe. Em todos os casos é necessário que a autorização tenha o reconhecimento de firma em cartório.

Quando o menor possui passaporte com autorização de viagem nele impressa, não é necessário apresentar nova autorização de viagem, a não ser que o tipo impresso no passaporte não atenda àquela situação da viagem. Por exemplo: autorização de viagem impressa no passaporte é específica para um dos genitores e menor viaja apenas com uma terceira pessoa. Neste caso, será necessário apresentar autorização à parte.

Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia de documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores. Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.

        Atenção

Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

Confira a documentação completa para cada caso e mais informações e orientações gerais no site do TJSP.

Fonte: Anoreg/BR

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TJ/MT: Animais de estimação podem ser registrados em cartórios

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em cada grupo de 100 famílias 44 criam animais de estimação e apenas 36 tem crianças até 12 anos de idade. Os dados são de 2015, últimos divulgados, e revela que há mais bichinhos do que crianças nos lares pelo Brasil. Além disso, em muitos casos, o pet é considerado um membro da família.

Entretanto, apesar do apego ao animal, são raros os casos de registro em cartório do pet em Mato Grosso. Lançado no país em agosto de 2017, o PetLegal consiste na emissão de uma certidão de registro para os animais de estimação e funciona em sete estados (Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Rondônia, Goiás, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso).

De acordo com Glória Alice Ferreira Bertoli, do 1º Serviço Notarial e Registral da comarca de Cuiabá, o documento, uma espécie de ‘certidão de nascimento’, traz informações como nome do bichinho, raça, cor da pelagem, marcas, cicatrizes, foto, registro na prefeitura, histórico médico e dados do tutor, mas ainda é pouco procurado.

A registradora diz que a ideia é que o documento ajude em buscas de animais perdidos ou roubados ou ainda em casos de disputas de guarda quando há divórcio. O registro é um meio legal que comprova os direitos dos donos e facilita disputas judiciais pela guarda.

Na edição 2019 do projeto “Cartório Amigo – ações para um futuro melhor”, que reúne diversos cartorários em um único dia para prestação de serviços e informações à população sem custo para os participantes, a Comarca de Nova Mutum começou a oferecer o serviço.

Manoela Maria Auxiliadora de Almeida, do 1° Serviço Registral de Nova Mutum, disse que a novidade chamou a atenção de 11 tutores. “Foi uma alegria. Eles gostaram muito da novidade”, lembra.

Entre os usuários do serviço, Wedja Maria da Silva, 26. Ela aproveitou para registrar a “filha de quatro patas”, Luna, uma pinscher de 2 anos e meio. “Ganhei a Luna da minha sogra, quando estava grávida da minha filha. Eu tinha perdido uma outra pinscher e estava muito triste. Ela veio para alegrar nossa vida. Faz parte da família”, define.

A jovem desconhecia o serviço e aprovou a ideia. “Hoje tem pessoas que optam em não ter filhos e adotam os pets como integrantes da família mesmo, mas sem se preocupar com as questões legais. O registro é uma garantia de que a Luna é minha”, afirma. “Já disse para o meu marido se a gente separar a Luna fica comigo”, revela em tom de brincadeira.

A estudante Hillari Gabrielly Gomes de Carvalho, 22 anos, também aproveitou a data para fazer o documento da filhota, uma cadelinha sem raça definitiva de quatro anos. No documento passou a se chamar Laila Gomes. “A Laila fica na casa da avó, mas eu que sou a mãe então o registro é no meu nome”, aponta. “Ela é minha filhinha”.

Registro – Um dos grandes desafios da atualidade é a formalização do novo status dos animais domésticos, como seres possuidores de direitos. Hoje, os animais de estimação são tratados como membros da família. Nesse sentido, o registro da Declaração de Guarda de Animais de Estimação em Títulos e Documentos vem com intuito de formalizar esse novo status desses seres perante a sociedade.

Tal registro se mostra relevante por ter um viés puramente protetivo dos animais, dando publicidade à guarda, uma vez que a tutela pertence ao Estado, tendo em vista identificar seus responsáveis em caso de abandono, maus tratos ou até mesmo de outras situações como sua apropriação indevida.

O Estado é o Tutor desses animais, portanto, tem a missão de garantir todos os direitos que lhe são assegurados.

Em Mato Grosso, o serviço é oferecido pelo 1° Serviço Registral de Cuiabá e de Nova Mutum, a taxa é diferente em cada cartório. Os documentos obrigatórios são: RG, CPF, comprovante de endereço atualizado do guardião. Cartão de vacinação do animal. Foto do animal (ideal com fundo branco). Preencher requerimento e declaração disponíveis no site.

Documentos opcionais: documento de “adoção”, contrato de compra e venda ou Nota Fiscal de Compra. Outras informações nos próprios cartórios Cuiabá (65) 3052-8609 e Nova Mutum (65) 3308-4596

Fonte: Anoreg/BR

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