Mandado de Segurança – Discussão quanto à incidência de ITBI sobre o registro em cartório de imóveis de cessão de direitos e obrigações, negócio jurídico derivado de compromisso de compra e venda de imóvel – A cessão de direitos não constitui, por si só, ato translativo da propriedade, de modo que não há lastro a respaldar a tributação do imposto vindicado – A sentença concedeu a segurança e deve ser mantida porquanto está em conformidade com as disposições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, de modo especial, o decidido no âmbito do REsp 1.575.780/SP – Nega-se provimento ao recurso voluntário e reexame necessário.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011654-41.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado NOVAES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.

São Paulo, 31 de janeiro de 2020.

BEATRIZ BRAGA

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 30978

Comarca: São Paulo

Apelantes: Municipalidade de São Paulo e Juízo Ex Officio

Apelada: Novaes Administração e Participações – EIRELI

Juiz sentenciante: Maricy Maraldi

Ementa: Mandado de Segurança. Discussão quanto à incidência de ITBI sobre o registro em cartório de imóveis de cessão de direitos e obrigações, negócio jurídico derivado de compromisso de compra e venda de imóvel. A cessão de direitos não constitui, por si só, ato translativo da propriedade, de modo que não há lastro a respaldar a tributação do imposto vindicado. A sentença concedeu a segurança e deve ser mantida porquanto está em conformidade com as disposições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, de modo especial, o decidido no âmbito do REsp 1.575.780/SP.

Nega-se provimento ao recurso voluntário e reexame necessário.

Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Novaes Administração e Participação Eireli, pela qual restou concedida a segurança no sentido de afastar a cobrança de valores alusivos ao ITBI, decorrente do registro de instrumento de cessão de direitos junto ao cartório de registro de imóveis.[1]

Em suas razões recursais, a municipalidade, em breve síntese, defendeu a legalidade da exação, pois amparada no art. 2º, da Lei Municipal 11.154/91, com a redação conferida pelas Leis Municipais n. 13.402/02 e 14.125/05. Postulou, nestes termos, a inversão do julgado.

Contrarrazões oferecidas pelo impetrante nas quais assinalou o acerto da sentença, razão pela qual requereu a manutenção.[2]

Há reexame necessário por força do disposto no art. 14, §1º da Lei do Mandado de Segurança.

É o relatório.

Os recursos não comportam provimento.

Verifica-se que a parte recorrida, na qualidade de promitentecompradora, celebrou, aos 15.10.2017, o “instrumento particular de compromisso de venda e compra” junto à Tribeca Forte Empreendimentos e Participações LTDA., na condição de promitentevendedora, tendo como objeto contratual o imóvel descrito na matrícula n. 147.872, do 10º Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo.[3]

Em 13.11.2017, por meio de “instrumento particular de cessão de compromisso de venda e compra e outras avenças”, a parte recorrida, na qualidade de cedente, transacionou direitos e obrigações concernentes ao negócio jurídico anteriormente pactuado, transferindo-os para a Lia Novaes Serra, ora cessionária.[4]

Nessa quadra de eventos, não há que se falar na incidência de ITBI decorrente do registro de instrumento de cessão de direitos perante o cartório de registro de imóveis porquanto não se cuidou de registro imobiliário de transferência da propriedade do bem, fato gerador da aludida exação.

Sobre o tema, destaque-se a decisão proferida no REsp n. 1.576.780/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, ao reafirmar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sentido de que:

[…] o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário.[5] (g.n.)

Destarte, ausente o registro de transferência efetiva da propriedade, de fato, não poderia subsistir a exigência do imposto vindicado, conforme bem lançado na sentença, provimento jurisdicional mantido nesta instância.

Por fim, consideram-se prequestionadas as questões deduzidas, bem como os dispositivos legais imprescindíveis à solução do caso, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.

BEATRIZ BRAGA

Relatora

Fonte: INR Publicações

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Apelação Cível – Ação de arbitramento de aluguel – Usufruto vitalício simultâneo – Morte de um dos usufrutuários – Indivisibilidade do direito real de usufruto nos termos da escritura pública – Art. 1.411 do CC – Sentença mantida – Recurso não provido – Se consta da escritura pública que a outorga é feita em comum em favor de duas pessoas, sem distinção de partes entre elas, o usufruto subsiste íntegro e irredutível na pessoa do usufrutuário sobrevivente, até que todos venham a falecer, sendo indevida a exigência de aluguel – Inteligência do art. 1.411 do CC – Sentença mantida.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001390-34.2018.8.26.0397, da Comarca de Nuporanga, em que é apelante ANA CAROLINA DE SOUZA PEDRO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelada CÉLIA ISALDA MARTINS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) e ALEXANDRE MARCONDES.

São Paulo, 31 de janeiro de 2020.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1001390-34.2018.8.26.0397

Apelante: Ana Carolina de Souza Pedro

Apelado: Célia Isalda Martins

Comarca: Nuporanga

V. 0980

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USUFRUTO VITALÍCIO SIMULTÂNEO. MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO REAL DE USUFRUTO NOS TERMOS DA ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.411 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Se consta da escritura pública que a outorga é feita em comum em favor de duas pessoas, sem distinção de partes entre elas, o usufruto subsiste íntegro e irredutível na pessoa do usufrutuário sobrevivente, até que todos venham a falecer, sendo indevida a exigência de aluguel. Inteligência do art. 1.411 do CC. Sentença mantida.

Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 68/71), por meio da qual o MM. Juiz da Vara única da Comarca de Nuporanga julgou improcedente a “ação de arbitramento de aluguel”, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado.

Apela a autora (págs. 74/78), sustentando que a sentença merece ser reformada, em síntese, porque não há que se falar em direito de acrescer pela ré. Aduz que, com a morte de seu avô, usufrutuário do imóvel descrito na inicial, extinguiu-se 50% do usufruto, remanescendo à requerida os 50% restantes. Aduz que não houve estipulação expressa concedendo o direito de acrescer do usufruto à ré, como obriga o artigo 1.411 do Código Civil. Assevera que, com a morte de um dos usufrutuários, possui o direito pleno a sua propriedade, na proporção de 50% do imóvel, inclusive cobrando aluguéis da usufrutuária sobrevivente, ora apelada, uma vez que esta continua na posse do imóvel. Pleiteia o provimento do recurso para julgar procedente a ação e fixar aluguéis a serem pagos pela ré, proporcionais à condição de propriedade já consolidada, bem como a inversão do ônus de sucumbência.

Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser ela beneficiária de gratuidade processual (pág. 30).

Contrarrazões apresentadas (págs. 82/86).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

A sentença judicial está suficientemente motivada e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora ratifico, conforme admite este Tribunal (artigo 252 do RITJSP) e o Colendo Superior Tribunal de Justiça (ED no AREsp nº 980.631, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017; RMS 50.400/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 10.5.2017; AgInt no AREsp 128.086/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJE de 21.2.2017 e REsp nº 1.570.427/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 2.9.2016).

A tese recursal não conseguiu abalar a solidez dos fundamentos constantes da sentença proferida pelo MM. Juiz Iuri Sverzut Bellesini que, de maneira dialética, versou sobre a matéria objeto dos autos.

O recurso não comporta, pois, acolhimento.

Trata-se de usufruto vitalício simultâneo, instituído em favor de duas pessoas, nos termos do artigo 1.411 do Código Civil, que dispõe: “Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”.

Nos termos da escritura pública juntada aos autos (pág. 17), o falecido Jair Pedro e a ré Célia adquiriram o usufruto em comum, ou seja, em caráter unitário e indivisível, sem distinção de partes entre eles.

Desta forma, ausente a divisibilidade do direito real de usufruto, subsiste seu pleno exercício na pessoa do usufrutuário sobrevivente, sem que se extinga proporcionalmente em favor do nu-proprietário, no caso a autora, inexistindo direito à fixação de aluguéis em face da ré.

Nesse sentido é a orientação de Carlos Roberto Gonçalves[1]:

“(…) tendo caráter temporário e sendo intransmissível, como já referido, o usufruto cessa com o falecimento do seu titular. Esta causa extintiva se aplica ao usufruto vitalício, cujo término é condicionado à sua ocorrência, bem como ao usufruto temporário, extinguindo-se, neste caso, antes do termo final. Pode, no entanto, sobreviver à morte de um dos usufrutuários quando se constituiu em favor de várias pessoas conjuntamente. Dispõe, com efeito, o art. 1.411, do Código Civil que, sendo dois ou mais usufrutuários, extingue-se o usufruto em relação aos que faleceram, subsistindo por parte em relação aos sobreviventes. Mas se o título estabelece a sua indivisibilidade, ou expressamente estipula o direito de acrescer entre os usufrutuários, subsiste íntegro e irredutível até que todos venham a falecer” (destaques meu).

Nesse sentido já entendeu este E. Tribunal de Justiça:

“Possessória Reintegração de posse – Doação feita a um dos filhos dos doadores, com a anuência dos demais herdeiros – Constituição de usufruto vitalício em favor dos donatários Falecimento de um dos usufrutuários Bem doado utilizado como residência pelo donatário – Retomada pretendida pela usufrutuária sobrevivente, mediante prévia notificação extrajudicial feita para sua desocupação – Interpretação de cláusula contratual – Referência feita na escritura de doação ao art. 1.716 do Código Civil (de 1916), ao prever o usufruto vitalício do imóvel doado, aduzindo que, por esta razão, somente após a morte dos doadores é que consolidar-se-á na pessoa do donatário a propriedade plena e irrestrita do imóvel Direito de acrescer que deve ser reconhecido em favor da usufrutuária supérstite, atento ao que se pode inferir de seus termos Usufrutuária que, ademais, teria direito de preferência para utilização do imóvel, em face do donatário, por se cuidar de bem indiviso e por força do usufruto constituído em seu favor – Ação que deve ser julgada procedente Recurso da autora provido”. (TJSP; Apelação Cível 0011694-28.2011.8.26.0568; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2014; Data de Registro: 27/06/2014 destaques meu).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal exercido pelos advogados da parte vencedora, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a observação de que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora

Fonte: INR Publicações

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Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 04, de 11.02.2020 – D.O.U.: 12.02.2020. Ementa Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União e republicada, em Edição Extra, no dia 12 do mesmo mês e ano, que “Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União e republicada, em Edição Extra, no dia 12 do mesmo mês e ano, que “Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 11 de fevereiro de 2020

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: INR Publicações

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