ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011654-41.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado NOVAES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.
São Paulo, 31 de janeiro de 2020.
BEATRIZ BRAGA
Relator
Assinatura Eletrônica
Voto nº 30978
Comarca: São Paulo
Apelantes: Municipalidade de São Paulo e Juízo Ex Officio
Apelada: Novaes Administração e Participações – EIRELI
Juiz sentenciante: Maricy Maraldi
Ementa: Mandado de Segurança. Discussão quanto à incidência de ITBI sobre o registro em cartório de imóveis de cessão de direitos e obrigações, negócio jurídico derivado de compromisso de compra e venda de imóvel. A cessão de direitos não constitui, por si só, ato translativo da propriedade, de modo que não há lastro a respaldar a tributação do imposto vindicado. A sentença concedeu a segurança e deve ser mantida porquanto está em conformidade com as disposições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, de modo especial, o decidido no âmbito do REsp 1.575.780/SP.
Nega-se provimento ao recurso voluntário e reexame necessário.
Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Novaes Administração e Participação Eireli, pela qual restou concedida a segurança no sentido de afastar a cobrança de valores alusivos ao ITBI, decorrente do registro de instrumento de cessão de direitos junto ao cartório de registro de imóveis.[1]
Em suas razões recursais, a municipalidade, em breve síntese, defendeu a legalidade da exação, pois amparada no art. 2º, da Lei Municipal 11.154/91, com a redação conferida pelas Leis Municipais n. 13.402/02 e 14.125/05. Postulou, nestes termos, a inversão do julgado.
Contrarrazões oferecidas pelo impetrante nas quais assinalou o acerto da sentença, razão pela qual requereu a manutenção.[2]
Há reexame necessário por força do disposto no art. 14, §1º da Lei do Mandado de Segurança.
É o relatório.
Os recursos não comportam provimento.
Verifica-se que a parte recorrida, na qualidade de promitentecompradora, celebrou, aos 15.10.2017, o “instrumento particular de compromisso de venda e compra” junto à Tribeca Forte Empreendimentos e Participações LTDA., na condição de promitentevendedora, tendo como objeto contratual o imóvel descrito na matrícula n. 147.872, do 10º Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo.[3]
Em 13.11.2017, por meio de “instrumento particular de cessão de compromisso de venda e compra e outras avenças”, a parte recorrida, na qualidade de cedente, transacionou direitos e obrigações concernentes ao negócio jurídico anteriormente pactuado, transferindo-os para a Lia Novaes Serra, ora cessionária.[4]
Nessa quadra de eventos, não há que se falar na incidência de ITBI decorrente do registro de instrumento de cessão de direitos perante o cartório de registro de imóveis porquanto não se cuidou de registro imobiliário de transferência da propriedade do bem, fato gerador da aludida exação.
Sobre o tema, destaque-se a decisão proferida no REsp n. 1.576.780/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, ao reafirmar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sentido de que:
[…] o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário.[5] (g.n.)
Destarte, ausente o registro de transferência efetiva da propriedade, de fato, não poderia subsistir a exigência do imposto vindicado, conforme bem lançado na sentença, provimento jurisdicional mantido nesta instância.
Por fim, consideram-se prequestionadas as questões deduzidas, bem como os dispositivos legais imprescindíveis à solução do caso, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.
BEATRIZ BRAGA
Relatora
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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