Provimento 90/2020 do CNJ altera prazo de comunicação de atos suspeitos ao COAF

Provimento 90/2020 do CNJ altera prazo de comunicação de atos suspeitos ao COAF

PROVIMENTO N. 90, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera o Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores, visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO a necessidade de promover determinados ajustes em alguns dispositivos do Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019, adequando-os a novos regramentos sobre a matéria;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Pedido de Providências n. 0006712-74.2016.2.00.0000, em tramitação na Corregedoria

Nacional de Justiça,

R E S O L V E:

Art. 1º O Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º………………………………………………………………………………………………………….

I-…………………………………………………………………………………………………………….

II-……………………………………………………………………………………………………………

III-…………………………………………………………………………………………………………..

j) enquadramento em qualquer das condições previstas no art. 1º da Resolução Coaf n. 31, de 7 de junho de 2019;”

“Art. 15 Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles

relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF

no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação.

§ 1º O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco)

dias, contados da operação ou proposta de operação.

§ 2º O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados

da operação ou proposta de operação.

§ 3º A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do

linksiscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.”

“Art. 17 O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito

Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta de operação

passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.”

“Art. 42 Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no

presente Provimento.”

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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AL/RJ: Beneficiários do programa Aluguel Social terão preferência para aquisição de habitações populares

Os beneficiários do programa aluguel social terão preferência para adquirir imóveis de habitações populares ou de distribuição de lotes populares do Governo do Estado.

Os beneficiários do programa aluguel social terão preferência para adquirir imóveis de habitações populares ou de distribuição de lotes populares do Governo do Estado. É o que determina o projeto de lei 2.291/16, que foi aprovado em redação final pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), nesta terça-feira (11/02). A medida seguirá para o governador Wilson Witzel, que terá até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la. Serão contemplados com habitações populares, primeiramente, os idosos maiores de 60 anos e pessoas com deficiência, depois famílias monoparentais, seguidas pelos demais núcleos familiares. As habitações localizadas no andar térreo serão destinadas, preferencialmente, às pessoas com deficiência.

A proposta é de autoria dos deputados Jorge Felippe Neto (PSD), Waldeck Carneiro (PT) e Lucinha (PSDB), da deputada licenciada Tia Ju e dos ex-deputados Dr. Julianelli, Edson Albertassi, Jânio Mendes, Cidinha Campos e Dr. Sadinoel. “A habitação é um direito constitucional. Além disso, a habitação popular é seguramente um dos maiores desafios do Rio de Janeiro, em especial da Região Metropolitana. Esse projeto busca criar condições para que as políticas do Estado tenham prioridades no atendimento para segmentos mais vulneráveis, que têm menor capacidade, sem o apoio do Poder Público, de conseguir o sonho da casa própria”, comentou o deputado Waldeck Carneiro.

O Aluguel Social é um benefício assistencial de caráter temporário, instituído pelo Programa Estadual Morar Seguro, destinado a atender necessidades advindas da remoção de famílias domiciliadas em áreas de risco, desabrigadas em razão de vulnerabilidade temporária ou calamidade pública. O benefício é coordenado pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos (SEDHMI), por meio da Superintendência de Políticas Emergenciais (SUPEM).

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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CNJ: Atende pedido da Anoreg/BR e altera prazo de comunicação de atos suspeitos ao COAF

Corregedoria Nacional de Justiça publicou novo Provimento, nº 90/2020, que altera a norma 88/2019 e oficializa as mudanças

A Corregedoria Nacional de Justiça atendeu ao pedido de providências da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e realizou adequações no Provimento nº 88 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), norma que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores, visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

O prazo de comunicação dos atos suspeitos automáticos, sem necessidade de análise, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) aumentou para 45 dias. Para as operações que exigem análise do ato notarial ou registral, o prazo de envio dos dados foi alterado para 60 dias. Em ambos os casos, o registro das informações ainda deve ser realizado por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF).

A Corregedoria Nacional de Justiça emitiu o Provimento nº 90/2020 para registrar e oficializar as mudanças. Segundo a decisão do CNJ, o pedido da Anoreg/BR foi acatado devido a alteração de prazo para envio das comunicações pelas instituições financeiras ao mesmo órgão e, especialmente, em razão de ser uma atividade nova no âmbito do serviço extrajudicial brasileiro.

Leia aqui a íntegra do Provimento nº 90/2020 que altera os prazos de comunicação dos atos suspeitos ao COAF.

Fonte: Anoreg/BR

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