1VRP/SP: Registro de Imóveis. Retificação do objeto (imóvel). Impossibilidade. Necessidade de nova escritura.

Processo 1081306-04.2019.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Building Company Participação e Administração Ltda – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Building Company Participação e Administração LTDA, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de retificação, ratificação e aditamento, pela qual José Luiz da Silva e sua mulher Rosana Ronchesi e Meide Amélia Ronchesi transmitiram, a título de conferência de bens à suscitada, o imóvel matriculado sob nº 124.229. Juntamente com a escritura foram apresentadas a 1ª e 5ª alteração do contrato social, pretendendo a suscitada, pela mesma escritura, a retificação da conferência de bens registrada sob nº 04, na matrícula nº 124.230, para constar que o valor correto a ser conferido é de R$ 200.000,00. O óbice registrário refere-se à ampliação do objeto da escritura retificada, o que não é possível, vez que a escritura pública registrada constitui ato jurídico perfeito e acabado, devendo a interessada lavra nova escritura de conferência de bens, bem como efetuar o pagamento do ITBI. Juntou documentos às fls.05/73. A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.74, todavia manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.12/16). Salienta que equivocadamente na escritura pública, além do imóvel matriculado sob nº 124.230, deveria constar também a matrícula n º 124.229, razão pela qual foi feita a escritura de re-ratificação. Assevera que o imposto de transmissão foi recolhido sobre a soma do valor de ambos os imóveis. A Municipalidade manifestou-se às fls.83/84, indicando que houve a regularidade no pagamento do ITBI em relação ao imóvel matriculado sob nº 124.230. Juntou documentos às fls.85/87. Houve nova manifestação do Registrador, corroborando os argumentos da inicial (fls.103/04). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.107/110). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ressalto que, em relação a averbação de retificação do valor da conferência de bens registrada sob nº 04, na matrícula nº 124.230, para constar que o valor correto a ser conferido é de R$ 200.000,00, não houve qualquer insurgência do Registrador. Verifico que a retificação da escritura pública, para constar também a integralização do imóvel matriculado sob nº 124.229, configura alterações de elementos essenciais do negócio jurídico, tendo em vista que por livre e espontânea vontade as partes interessadas transmitiram apenas um imóvel, qual seja, o matriculado sob nº 124.230, que foi registrado e produziu todos os seus efeitos jurídicos (R.04), logo não é possível a ampliação do objeto através da mesma escritura já registrada. Segundo o jurista Narciso Orlandi Neto: “Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). A alegação da suscitada, acerca do recolhimento do ITBI sobre a soma do valor de ambos os imóveis, não prospera, vez que, de acordo com a manifestação do órgão municipal (fls. 83/84), houve o regular recolhimento do imposto somente em relação ao imóvel matriculado sob nº 124.230. Neste contexto, a lição de Leonardo Brandelli, mencionada pela D. Promotora de Justiça, que bem explica a questão posta a desate: “… O contrato que já esteja extinto pelo cumprimento (compra e venda registrada e paga, por exemplo) não pode ser mais retificado, embora continue exarando deveres secundários decorrentes da boa fé objetiva. Nesse sentido, se alguém vendo o imóvel A e, após receber o pagamento e registrar a escritura, percebe que errou, e que, em verdade, deveria ter sido vendido o imóvel B, não há mais possibilidade de retificação, pois o contrato já surtiu seus efeitos e já se extinguiu pelo cumprimento; haverá em tal caso, necessidade da celebração de um novo negócio jurídico” (Teoria Geral do Direito Notarial, 4º edição. São Paulo, ed: Saraiva – 2011, p.148). Logo, faz-se necessária a lavratura de nova escritura, como o respectivo recolhimento do ITBI em relação à nova integralização do imóvel matriculado sob nº 124.229. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Building Company Participação e Administração LTDA, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Destes procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP)

Fonte: DJE/SP 10.02.2020

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1VRP/SP: Usucapião Extajudicial. Há necessidade de apresentação da ata notarial.

Processo 1114209-92.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – Ismael Francisco Mota Siqueira Guarda e outros – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ismael Francisco Mota Siqueira Guarda e outros, após negativa de prosseguimento de pedido extrajudicial de usucapião do imóvel matriculado sob o nº 87.257. O óbice diz respeito à necessidade de apresentação de ata notarial, tendo o Oficial se baseado na exigência da Lei 6.015/73, bem como precedente deste juízo. Os suscitados, apesar de não se manifestarem neste procedimento (fl. 560), argumentaram perante a serventia extrajudicial (fls. 04/09) que a ata notarial é facultativa e pode ser substituída por outras diligências realizadas pelo Oficial. Vieram aos autos os documentos de fls. 10/552. O Ministério Público opinou às fls. 564/566 pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Este juízo já teve oportunidade de se manifestar sobre a exigência de ata notarial. Cito o decidido no Proc. 1002887-04.2018.8.26.0100: A usucapião extrajudicial foi medida adotada pelo legislador visando desburocratizar o reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o procedimento judicial demanda diversas etapas que levam ao decurso de um longo tempo para o provimento do pedido. Previu-se, assim, que nos pedidos de usucapião em que não haja impugnantes, pode o requerente solicitar, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o reconhecimento da aquisição da propriedade. Contudo, a alteração legal se deu quanto aos procedimentos necessários para tal reconhecimento, não se alterando a essência da usucapião, instituto previsto tanto nos Arts.183 e 191 da Constituição Federal quanto nos Arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. Desta feita, são previstas diversas modalidades de usucapião, sendo a posse mansa e pacífica requisito de todas elas, e o justo título requisito da usucapião ordinária. A comprovação de tais requisitos é, portanto, essencial para a procedência do pedido, independentemente do procedimento adotado. Destarte, também na usucapião administrativa esta comprovação deve ser feita. E a forma para tal não é livre: estando em jogo o direito de propriedade, a prova há de observar as exigências legais, sob pena de haver uma simplificação excessiva que coloque em risco a propriedade de terceiros. Em outras palavras, a observância dos preceitos legais é essencial para a segurança jurídica esperada do procedimento administrativo, não sendo possível ao requerente optar pela forma em que demonstrará a posse e o justo título. Assim, ainda que se discorde dos meios exigidos pelo legislador (como a ineficácia da ata notarial para atestar a existência da posse e seu tempo), são eles garantias de que a usucapião foi reconhecida de modo legítimo, declarando-se a propriedade do usucapiente em prejuízo do proprietário tabular sem qualquer dúvida que possa contaminar a legitimidade do procedimento. Portanto, as exigências legais devem ser observadas em sua totalidade, e sua interpretação deve ser restritiva, no sentido de limitar qualquer tentativa de se simplificar o procedimento ou alterá-lo. Como bem exposto pelo D. Promotor: “[O] reconhecimento da prescrição aquisitiva na via extrajudicial já representou a vontade do legislador em desburocratizar tais operações, não cabendo ao suscitado, de seu turno, buscar medida ainda mais simplória, consistente na sua simples declaração.” Aqui, cumpre colacionar o caput do Art. 216-A da Lei de Registros Públicos: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.” Quando o legislador utiliza-se da expressão “instruído com”, está ele determinando os documentos essenciais ao procedimento. Ao contrário do que alegado pelo suscitado, a obrigatoriedade destes documentos, por todo o exposto acima, se presume, e qualquer exceção deve estar prevista em lei ou ato normativo emitido por órgão ou autoridade competente. É o caso, por exemplo, do inciso IV: o §15º do Art. 216-A é expresso ao mitigar a exigência destes documentos que comprovem as características da posse, dispondo que, na sua ausência ou insuficiência, “a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial”. Outra exceção diz respeito ao inciso II, uma vez que o §5º do Art. 4º do Provimento 65 do CNJ previu que “será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.” No caso da ata notarial, contudo, não há exceção. Sua exigência é expressa na lei. E, ao contrário do que quer fazer crer o suscitado, a expressão “conforme o caso e suas circunstâncias” não vem no sentido de afastar a necessidade da apresentação da ata, mas diz respeito ao “tempo de posse do requerente e de seus antecessores”. Ou seja, o tabelião deve atestar o tempo de posse conforme o caso e suas circunstâncias, no sentido de que não há modelo específico de como deverá fazê-lo: observadas as circunstâncias próprias de cada caso, o tabelião pode atestar o tempo de posse de diversas maneiras, como entrevistando vizinhos, analisando documentos ou utilizando-se de outros meios aptos para tanto. Neste sentido o Art. 4º, I, do Provimento nº 65, de 14/12/2017, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o conteúdo da ata notarial, visando justamente clarificar qual o conteúdo necessário para que se atinja os objetivos do procedimento: “Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: I ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: a)a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; b)o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; c)a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; d)a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; e)o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; f)o valor do imóvel; g)outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;” Destaque-se a alínea g), que vem a corroborar o entendimento de que a expressão “conforme o caso e suas circunstâncias” deve ser interpretada no sentido de que ao tabelião é livre a utilização das informações necessárias, em cada hipótese, para melhor instruir o procedimento. E não é só. A exigência da ata notarial, como dito acima, é garantia do Oficial de Registros de Imóveis e de terceiros de que as informações dadas pelo requerente são verdadeiras. Ou seja, não basta a palavra deste para que o registrador reconheça a prescrição aquisitiva, sendo necessário outro meio de prova apta a demonstrar a veracidade das informações. Tal meio, escolhido pelo legislador, é a ata notarial. Corrobora este entendimento a previsão do § 2º do Art. 5º do já mencionado Provimento 65, no sentido de que o Tabelião não pode basear-se apenas na declaração do requerente para lavrar o documento. Tudo isso a fortificar o entendimento de que, dada a natureza da usucapião, não é suficiente o mero requerimento do possuidor e o silêncio do proprietário tabular para seu reconhecimento; são necessários elementos externos, que no caso judicial se dá pela inquirição de testemunhas, perícia judicial e pela própria autoridade do juiz ao utilizar seu convencimento motivado para atestar a posse. Já no caso extrajudicial, este elemento externo é a ata notarial, que, caso afastada, retiraria esta garantia de que os fatos alegados pelo requerente são verdadeiros. Finalmente, afasta-se o argumento do suscitado de que a ata notarial não seria meio hábil para provar a existência e o modo de existir de um fato, como a posse. Isso porque o Art. 384 do Código de Processo Civil prevê expressamente a ata notarial como modo de atestar e documentar algum fato. Tal sentença foi confirmada pelo C. Conselho Superior da Magistratura, em acórdão assim ementado: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Necessidade de instrução do requerimento com ata notarial – Art. 216, inciso I, da Lei nº 6.015/73 e art. 4º, inciso I, do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça – Alegação de incompatibilidade da exigência formulada com a natureza jurídica e a finalidade da ata notarial – Exigência legal e normativa que não pode ser afastada, em procedimento de natureza administrativa, pelos fundamentos apresentados pelo apelante – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. As razões acima expostas são suficientes para afastar os fundamentos dos suscitados e manter o óbice apresentado pelo Oficial, mantendo assim a exigência quanto a ata notarial. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ismael Francisco Mota Siqueira Guarda e outros, mantendo a exigência da ata notarial para seguimento do procedimento de usucapião extrajudicial. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA (OAB 173286/SP)

Fonte: DJE/SP 10.02.2020

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. Novação. É necessário o cancelamento do registro da alienação fiduciária para o registro do novo contrato.

Processo 1114769-34.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Delga Participações S/A – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Delga Participações S/A, que pleiteia a averbação do aditivo de contrato de alienação fiduciária de imóveis matriculados sob nºs 3.303 e 3.304. Esclarece o registrador que a qualificação negativa se deu pelo fato de que o contrato de alienação fiduciária dos imóveis foi celebrado para garantir a emissão de debentures, no valor de R$ 45.000.000,00, sendo que, de acordo com os registros efetuados nas matrículas, todos os imóveis garantem a integralidade da obrigação. Todavia, no aditivo apresentado as partes alteraram os contratos e cada imóvel passou a garantir o valor de R$ 18.906.000,00, logo tratando-se de outra obrigação, é necessário o cancelamento do registro da alienação fiduciária para o registro do novo contrato. Juntou documentos às fls.05/66. A suscitada não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.67, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.46/54). Sustenta a inexistência de novação, de modo que em um mesmo contrato poderão ser inseridos várias outras cláusulas a serem cumpridas pelos contratantes. Destaca que na presente hipótese o negócio jurídico firmado pelas partes trata apenas de fracionar os imóveis ofertados em garantia da alienação fiduciária. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.70/72). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. A alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Na presente hipótese, no contrato original todos os imóveis foram alienados fiduciariamente para garantia da totalidade da dívida assumida pela fiduciante, consequentemente se houvesse o inadimplemento da totalidade da obrigação ou mesmo de parte dela, sem a purgação da mora, haveria a consolidação da propriedade de todos os imóveis em nome da fiduciária, com a consequente venda em leilão. Todavia, nos termos do aditamento ao instrumento particular de alienação fiduciária de imóveis em garantia (fls.08/20), houve a alteração da essência obrigacional, para constar que o imóvel matriculado sob nº 3.303 passaria a garantir o valor de R$ 5.654.000,00 e o de nº 3.304, o valor de R$ 4.452.000,00. Logo, se houver o inadimplemento da totalidade da dívida ou de parte dela, a fiduciária poderá executar o contrato com a escolha de um imóvel ou imóvel determinado, que correspondam ao valor de R$ 5.654.000,00 ou R$ 4.452.000,00. Ressalto que houve a alteração da forma e das condições de pagamento, caracterizando verdadeira novação, o que é incompatível com o instituto da alienação fiduciária, uma vez que o atraso no pagamento dos débitos gera a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Tal questão já foi analisada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 2015/31763, Relator: Des. Hamilton Elliot Akel): “Registro de Imóveis Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias Recurso não provido.” Extrai-se do corpo do mencionado Acórdão que: “… Esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 03.12.2013 e CGJSP, Processo 151.796/2013, Rel. Des. Elliot Akel, j. 21.01.2014). É que o título, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera a forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.” E ainda: “Cédula de crédito bancário aditamento. Novação. Registro em sentido estrito. Registro de imóveis Averbação Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário Possibilidade Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito estrito, dada a existência de novação Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça Recurso Desprovido” (Recurso Administrativo nº 0003377-11.2015.8.26.0080, Cabreúva, j.15.07.2016, Dje 11.08.2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças). Conclui-se assim que há a necessidade do cancelamento da alienação fiduciária anteriormente registrada, para constituição e registro da nova garantia referente ao negócio jurídico repactuado. Ressalto que questão este Juízo teve oportunidade de analisar questão semelhante envolvendo a mesma interessada nos autos do pedido de providências nº 1109689-89.2019.8.26.0100. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Delga Participações S/A, mantendo consequentemente o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LAEDES GOMES DE SOUZA (OAB 110143/SP)

Fonte: DJE/SP 10.02.2020

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