Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Fevereiro/2020.

04/02/2020

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Fevereiro de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de FEVEREIRO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 140,85 127,07 115,97 104,03 94,92 85,35 74,28 66,40
Fevereiro 139,70 126,20 115,17 103,17 94,33 84,51 73,53 65,91
Março 138,28 125,15 114,33 102,20 93,57 83,59 72,71 65,36
Abril 137,20 124,21 113,43 101,36 92,90 82,75 72,00 64,75
Maio 135,92 123,18 112,55 100,59 92,15 81,76 71,26 64,15
Junho 134,74 122,27 111,59 99,83 91,36 80,80 70,62 63,54
Julho 133,57 121,30 110,52 99,04 90,50 79,83 69,94 62,82
Agosto 132,31 120,31 109,50 98,35 89,61 78,76 69,25 62,11
Setembro 131,25 119,51 108,40 97,66 88,76 77,82 68,71 61,40
Outubro 130,16 118,58 107,22 96,97 87,95 76,94 68,10 60,59
Novembro 129,14 117,74 106,20 96,31 87,14 76,08 67,55 59,87
Dezembro 128,15 116,90 105,08 95,58 86,21 75,17 67,00 59,08
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 58,23 47,74 35,08 21,85 12,83 6,63 1,00
Fevereiro 57,44 46,92 34,08 20,98 12,36 6,14
Março 56,67 45,88 32,92 19,93 11,83 5,67  –
Abril 55,85 44,93 31,86 19,14 11,31 5,15  –
Maio 54,98 43,94 30,75 18,21 10,79 4,61  –
Junho 54,16 42,87 29,59 17,40 10,27 4,14  –
Julho 53,21 41,69 28,48 16,60 9,73 3,57  –
Agosto 52,34 40,58 27,26 15,80 9,16 3,07  –
Setembro 51,43 39,47 26,15 15,16 8,69 2,61  –
Outubro 50,48 38,36 25,10 14,52 8,15 2,13  –
Novembro 49,64 37,30 24,06 13,95 7,66 1,75  –
Dezembro 48,68 36,14 22,94 13,41 7,17 1,38  –

Fonte: INR Publicações

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SP: Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Janeiro de 2020.

04/02/2020

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Janeiro de 2020

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.414,90 1.753,71 2.094,29
PP-4 1.286,42 1.645,32
R-8 1.225,30 1.437,58 1.678,49
PIS 957,91
R-16 1.393,07 1.814,86

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.658,47 1.753,75
CSL – 8 1.438,14 1.547,31
CSL – 16 1.913,87 2.056,89

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.559,81
GI 810,42

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Janeiro de 2020 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.322,15 1.623,11 1.952,57
PP-4 1.208,27 1.529,87
R-8 1.151,87 1.333,69 1.568,93
PIS 894,75
R-16 1.293,07 1.691,73

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.542,36 1.636,55
CSL – 8 1.333,68 1.440,05
CSL – 16 1.774,84 1.914,07

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.434,10
GI 752,33

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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TJ/AM: Magistrados e servidores do TJAM discutem novas regras do fisco e provimentos do CNJ para escrituração de receitas e despesas

O treinamento aconteceu na sexta-feira (31/1), na Esmam. No sábado, o tema oi abordado com profissionais dos cartórios extrajudiciais do Amazonas e profissionais do Direito.

04/02/2020

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A aplicação de capital/aquisição de bem durável é uma das principais dúvidas na hora em que notários e registradores brasileiros – aqueles profissionais que atuam nos cartórios extrajudiciais -, vão elaborar as prestações de contas à Receita Federal. Outra questão frequente está relacionada ao tipo de despesa que pode ser deduzida no Imposto de Renda.

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Esses foram alguns dos temas debatidos, na tarde da última sexta-feira (31/1), durante o treinamento para magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) sobre escrituração de receitas e de despesas para fins de prestação de contas aos órgãos com atribuições correicionais e Receita Federal do Brasil, realizado pela Associação e Sindicato dos Notários e Registradores do Amazonas – Anoreg/AM e Sinoreg/AM, respectivamente, em parceria com a Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam). O mesmo tema foi debatido em mais um treinamento no sábado, mas que voltado, principalmente, para os cartorários do Estado.

“Uma das principais dúvidas está relacionada à aplicação de capital, que é a aquisição de bem durável – considerado o que permanece útil por mais de um ano. Quando ocorre a chamada ‘aplicação de capital’, o valor dessa aplicação não pode ir para o livro-caixa. Muita gente acaba não compreendendo que a aquisição de um computador, por exemplo, é aplicação de capital e aí gera uma série de problemas”, explicou o advogado e professor Antonio Herance Filho, que ministrou os treinamentos. Ele é pós-graduado em Direito Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela PUC de Minas Gerais (PUC-MG) e em Direito Constitucional e de Contratos pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo.

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Há também dificuldade, segundo Herance Filho, em distinguir o que é “manutenção” e “benfeitoria”. “A manutenção é despesa dedutível. A benfeitoria não. Vamos tentar mostrar a diferença entre esses dois itens. Quando uma providência no imóvel caracteriza benfeitoria? Outra dúvida frequente é despesa com transporte e locomoção. E temos ainda questões diversas, que eram tratadas de uma maneira e agora estão recebendo outro tratamento. Temos uma situação nova a respeito das reuniões de conformidade que a Receita Federal vem fazendo com foco nos cartórios, uma questão bastante importante e que vamos discutir aqui”, comentou Herance Filho, que também atua como professor de Direito Tributário aplicado às atividades notariais e de registro, além de ser autor de várias obras e artigos.

Ele ressaltou que o notário e o registrador, por força do ofício que exercem, têm o dever de escriturar receitas e despesas em dois livros: no instituído pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), conforme Provimento CNJ nº 45, que trata dessa matéria; e, pela legislação tributária federal, no qual esses profissionais devem sujeitar o valor mensal líquido dos seus emolumentos às regras de tributação do Imposto de Renda na modalidade “Carnê-leão”. “Esse dever precisa ser muito bem compreendido porque são dois instrumentos a serem escriturados com objetivos distintos e se não os compreendermos bem, provavelmente poderão ser aplicadas regras que não sejam as devidas para aquela finalidade e isso pode induzir a um erro até de difícil reparação”, frisou.

Além de discutir as principais dúvidas em relação à escrituração de receitas e de despesas, outro objetivo para a realização do treinamento é comentar as regras que devem ser aplicadas na escrituração do Diário Auxiliar (livro da Corregedoria) e no da Receita Federal – que serve para apuração do Imposto de Renda. “Feita essa distinção necessária, iremos comentar ainda a obrigação tributária. Há muitas regras e dúvidas em relação a esse assunto, com divergências pontuais em vários momentos e pretendemos analisar esses tópicos que geram muita confusão”, completou o professor.

O presidente da Anoreg/AM e Sinoreg/AM, Marcelo Lima Filho, destacou que “as rotinas de prestação de contas são o dia a dia das serventias extrajudiciais” e que os cartórios têm registrado um número maior de fiscalização pelo Judiciário. “Em razão disso, os nossos associados pediram a realização de curso de atualização a respeito desse assunto”. As Corregedorias de Justiça realizam inspeções e correições em unidades judiciárias e administrativas, bem como em cartórios extrajudiciais de todo o Brasil. O resultado dessas visitas e reuniões compõe relatórios nos quais são apresentadas as deficiências e as boas práticas encontradas, além de recomendações às unidades e cartórios para melhorar seu desempenho.

Marcelo Lima Filho também ressaltou que as questões envolvidas nesse tema são dinâmicas, “com novas regras criadas pela Receita Federal e CNJ, além dos manuais de normas das Corregedorias, ou seja, tudo isso exige uma atualização constante por parte dos profissionais que trabalham com esses dados”, enfatizou Marcelo Filho.

A secretária-geral e executiva da Esmam, Márcia Levi, enfatizou que este primeiro curso de 2020 da escola, realizado em parceria com as entidades que representam os notários e registradores do Amazonas, representa uma oportunidade importante para a troca de conhecimento a respeito desse tema. “A Diretoria da Esmam validou essa oportunidade para que pudéssemos conversar com um especialista na área que pode trazer elucidação para questões do dia a dia dos profissionais, inclusive do Poder Judiciário. É um privilégio sediar esse treinamento que, certamente, trará inúmeros benefícios àqueles que atuam na área”, disse Márcia.

Fonte: INR Publicações

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