ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011251-83.2019.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada LEANDRA PEREIRA DUARTE.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERREIRA RODRIGUES (Presidente sem voto), RICARDO FEITOSA E
OSVALDO MAGALHÃES.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2020.
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação Cível nº 1011251-83.2019.8.26.0405
Apelante: Estado de São Paulo
Apelado: Leandra Pereira Duarte
Interessado: Chefe do Posto Fiscal de Osasco da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Comarca: Osasco
Voto nº 16.043
Ementa:
Mandado de Segurança. ITCMD. Isenção. Transferência patrimonial que não excede a 5.000 Ufesp. Artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedentes desta Corte. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos improvidos.
A r. sentença de fls. 101/103, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação e concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção na transferência patrimonial, por reconhecer que a parcela transmitida não supera o valor de 5.000 Ufesps.
À remessa necessária anotada à fl. 103 soma-se o apelo do Estado de São Paulo que argumenta com a impossibilidade de reconhecimento da isenção na hipótese, pois o imóvel transmitido supera o valor da isenção, bem como aduz que esse benefício deve ser interpretado restritivamente (fls. 106/112).
O recurso foi processado e respondido (fls. 118/125).
Determinou-se a retificação do registro do recurso, para a inclusão da remessa necessária anotada à fl. 103.
É o relatório.
Nada impede o conhecimento dos recursos.
A pretensão é de reconhecimento de isenção na transferência patrimonial em virtude de transmissão causa mortis.
A inicial narra que a impetrante é proprietária de 50% do imóvel, e que o outro 50% do bem é objeto de sucessão ora indicada. Nesse sentido, afirma que a transferência patrimonial não supera o valor de isenção conferido pelo artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00.
Não se discute que a transmissão tenha por objeto um único imóvel e que essa propriedade é de moradia da impetrante. Houve negativa administrativa do pedido (fls. 40/42) ao argumento de que, para a isenção, deve ser observado o valor do bem, e não o do quinhão.
Esse argumento, contudo, não pode ser admitido.
O ITCMD tem por fato gerador o acréscimo patrimonial decorrente da transmissão em virtude causa mortis ou de doação. Assim, apenas o acréscimo patrimonial decorrente da sucessão, meação ou doação é que pode ser considerado para o cálculo da isenção.
Na hipótese, é incontroverso que a impetrante já figurava como proprietária de 50% do imóvel, em virtude de anterior sucessão. Assim, a fração ora sujeita à transmissão é de 50% do imóvel, e esse valor deve ser utilizado para o cálculo da isenção pretendida.
Confira-se o entendimento desta Corte:
ITCMD – Isenção – Art. 6º, I, b da LE nº 10.705/00 – Fato gerador do imposto que corresponde ao acréscimo patrimonial efetivo – Isenção que deve levar em conta a fração do imóvel transmitida – Precedentes – Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária nº 1003178-27.2019.8.26.0566; Relator: Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO – ITCMD – Pedido de isenção do tributo nos termos do art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, o qual estabelece a isenção do tributo na transmissão causa mortis de imóvel que não supere o valor de 5.000 UFESPs – Valor a ser verificado, para fins de isenção, que deve representar a fração do imóvel que efetivamente foi transmitida aos herdeiros – Impetrantes que, nos termos legais, fazem jus à isenção – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1017089-93.2019.8.26.0053; Relator: Des. Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019).
Com esses fundamentos, deve prevalecer a solução adotada na r. sentença recorrida.
O voto é pelo IMPROVIMENTO dos recursos.
LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Relator – – /
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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