CSM/SP: Divórcio consensual sem partilha de bens – Bem imóvel em mancomunhão – Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio – Violação do princípio da continuidade – Inviabilidade do registro da doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges pena da violação ao princípio da continuidade – Recurso provido.

Apelação Cível nº 1041937-03.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1041937-03.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1041937-03.2019.8.26.0100

Registro: 2019.0000936694

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1041937-03.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado JAIR KACZINSKI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar procedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1041937-03.2019.8.26.0100

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Jair Kaczinski

VOTO Nº 37.922

Divórcio consensual sem partilha de bens – Bem imóvel em mancomunhão – Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio – Violação do princípio da continuidade – Inviabilidade do registro da doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges pena da violação ao princípio da continuidade – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a r. sentença que julgou improcedente a dúvida e determinou o registro de escritura pública de doação da metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 9.504 do 4º Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Sustenta o apelante a procedência da dúvida em razão da impossibilidade do registro por não ter havido a partilha do imóvel no divórcio dos proprietários em respeito ao princípio da continuidade (fls. 63/68).

O apresentante do título, em contrarrazões, preliminarmente, referiu a intenção da realização da doação da totalidade do imóvel, no mais pugnou pelo cabimento do registro, ante a possibilidade da doação de sua parte no imóvel decorrente da formação de condomínio em razão do divórcio (fls. 78/83).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não acolhimento da preliminar e no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 94/95).

É o relatório.

Não é possível a modificação do título em sede de apelação por já realizada a qualificação registral, assim, a intenção da doação total do imóvel é irrelevante ao exame deste recurso, não configurando matéria preliminar.

No divórcio foi estabelecido que o imóvel objeto desta dúvida “continuará em nome dos divorciandos” (fls. 14).

Não obstante a ressalva promovida na averbação do divórcio, é certo que não houve registro da partilha do imóvel (fls. 10/14). Na falta da partilha, a situação jurídica do imóvel é de mancomunhão, não de condomínio.

Nessa ordem de ideias, não é possível aplicar o regramento legal concernente ao condomínio diante da falta da atribuição da propriedade a cada um dos antigos cônjuges.

Essa é a compreensão de Maria Berenice Dias (Manual das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, e-book, 2017):

Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais. A presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços para amealhá-los. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal. É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros. Tal figura distingue-se do condomínio: quando o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observada a preferência do outro (CC 1.314 e seguintes).

O estado de mancomunhão inviabiliza a transmissão (e o respectivo registro) de partes ideais pelos antigos cônjuges por razões de duas ordens: (i) ausência de partilha, o que impossibilita o conhecimento acerca da atribuição da titularidade da propriedade e (ii) violação do princípio da continuidade por não ser possível a inscrição da transmissão da propriedade a falta da extinção da mancomunhão que não tem natureza jurídica de condomínio.

A aplicação do estatuto jurídico da propriedade em condomínio dependeria da partilha do imóvel nessa situação jurídica, o que não houve até o momento.

Desse modo, não poderia ocorrer o registro da doação de parcela ideal da propriedade na falta de sua partilha em virtude do divórcio.

Cabe também ressaltar que o título envolveu a doação da metade ideal do imóvel por um dos cônjuges (fls. 16/19) e não sua transmissão por ambos.

Nestes termos, respeitada a compreensão da i. MM Juíza Corregedora Permanente, compete o acolhimento do inconformismo recursal pelas razões expostas.

Por fim, cabe observar que a apelação versa sobre questão igual à decidida por este Col. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 1041935-33.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, julgada em 19 de setembro de 2019, em que o recurso do Ministério Público foi provido para manter a recusa do registro da doação da metade ideal do imóvel, pela ausência do prévio registro da partilha.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar procedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Impugnação parcial – Título com prenotação cancelada pelo decurso do prazo de validade, sem reapresentação para novo protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Apelação n° 1043679-77.2017.8.26.0506

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1043679-77.2017.8.26.0506
Comarca: RIBEIRÃO PRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1043679-77.2017.8.26.0506

Registro: 2019.0000907213

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1043679-77.2017.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são apelantes GERALDO MARIOTTI e HERCÍLIA CANICEIRO MARIOTTI, é recorrido 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram a dúvida prejudicada e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de outubro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1043679-77.2017.8.26.0506

Apelantes: Geraldo Mariotti e Hercília Caniceiro Mariotti

Recorrido: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

VOTO Nº 37.911

Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Impugnação parcial – Título com prenotação cancelada pelo decurso do prazo de validade, sem reapresentação para novo protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta por Geraldo Mariotti e Hercília Caniceiro Mariotti contra r. Sentença[1] que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto em promover o registro do instrumento particular de contrato social para constituição da sociedade empresária denominada “Mariotti Administração e Participações Ltda”, por intermédio do qual houve a conferência de bem imóvel objeto da matrícula nº 45.329 daquela serventia imobiliária.

Os apelantes alegam, em síntese, que o registro de compra e venda do imóvel, realizado em 18 de abril de 1989, ocorreu sem exigência da apresentação de qualquer documento referente ao pacto comissório anteriormente registrado. Assim, entendem que a exigência da comprovação da quitação do pacto comissório, agora apresentada, é desarrazoada. Acrescentam que as demais exigências somente poderão ser sanadas depois de superado o óbice referente à necessidade de apresentação das notas promissórias vinculadas ao pacto comissório. Por fim, alegam que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de trinta anos, de forma que fazem jus à usucapião do imóvel[2].

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

Os apelantes pretendem o registro do instrumento particular de contrato social para constituição da sociedade empresária denominada “Mariotti Administração e Participações Ltda”, por intermédio do qual houve a conferência do bem imóvel objeto da matrícula nº 45.329 daquela serventia imobiliária.

Na nota de devolução expedida[4], o registrador formulou várias exigências, tendo os apelantes discordado apenas daquela referente à apresentação de requerimento instruído com as notas promissórias, ou quitação dada pelo credor, para cancelamento do pacto comissório mencionado no R1 da matrícula nº 45.329. No mais, concordaram com os óbices apresentados[5].

Por outro lado, não consta dos autos notícia da reapresentação do original do título ao registro imobiliário para novo protocolo, o que não foi suprido quando da manifestação dos apelantes acerca do exposto pelo Sr. Oficial quanto às exigências formuladas[6], ou por ocasião da interposição do presente recurso.

Veja-se que o Oficial de Registro de Imóveis alertou sobre a necessidade de reapresentação do título original para nova prenotação[7], em conformidade com o subitem 41.1 e do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que dispõe:

41.1. Ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado (Dúvida Inversa), assim que o Oficial a receber do Juízo para informações, deverá prenotar o título e observar o disposto nas letras “b” e “c” do item 41.

Nota: Suscitada por meio eletrônico, o Juízo dará ciência dos termos e da data da suscitação ao oficial de registro e aguardará a apresentação dos motivos da recusa do registro. O suscitante encaminhará ao registrador a via original do título em cinco dias contados da data do protocolo da dúvida, sob pena de arquivamento. Ao receber o título, o registrador o prenotará, dará recibo ao apresentante e, no prazo de 15 dias, informará ao Juízo se lhe foi apresentada a via original do título dentro do prazo e as razões da recusa.

Se o interessado no registro não tiver advogado constituído, poderá apresentar a petição em meio físico no distribuidor do Fórum, onde será protocolada, digitalizada, e destruída após a formação do processo eletrônico. Os documentos que instruem a petição, o título recusado pelo registrador inclusive, serão apresentados em cópia, não cabendo ao distribuidor esse exame. Distribuída a dúvida, o suscitante encaminhará a via original do título ao registro de imóveis nos termos do parágrafo acima. As petições intermediárias em meio físico serão apresentadas diretamente no Ofício Judicial competente, que a digitalizará e a inserirá no processo eletrônico (g.n.) .

Também nos termos do arts. 203 e 221 da Lei n° 6.015/73 mostra-se indispensável a apresentação da via original do título e nova prenotação, quando já vencida a anterior. Nesse sentido:

“Penhor rural. Penhor agrícola. Cédula rural pignoratícia. Prazo – prorrogação trienal. Dúvida prejudicada título original cópia reprográfica” (Ap. Civ. 1.076-6/5, j. em 5/5/2009 Rel. Des. Ruy Camilo).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa – Origem judicial do título que não o isenta de qualificação Ausência, todavia, de título original – Matéria prejudicial – Recurso não conhecido” (Ap. Civ. 1.188-6/6, j. em 6/10/2009, Rel. Des. Reis Kuntz).

Essa compreensão é pacífica nas decisões administrativas em matéria registral imobiliária, pois “A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada (…)” (Apelação Cível n° 33.624-0/4, Rel. Des. Márcio Bonilha, j . 12/9/1996).

O D. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, no julgamento da Apelação Cível n° 0011169-71.2015.8.26.0482, j . 16/2/2017, reafirmou essa compreensão:

Preambularmente, cumpre observar que o apelante não acostou, quando da suscitação da dúvida, o original do documento cujo registro se pretende. A providência é de rigor para que, em caso de eventual improcedência, lavre-se o ato notarial. O documento trazido à baila, cópia de contrato particular de doação, não está no rol do art. 221 da Lei 6.015/73. A ausência do título original configura óbice intransponível ao registro e, pois, ao conhecimento da dúvida.

Para o mesmo Norte aponta a sedimentada jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, consoante Apelação Cível 9000001-98.2015.8.26.0099, julgada em 21/06/2016, por mim relatada, com citação de diversos outros julgados em idêntico sentido:

“Não obstante, o entendimento pacificado no Conselho Superior, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão, por representar um obstáculo intransponível ao registro (Apelação Cível n. 17-6/0 [3] e Apelação Cível n. 7.120-0/9). Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. RUY CAMILO: ‘A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.

Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura'”.

Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido”.

O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.° 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos:

‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”‘ (Apelação Cível 9000001-98.2015.8.26.0099, julgada em 21/6/2016, por mim relatada).

“Saliente-se ser tranquilo o entendimento deste Egrégio Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias. A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, sendo imprescindível a exibição de qualquer dos títulos relacionados no mencionado artigo, que tem caráter restritivo, no original.” (Apelação Cível: 17-6/0, j . 11/9/2003, Relator Des. LUIZ TÂMBARA).

Ou seja, imprescindível a apresentação do título original ao Oficial de Registro de Imóveis, pois eventual procedência do recurso resultaria no pretendido registro, decidindo-se acerca da qualificação registral. Inviável, igualmente, a apresentação posterior do título original, em razão da necessidade de sua qualificação registral em todas as etapas.

Sobre o tema, decidiu este C. Conselho Superior da Magistratura nos embargos de declaração n° 0006849-88.2015.8.26.0510/50000, j. 28/3/2018, em apelação que relatei:

A apelação não foi conhecida em razão de não ter sido apresentada a via original dos títulos cujos registros eram pretendidos.

A juntada dos originais em sede de embargos de não modifica essa situação, pois já realizada a qualificação registrai e analisado o procedimento de dúvida registrai.

Assim, permanece o não conhecimento da dúvida, o que impediria o exame do cabimento do registro.

Esse entendimento tem como fundamento o fato de que todos os títulos ingressaram no protocolo conforme a rigorosa ordem cronológica de apresentação e adquirem preferência para o registro também conforme a ordem de prenotação.

A inexistência de protocolo válido impede que o título adquira prioridade para o registro. Não é possível decidir a dúvida sem protocolo válido, porque o que se qualifica é o título efetivamente apresentado para registro e com prioridade sobre eventuais outros representativos de direitos reais contraditórios.

Em razão disso, na forma como suscitada a dúvida adquire natureza meramente consultiva, para o que não se presta.

Nesse cenário, ante a impugnação parcial formulada e, ainda, a falta de apresentação do título original ao Oficial de Registro de Imóveis, com novo protocolo em razão do decurso do prazo de validade do anteriormente realizado, o presente recurso não comporta conhecimento.

E de acordo com precedentes atuais deste Col. Conselho Superior da Magistratura, ante o não conhecimento do recurso descabe prosseguir com o exame das questões de fundo por ausência de poder vinculativo dessa providência (nesse sentido: Apelação nº 1015740-40.2016.8.26.0577, Apelação nº 1000295-86.2017.8.26.0531 e Apelação nº 1001619-57.2016.8.26.0431).

Diante do exposto, julgo a dúvida prejudicada e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 17, de 26.03.2020 – D.O.U.: 27.03.2020. Ementa Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 917, de 31 de dezembro de 2019, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 917, de 31 de dezembro de 2019, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 26 de março de 2020

DEPUTADO MARCOS PEREIRA

Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

Fonte: INR Publicações

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