CGJ/AL – RTDPJBrasil: registro online de documentos evita filas nos cartórios

Maior plataforma de registo eletrônico do país disponibilizou manuais explicativos para os principais serviços oferecidos

Central RTDPJBrasil disponibilizou manuais que auxiliam usuários e cartórios. Arte: Itawi Albuquerque

Você sabia que pode acessar mais de 2.400 cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em todos os estados do Brasil sem sair de casa? Em tempos de pandemia e de isolamento social, os serviços da Central RTDPJBrasil estão sendo fundamentais a pessoas físicas e jurídicas, que podem realizar o registro de contratos e de diversos tipos de documentos de forma online, evitando filas ou aglomerações nas dependências físicas das serventias extrajudiciais Brasil afora.

Para facilitar o acesso aos serviços de maneira remota, a Central RTDPJBrasil disponibilizou manuais que auxiliam usuários e cartórios, desde o cadastro na plataforma até a coleta de assinaturas com certificado digital, registro de documentos e arquivos digitais, pedidos de certidão, notificação extrajudicial, consulta à validade de registros e certidões e autenticação de livro SPED.

Manual de Registro PJ 

Autenticação de livros SPED

Solicitação de Registro de Documentos 

Notificação Extrajudicial

Aqui em Alagoas, 31 cartórios estão conectados à plataforma de serviços eletrônicos compartilhados com as serventias da mesma especialidade em todo o país. A tecnologia permite, por exemplo, que o usuário, mesmo em outro estado, tenha acesso aos cartórios de Alagoas de maneira remota, sem a necessidade de deslocamento.

Quem explica sobre os benefícios é o presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil), Rainey Marinho. Ele também é presidente da Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg /AL) e conhece de perto a ascensão dos serviços digitais no contexto local e nacional.

Rainey Marinho, presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil). Foto: Itawi Albuquerque

“A plataforma já exite há algum tempo. Ela é interativa, via internet, e só precisa entrar e fazer o cadastro. Você pode encaminhar os documentos por esta tecnologia que eles chegarão ao cartório que você indicar – o de origem. O cartório faz a análise dos documentos, o cálculo dos emolumentos, e solicita que seja realizado o pagamento depois. A serventia faz o registro e encaminha os documentos eletronicamente”, pontuou Rainey Marinho.

Para o corregedor-geral da Justiça de Alagoas, desembargador Fernando Tourinho, a virtualização desses procedimentos é um caminho sem volta e representa o que será  oferecido pelos cartórios do futuro.

“Durante esse período de isolamento em todo o país, acredito que seja o momento propício para que o cidadão passe a conhecer melhor essa nova tecnologia e usufruir de seus serviços. É uma ferramenta promissora que, sem sombra de dúvidas, agrega valor  aos cartórios participantes e também garante segurança ao cidadão nos atos praticados de maneira remota”, disse o corregedor.

Corregedor-geral da Justiça de Alagoas e presidente do CCOGE, desembargador Fernando Tourinho. Foto: CNJ

As dúvidas dos usuários e cartórios são respondidas pelo chat online, que fica disponível na home da Central, de segunda a sexta-feira, de 8h às 17h. As demandas também são recebidas nos e-mails atendimento@rtdbrasil.org.br e atendimetnocartorio@rtdbrasil.org.br.

Fonte: IRTDPJ Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha em que não foram reservados bens para o pagamento de dívidas do espólio – Penhoras em ação de execução movida pela Fazenda Nacional – Transmissão não voluntária de bens – Direito de sequela em favor da credora – Mandado de cancelamento das penhoras, expedido pelo Juízo da execução, já prenotados no Registro de Imóveis – Recurso provido.

Apelação Cível nº 1013716-93.2018.8.26.0019

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1013716-93.2018.8.26.0019
Comarca: AMERICANA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1013716-93.2018.8.26.0019

Registro: 2019.0001032002

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013716-93.2018.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante OLGA DE CARVALHO NARDINI E OUTRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1013716-93.2018.8.26.0019

Apelante: Olga de Carvalho Nardini e outra

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO Nº 37.974

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha em que não foram reservados bens para o pagamento de dívidas do espólio – Penhoras em ação de execução movida pela Fazenda Nacional – Transmissão não voluntária de bens – Direito de sequela em favor da credora – Mandado de cancelamento das penhoras, expedido pelo Juízo da execução, já prenotados no Registro de Imóveis – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana e manteve a negativa de registro, nas matrículas nºs 4.369, 13.568, 45.669 e 82.161, de escritura pública de inventário e partilha em que não foram reservados bens para a satisfação de obrigação que se presume existir em razão de penhoras realizadas em execução movida pela Fazenda Nacional.

As apelantes arguiram, em preliminar, a nulidade da r. sentença porque não apreciou os pedidos de registro da partilha em relação aos dois imóveis não penhorados e não apreciou a alegação de que o registro da partilha não altera as penhoras averbadas. Alegaram, no mais, que na escritura pública constou a inexistência de dívidas porque o espólio não reconhece os débitos abrangidos pela ação de execução. Requereram a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da escritura pública de inventário e partilha de bens (fls. 194/197).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 209/211).

As apelantes, a seguir, alegaram a existência de fato novo consistente na determinação de cancelamento da penhora, promovida pelo Juízo da ação de execução, conforme mandado que foi protocolado para averbação nas matrículas atingidas (fls. 215/216).

É o relatório.

O registro da escritura de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Sidney Maurício Nardini foi negado porque não foram reservados bens para pagamento da credora cuja existência foi presumida em razão de penhoras que recaíram sobre dois dos imóveis partilhados, realizadas em execução movida pela Fazenda Nacional.

Desse modo, não há nulidade na r. sentença por ausência de fundamentação, ou pela não apreciação do pedido alternativo porque a recusa não decorreu da incidência de penhoras sobre imóveis, mas da omissão no que se refere à reserva de bens para pagamento da credora.

Contudo, as penhoras incidentes sobre os imóveis que são objeto das matrículas nºs 13.568 e 45.669 não impedem o registro da escritura pública de inventário e partilha decorrente de sucessão “causa mortis”.

Assim, porque a reserva de bens em procedimento de inventário, para garantir o pagamento de credor, depende do reconhecimento da existência da dívida pelo espólio, ou de pedido de habilitação de crédito instruído com documentos suficientes para comprovar a obrigação e a inexistência de sua anterior quitação, como previsto no art. 643 do Código de Processo Civil:

Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação“.

Neste caso concreto, as apelantes negaram a existência de dívidas do espólio e, mais, informaram que o Juízo da ação de execução determinou o cancelamento das penhoras que incidiram sobre dois dos imóveis partilhados.

Diante disso, as averbações das penhoras não implicavam em obrigatória reserva de bens na escritura pública de inventário e partilha.

Ademais, as averbações das penhoras constituíram direito de sequela que permite à credora perseguir os imóveis em poder de quem se encontrarem, isto é, da viúva e dos sucessores que os receberam na partilha, pois como esclarece Arruda Alvim:

direito de sequela, o que consiste em direito real aderir à coisa, que resta afetada ao titular do direito real, perseguindo-a onde quer que ela se encontre, sem a possibilidade útil de que se lhe oponham quaisquer situações, inclusive se lastreada em direitos obrigacionais. O direito de sequela é nota privativa dos direitos reais, não o tendo os direitos pessoais ou obrigacionais (Direitos reais de garantia imobiliária, in Direito privado: contratos. direitos reais, pessoas jurídicas de direito privado, responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 1, p. 186).

Destarte, é de se presumir que a suposta obrigação está garantida pelas penhoras que não se extinguem em razão da transmissão à viúva e aos filhos do executado.

Outrossim, a herança se transmite aos herdeiros com a abertura da sucessão, como previsto no art. 1.784 do Código Civil, tendo a inscrição da partilha natureza declaratória da divisão dos bens entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros, pois como afirma Afranio de Carvalho:

A inscrição é o modo de aquisição de direitos reais nos negócios entre vivos que são os mais numerosos, mas a aquisição não se dá apenas nesses negócios, por acordo de vontades. Quando se dá fora deles, por força de lei, como na herança, também se exige a inscrição dela, a fim de manter sem ruptura a cadeia de titulares. Conforme a inscrição se destine a “operar” a aquisição do direito real ou apenas “revelar” a existência desse direito ou a de ameaça a ele, divide-se:

a) constitutiva, por constituir, por si só, o direito ou a sua oneração, isto é, por fazer surgir o direito ou a sua oneração; b) declarativa, por declarar a sua anterior constituição ou a ameaça que pesa sobre a sua existência, isto é, por consignar o fato ou ato jurídico precedente, consumado e perfeito (Registro de imóveis, 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 143).

Por esse motivo, a indisponibilidade que decorreu das penhoras promovidas pela Fazenda Nacional ficou subrogada em relação à viúva e aos herdeiros que receberam os imóveis.

E essa restrição somente prevalecerá até que as averbações das penhoras sejam canceladas, para o que já foi expedido mandado pelo Juízo da execução, com seu protocolo no Registro de Imóveis (fls. 128/133 e 215/216).

Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Abril/2020.

Data da última atualização
25/03/2020

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (2ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Março/2020. Veja mais
07 (3ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Março/2020. Veja mais
15 (4ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Março/2020. Veja mais
17 (6ª feira) RAIS
2019
Último dia para a entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto n° 76.900, de 23 de Dezembro de 1975, referente ao ano-base 2019. Veja mais
20 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Março/2020. Veja mais
20 (2ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.03.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
30 (5ª feira) I.R.P.F. – 2020
(1ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 1ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2020 / ano calendário 2019). Veja mais
30 (5ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Março/2020. Veja mais
30 (5ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Março/2020.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Março/2020.

1º dia útil – 01/04 (4ª feira)

2º dia útil – 02/04 (5ª feira)

3º dia útil – 03/04 (6ª feira)

4º dia útil – 04/04 (sábado)

5º dia útil – 06/04 (2ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Março/2020 deverá ser efetuado até o dia 06.04.2020 (segunda-feira).

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F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.04.2020 (terça-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Março/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

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Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.04.2020 (quarta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Março/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

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RAIS
Relação Anual de Informações Sociais

Notários e Registradores têm até 17 de abril de 2020 para entregar a Relação Anual de Informações Sociais.

O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser aplicada conforme regulamentação específica.

Neste ano de 2020 é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 10 vínculos, exceto no caso de RAIS negativa e para os estabelecimentos que não atingem tal limite.

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Previdência Social (INSS)
(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.04.2020 (segunda-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Março/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas PROGRESSIVAS (%)
até 1.045,00 7,50%
de 1.045,01 até 2.089,60 9,00%
de 2.089,61 até 3.134,40 12,00%
de 3.134,41 até 6.101,06 14,00%

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

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I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

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I.R.P.F – 2020
(1ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2020; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de abril de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de abril e 30 de abril de 2020, a partir da 2ª (segunda) quota.

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I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.04.2020 (quinta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Março/2020.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

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D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de março/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.04.2020 (quinta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

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