CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha em que não foram reservados bens para o pagamento de dívidas do espólio – Penhoras em ação de execução movida pela Fazenda Nacional – Transmissão não voluntária de bens – Direito de sequela em favor da credora – Mandado de cancelamento das penhoras, expedido pelo Juízo da execução, já prenotados no Registro de Imóveis – Recurso provido.


  
 

Apelação Cível nº 1013716-93.2018.8.26.0019

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1013716-93.2018.8.26.0019
Comarca: AMERICANA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1013716-93.2018.8.26.0019

Registro: 2019.0001032002

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013716-93.2018.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante OLGA DE CARVALHO NARDINI E OUTRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1013716-93.2018.8.26.0019

Apelante: Olga de Carvalho Nardini e outra

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO Nº 37.974

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha em que não foram reservados bens para o pagamento de dívidas do espólio – Penhoras em ação de execução movida pela Fazenda Nacional – Transmissão não voluntária de bens – Direito de sequela em favor da credora – Mandado de cancelamento das penhoras, expedido pelo Juízo da execução, já prenotados no Registro de Imóveis – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana e manteve a negativa de registro, nas matrículas nºs 4.369, 13.568, 45.669 e 82.161, de escritura pública de inventário e partilha em que não foram reservados bens para a satisfação de obrigação que se presume existir em razão de penhoras realizadas em execução movida pela Fazenda Nacional.

As apelantes arguiram, em preliminar, a nulidade da r. sentença porque não apreciou os pedidos de registro da partilha em relação aos dois imóveis não penhorados e não apreciou a alegação de que o registro da partilha não altera as penhoras averbadas. Alegaram, no mais, que na escritura pública constou a inexistência de dívidas porque o espólio não reconhece os débitos abrangidos pela ação de execução. Requereram a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da escritura pública de inventário e partilha de bens (fls. 194/197).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 209/211).

As apelantes, a seguir, alegaram a existência de fato novo consistente na determinação de cancelamento da penhora, promovida pelo Juízo da ação de execução, conforme mandado que foi protocolado para averbação nas matrículas atingidas (fls. 215/216).

É o relatório.

O registro da escritura de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Sidney Maurício Nardini foi negado porque não foram reservados bens para pagamento da credora cuja existência foi presumida em razão de penhoras que recaíram sobre dois dos imóveis partilhados, realizadas em execução movida pela Fazenda Nacional.

Desse modo, não há nulidade na r. sentença por ausência de fundamentação, ou pela não apreciação do pedido alternativo porque a recusa não decorreu da incidência de penhoras sobre imóveis, mas da omissão no que se refere à reserva de bens para pagamento da credora.

Contudo, as penhoras incidentes sobre os imóveis que são objeto das matrículas nºs 13.568 e 45.669 não impedem o registro da escritura pública de inventário e partilha decorrente de sucessão “causa mortis”.

Assim, porque a reserva de bens em procedimento de inventário, para garantir o pagamento de credor, depende do reconhecimento da existência da dívida pelo espólio, ou de pedido de habilitação de crédito instruído com documentos suficientes para comprovar a obrigação e a inexistência de sua anterior quitação, como previsto no art. 643 do Código de Processo Civil:

Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação“.

Neste caso concreto, as apelantes negaram a existência de dívidas do espólio e, mais, informaram que o Juízo da ação de execução determinou o cancelamento das penhoras que incidiram sobre dois dos imóveis partilhados.

Diante disso, as averbações das penhoras não implicavam em obrigatória reserva de bens na escritura pública de inventário e partilha.

Ademais, as averbações das penhoras constituíram direito de sequela que permite à credora perseguir os imóveis em poder de quem se encontrarem, isto é, da viúva e dos sucessores que os receberam na partilha, pois como esclarece Arruda Alvim:

direito de sequela, o que consiste em direito real aderir à coisa, que resta afetada ao titular do direito real, perseguindo-a onde quer que ela se encontre, sem a possibilidade útil de que se lhe oponham quaisquer situações, inclusive se lastreada em direitos obrigacionais. O direito de sequela é nota privativa dos direitos reais, não o tendo os direitos pessoais ou obrigacionais (Direitos reais de garantia imobiliária, in Direito privado: contratos. direitos reais, pessoas jurídicas de direito privado, responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 1, p. 186).

Destarte, é de se presumir que a suposta obrigação está garantida pelas penhoras que não se extinguem em razão da transmissão à viúva e aos filhos do executado.

Outrossim, a herança se transmite aos herdeiros com a abertura da sucessão, como previsto no art. 1.784 do Código Civil, tendo a inscrição da partilha natureza declaratória da divisão dos bens entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros, pois como afirma Afranio de Carvalho:

A inscrição é o modo de aquisição de direitos reais nos negócios entre vivos que são os mais numerosos, mas a aquisição não se dá apenas nesses negócios, por acordo de vontades. Quando se dá fora deles, por força de lei, como na herança, também se exige a inscrição dela, a fim de manter sem ruptura a cadeia de titulares. Conforme a inscrição se destine a “operar” a aquisição do direito real ou apenas “revelar” a existência desse direito ou a de ameaça a ele, divide-se:

a) constitutiva, por constituir, por si só, o direito ou a sua oneração, isto é, por fazer surgir o direito ou a sua oneração; b) declarativa, por declarar a sua anterior constituição ou a ameaça que pesa sobre a sua existência, isto é, por consignar o fato ou ato jurídico precedente, consumado e perfeito (Registro de imóveis, 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 143).

Por esse motivo, a indisponibilidade que decorreu das penhoras promovidas pela Fazenda Nacional ficou subrogada em relação à viúva e aos herdeiros que receberam os imóveis.

E essa restrição somente prevalecerá até que as averbações das penhoras sejam canceladas, para o que já foi expedido mandado pelo Juízo da execução, com seu protocolo no Registro de Imóveis (fls. 128/133 e 215/216).

Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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