Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA – Concurso de provas e títulos. serviços extrajudiciais – Edital nº 01/2016 – Preclusão – Impugnação fora do prazo – Decisão suficientemente fundamentada – Pretensão de caráter individual – Mero inconformismo – Recurso que se conhece, mas se nega provimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001676-46.2019.2.00.0000

Requerente: ANDREA SALES SANTIAGO SCHMIDT

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO-TJMA. CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL Nº 01/2016. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO FORA DO PRAZO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE CARÁTER INDIVIDUAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO QUE SE CONHECE, MAS SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 14 de fevereiro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva (Relatora), Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila Não votaram, em razão da vacância dos cargos, o Conselheiro membro do Tribunal Regional do Trabalho e o Conselheiro magistrado da Justiça do Trabalho.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por ANDREA SALES SANTIAGO SCHMIDT contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA, por meio do qual questiona a aplicação o art. 12.2.I, do edital nº 01/2016, que regulamenta o concurso público para ingresso e remoção dos serviços notariais e registrais do Estado do Maranhão.

Em suas razões, alega que referida norma acabaria por atribuir a pontuação de títulos a candidatos bacharéis em Direito, em razão do exercício de atividade notarial e de registro, em contraposição a reiterados precedentes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Supremo Tribunal Federal – STF.

Defende a tempestividade da impugnação ora apresentada, a despeito de decisão do TJMA em sentido contrário, em razão de alteração no posicionamento do STF sobre a matéria, ocorrido após a publicação do Edital nº 001/2016. Acrescentou que seria “direito de todo e qualquer candidato impugnar qualquer matéria editalícia, contestando-a, enquanto durar o tramite do certame”.

Como parâmetro para demonstração da alegada ilegalidade do item 12.2.I, do edital nº 01/2016, invoca o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8935/94, repisando, mais uma vez que “a atividade de notas e de registros públicos não é privativa de bacharel em direito, sendo absolutamente equivocado contabilizar os 3 (três) anos de seu exercício para a finalidade de pontuação em prova de títulos”.

Ao final, requer “a concessão de liminar inaudita altera pars, para suspender o concurso para outorga de delegações do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Edital n. 001/2016 – doc. 3), até que seja regularizada a suposta ilegalidade ora denunciada, bem como, no mérito, que se determine ao Tribunal de Justiça do Maranhão, que não conceda ou retire a pontuação na prova de títulos, com fundamento no item 12.2.I do edital de abertura do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Maranhão relativamente ao exercício da atividade notarial e registral, porquanto não enquadrada como atividade privativa de bacharel em direito”.

Instado a se manifestar, o TJMA apresentou informações, conforme id. 3606800.

Após a decisão indeferindo a medida liminar (id. 3609827), vieram aos autos informações complementares, prestadas pelo TJMA (id. 3618681) e razões finais apresentadas pela Requerente (id. 3645082).

A par da discussão suscitada nos autos do PCA nº 0006893-41.2017.2.00.0000, sob minha relatoria, o eminente Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior encaminhou o presente expediente para análise de eventual prevenção.

Por meio da decisão da decisão de id. 3684105, reconheci a prevenção e determinei o arquivamento do feito com base no art. 25, X, do RICNJ.

Contra tal decisão, a requerente interpôs o presente Recurso Administrativo, no qual, reitera os argumentos da petição inicial e, ao final, requer:

“...a reconsideração da r. decisão, ou, não sendo este o entendimento da Exma. Des. Relatora, o provimento deste Recurso Administrativo para:

(i) Reformado o decisum por essa C. Turma Julgadora, sendo determinado o desarquivamento dos autos, bem como sua remessa ao Des. Relator Prevento da Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000, conforme decisão exarada pelo Ministro Tias Toffoli;

(ii) A intimação do Recorrido para, se assim desejar, oferecer contrarrazões.

Com o feito aguardando inclusão em pauta para julgamento do Recurso, desde agosto de 2019, a requerente, em 12.09.2019, interpôs petição avulsa na qual sob a alegação de ocorrência de fato novo, consubstanciado em decisão preferida nos autos da RGD 0004751-93.2019.2.00.0000, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pediu a reconsideração da decisão monocrática e a concessão da liminar para suspender o concurso, até que fosse regularizada a suposta ilegalidade.

Ato contínuo, deferi parcialmente o pedido liminar, para determinar a suspensão do concurso e a divulgação do resultado final do certame, até pronunciamento do CNJ sobre a matéria.

Em 20.09.2019, CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA veio aos autos requerer seu acolhimento no feito como terceira interessada e, sob a alegação de que a fase de títulos do concurso estaria exaurida e o certame homologado, pediu a reconsideração da decisão e a improcedência do Recurso Administrativo interposto pela Requerente (id. 3757320).

Em 23.09.2019, THIAGO AIRES ESTRELA e NADJA KARINA BUNA ASSUNÇÃO E SILVA se manifestaram nos autos alegando que “o concurso já havia se findado desde novembro de 2017 com a homologação do resultado final pelo E. TJMA” e requerendo o arquivamento liminar do feito por ausência de interesse geral e aplicação do princípio da confiança ou, no mérito, a improcedência do feito” (id. 375856).

Em 24.09.2019, THIAGO AIRES ESTRELA e NADJA KARINA BUNA ASSUNÇÃO E SILVA voltaram a se manifestar nos autos, argumentando que os candidatos não poderiam ser prejudicados pela alteração de interpretação que eventualmente venha a ser aplicada pelo CNJ à matéria, requerendo “seja conferida nova oportunidade à terceira interessada NADJA KARINA BUNA ASSUNÇÃO E SILVA apresentar os títulos que poderiam ter sido apresentados e não o foram, entre os títulos previstos no Item 12.2.1 do Edital 001/2016”(id. 3759958)

Em 25.09.2019, o feito foi incluído na pauta da 53ª Sessão Virtual para ratificação da liminar (id. 3762219), tendo sido retirado em razão de destaque para julgamento presencial pelo Conselheiro Henrique Ávila (id. 37772943).

Em 02.10.2019, SAMUEL RICARDO SILVA GOMES e CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI manifestaram-se nos autos, requerendo sua habilitação como terceiros interessados e a reconsideração da decisão liminar, em relação aos candidatos com deficiência, sob o argumento que nenhum concorria com títulos pelo exercício de delegação (id. 3767334).

Em 03.10.2019, novamente, os candidatos THIAGO AIRES ESTRELA e e NADJA KARINA BUNA ASSUNÇÃO E SILVA retornaram aos autos para reiterar “o pedido de que seja reconsiderada a v. decisão liminar, ou que o plenário não ratifique a liminar, para que o certame volte ao seu regular andamento, considerando-se, outrossim, o periculum in mora inverso e o imenso prejuízo aos candidatos ao TJMA e ao Estado do Maranhão” (id. 3768935).

Em 04.10.2019, GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES manifestou-se nos autos defendendo ser “indubitável que o concurso para a atividade notarial e registral do TJ/MA JAMAIS foi homologado, sendo, portanto, infundado as alegações de determinados manifestantes nos autos”, requerendo ao final o seu ingresso no feito como terceira interessada e que  “se determine ao Tribunal de Justiça do Maranhão, que não conceda ou retire a pontuação na prova de títulos, com fundamento no item 12.2.I do edital de abertura do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Maranhão relativamente ao exercício da atividade notarial e registral, porquanto não enquadrada como atividade privativa de bacharel em direito” (id. 3770635).

Em 07.10.2019, SAMUEL RICARDO SILVA GOMES e CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI voltaram a se manifestar nos autos, para requerer prioridade no julgamento da decisão liminar e ratificação dos demais pedidos anteriormente deduzidos (id. 3772092).

Em 10.10.2019, ROSSANE PRIVADO RODRIGUES manifestou-se para requerer sua admissão como terceira interessada, pugnando para que não fosse concedida, nem retirada a pontuação na prova de títulos, com fundamento do item 12.2.I do Edital de abertura (id. 3774942).

Em 11.10.2019, MIRELLA BRITO ROSA interpôs petição avulsa, requerendo, igualmente, sua habilitação nos autos e pleiteando que não fosse concedida, nem retirada a pontuação na prova de títulos, com fundamento do item 12.2.I do Edital de abertura (id. 3776484).

Em 17.10.2019, SAMUEL RICARDO SILVA GOMES e CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI mais uma vez se manifestaram nos autos, pugnando pela prioridade na tramitação do feito e sua inclusão em pauta (id. 3781449).

Em 25.10.2019, o feito foi novamente incluído em pauta, para apreciação na 300ª Sessão Ordinária, designada para o dia 05.11.2019 (id. 3790499).

Em 29.11.2019, CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA retorna aos autos para reiterar o pedido de reconsideração da decisão feito inicialmente (id. 3792612).

Em 05.11.2019, com os votos da Conselheira Ivana Farina Navarrete e do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues que ratificavam a liminar e com o voto divergente do Conselheiro André Godinho, que não a ratificava, pediu vista regimental o Conselheiro Henrique Ávila (id. 3802357).

Em 13.11.2019, LUCAS CARDOSO LOPES SEMEGHINI se apresentou no processo na qualidade de terceiro interessado, requerendo a reconsideração da decisão liminar concedida (id. 3806511).

Em 20.11.2019, mais uma vez, THIAGO AIRES ESTRELA e NADJA KARINA BUNA ASSUNÇÃO E SILVA vieram aos autos requerer a juntada de certidão emitida pela Secretaria da Comissão do Concurso, na qual se atesta a homologação do certame, conforme Resolução n. 63/2017.

Em 11.12.2019, o processo foi novamente incluído na pauta da 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17.12.2019 e posteriormente retirado (id. 3833535).

Em 13.12.2019, GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES, MIRELLA BRITO ROSA e ROSSANE PRIVADO RODRIGUES vieram aos autos requerer que “em razão do entendimento que vem sido aplicado e consolidado por este Conselho e pelo Supremo Tribunal Federal, do caráter coletivo da demanda, que impactará no resultado final do concurso para a atividade notarial e registral do TJ/MA e da necessidade de uniformização de entendimento para salvaguardar a segurança jurídica, requer-se a ratificação da liminar concedida, bem como a procedência do Recurso Administrativo interposto, para que o eg. Tribunal de Justiça do Maranhão dê cumprimento à decisão tomada nos autos da Consulta n.º 0004268-78.2010.2.00.0000, por seu caráter normativo-geral e siga a recomendação exarada no Pedido de Providências n.º 0010154-77.2018.2.00.0000, decretando a nulidade do item 12.2.I do capítulo 12 do Edital nº 001/2016-TJ/MA, determinando a adoção do entendimento proferido por esse Eg. Conselho, no sentido de abster-se de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica” (id. 3835824).

Em 15.12.2019, CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA, mais uma vez, veio aos autos reiterar o pleito de reconsideração da decisão liminar proferida (id. 3792614).

Em 18.12.2019, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente a RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000, restabelecendo, assim, o status quo ante, em relação à discussão sobre pontuação pelo exercício de atividade privativa de bacharel em Direito, em razão do exercício de delegação, razão pela qual, nessa mesma data REVOGUEI a liminar concedida, restabelecendo integralmente a decisão monocrática de id. 3684105, ora recorrida, e o prosseguimento do concurso suspenso, restando pendente apenas a análise do Recurso Administrativo interposto antes da decisão que concedeu a liminar.

É o relatório.

VOTO

Trata-se, conforme brevemente relatado, de recurso administrativo por meio do qual a requerente questiona a aplicação o art. 12.2.I, do edital nº 01/2016, que regulamenta o concurso público para ingresso e remoção dos serviços notariais e registrais do Estado do Maranhão.

Em sede recursal, a requerente reproduz os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sem apontar as razões que justifiquem a reforma da decisão atacada.

Nesse contexto, conheço do recurso regularmente interposto porque tempestivo, mas mantenho a decisão tal como anteriormente proferida e submeto a inconformidade ao Plenário para apreciação, reproduzindo na íntegra os fundamentos da decisão recorrida:

“Inicialmente, reconheço a prevenção, haja vista que este procedimento propõe discussão semelhante à apresentada nos autos do PCA nº 0006893-41.2017.2.00.0000, em tramitação neste gabinete.

Passo à análise do caso.

A Requerente, candidata do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Maranhão (Edital 001/2016) pretende, em síntese, que o TJMA não conceda ou retire a pontuação na prova de títulos pelo exercício de atividade notarial e de registro, ao argumento de que tal atividade não se enquadraria como sendo privativa de bacharel em direito.

Contudo os pedidos formulados não comportam conhecimento, em razão da preclusão da matéria bem como por se tratar de interesse de natureza meramente individual.

Nos termos do item 18.9 do Edital 001/2016, publicado inicialmente em 04/08/2016, ficou estabelecido, o seguinte:

18.9. Este edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias de sua primeira publicação.

Conforme informações prestadas pelo TJMA, in verbis:

1. A impetrante inscrita no Concurso de provas e títulos para outorga dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 001/2016, protocolizou, tempestivamente, sua documentação para fins de realização da prova de títulos;

2. O Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, com fulcro no item 17 do mencionado instrumento convocatório, realizou o aludido exame, procedendo à avaliação da respectiva documentação;

3. A candidata interpôs pedido de revisão da pontuação que lhe fora concedida, o qual foi indeferido pelo instituto organizador do certame em apreço;

4. Da mencionada decisão de indeferimento, interpôs a candidata, ora impetrante, recursos (cópias anexas), registrados sob a numeração 37735/2017 (Remoção) e 37933/2017 (Provimento), à Comissão do Concurso em questão, os quais, em 25.08.2017, foram providos (anexa ata da Reunião);

5. Registre-se, oportunamente, não constar impugnação ao Edital nº 001/2016 formulada pela requerente.

Do quanto relacionado no presente expediente, portanto, verifica-se que somente em 12/03/2019, ou seja, passados aproximadamente 2 (dois) anos e 6 (seis) meses da publicação do edital inaugural que estabelece a regra ora impugnada, é que a requerente vem questionar esse dispositivo do certame.

Não bastasse isso, observa-se que a requerente buscou a intervenção deste Conselho somente após esgotar as vias recursais pelas quais questionou a pontuação que obteve na avaliação de títulos, quando as decisões proferidas em seus recursos se revelaram contrárias aos seus interesses, evidenciando assim o propósito nitidamente individual do presente procedimento.

Ora, não é razoável permitir que o andamento de quaisquer concursos públicos fique submetido ao interesse particular dos candidatos que neles concorram. É preciso que os questionamentos dos candidatos relativos às previsões editalícias, dirigidos à comissão do certame ou a qualquer outro órgão de controle, sejam apresentados na primeira oportunidade oferecida no processo seletivo e dentro dos termos do edital.

Tanto assim que, com o fito de resguardar o princípio da segurança jurídica, a Resolução CNJ 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, estabeleceu o prazo de 15 dias, contados da primeira publicação, para impugnação do edital (art. 4º, parágrafo único), o qual foi reproduzido no Edital do Concurso em exame.

Nesse sentido, confira-se os precedentes do CNJ:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 2/2015. PRETENSÃO DE CARÁTER INDIVIDUAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS VIA CORREIOS. PROCEDIMENTO NÃO DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que estabeleceu fossem os documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos para outorga das delegações apresentados por meio dos Correios (item 15.5 – Edital 2/2015).

2. Descabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, com o nítido propósito de ter reanalisada a documentação exigida no certame.

3. Não se tratando de ilegalidade, eventuais inconformidades com os termos do instrumento convocatório devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão da matéria.

4. Observados os preceitos da Resolução CNJ 81/2009, a forma de apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos para outorga de delegações encontra-se inserta no poder discricionário dos tribunais e na autonomia administrativa que lhes foi conferida pela Lei Maior.

5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0003750-44.2017.2.00.0000 Rel. BRUNO RONCHETTI 25ª Sessão Virtualª Sessão j. 15/09/2017).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONCURSO PÚBLICO – OUTORGA DE DELEGAÇÃO – ALTERAÇÃO DA ESCOLHA APÓS AUDIÊNCIA – ATA DA AUDIÊNCIA – PRECLUSÃO – CONCURSO ENCERRADO.

1. Na linha dos precedentes deste Conselho, a escolha da serventia e eventual manifestação adicional à sua escolha devem constar na ata da audiência pública respectiva.

2. Em nome do Princípio da Segurança Jurídica, compete ao administrado apresentar sua inconformidade com o ato administrativo na primeira oportunidade oferecida no processo e nos termos do disposto em edital, sob pena de preclusão.

3. As serventias vagas após o encerramento do concurso público devem ser providas por novo certame.

4. Pedido improcedente.

(CNJ PCA Procedimento de Controle Administrativo 0007552-94.2010.2.00.0000 Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA 130ª Sessão j. 05/07/2011 – grifo nosso).

Do contrário, se permitiria aos candidatos, conforme sua conveniência, manipular o certame, escolhendo o momento que lhe fosse mais favorável para questionar uma eventual posição, contradição ou mesmo irregularidade, ferindo não apenas a boa-fé, mas especialmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público sobre o privado.

Assim, considerando que a requerente não impugnou a regra editalícia no momento oportuno, deixando para fazê-lo apenas no tempo em que considerou particularmente mais conveniente (após o indeferimento dos recursos apresentados à banca), forçoso o reconhecimento da preclusão da matéria.

Ademais, tratando-se de manifesta insatisfação da requerente em relação a decisão que lhe fora desfavorável na avaliação de títulos, evidencia-se que demanda ora proposta é destituída de interesse geral, porquanto incapaz ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.”

Oportuna ainda, a transcrição do edital 001/2016, ora impugnado, o qual, no item 12.2., I, em sua primeira publicação, já previa a atribuição de pontos aos candidatos em razão do exercício de delegação:

“12.2. Para os candidatos a vagas por provimento por ingresso e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos:

I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos”

A par das disposições do instrumento inaugural do concurso, conforme previsão do item 18.9, teriam os candidatos o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-las, sob pena de preclusão da matéria:

18.9. Este edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias de sua primeira publicação.

De fato, havia no CNJ entendimento em sentido contrário às disposições editalícias (PCA  0006843-54.2013.2.00.0000, julgado em 22/04/2014), todavia, Recorrente deveria impugnar o edital no prazo estabelecido e não apenas quando teve decisão do Tribunal contrária aos seus interesses.

No mesmo sentido, a mudança na orientação jurisprudencial do STF sob a matéria, repita-se, ocorrida em março de 2018, quase 2 (dois) anos após a publicação do edital nº 01/2016, também não poderia amparar a pretensão deduzida pela Recorrente, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica na realização de concursos públicos pelos Tribunais.

Ante o exposto, conheço do Recurso Administrativo e no mérito nego-lhe provimento.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, DF, data registrada no sistema.

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora /

Fonte: INR Publicações

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Especialista portuguesa defende adoção do IVA na reforma tributária brasileira – (Agência Senado).

12/03/2020

1(965)

O deputado Aguinaldo Ribeiro e o senador Roberto Rocha ouvem a professora Rita de La Feria
Marcos Oliveira/Agência Senado

A professora Rita de La Feria, da Universidade de Leeds, na Inglaterra, defendeu nesta quarta-feira (11) a adoção no Brasil do Imposto sobre Valor Agregado, conhecido como IVA. Especialista em direito tributário, ela afirmou que o tributo tem se espalhado rapidamente por outros países do mundo, graças a sua neutralidade e eficiência. A professora foi a primeira de uma série de especialistas a serem ouvidos pela Comissão Mista da Reforma Tributária.

Previsto na reforma tributária discutida pelo Congresso, o IVA unificaria diversos impostos sobre bens e serviços cobrados hoje em nível federal, estadual e municipal.

– O IVA é eficiente porque apresenta baixos custos de coleta, alta capacidade de arrecadação e é bastante impermeável à fraude, ou seja, mais difícil sonegar. Além disso, é neutro, pois não cria distorções, não atrapalha decisões de investidores e não onera as exportações. O fato de o IVA ter esses dois lados é quase único. Não conheço nenhum outro imposto capaz de fazer essas duas coisas. Em geral, um imposto muito eficiente é pouco neutro e vice-versa. O IVA conjuga essas duas coisas – opinou.

Com a experiência de quem conhece sistemas tributários de dezenas de países do mundo, a professora disse que nem tudo é perfeito e alertou para o fato de haver IVAs melhores que outros. No geral, segundo ela, há países que perdem os pontos positivos do tributo quando começam a adotar múltiplas alíquotas e abusar das isenções. Rita reconheceu que o IVA europeu apresenta deficiências e deu como exemplo a ser seguido pelo Brasil o da Nova Zelândia.

– O problema do Brasil é que a tributação sobre o consumo adotada aqui acumula várias questões: perde eficiência com alíquotas múltiplas, é cumulativo e não devolve créditos. Ou seja, tem os pioreis vícios – analisou.

O ponto positivo, segundo ela, é que o país tem um fisco moderno e eficiente, com profissionais qualificados e tecnologia de ponta. Ela chegou a dar o exemplo da Nota Fiscal Paulista, que foi copiado por outros países.

– O Brasil tem grande capacidade de administração tributária. Vocês têm uma base muito forte porque têm um sistema tributário muito ruim. Então, imaginem se usarem essa estrutura a serviço de um sistema bom? Vai ser uma maravilha em termos de benefícios econômicos – avaliou.

Ainda segundo a professora, se o Brasil quiser entrar para a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) vai ter que reformar seu sistema tributário de qualquer jeito, visto que a tributação por aqui “não se coaduna com as melhores práticas internacionais”.

– O Brasil quer ir à OCDE, que vai dizer que a reforma é fundamental. Por isso, vejo com bons olhos a reforma, pois vai levar o país ao encontro das diretrizes de funcionamento daquele organismo internacional – avaliou.

Paulo Guedes

No fim da reunião, os parlamentares aprovaram em bloco uma série de requerimentos. Entre eles, um convite para o ministro da Economia, Paulo Guedes, que participará de uma audiência pública da comissão na terça-feira (17). Segundo o presidente do colegiado, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), o horário já foi confirmado para as 14h.

Foi aprovado ainda o plano de trabalho proposto pelo relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).

Fonte: INR Publicações

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STJ: Bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, afirma STJ

O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro, uma vez que o bem alienado não integra o patrimônio do devedor. Nada impede, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

A decisão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi destacada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na ferramenta Pesquisa Pronta, que divulga o entendimento do tribunal sobre temas jurídicos relevantes, permitindo consultas em tempo real.

No caso, um condomínio ingressou com execução de título extrajudicial por causa de uma dívida de cerca de R$ 3 mil. Nela, pediu que fosse penhorado o imóvel gerador do débito. Porém, o pedido foi negado pois o imóvel foi dado em alienação fiduciária a um banco como garantia em contrato de empréstimo. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, enquanto precária a posse do devedor, somente os direitos reais de aquisição podem ser penhorados.

Inconformado, o condomínio recorreu, mas a 4ª Turma do STJ manteve a decisão do TJ-SP, que está em conformidade com a jurisprudência da corte. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

Fonte: VFK Educação

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