CSM/SP: Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – Inventário extrajudicial por companheira sobrevivente que é qualificada como único herdeira – União estável declarada em escritura pública – Recusa de registro fundada exclusivamente na condição de única herdeira da companheira, com base na regulação administrativa do ato, prevista no item 112, do Cap. XVI das NSCGJ, e art. 18, da Resolução CNJ 35/2007 – Regime sucessório dos companheiros igualado ao dos cônjuges, a partir da declaração de inconstitucionalidade material do art. 1.790, CC, com repercussão geral (RE 646.721/RS) – Impossibilidade de se dar tratamento distinto ao companheiro em relação ao cônjuge em matéria sucessória, incluindo-se aí regras limitativas do procedimento de inventário judicial ou extrajudicial – Ausência de norma legal a indicar a impossibilidade de inventário extrajudicial ao companheiro sobrevivente caso não existam herdeiros concorrentes, considerando o teor do art. 1.829, CC e do art. 610, § 1º, CPC, desde que comprovada a união estável por escritura pública ou por sentença declaratória anterior – Eficácia da escritura de união estável para comprovar a continuidade da união estável até sua extinção pela morte, cabendo a eventual interessado em demonstrar sua inexistência ou cessação a iniciativa de derrubar a presunção decorrente da declaração, por meio de ação judicial, em homenagem ao princípio da boa fé – Registro da declaração de união estável que só é necessário para se impor seus efeitos a terceiros, o que não ocorre quando a parte interessada adere aos efeitos da declaração dos companheiros – Declaração do inventariante sobre a inexistência de outros herdeiros que produz efeitos tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, não havendo perquirição ativa de demais legitimados à sucessão ante a declaração limitada – Impossibilidade de se imobilizar a transmissão sucessória a aguardar manifestação de possíveis interessados em recolher a herança que, por presunção decorrente da declaração de união estável, é do companheiro sobrevivente – Recurso provido para determinar o registro do título.

Apelação n° 0005393-17.2018.8.26.0634

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0005393-17.2018.8.26.0634
Comarca: TREMEMBÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0005393-17.2018.8.26.0634

Registro: 2019.0000796045

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0005393-17.2018.8.26.0634, da Comarca de Tremembé, em que é apelante PATRICIA SOUSA PEREIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TREMEMBÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Fernando Torres Garcia. Vencido o Des. Pinheiro Franco, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), vencedor, PINHEIRO FRANCO (CORREGEDOR GERAL), vencido, PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 24 de setembro de 2019

Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA

RELATOR DESIGNADO

APELAÇÃO Nº 0005393-17.2018.8.26.0634 – DÚVIDA REGISTRAL

APELANTE: PATRÍCIA SOUSA PEREIRA

APELADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TREMEMBÉ

VOTO Nº 32.893

Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – Inventário extrajudicial por companheira sobrevivente que é qualificada como único herdeira – União estável declarada em escritura pública – Recusa de registro fundada exclusivamente na condição de única herdeira da companheira, com base na regulação administrativa do ato, prevista no item 112, do Cap. XVI das NSCGJ, e art. 18, da Resolução CNJ 35/2007 – Regime sucessório dos companheiros igualado ao dos cônjuges, a partir da declaração de inconstitucionalidade material do art. 1.790, CC, com repercussão geral (RE 646.721/RS) – Impossibilidade de se dar tratamento distinto ao companheiro em relação ao cônjuge em matéria sucessória, incluindo-se aí regras limitativas do procedimento de inventário judicial ou extrajudicial – Ausência de norma legal a indicar a impossibilidade de inventário extrajudicial ao companheiro sobrevivente caso não existam herdeiros concorrentes, considerando o teor do art. 1.829, CC e do art. 610, § 1º, CPC, desde que comprovada a união estável por escritura pública ou por sentença declaratória anterior – Eficácia da escritura de união estável para comprovar a continuidade da união estável até sua extinção pela morte, cabendo a eventual interessado em demonstrar sua inexistência ou cessação a iniciativa de derrubar a presunção decorrente da declaração, por meio de ação judicial, em homenagem ao princípio da boa fé – Registro da declaração de união estável que só é necessário para se impor seus efeitos a terceiros, o que não ocorre quando a parte interessada adere aos efeitos da declaração dos companheiros – Declaração do inventariante sobre a inexistência de outros herdeiros que produz efeitos tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, não havendo perquirição ativa de demais legitimados à sucessão ante a declaração limitada – Impossibilidade de se imobilizar a transmissão sucessória a aguardar manifestação de possíveis interessados em recolher a herança que, por presunção decorrente da declaração de união estável, é do companheiro sobrevivente – Recurso provido para determinar o registro do título.

Trata-se de apelação interposta por PATRÍCIA SOUSA PEREIRA contra a r. sentença (fls. 36), devidamente declarada (fls. 43), que rejeitou procedimento de dúvida registral e manteve a recusa ao registro de escritura pública de inventário e adjudicação de bens que promoveu, referente aos bens deixados por sucessão causa mortis por Salete Abreu Dias e Miguel Amâncio Pereira, que viviam em união estável, sendo este último genitor da apelante.

A recusa se funda no descumprimento do item 112, do Cap. XIV, das NSCGJ e do art. 18, da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que impedem a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial quando o companheiro se declarar único herdeiro e não houver concordância por escrito ao ato pelos demais herdeiros.

Sustenta, em suma, a inaplicabilidade ao caso das normas restritivas, ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, e da existência de escritura pública declaratória de união estável (fls. 45/50).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 72/75).

É o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Entendo seja o caso de provimento do recurso, firme no entendimento de que existe ampliação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 646.721, também para regulações limitativas ao procedimento de inventário de bens em relação aos companheiros.

O presente procedimento de dúvida se estabeleceu em pedido de registro de escritura pública de inventário e adjudicação realizado por Patrícia Sousa Pereira, referente aos imóveis matriculados sob nºs 40.866 e 40.876, outrora no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, hoje sob a competência registrária do Oficial de Registro de Imóveis de Tremembé.

O título – Escritura Pública de Inventário e Adjudicação dos bens deixados em sucessão causa mortis de Salete Abreu Dias e Miguel Amâncio Pereira – foi devolvido pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tremembé, essencialmente pela não observância da vedação à escritura de inventário e partilha em casos de união estável em que o companheiro sobrevivente se apresente como único herdeiro, ausente a concordância dos demais herdeiros, nos termos do previsto no art. 18, da Resolução nº 35, CNJ e do item 112, do Cap. XIV, das NSCGJ.

Segundo consta dos autos, o pai da apelante, Miguel Amâncio Pereira, vivia em união estável com Salete Abreu Dias, conforme escritura pública declaratória de união estável lavrada pelo 2º Tabelião de Notas de Osasco, em 05.05.2005, na qual declaram união estável há quatorze (14) anos, sem qualquer informação nos autos de rompimento da união até o óbito da companheira. Ao contrário, conforme o documento de fls. 42, em 28/12/2011, Salete se declarou companheira de Miguel junto ao SABESPREV, indicando a continuidade da união estável anos depois da escritura declaratória.

O inventário extrajudicial diz respeito a duas sucessões.

A primeira, aberta por conta do falecimento de Salete Abreu Dias, em 07.01.2017, indicando-se como único sucessor o companheiro, Miguel Amâncio Pereira, adjudicando a totalidade dos bens por força da escritura de união estável lavrada em 05.05.2005, perante o 2º Tabelião de Osasco.

A segunda, aberta em virtude do falecimento de Miguel Amâncio Pereira, em 10.01.2018, constando como herdeiros os filhos Patrícia Sousa Pereira e Fernando de Sousa Pereira, únicos herdeiros, com renúncia deste último, sem deixar descendentes, recolhendo a apelante a integralidade da deixa sucessória.

A recusa se funda, exclusivamente, na vedação contida no art. 18, da Resolução nº 35, do CNJ, bem como no item 112, do Cap. XIV, das NSCGJ, impondo aos casos em que o companheiro se apresente como único herdeiro ou ausente a concordância dos demais herdeiros, o uso do inventário judicial.

Pois bem.

Tenho seja o caso de apreciar a questão da vedação contida no art. 18, da Resolução nº 35, do CNJ, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade material da imposição, aos companheiros, de regime sucessório distinto daquele atribuído aos cônjuges, afastando do ordenamento jurídico o art. 1.790, do Código Civil.

Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, pelo Supremo Tribunal Federal, observa-se a impossibilidade de tratamento sucessório distinto, em todos os aspectos, entre cônjuges e companheiros. Quer isto dizer que regras jurídicas, em seus diversos níveis de normatividade e fontes, não podem dar tratamento jurídico distinto ao companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge em similar situação.

Assim decidiu a Corte Suprema, em julgamento sujeito à repercussão geral (RE 646.721/RS):

Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002” (STF – RE nº 646.721/RS Tribunal Pleno Rel. p/ Acórdão MIN. ROBERTO BARROSO – j. 10.05.2017).

As consequências da decisão, afastando do ordenamento jurídico o regramento diverso dado ao companheiro pelo art. 1.790, do Código Civil, vai além da simples regulação unificada do regime sucessório. Passa, a meu sentir, pela vedação de distinção do exercício de tais direitos para os companheiros, inclusive com regras distintas para fins de realização do inventário e partilha, quando haja prova suficiente da existência da união estável. Limitase, assim, eventual redução do direito à realização do inventário extrajudicial por companheiros sobreviventes a casos em que não haja prova pré-constituída da união estável ou nos casos de impedimento legal aplicável também ao cônjuge sobrevivente.

Impor ao companheiro sobrevivente regras para realização de inventário e partilha distintas do cônjuge, por força de norma infralegal de natureza administrativa, é desrespeitar o comando constitucional da igualdade, reconhecido como prevalente pelo Supremo Tribunal Federal na decisão indicada.

Por consequência, o companheiro tem tratamento idêntico em tudo ao cônjuge supérstite para fins sucessórios, embora se reconheça diferenças entre a união estável e o casamento.

Ou seja, embora possível se reconhecer diferenças entre o casamento e a união estável quanto a seu surgimento, sua prova e alguns efeitos limitados, não se pode reconhecer qualquer distinção ao companheiro em relação ao cônjuge para fins sucessórios. Para tais fins, deve o companheiro ser tratado como cônjuge, não havendo que se falar em outra concorrência sucessória senão com descendentes e ascendentes do autor da herança.

Até porque não se tem, na legislação atual e considerando a extirpação do art. 1.790, do Código Civil, regra procedimental a justificar o tratamento desigual. O art. 610, caput e seu § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, ao prever disposições gerais para o inventário e a partilha, não traçam qualquer distinção entre o cônjuge e o companheiro supérstite na escolha do procedimento extrajudicial para o ato. Assim dispõe o dispositivo legal:

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

(…).”

O dispositivo processual segue a previsão do direito material que não impõe qualquer outro requisito para a partilha extrajudicial de bens do que a inexistência de herdeiros incapazes e a existência de consenso entre os herdeiros que, em caso de adjudicação por herdeiro único, sequer será necessária (arts. 2.015 e 2.016, CC).

Não há, perceba-se, diferenciação alguma na legitimação para a escolha do procedimento extrajudicial entre cônjuge e companheiros sobreviventes, não se justificando constitucional e legalmente a distinção feita pela norma administrativa, salvo, como dito, as situações em que não haja prova documental pública anterior confirmando a união estável.

Consequentemente, o companheiro, agora, é tratado como cônjuge, razão pela qual herda sozinho na falta de descendentes e ascendentes vivos do autor da herança, independentemente da existência de irmãos ou outros colaterais (art. 1.829, III, do Código Civil) e, ausente concorrência – como ocorre no caso de declaração própria do cônjuge sobrevivente ao realizar inventário extrajudicial ou judicial, nas primeiras declarações (art. 620, III, CPC) – nada impede que realize o inventário na forma extrajudicial, desde que comprovada previamente a união estável por escritura pública ou sentença declaratória.

No caso concreto, tendo os companheiros optado pela formalização da relação de convivência em regime de união estável por escritura pública, declarando de comum acordo seu termo inicial, era de se presumir a permanência do vínculo à época da abertura da sucessão, havendo que buscar eventual interessado no reconhecimento da inexistência ou cessão de tal vínculo o afastamento de tal presunção pela via judicial. Não o contrário, sob pena de se esvaziar o efeito jurídico pretendido e necessário ao documento público escrito de união estável, atribuindo ao companheiro supérstite situação jurídica sensivelmente inferior àquela atribuída ao cônjuge.

No mais, há de se considerar que o registro da escritura na união estável no Registro Civil (livro E), de Registro de Títulos e Documentos ou de Imóveis, é requisito de eficácia para a oponibilidade da união estável a terceiros, o que não se configura em caso de aceitação voluntária do documento como prova da união, como neste caso. Ou seja, se não se quer opor (impor) os efeitos a terceiros, mas sim estes aceitam os efeitos da declaração, de forma voluntária, não se há de exigir o registro público para sua eficácia.

Até porque, em se instaurando inventário judicial, caberia ao próprio companheiro supérstite declarar ao Juízo, nos termos do art. 620, III, do Código de Processo Civil, a existência e qualidade dos herdeiros legitimados, em nada se alterando a situação de tal declaração negativa ocorrer perante o notário, cabendo a eventual preterido, por interesse próprio e sem qualquer chamado judicial genérico por meio de edital, promover a busca de seus interesses, conforme dispõe o art. 628, do Código de Processo Civil.

E sobre tal aspecto, considerando o interesse patrimonial e disponível decorrente da legitimação sucessória, de se considerar a ausência de qualquer reivindicação de herdeiros concorrentes com o companheiro então sobrevivente, passados anos desde a abertura da sucessão de Salete, como sinal de veracidade da afirmação de ausência de outros sucessores. A ausência de abertura de inventário, com a reivindicação da condição de co-herdeiro por qualquer parente na linha reta, não pode militar em desfavor da presunção decorrente da união estável declarada e aparentemente mantida até a abertura da sucessão, prevalecendo a declaração da herdeira adjudicante no sentido da inexistência de quaisquer outros herdeiros com título preferencial ou concorrente em relação ao companheiro por ela representado.

Conforme já decidido por este C. Conselho Superior da Magistratura, na Apelação nº 1003886-73.2018.8.26.0223, em voto da lavra do E. Presidente do Tribunal de Justiça, DES. PEREIRA CALÇAS:

“Entendimento em sentido contrário, com a devida vênia, inverte a lógica da presunção de boa-fé que milita em favor do companheiro supérstite na espécie, tanto quanto a de que o ônus da reivindicação da herança pesa sobre o sedizente herdeiro tido por injustamente excluído da sucessão” (grifei).

Assim, a dúvida deve ser julgada improcedente, procedendo-se ao registro da escritura pública de inventário e partilha de bens nas matrículas nºs 40.866 e 40.876, no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, atualmente sob a competência do Oficial de Registro de Imóveis de Tremembé.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo, a fim de afastar a dúvida e determinar o registro do título.

FERNANDO TORRES GARCIA

Presidente da Seção de Direito Criminal

Relator Designado

Apelação Cível nº 0005393-17.2018.8.26.0634

Comarca: Tremembé

Apelante: Patricia Sousa Pereira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tremembé

Voto nº 37.937

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Cuida-se de recurso de apelação interposto por PATRÍCIA SOUSA PEREIRA contra r. sentença de fl. 36, que manteve recusa ao registro de escritura de inventário e adjudicação, levantada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tremembé.

Afirma ser cabível o registro, uma vez que a união estável se encontra firmada em escritura pública e que a exigência adotou entendimento do item 112 do Cap. XIV das NSCGJ e o art. 18 da resolução nº 35 do CNJ, que diferencia a sucessão entre cônjuge e companheiros.

Ocorre que, segundo afirma, trata-se de entendimento ultrapassado e que não deve ser adotado, tendo em vista já haver reconhecida a união estável em outro ato e a inconstitucionalidade na diferenciação de sucessão entre cônjuge e companheiros, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 646.721 e 878.694.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 72/75).

É o relatório.

Pelo meu voto, com todo respeito à compreensão da Douta maioria, não caberia, na hipótese, acesso do título ao registro imobiliário.

Conforme consta, houve negativa de registro de escritura de inventário e adjudicação, lavrada às fls. 243/249, do Livro 2.424 do 27° Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, na qual os imóveis matriculados sob nºs 40.866 e 40.876 foram adjudicados à Patrícia Sousa Pereira, ora recorrente, ante o falecimento de seu genitor e da companheira dele.

Trata-se, assim, de instrumento em que existem duas sucessões: a) a primeira, relativa ao falecimento de Salete Abreu Dias; b) a segunda, relativa ao falecimento de Miguel Amancio Pereira, que seria companheiro de Salete.

Consta da escritura que a primeira falecida, Salete Abreu Dias, não deixou filhos, tampouco ascendentes vivos, restando como único herdeiro, pois, seu companheiro, Miguel Amancio.

Embora afirme a recorrente estar reconhecido o vínculo desde 05/05/2005, não se afigura possível o ingresso da escritura, uma vez que o pai da recorrente era único herdeiro declarado de Salete Abreu Dias.

Consoante dispõe o Item 112 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

112. O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

No mesmo sentido, o art. 18 da Resolução n° 35/2007, do Col. Conselho Nacional de Justiça:

Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

E tal precaução se justifica também pelo disposto no art. 1.790 do Código Civil, tendo em vista que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições lá estipuladas.

Vale lembrar que, nesta seara estritamente administrativa, não há espaço para que se reconheça a inconstitucionalidade de atos normativos do Col. CNJ.

Assim, não havendo consenso entre todos os herdeiros, ou na falta de outros sucessores (como é o caso), a via extrajudicial resta prejudicada, havendo necessidade de declaração judicial desse relacionamento.

Por todo o exposto, pelo meu voto, negaria provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda de terreno em que consignado que os adquirentes têm ciência da existência de “área construída” que será objeto de futura regularização – Exigências consistentes na retificação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” – ITBI, ou comprovação de que não incidente sobre o valor da construção, com complementação dos emolumentos que foram objeto de depósito prévio – Princípio da rogação – Construção não descrita no título e que não teve a averbação requerida – Registro viável – Recurso provido.

Apelação n° 1019680-34.2018.8.26.0224

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1019680-34.2018.8.26.0224
Comarca: GUARULHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1019680-34.2018.8.26.0224

Registro: 2019.0000990403

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1019680-34.2018.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes ANTONIO BRAZ SARAIVA FALCÃO, TALITA BARBOSA FALCÃO e THIAGO BARBOSA FALCÃO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE).

São Paulo, 14 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1019680-34.2018.8.26.0224

Apelantes: Antonio Braz Saraiva Falcão, Talita Barbosa Falcão e Thiago Barbosa Falcão

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos

VOTO Nº 37.971

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda de terreno em que consignado que os adquirentes têm ciência da existência de “área construída” que será objeto de futura regularização – Exigências consistentes na retificação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” – ITBI, ou comprovação de que não incidente sobre o valor da construção, com complementação dos emolumentos que foram objeto de depósito prévio – Princípio da rogação – Construção não descrita no título e que não teve a averbação requerida – Registro viável – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa e manteve a recusa do Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Guarulhos em promover o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, porque indicada a existência de construção cujo valor não teria integrado a base de cálculo do imposto de transmissão “inter vivos” – ITBI e dos emolumentos devidos para o registro.

Os apelantes alegaram, em suma, que os parágrafos 3º e 4º da Lei nº 3.415/88, do Município de Guarulhos, dispõem que na apuração do valor venal dos bens transmitidos serão consideradas as benfeitorias e construções incorporadas ao terreno, exceto se forem realizadas às custas do adquirente. Afirmaram que os compradores arcaram com os ônus da construção cujo valor, portanto, não integra a base de cálculo do ITBI e dos emolumentos. Asseveraram que não compete ao Oficial de Registro apurar a exatidão do valor do imposto declarado e recolhido, ou a incidência de juros e multa. Requereram o provimento do recurso para que seja promovido o registro da compra e venda que teve como objeto o lote de terreno (fls. 123/126).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 141/143).

É o relatório.

O registro da escritura pública de compra e venda do Lote 10 da Quadra 24 do Loteamento Cidade Parque Brasília, com área de 215,00m², objeto da matrícula nº 133.236 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, foi negado porque contém referência a construção cujo valor não teria integrado a base de cálculo do imposto de transmissão “inter vivos” – ITBI e a dos emolumentos devidos para o registro (fls. 44).

Contudo, como decorre da manifestação apresentada pelo Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos neste procedimento de dúvida inversa, a matrícula não faz referência à construção noticiada na escritura de compra e venda (fls. 31/48).

Além disso, a averbação do prédio não foi objeto de exigência formulada para o registro da compra e venda, pois a nota de devolução se limitou à análise dos valores que seriam devidos a título de imposto de transmissão “inter vivos” e de emolumentos (fls. 44).

Em consequência, a existência da construção, ou prédio, continuará sendo alheia ao registro, o que afasta a exigência que, na forma como realizada, visa alterar o valor venal já atribuído pelo Município ao imóvel e que foi utilizado para efeito de cálculo do imposto de transmissão e para o depósito prévio dos emolumentos.

Ademais, neste caso concreto sequer seria adequada a exigência de averbação da construção que, reitero, não foi promovida pelo Oficial de Registro de Imóveis.

Assim porque a escritura pública de compra e venda é expressa ao indicar que diz respeito ao imóvel objeto da matrícula nº 133.236 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, consistente em terreno formado por parte do Lote 10 da Quadra 24 do loteamento Cidade Parque Brasília, ressalvando que: “…no referido terreno existe uma área construída, a qual é do conhecimento das partes, e que será regularizada oportunamente” (fls. 07).

Dessa forma, a escritura pública não esclarece em que consistiria a área construída cuja averbação não foi solicitada pelos apresentantes da escritura pública.

Por esse motivo, neste caso concreto não há vedação para que a averbação da construção seja promovida posteriormente, mediante rogação dos proprietários do terreno, nos moldes de precedente deste Col. Conselho Superior da Magistratura relativo à cindibilidade dos títulos apresentados para registro:

EMENTA: Registro de Imóveis Dúvida inversa Ingresso de carta de arrematação Recusa fundada na exigência de prévia regularização de construção cuja existência não consta do fólio real Cindibilidade do título para registro da aquisição do terreno, descrito conforme a matrícula Possibilidade de posterior averbação da construção, respeitado o princípio da instância Exigência insubsistente – Recurso provido” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.723-0/5, da Comarca de SÃO VICENTE, Rel. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 10.09.1999).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal impresso em município diverso da situação do imóvel – Leilões, pelas modalidades virtual e presencial, realizados em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada procedente – Recurso provido.

Apelação n° 0000144-61.2019.8.26.0566

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0000144-61.2019.8.26.0566
Comarca: SÃO CARLOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0000144-61.2019.8.26.0566

Registro: 2019.0000936696

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000144-61.2019.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante MURILO AUGUSTO VILELA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0000144-61.2019.8.26.0566

Apelante: MURILO AUGUSTO VILELA

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Carlos

VOTO Nº 37.927

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal impresso em município diverso da situação do imóvel – Leilões, pelas modalidades virtual e presencial, realizados em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada procedente – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou a dúvida procedente e manteve a negativa do registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 101.143 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos, outorgada em favor do arrematante de imóvel que foi objeto de anterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

A recusa do registro decorreu do fato de a publicação do edital de leilão em jornal impresso e a realização dos leilões ter ocorrido em locais distintos da situação do imóvel (fls. 01/02).

O apelante alegou, em suma, que adquiriu o imóvel por escritura pública de compra e venda que foi outorgada pelo credor fiduciário em consonância com a arrematação do imóvel em prévio leilão extrajudicial. Afirmou que os devedores fiduciantes foram notificados do leilão que observou os requisitos legais. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro do título (fls. 67/72).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/104 e 120).

É o relatório.

O registro da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 101.143 do Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos, outorgada pela Caixa Econômica Federal em favor do arrematante do bem em leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 foi recusado porque o edital não foi publicado corretamente e os leilões não foram realizados no local da situação do imóvel.

Contudo, os documentos de fls. 10/12 e 116 comprovam que os editais foram publicados em jornal que tem circulação no município de São Carlos, em que situado o imóvel.

Anoto que a nota devolutiva de fls. 02 não indica que o jornal em que foram publicados os editais do leilão não teria circulação no local da situação do imóvel, fato que, de qualquer forma, acabou afastado pela declaração de fls. 116, que foi apresentada em atendimento ao determinado às fls. 106/107 e que somente visou confirmar que se trata de jornal de circulação regional que abrange o município em que o imóvel está situado.

A publicação dos editais em jornal de circulação regional não acarreta a existência de vício passível de reconhecimento em procedimento de dúvida.

Igual ocorre com a realização do leilão presencial na Comarca de Bauru porque, de forma concomitante, foi realizado leilão virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado em jornal que circula no município da situação do imóvel (fls. 10/12).

Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel deverão ser dirimidos em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados.

Observo, por fim, que a forma adotada pelo credor fiduciário para a publicação do edital e de realização dos leilões não se confunde com a situação verificada por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100 porque, naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e o leilão, apenas pela modalidade física, foi realizado no Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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