Câmara aprova MP que regulamenta negociação de débitos fiscais com a União – (Agência Câmara).

19/03/2020

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Deputados aprovaram descontos e parcelamento de dívidas de contribuintes
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (18), a Medida Provisória 899/19, que regulamenta a negociação de dívidas com a União em um procedimento conhecido como transação, com descontos de até 50% e parcelamento em 84 meses. Aprovada em votação simbólica e por acordo, a MP será enviada ao Senado.

O texto foi aprovado na forma do projeto de lei de conversão do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), que prevê desconto maior (70%) para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e demais organizações não governamentais (ONGs) listadas na Lei 13.019/14, inclusive as religiosas, que estabeleçam parcerias com o poder público.

Emenda do deputado Alessandro Molon (PSB-RJ) estendeu o prazo de parcelamento nesses casos de 120 para 145 meses. Entretanto, para débitos envolvendo a contribuição previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 meses, conforme determina a Constituição Federal.

Os descontos não poderão ser sobre o valor principal original da dívida corrigido, incidindo somente sobre multas, juros de mora e encargos legais (honorários advocatícios, por exemplo). O crédito da União também deve ser considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, conforme critérios a serem estipulados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Em todos os tipos de transação, os honorários serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e juros.

Pequeno valor

O texto também cria a transação para dívidas de pequeno valor (até 60 salários mínimos) e permite o uso do mecanismo para dívidas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Simples Nacional sob certas condições.

Falência

Um destaque do Novo aprovado pelo Plenário retirou do texto a possibilidade de o governo pedir a conversão da recuperação judicial da empresa em falência caso ocorra a rescisão da transação.

O que entra

As dívidas que podem ser objeto da transação são aquelas junto à Receita Federal ainda não judicializadas, as de competência da Procuradoria-Geral da União (PGU), da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em relação à MP original, o relator incluiu as de natureza não tributária.

Quanto às dívidas perante o regime tributário especial para as micro e pequenas empresas (Simples Nacional), a transação dependerá de lei complementar específica.

Já as com o FGTS dependerão de autorização do Conselho Curador, que terá 20 dias úteis para decidir sobre o pedido de autorização. Se a decisão não sair nesse prazo, a autorização será considerada dada e a negativa terá de ser acompanhada de manifestação expressa e fundamentada.

Esse prazo contará da comunicação pela PGFN ao conselho sobre a proposta feita pelo contribuinte ou sobre edital com as condições ofertadas pelo órgão.

Parâmetros

Na definição dos parâmetros para se aceitar proposta de transação feita pelo contribuinte, a PGFN deverá levar em conta o insucesso dos meios tradicionais de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor e os custos da cobrança judicial.

Nesse sentido, uma novidade incluída pelo relator é que serão considerados como difíceis de receber os créditos de empresas em processo de recuperação judicial, falência ou liquidação judicial ou extrajudicial.

Valores maiores

Quando a proposta de transação envolver valores maiores aos já fixados em ato de regulamentação do ministro da Economia ou do advogado-geral da União, ela dependerá de autorização prévia e expressa do ministro, que poderá delegar a decisão.

A transação poderá ocorrer por meio de proposta do contribuinte ou do governo, por meio de edital. Nos dois casos, ela não implicará a devolução ou a compensação com valores pagos por meio de parcelamentos anteriores.

Gratificação de auditores

Os deputados aprovaram ainda outra emenda, assinada pelo deputado Hildo Rocha (MDB-MA), que disciplina a base de cálculo do bônus por produtividade devido aos auditores e analistas tributários por meio da Lei 13.464/17. A emenda diz que o valor individual do bônus terá como limite máximo 80% do maior vencimento básico do respectivo cargo do servidor.

Já o valor global do bônus não poderá considerar as receitas obtidas com multas tributárias e aduaneiras aplicadas pela Receita Federal, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias como falta de entrega de declarações.

Conselho de recursos

Quanto ao Conselho de Recursos Fiscais (Carf), a emenda prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo ocupado por servidores da Receita.

O Carf reúne também representantes dos contribuintes e julga recursos administrativos contra lançamentos do Fisco questionados nessa instância. Segundo a emenda, no caso desse tipo de processo, quando a Receita tenta resolver a pendência de forma mais “amigável”, se houver empate a questão será decidida favoravelmente ao contribuinte.

Benefícios

Além dos descontos e dos prazos de parcelamento, a transação poderá envolver outros benefícios, como formas de pagamento especiais, inclusive moratória ou adiamento do prazo, e substituição de garantias.

O texto do relator especifica que poderão ser aceitas quaisquer tipos de garantia envolvendo bens móveis ou imóveis, créditos fiduciários e créditos líquidos e certos contra a União reconhecidos em sentença final (transitada em julgado).

Compromissos

Ao assinar a transação, o devedor deverá assumir alguns compromissos, como não usar o mecanismo para prejudicar a livre concorrência; não usar “laranjas” para esconder patrimônio; não vender bens ou direitos sem comunicar ao órgão da Fazenda competente se exigível em decorrência de lei; e desistir dos recursos administrativos e das ações envolvendo o crédito motivo da transação.

Proibições

Serão proibidas as transações que reduzam multas de natureza penal; envolvam devedor contumaz (frequente); reduzam o valor principal da dívida; ou que envolvam créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

As reduções obtidas por meio da transação não poderão ser acumuladas com outras asseguradas pela legislação.

Fonte: INR Publicações

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Decreto nº 10.278/2020 dispõe sobre os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados

Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

DECRETO Nº 10.278, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Disponível também em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10278.htm

Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

DECRETAO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do caput do art. 3º e no art. 18 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012,

Objeto

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Âmbito de aplicação

Art. 2º  Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:

I – por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e

II – por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:

a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou

b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.

Parágrafo único.  O disposto neste Decreto não se aplica a:

I – documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;

II – documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;

III – documentos em microfilme;

IV – documentos audiovisuais;

V – documentos de identificação; e

VI – documentos de porte obrigatório.

Definições

Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – documento digitalizado – representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados;

II – metadados – dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos;

III – documento público – documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos; e

IV – integridade – estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada.

Regras gerais de digitalização

Art. 4º  Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar:

I – a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;

II – a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;

III – o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;

IV – a confidencialidade, quando aplicável; e

V – a interoperabilidade entre sistemas informatizados.

Requisitos na digitalização que envolva entidades públicas

Art. 5º  O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

II – seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e

III – conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.

Requisito na digitalização entre particulares

Art. 6º  Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Parágrafo único.  Na hipótese não ter havido acordo prévio entre as partes, aplica-se o disposto no art. 5º.

Desnecessidade da digitalização

Art. 7º  A digitalização de documentos por pessoas jurídicas de direito público interno será precedida da avaliação dos conjuntos documentais, conforme estabelecido em tabelas de temporalidade e destinação de documentos, de modo a identificar previamente os que devem ser encaminhados para descarte.

Responsabilidade pela digitalização

Art. 8º  O processo de digitalização poderá ser realizado pelo possuidor do documento físico ou por terceiros.

§ 1º  Cabe ao possuidor do documento físico a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitalização ao disposto neste Decreto.

§ 2º  Na hipótese de contratação de terceiros pela administração pública federal, o instrumento contratual preverá:

I – a responsabilidade integral do contratado perante a administração pública federal e a responsabilidade solidária e ilimitada em relação ao terceiro prejudicado por culpa ou dolo; e

II – os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados, nos termos da legislação vigente.

Descarte dos documentos físicos

Art. 9º  Após o processo de digitalização realizado conforme este Decreto, o documento físico poderá ser descartado, ressalvado aquele que apresente conteúdo de valor histórico.

Manutenção dos documentos digitalizados

Art. 10.  O armazenamento de documentos digitalizados assegurará:

I – a proteção do documento digitalizado contra alteração, destruição e, quando cabível, contra o acesso e a reprodução não autorizados; e

II – a indexação de metadados que possibilitem:

a) a localização e o gerenciamento do documento digitalizado; e

b) a conferência do processo de digitalização adotado.

Preservação dos documentos digitalizados

Art. 11.  Os documentos digitalizados sem valor histórico serão preservados, no mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem.

Presevação de documento digitalizados e entes públicos

Art. 12.  As pessoas jurídicas de direito público interno observarão o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e nas tabelas de temporalidade e destinação de documentos aprovadas pelas instituições arquivísticas públicas, no âmbito de suas competências, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos – Conarq quanto à temporalidade de guarda, à destinação e à preservação de documentos.

Vigência

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2020.

ANEXO IPADRÕES TÉCNICOS MÍNIMOS PARA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

DOCUMENTO

RESOLUÇÃO MÍNIMA

COR

TIPO ORIGINAL

FORMATO DE ARQUIVO*

Textos impressos, sem ilustração, em preto e branco

300 dpi

Monocromático

(preto e branco)

Texto

PDF/A

Textos impressos, com ilustração, em preto e branco

300 dpi

Escala de cinza

Texto/imagem

PDF/A

Textos impressos, com ilustração e cores

300 dpi

RGB (colorido)

Texto/imagem

PDF/A

Textos manuscritos, com ou sem ilustração, em preto e branco

300 dpi

Escala de cinza

Texto/imagem

PDF/A

Textos manuscritos, com ou sem ilustração, em cores

300 dpi

RGB (colorido)

Texto/imagem

PDF/A

Fotografias e cartazes

300 dpi

RGB (colorido)

Imagem

PNG

Plantas e mapas

600 dpi

Monocromático

(preto e branco)

Texto/imagem

PNG

*Na hipótese de o arquivo ser comprimido, deve ser realizada compressão sem perda, de forma que a informação obtida após a descompressão seja idêntica à informação antes de ser comprimida.

ANEXO II

METADADOS MÍNIMOS EXIGIDOS

a) Para todos os documentos:

Metadados Definição
Assunto Palavras-chave que representam o conteúdo do documento.

Pode ser de preenchimento livre ou com o uso de vocabulário controlado ou tesauro.

Autor (nome) Pessoa natural ou jurídica que emitiu o documento.
Data e local da digitalização Registro cronológico (data e hora) e tópico (local) da digitalização do documento.
Identificador do documento digital Identificador único atribuído ao documento no ato de sua captura para o sistema informatizado (sistema de negócios).
Responsável pela digitalização Pessoa jurídica ou física responsável pela digitalização
Título Elemento de descrição que nomeia o documento. Pode ser formal ou atribuído:

• formal: designação registrada no documento;

• atribuído: designação providenciada para identificação de um documento formalmente desprovido de título.

Tipo documental Indica o tipo de documento, ou seja, a configuração da espécie documental de acordo com a atividade que a gerou.
Hash (chekcsum) da imagem Algoritmo que mapeia uma sequência de bits (de um arquivo em formato digital), com a finalidade de realizar a sua verificação de integridade.

b) Para documentos digitalizados por pessoas jurídicas de direito público interno:

Metadados Definição
Classe Identificação da classe, subclasse, grupo ou subgrupo do documento com base em um plano de classificação de documentos.
Data de produção (do documento original) Registro cronológico (data e hora) e tópico (local) da produção do documento.
Destinação prevista (eliminação ou guarda permanente) Indicação da próxima ação de destinação (transferência, eliminação ou recolhimento) prevista para o documento, em cumprimento à tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio e das atividades-fim.
Gênero Indica o gênero documental, ou seja, a configuração da informação no documento de acordo com o sistema de signos utilizado na comunicação do documento.
Prazo de guarda Indicação do prazo estabelecido em tabela de temporalidade para o cumprimento da destinação.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Artigo – Migalhas – Coronavírus e a responsabilidade pelo descumprimento de obrigações

Por Heloisa Korb Bondan

Evidenciado o entendimento de que, instaurada a pandemia do Covid-19, poderão as partes que não puderem cumprir com suas obrigações, estarem resguardadas pela legislação civil brasileira.

Estão as partes obrigadas ao cumprimento da obrigação se, em decorrência da pandemia, tiveram suas atividades prejudicadas?

Em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto do coronavírus, conhecido como Covid-19, como uma pandemia global. Devido às medidas de precaução da difusão do vírus, diversos setores da economia estão tendo de paralisar suas atividades. O Coronavírus está causando disrupção nos negócios, desde o descumprimento de entregas até o cancelamento de eventos.

Importante é analisar o que a legislação brasileira diz respeito em caso de eventos assim, imprevisíveis, que levam à inoperância das atividades em vários setores. Qual é a responsabilidade da parte que não cumpre as obrigações, seja a entrega de bens ou de serviços?

Código Civil brasileiro prevê a prerrogativa da parte justificar o não cumprimento de uma obrigação em caso de força maior. Força maior é quando se está diante de um acontecimento, um evento imprevisível, que cria a impossibilidade de se cumprir a obrigação assumida contratualmente, impossibilidade esta não atribuível, nem à vontade daquele que tinha a obrigação, nem à vontade daquele que receberia o bem ou serviço.  O fato imprevisível foi inevitável. Como exemplo, são os desastres da natureza.

Desta forma, a parte que não cumprir a obrigação por motivo de força maior, não responde pelos prejuízos resultantes. A força maior se verifica no acontecimento se a parte provar que o efeito era impossível de evitar ou impedir (art. 393, do Código Civil), desde que também prove que agiu com prudência e que, ainda assim, não era possível evitar o dano.

Cabe recordar que em 2010, na época da epidemia H1N1, houve entendimento dos tribunais brasileiros de que o evento se inseriu  de força maior, nos termos na legislação brasileira1.

Uma consequência de ter a força maior prevista no Código Civil é que o governo brasileiro pode determinar que um evento constitua força maior, sem depender de cláusula contratual, assim como o governo Chinês fez em resposta ao Covid-2019, emitindo um certificado de Força Maior.

O governo chinês, anunciou o CCPIT – Conselho da China para a Promoção do Comércio Internacional, o qual oferece certificados de força maior para auxiliar as empresas chinesas nas disputas com parceiros estrangeiros decorrentes do inadimplemento dos contratos. Por esse certificado emitido, as empresas brasileiras não poderão cobrar o descumprimento de contratos de fornecimento por empresas chinesas.

Resta saber se o Brasil vai tratar a pandemia como força maior. Pela leitura da jurisprudência existente, é possível acolher a pandemia do coronavírus como um fato imprevisível. Mas com prudência, é preciso demonstrar a relação de causa e efeito que tem a impossibilidade de cumprir com a obrigação com as medidas tomadas para combater o Covid-19.

Para fins de comparação, vale trazer a divergência de entendimento  do nosso sistema jurídico brasileiro (civil law) do sistema jurídico americano (commom law). No sistema americano a força maior não está prevista em lei. Assim, será necessário verificar se na relação interpartes  estas firmaram um contrato onde é previsto uma cláusula específica de força maior, que justifique o não cumprimento em caso de eventos imprevisíveis.

No ordenamento jurídico americano se exige previsão expressa, ja em outros  outros países é diferente, então em casos de contratos internacionais, será preciso verificar qual a legislação aplicável. Grande parte dos contratos internacionais tem cláusula com a informação de que a força maior é excludente da responsabilidade.

E, em caso de contratos da jurisdição brasileira, se for devidamente comprovada a relação causa e efeito entre a suspensão da execução dos serviços e entrega de bens e a suspensão das atividades, poderá a parte alegar a força maior como excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 393, do Código Civil. O caos causado pelo coronavirus, pode ser considerado evento que cria a impossibilidade de se cumprir com a obrigação contratada, cuja impossibilidade não pode ser atribuída à vontade dos fornecedores de bens e serviços.

Mesmo assim, ainda que a lei brasileira preveja a inexecução do contrato, para que a parte haja com prudência e para evitar o risco de judicialização, quem não puder cumprir com sua obrigação, recomenda-se efetuar uma notificação imediata, com a justificativa da força maior.

Vale aqui as presentes considerações também para alertar aqueles que, já instaurada a pandemia, continuam com suas atividades. Com o coronavirus no centro das atenções do mundo inteiro, se forem firmadas novas obrigações e novos serviços e, ainda, houver um risco real de a obrigação não puder ser cumprida em decorrência da pandemia, a mais sensata opção pode ser expressamente prever no contrato a cláusula de Força Maior. Prever expressamente esta possibilidade pode dar maior segurança jurídica aos contratantes e estes, ainda, e podem prever quais remédios podem ser tomados em caso de descumprimento. Como exemplo, poderão as partes optar pela suspensão do contrato ou poderão  estas preferir desistir do negócio e encerrar as obrigações.

Assim, resta evidenciado o entendimento de que, instaurada a pandemia do Covid-19, poderão as partes que não puderem cumprir com suas obrigações, estarem resguardadas pela legislação civil brasileira que, através da previsão de inexigibilidade do cumprimento do contrato em decorrência de força maior, haverá a prevenção de inexistência de culpa. A exclusão da responsabilidade não é certa, devendo ser demonstrado a relação de causa e efeito.

Realizada as considerações, cabe lembrar por fim que o Coronavírus é uma pandemia que causa comoção mundial. Apesar de todos estarem preocupados com suas obrigações, e com o risco de demandas judiciais que postulem indenizações, é perfeitamente oportuno lembrar que em estando o mundo num estado assim, em que a paralisação das atividades está fora do nosso controle, haverá prudente tolerância de todas as partes. Ao menos, é assim que se espera.

Fonte: Anoreg/BR

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