CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Imóvel recebido por sucessão hereditária do ex-proprietário que deixou viúva e três filhas vivas – Ação de investigação de paternidade, post mortem, movida pela suposta neta do anterior proprietário – Autora da ação que, se confirmada a paternidade, terá direito a quinhão equivalente a 12,5%, ou 1/8, dos bens deixados pelo antecessor da loteadora, excluída a meação da viúva – Inexistência de registro de ação de petição de herança – Patrimônio demonstrado pela herdeira que recebeu o imóvel que é suficiente para ressarcir eventual direito à herança da autora de investigação de paternidade – Ausência de risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente, a fim de que o procedimento de registro do loteamento prossiga na forma do art. 19 da Lei n.º 6.766/79.

Apelação n° 1000210-22.2017.8.26.0363

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000210-22.2017.8.26.0363
Comarca: MOGI MIRIM

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000210-22.2017.8.26.0363

Registro: 2019.0000936699

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1000210-22.2017.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é apelante RESERVA DA CACHOEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI MIRIM.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinaram que o procedimento de registro do loteamento prossiga mediante publicação do edital e comunicação à Prefeitura Municipal, como previsto no art. 19 da Lei n.º 6.766/79, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1000210-22.2017.8.26.0363

Apelante: Reserva da Cachoeira Empreendimentos Imobiliários LTDA

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim

VOTO N.º 37.931

Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Imóvel recebido por sucessão hereditária do ex-proprietário que deixou viúva e três filhas vivas – Ação de investigação de paternidade, post mortem, movida pela suposta neta do anterior proprietário – Autora da ação que, se confirmada a paternidade, terá direito a quinhão equivalente a 12,5%, ou 1/8, dos bens deixados pelo antecessor da loteadora, excluída a meação da viúva – Inexistência de registro de ação de petição de herança – Patrimônio demonstrado pela herdeira que recebeu o imóvel que é suficiente para ressarcir eventual direito à herança da autora de investigação de paternidade – Ausência de risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente, a fim de que o procedimento de registro do loteamento prossiga na forma do art. 19 da Lei n.º 6.766/79.

Trata-se de apelação interposta por RESERVA DA CACHOEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra r. sentença que manteve a recusa do registro do loteamento a ser implantado no imóvel objeto da matrícula n.º 42.265 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Mirim em razão do ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem, cumulada com anulação de partilha, movida pela suposta neta do anterior proprietário do imóvel contra a genitora e as três irmãs de seu alegado genitor.

A apelante alegou, em suma, que o imóvel foi de propriedade de Antonio Vomero que ao falecer deixou três filhas vivas. Esclareceu que Antonio teve um filho chamado Francisco que era pré-morto ao seu pai e que ao falecer não deixou sucessores. Informou que na partilha de bens o imóvel a ser loteado foi atribuído para Rosane, filha de Antonio. Asseverou que os bens deixados pelo falecimento de Antonio foram partilhados com atribuição da meação da viúva e quinhão, para cada herdeira, equivalente a 1/6 do total dos bens. Na sucessão de seu genitor a herdeira Rosane recebeu quatro imóveis em que incluído o da matrícula n.º 42.265, a ser loteado. Disse que a eventual procedência da ação de investigação de paternidade poderá ensejar nova partilha entre quatro herdeiros, abrangendo todos os bens que compunham a meação do autor da herança. Relacionou os bens imóveis que integram o patrimônio de Rosane que seriam suficientes para garantir eventual direito da autora da ação de investigação de paternidade, ainda que por meio de ressarcimento por perdas e danos. Por fim, juntou aos autos o resultado do exame de DNA realizado na ação de investigação de paternidade, em que houve exclusão da filiação. Requereu a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada improcedente, a fim de que o procedimento de registro do loteamento prossiga mediante publicação do edital previsto no art. 19 da Lei n.º 6.766/79 (fls. 633/650).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 664/667).

É o relatório.

O registro do Loteamento Residencial Reserva da Cachoeira, a ser implantado no imóvel objeto da matrícula n.º 42.265 do Registro de Imóveis de Mogi Mirim, foi negado em razão do ajuizamento de ação de investigação de paternidade movida pela suposta neta do antigo proprietário do imóvel, Antonio Vomero, contra sua viúva e três filhas (fls. 440).

Segundo alegado na petição inicial da referida ação, a sua autora seria filha de Francisco Antonio Vomero que faleceu em 8 de novembro de 1997 (fls. 119/124 e 608).

Francisco, por sua vez, era filho Antonio Vomero que faleceu em 9 de maio de 2011 (fls. 607).

O imóvel a ser loteado foi de propriedade de Antonio Vomero e sua esposa, Martha Degrava Vomero (fls. 34/39), e na partilha dos bens deixados pelo falecimento de Antonio foi adjudicado em favor da filha Rosane, recebendo a viúva e as outras duas herdeiras bens distintos para o pagamento da meação e dos respectivos quinhões na herança (fls. 119/124 e 452/465).

Assim, além do imóvel a ser loteado, foram levados ao inventário outros bens também partilhados entre viúva meeira, a herdeira Rosane que é a antecessora direta da empresa loteadora, e as duas outras herdeiras de Antonio, sendo todas as herdeiras corrés na ação de investigação de paternidade e anulação de partilha.

Desse modo, a eventual procedência da ação de investigação de paternidade e anulação de partilha acarretará em favor de sua autora a atribuição de quinhão equivalente a 12,5%, ou a oitava parte do total dos bens levados ao inventário, sem abranger os bens que correspondem à meação da viúva.

E os demais bens imóveis levados ao inventário e partilhados entre as filhas de Antonio (fls. 453/465), assim como os relacionados pela apelante como ainda de propriedade da herdeira Rosane (fls. 466 e seguintes), são, ao que decorre dos autos, suficientes para garantir a herança da autora da ação de investigação de paternidade.

Anoto, nesse ponto, que a existência de patrimônio da herdeira Rosane suficiente para afastar riscos aos futuros adquirentes dos lotes não foi afastada pelo Oficial de Registro que ao suscitar a dúvida se manifestou da seguinte forma:

A comprovação feita pela requerente foi considerada insuficiente por este Oficial, não pela comprovação da existência de patrimônio por parte da antecessora Rosane Maria Vomero Geraldo, que não se questiona.

A dúvida que se tem é para a hipótese de procedência da Ação de Investigação de paternidade, que colocaria aquela requerente como herdeira legítima de Antônio Vomero, na condição de neta, por representação do pai falecido (art. 1.845, c.c. 1.851, Código Civil), o que resultará, ainda que em processo próprio, a anulação da partilha dos bens deixados por Antônio Vomero e, consequentemente, do registro n. 7 da matrícula nº 42.265, que é a aquisição da propriedade pela antecessora“.

Outrossim, além da possibilidade de ressarcimento à pretensa herdeira mediante reposição por perdas e danos, a certidão da matrícula n.º 42.265 juntada aos autos (fls. 34/39) e as razões da dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis não indicam que houve registro da citação da antecessora da empresa loteadora, que é a herdeira Rosane, em ação de petição de herança, ou alguma espécie de averbação premonitória visando constituir direito de sequela em relação aos futuros adquirentes dos lotes.

Sem o registro da citação em ação pessoal reipersecutória, ou de averbação premonitória, não há como reconhecer que a eventual anulação da partilha atingirá, diretamente, os futuros adquirentes dos lotes.

Não bastasse, o documento de fls. 620/627 mostra que a perícia realizada pelo IMESC na ação de investigação de paternidade excluiu a filiação pretendida por sua autora.

A realização da perícia constitui fato novo que pode ser considerado no julgamento da dúvida porque foi posterior à sua suscitação.

O procedimento de registro de loteamento envolve a prática de conjunto de atos que incluem a publicação de edital e a possibilidade de oferecimento de impugnação por terceiro, com instauração de contraditório (art. 19 da Lei n.º 6.766/79), o que permite que se considere fato que ocorreu durante o seu processamento e que é intrinsecamente relacionado ao motivo da recusa do registro.

Portanto, sendo reduzida a probabilidade de risco aos futuros adquirentes dos lotes, a ação de investigação de paternidade e anulação de partilha não constitui, neste caso concreto, impedimento a que o procedimento de registro do loteamento tenha seu curso regular, com publicação do edital e encaminhamento da notificação à Prefeitura Municipal, como previsto no art. 19 da Lei n.º 6.766/79.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar que o procedimento de registro do loteamento prossiga mediante publicação do edital e comunicação à Prefeitura Municipal, como previsto no art. 19 da Lei n.º 6.766/79.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. PERMUTA de imóveis de valores desiguais. ITCMD.

Processo 1007778-97.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – Francisco Carlos Fagionato – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Francisco Carlos Fagionato, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura pública por meio da qual o suscitado, sua mulher Marina Borges Fagionato e Guilherme Borges Fagionato, permutaram dois imóveis matriculados sob nºs 184.567 e 184.574 no 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/ SP, possuindo cada um deles valor venal de R$ 105.744,42 e valor atribuído para efeito de permuta de R$ 163.965,00 com os imóveis matriculados no 4º RI sob nºs 85.501 e 85.502, com valor venal de referência de R$ 362.399,00 e R$ 131.921,00 e valor atribuído para efeito de permuta de R$ 281.364,00 e R$ 46.566,00. Esclarece o Registrador que os permutantes atribuíram aos imóveis permutados o valor de R$ 327.930,00, razão pela qual não houve torna ou reposição. O óbice registrário refere-se à ausência de recolhimento da guia do ITCMD sobre a diferença do valor existente entre os imóveis, nos termos do art.1º, II, art.6º, II, “a” e arts. 13 e 16, todos do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Juntou documentos às fls.06/37. O suscitado apresentou impugnação às fls.44/48. Salienta a existência entre as partes de livre vontade de atribuição de valor, sendo que no caso de permuta sem torna, as partes possuem duas opções, quais sejam: igualar o valor atualizando-os em relação ao que consta nas declarações do fisco de cada um, o que poderá gerar incidência de imposto sobre eventual ganho de capital, ou constar os valores dos imóveis de acordo com as suas declarações ao fisco, não havendo ganho de capital, mas apenas a troca do bem. Destaca que, de acordo com a escritura, não há qualquer renúncia expressa. O que ocorreu foi a transmissão e recebimento dos valores de custas e aquisição, ou seja, as partes aceitaram os ativos trocados sem exigência de torna, caracterizando a mais pura permuta. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.53/55). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Insurge-se o suscitado no tocante à necessidade de recolhimento de ITCMD, em decorrência do registro da Escritura Pública de Permuta. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o requerimento de ingresso, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. Diz o parágrafo 5º do artigo 1º do Decreto Estadual 46.655/02, que regula o ITCMD: Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. Logo, possuindo os imóveis permutados valores venais distintos, aquele que recebe o bem em valor superior sem qualquer reposição obtém acréscimo patrimonial de forma não onerosa, o que caracteriza típica doação, sendo irrelevante o valor atribuído pelos permutantes. Tal importe não é insignificante e supera o limite de isenção do ITCMD no Estado de São Paulo, de 2.500 UFESP de acordo com a Lei Estadual nº 10.705/00. Neste contexto, de acordo com os artigos 1º, 6º, 13 e 16 da Lei Estadual nº 140.705/00, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, dispõe que: Art. 1º: O imposto sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: … II – por doação Art.6º : Fica isento do imposto: … II – a transmissão por doação: A) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP’s Art.13 : O valor base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. Art. 16: O valor da base de cálculo de bem imóvel ou direito a ele relativo será: I – em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU”. No presente caso, ainda que o negócio jurídico tenha sido nomeado como permuta, tal cessão patrimonial caracteriza doação, um vez que houve cessão de patrimônio em favor de terceiro sem qualquer compensação financeira/patrimonial, nos termos do art. 538 do CC: “Art.538: Considerase doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Ressalto que não se exige que em toda permuta envolvendo bens imóveis deve ser feita entre bens de idêntico valor. Não se caracteriza doação tributável, por exemplo, quando a diferença for irrisória, ou até mesmo inferior ao limite de isenção previsto em lei estadual. Não se pode entender que alguém abra mão de R$ 282.831,16 sem fundamento. Assim, na análise do título apresentado, o Oficial qualificou corretamente o negócio jurídico como doação, exigindo a comprovação do respectivo imposto, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73. Destaca-se que cabe ao registrador analisar a natureza dos negócios apresentados a registro, evitando simulações ou até omissões culposas que tragam prejuízo ao fisco. Caso o suscitado entenda que não houve doação, deve buscar declaração neste sentido pela Fazenda Pública ou nas vias ordinárias, onde haverá a participação de todos os interessados no recolhimento do tributo. Questão semelhante foi analisada por este Juízo no procedimento de dúvida nº 1003262-68.2019.8.26.0100. Logo, correta a exigência do registrador. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Francisco Carlos Fagionato, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB 297189/SP)

Fonte: DJE/SP 10.03.2020

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Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Ata de assembleia – Edital de convocação dos associados publicado com prazo inferior ao previsto no estatuto social – Recurso não provido, com manutenção da recusa de averbação.

Número do processo: 1006458-52.2018.8.26.0562

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 472

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1006458-52.2018.8.26.0562

(472/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Ata de assembleia – Edital de convocação dos associados publicado com prazo inferior ao previsto no estatuto social – Recurso não provido, com manutenção da recusa de averbação.

Vistos.

Trata-se de procedimento instaurado em razão da recusa, pelo Sr. Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santos, de averbação da Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada pela Associação dos Advogados de Santos ocorrida em 13 de novembro de 2017 em que foram eleitos os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes, para o biênio 2018/2019 (fls. 34).

O recorrente alegou, em suma, que a Ata da Assembleia atende todos os requisitos previstos no estatuto social, o que permite o registro. Esclareceu que as inscrições das duas chapas que se apresentaram para concorrer nas eleições continham erros que demandaram correções. Feitas as correções, em 25 de outubro de 2017 foi publicado edital de convocação para a assembleia que seria originalmente realizada em 09 de novembro de 2017. Contudo, em razão de erro contido no edital, a assembleia foi redesignada para o dia 13 de novembro, com publicação de novo edital em 1º de novembro de 2017, o que ocorreu mediante anuência de todos os candidatos. Informou que foi observado o prazo do Estatuto Social para o registro de candidaturas. Asseverou que o prazo do art. 22 de seu Estatuto diz respeito à forma geral para a convocação da assembleia e não impede o registro da ata de eleição. Ademais, o art. 22 prevê que o edital deve ser publicado até o décimo quinto dia, e não em quinze dias antes da eleição. Por seu lado, o ato não gerou prejuízo porque contou com a anuência dos associados, inexistindo impugnação ao resultado da eleição realizada. Em razão disso, não se pode reconhecer anulabilidade que não foi julgada por sentença, especialmente sendo o ato passível de convalidação. Requereu a reforma da r. decisão recorrida para que seja promovida a averbação da Ata da Assembleia.

O Ministério Público se manifestou às fls. 48/49 e 73.

É o relatório.

A impugnação é voltada contra a recusa de averbação da “Ata da Assembleia Geral Ordinária – Associação dos Advogados de Santos” que foi realizada em 13 de novembro de 2017 (fls. 34).

A convocação para essa assembleia foi promovida por edital publicado em 1º de novembro de 2017 (fls. 33, parte inferior).

Contudo, o art. 22 do Estatuto Social dispõe que a convocação dos associados para a assembleia geral deve ser promovida mediante publicação de edital com antecedência mínima de quinze dias:

“Art. 22 – A Assembleia Geral será convocada por publicação de edital na imprensa local, e afixação na sede, com antecedência mínima de quinze dias” (fls. 08).

Decorre dessa norma que o edital de convocação deve ser publicado em jornal ao menos quinze dias antes da data da assembleia geral, o que não ocorreu com a assembleia realizada em 13 de novembro de 2017, porque foi convocada por edital publicado no dia 1º daquele mês.

Descumprido o Estatuto Social sobre o prazo para o edital de convocação da assembleia geral, não se mostra possível o registro da respectiva ata.

Vale lembrar, sobre o tema, precedente desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que os registros públicos são norteados pelo princípio da legalidade estrita, o que não autoriza a averbação de ata de assembleia que não foi convocada com observação dos requisitos previstos no Estatuto Social. Nesse sentido é a fundamentação contida no r. parecer apresentado pelo e. Desembargador Walter Rocha Barone, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, no Processo CG n° 2009/143179:

“Na medida em que o estatuto da associação em exame não foi obedecido, apresenta-se cabível a recusa da averbação da ata da eleição de diretoria levada a efeito sem a observância das regras estabelecidas pela própria entidade para a sua realização.

Ressalte-se que os registros públicos regem-se pelo princípio da legalidade estrita, e os estatutos sociais fazem lei entre os respectivos associados, razão pela qual não se pode sustentar que os óbices levantados pelo Oficial Registrador se constituam em formalismo exacerbado, a justificar sua inobservância.

Tampouco se presta a tal desiderato a invocação do princípio da boa-fé objetiva, o qual se mostra impertinente ‘in casu’.

A publicação do edital, por seu lado, tem como finalidade a convocação dos associados para participar e votar na Assembleia Geral, razão pela qual a recusa da averbação não é alterada pela inexistência de impugnação pelos candidatos que concorreram na eleição.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 09 de novembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: HELOISA HELENA DE SOUSA MOREIRA RAMOS, OAB/SP 83.211.

Fonte: INR Publicações

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