CGJ-SP: COMUNICADO CG Nº 186/2020

COMUNICADO CG Nº 186/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 186/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 186/2020

Processo CG nº 2019/177147– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das Sedes das Comarcas do Estado, com atribuição para reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares, que é vedada a recusa da prestação, no todo ou em parte, dos serviços públicos abrangidos na delegação.

Fonte: INR Publicações

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Processo Administrativo Disciplinar – A Portaria limita as imputações disciplinares não sendo possível consideração ampliativa, pena de violação do devido processo legal – Mencionando a escritura o não recolhimento do imposto de transmissão imobiliária, não há como se exigir do Tabelião a falta da indicação do número da guia de recolhimento para fins disciplinares – Recurso provido.

Número do processo: 151722

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 451

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/151722

(451/2018-E)

Processo Administrativo Disciplinar – A Portaria limita as imputações disciplinares não sendo possível consideração ampliativa, pena de violação do devido processo legal – Mencionando a escritura o não recolhimento do imposto de transmissão imobiliária, não há como se exigir do Tabelião a falta da indicação do número da guia de recolhimento para fins disciplinares – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sentença oriunda da Corregedoria Permanente do Tabelião de Notas e de Protestos da Comarca de Cabreúva que, em processo administrativo disciplinar, aplicou a pena de suspensão por noventa dias em razão de não ter sido mencionado o número da guia de recolhimento do imposto de transmissão imobiliária em escritura pública lavrada em 24.11.2014 (a fls. 284/290).

O Sr. Tabelião apresenta recurso sustentando ausência de ilícito administrativo ou, prejudicialmente, aplicação de pena menor (a fls. 296/304).

É o breve relatório.

Opino.

Na Portaria constaram duas imputações: (i) a lavratura de escritura pública na qual constou como vendedora pessoa falecida e, (ii) não indicação no corpo da escritura pública o número da guia de recolhimento do imposto devido em razão da alienação do imóvel (a fls. 02/04).

Como bem tratado na r. sentença, o conjunto probatório demonstrou a ocorrência de fraude, porquanto terceira pessoa, munida de documentos falsos, apresentou-se como se a falecida fosse e, malgrado tenham sido, corretamente, realizadas as rotinas administrativas de identificação, houve a lavratura da escritura pública, que, aliás, é objeto de ação judicial para o reconhecimento de sua inexistência (a fls. 47/52).

Desse modo, quanto a primeira imputação não houve infração administrativa.

O Processo Administrativo Disciplinar é iniciado pela Portaria que limita o campo de produção de provas e defesa.

De outra parte, a r. sentença reconheceu a prática de infração disciplinar em razão da não menção do número da guia de recolhimento do imposto na escritura de “ata de correção de erro material”.

Entretanto, a Portaria imputou tão somente a falta de indicação do número da guia com referência a escritura lavrada no livro 253, fls. 107/110, em 25.11.2014, cuja cópia está à fls. 20/22; não houve indicação da escritura “ata de correção material” lavrada também no livro 253 fls. 257/258, em 16.12.2014 (fls. 23/24).

Na primeira escritura constou que a outorgada compradora “se compromete e se obriga a recolher a guia inter vivos” e na segunda houve a indicação do recolhimento do ITBI, fora do prazo legal, conforme guia apresentada na serventia extrajudicial.

Na primeira escritura (objeto da Portaria) constou expressamente que a “guia “inter vivos”, do valor total de R$ 39.550,14″ seria recolhida “dentro do prazo estipulado pela Prefeitura Municipal de São Paulo” (a fls. 21).

Como não havia guia de recolhimento ao tempo da lavratura da primeira escritura, era impossível à época, proceder a indicação de seu número no corpo escritura pública.

Nestes termos, não era possível exigir do Sr. Tabelião a inclusão da informação do número de guia que não existia ao tempo da lavratura do respectivo ato notarial.

Noutra quadra, não tendo constado na Portaria a imputação em relação à segunda escritura (“ata de correção de erro material”, lavrada no livro 253 fls. 257/258, em 16.12.2014), pena de violação do devido processo legal, não é possível considerar o conteúdo desta como se fosse da expressamente descrita na Portaria (escritura lavrada no livro 253, fls. 107/110, em 25.11.2014), o que pese a finalidade retificativa do segundo ato notarial.

Insta ainda salientar, quanto a segunda escritura, que, apesar de não ter constado no corpo do instrumento público, houve o arquivamento da guia na serventia na respectiva pasta, como se observa da anotação no documento de fls. 80.

Seja como for, sem ingressar no mérito da questão, respeitada a convicção da i. sentenciante, tenho não ser possível a consideração da prova do ilícito administrativo reconhecido por extrapolar os limites da imputação descrita na Portaria.

Eventual irregularidade havida na lavratura da escritura retificativa, considerada a gravidade da pena em tese cabível, a esta altura já se encontraria atingida pela prescrição administrativa.

Nessa ordem de ideias, compete a improcedência do processo administrativo disciplinar.

Por fim, observo não haver notícia nos autos da comunicação do ocorrido ao Ministério Público nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, competindo a regularização.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do provimento do recurso para julgar improcedente o processo administrativo disciplinar, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 05 de novembro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o processo administrativo disciplinar. Determino a MM Juíza Corregedora Permanente, no prazo de quinze dias, verificar se já houve a adoção das medidas atinentes ao artigo 40 do Código de Processo Penal quanto a fraude havida e, na eventual ausência ou dúvida, proceder à comunicação do fato ao Ministério Público. Publique-se. São Paulo, 05 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALCIR POLICARPO DE SOUZA, OAB/SP 47.149.

Fonte: INR Publicações

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Mandado de Segurança – ITCMD – Isenção – Transferência patrimonial que não excede a 5.000 Ufesp – Artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes desta Corte – Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos improvidos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011251-83.2019.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada LEANDRA PEREIRA DUARTE.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERREIRA RODRIGUES (Presidente sem voto), RICARDO FEITOSA E

OSVALDO MAGALHÃES.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2020.

LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1011251-83.2019.8.26.0405

Apelante: Estado de São Paulo

Apelado: Leandra Pereira Duarte

Interessado: Chefe do Posto Fiscal de Osasco da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Comarca: Osasco

Voto nº 16.043

Ementa:

Mandado de Segurança. ITCMD. Isenção. Transferência patrimonial que não excede a 5.000 Ufesp. Artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedentes desta Corte. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos improvidos.

A r. sentença de fls. 101/103, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação e concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção na transferência patrimonial, por reconhecer que a parcela transmitida não supera o valor de 5.000 Ufesps.

À remessa necessária anotada à fl. 103 soma-se o apelo do Estado de São Paulo que argumenta com a impossibilidade de reconhecimento da isenção na hipótese, pois o imóvel transmitido supera o valor da isenção, bem como aduz que esse benefício deve ser interpretado restritivamente (fls. 106/112).

O recurso foi processado e respondido (fls. 118/125).

Determinou-se a retificação do registro do recurso, para a inclusão da remessa necessária anotada à fl. 103.

É o relatório.

Nada impede o conhecimento dos recursos.

A pretensão é de reconhecimento de isenção na transferência patrimonial em virtude de transmissão causa mortis.

A inicial narra que a impetrante é proprietária de 50% do imóvel, e que o outro 50% do bem é objeto de sucessão ora indicada. Nesse sentido, afirma que a transferência patrimonial não supera o valor de isenção conferido pelo artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00.

Não se discute que a transmissão tenha por objeto um único imóvel e que essa propriedade é de moradia da impetrante. Houve negativa administrativa do pedido (fls. 40/42) ao argumento de que, para a isenção, deve ser observado o valor do bem, e não o do quinhão.

Esse argumento, contudo, não pode ser admitido.

O ITCMD tem por fato gerador o acréscimo patrimonial decorrente da transmissão em virtude causa mortis ou de doação. Assim, apenas o acréscimo patrimonial decorrente da sucessão, meação ou doação é que pode ser considerado para o cálculo da isenção.

Na hipótese, é incontroverso que a impetrante já figurava como proprietária de 50% do imóvel, em virtude de anterior sucessão. Assim, a fração ora sujeita à transmissão é de 50% do imóvel, e esse valor deve ser utilizado para o cálculo da isenção pretendida.

Confira-se o entendimento desta Corte:

ITCMD – Isenção – Art. 6º, I, b da LE nº 10.705/00 – Fato gerador do imposto que corresponde ao acréscimo patrimonial efetivo – Isenção que deve levar em conta a fração do imóvel transmitida – Precedentes – Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária nº 1003178-27.2019.8.26.0566; Relator: Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).

RECURSO DE APELAÇÃO – ITCMD – Pedido de isenção do tributo nos termos do art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, o qual estabelece a isenção do tributo na transmissão causa mortis de imóvel que não supere o valor de 5.000 UFESPs – Valor a ser verificado, para fins de isenção, que deve representar a fração do imóvel que efetivamente foi transmitida aos herdeiros – Impetrantes que, nos termos legais, fazem jus à isenção – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1017089-93.2019.8.26.0053; Relator: Des. Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019).

Com esses fundamentos, deve prevalecer a solução adotada na r. sentença recorrida.

O voto é pelo IMPROVIMENTO dos recursos.

LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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