CSM/SP: Embargos de Declaração – Desapropriação parcial de imóvel rural para implantação de rodovia – Natureza rural da área em virtude de sua localização – Necessidade de individualização do imóvel por meio do georreferenciamento – CAR exigido em conformidade à área desapropriada – Ausência de obscuridade ou omissão na decisão colegiada, inviabilidade dos embargos de declaração para rediscussão de questões já decididas – Embargos de Declaração rejeitados.

Embargos de Declaração Cível nº 1000413-22.2017.8.26.0415/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1000413-22.2017.8.26.0415/50000
Comarca: PALMITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 1000413-22.2017.8.26.0415/50000

Registro: 2019.0001031996

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1000413-22.2017.8.26.0415/50000, da Comarca de Palmital, em que é embargante CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PALMITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 1000413-22.2017.8.26.0415/50000

Embargante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A – Cart

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palmital

VOTO Nº 37.936

Embargos de Declaração – Desapropriação parcial de imóvel rural para implantação de rodovia – Natureza rural da área em virtude de sua localização – Necessidade de individualização do imóvel por meio do georreferenciamento – CAR exigido em conformidade à área desapropriada – Ausência de obscuridade ou omissão na decisão colegiada, inviabilidade dos embargos de declaração para rediscussão de questões já decididas – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de obscuridades no v. acórdão no aspecto da localização do imóvel em área rural, da aquisição originária da propriedade por desapropriação excluir a figura do desmembramento ou parcelamento e acerca das afirmações referentes ao Cadastro Ambiental Rural (a fls. 01/06).

É o relatório.

A decisão colegiada, não obstante a permanência do inconformismo da embargante quanto às questões de mérito, tratou da totalidade dos pontos postos nos embargos de declaração.

Nessa perspectiva houve decisão acerca da localização do imóvel em área rural, da necessidade da descrição georreferenciada do imóvel e igualmente da exigência com relação ao CAR.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do acórdão:

“A natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada que foi destacada de imóvel matriculado de área maior.

(…)

A interpretação teleológica das referidas disposições normativas permite a compreensão de sua incidência no caso da desapropriação de parcela de imóvel rural, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) – documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais, deve ser exigido com fundamento no art. 22 da Lei nº 4.947/1966 e, especialmente, por força do estabelecido no art. 9º do Decreto nº 4.449/2002.

Nessa linha, há precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Manuel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 1002005-13.2016.8.26.0100, j. 25/11/16:

Também tem razão o Oficial em relação à exigência de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA.

Conforme precedentes recentes citados pelo Oficial, este Conselho tem posição firme no sentido de que a exigência formulada encontra respaldo nos artigos 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º, ambos da Lei nº 6.015/73; artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 4.449/02; e artigo 2º do Decreto nº 5.570/05. A propósito:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INCRA DE QUE A POLIGONAL OBJETO DO MEMORIAL DESCRITIVO NÃO SE SOBREPÕE A NENHUMA OUTRA CONSTANTE DE SEU CADASTRO GEORREFERENCIADO E QUE O MEMORIAL ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS – EXIGÊNCIA CORRETA APRESENTADA PELO OFICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº 0001532-10.2014.8.26.0037, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 16/10/2014).

A Medida Provisória n. 700/2015, mencionada pela apelante, sequer havia sido editada quando da apresentação do título. Ele foi apresentado em 17 de setembro de 2015, ao passo que a medida provisória é de 08 de dezembro de 2015 (ressalte-se, aliás, que essa medida provisória nem mesmo foi reeditada; já foi revogada). Vigorando, entre nós, o princípio do tempus regit actum, descabe analisar o argumento.

A localização do imóvel é em área rural, pois compreendia imóvel dessa natureza; tampouco há indicação de situar-se em área urbana, assim definida pelo município. O fato de se cuidar de rodovia que cruza área rural não a transforma em área urbana.

(…)

Diante disso, em virtude da área desapropriada encerrar imóvel rural para fins de registro imobiliário, compete exigir o Cadastro Ambiental Rural, no que pese a não exigência da Reserva Legal, pois, o CAR tem por finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

A caracterização do imóvel rural decorreu da adoção do critério da localização do bem desapropriado nos termos da legislação municipal, e também da consideração de sua destinação (rodovia) não o transformar em imóvel urbano.

A exigência do georreferenciamento foi mantida com base na compreensão da ocorrência de desmembramento nos termos dos artigos 176, parágrafo 3º, e 225, parágrafo 3º, da Lei n. 6.015/73.

Como exposto na decisão colegiada, a desapropriação implicou no destaque de parcela de imóvel registrado em área maior, daí a necessidade do cumprimento das exigências mantidas.

O fato da aquisição em decorrência de instituto de direito público não afasta a incidência da Lei de Registros Públicos que também alberga essa situação jurídica.

Como se observa do conteúdo da decisão, a exigência com relação ao CAR/SICAR foi limitada à área desapropriada em consonância com o decidido quanto ao georreferenciamento. Portanto, não se manteve a exigência quanto a totalidade da área como se tem do conteúdo lógico da decisão colegiada.

A questão atinente ao procedimento a ser realizado extrapola os limites deste recurso, devendo ser verificado perante os respectivos órgãos administrativos.

Seja como for, em virtude do não ingresso do título judicial, o ora decidido não tem conteúdo vinculativo, porquanto competirá outra qualificação registral no momento da nova apresentação daquele.

Desse modo, a decisão colegiada não padece dos vícios apontados estando tecnicamente correta; sendo desnecessária a repetição de seus fundamentos ou maiores aclaramentos.

Noutra quadra, não é possível a rediscussão das questões já julgadas em cognição exauriente, por meio da interposição de embargos de declaração.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão – Efeitos infringentes – Finalidade de prequestionamento incabível em dúvida registral, por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de declaração rejeitados.

Embargos de Declaração Cível nº 1000893-93.2018.8.26.0114/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1000893-93.2018.8.26.0114/50000
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 1000893-93.2018.8.26.0114/50000

Registro: 2019.0000984684

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1000893-93.2018.8.26.0114/50000, da Comarca de Campinas, em que é embargante ROSALBA CUCCARO FERRARA, é embargado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 1000893-93.2018.8.26.0114/50000

Embargante: Rosalba Cuccaro Ferrara

Embargado: 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

VOTO Nº 37.926

Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão – Efeitos infringentes – Finalidade de prequestionamento incabível em dúvida registral, por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosalba Cuccaro Ferrara visando a reforma do julgado porque, embora realizado em país estrangeiro, o seu casamento foi homologado no Brasil, com averbação, na transcrição realizada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, de que foi adotado o regime da separação de bens.

É o relatório.

O v. acórdão embargado negou provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos:

A certidão de fls. 25 comprova que a apelante e Pasquale Ferrara se casaram em 10 de outubro de 1968, em Formia, Itália, e que o casamento foi transcrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Comarca de Rio Claro, às fls. 164-F do Livro E, sob n. 0003, em 25 de maio de 1983.

Demonstra, ainda, que por sentença prolatada em 31 de agosto de 2017, nos autos da Retificação n. 1.659/2017 da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, foi a transcrição retificada para constar que foi adotado no casamento o regime da separação total de bens, ajustado desde 2 de dezembro de 1977.

A transcrição, no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, de casamento de brasileiro celebrado no exterior não depende de homologação judicial:

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores“.

E a certidão de fls. 25 não demonstra que o casamento celebrado na Itália foi “homologado” judicialmente, nem que houve estabelecimento de registro de bens para vigorar somente no Brasil.

Ao contrário, a transcrição do casamento no Livro “E” deve indicar o regime de bens adotado quando de sua celebração em outro país, pois prevalece, exceto se, ocorrendo a naturalização do cônjuge, for alterado para o da comunhão parcial de bens (art. 7º, § 5º, do Decreto lei n. 4.657/42), se for alterado na forma do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, ou se for contrário à legislação brasileira (art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil).

Nesse sentido, o art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que:

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

(…)

§ 4° O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º – O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro“.

Portanto, e uma vez que a legislação vigente em 2 de dezembro de 1977 não permitia a alteração consensual do regime de bens, exceto na hipótese anteriormente indicada, é de se presumir que o regime da separação de bens foi adotado na forma da legislação italiana.

Fixadas essas premissas, a certidão da transcrição do registro do casamento, juntada às fls. 25, não se mostra suficiente para o reconhecimento de que a separação de bens decorreu de convenção entre os nubentes e, mais, que nessa convenção foi prevista a incomunicabilidade dos aquestos.

Conforme a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal são presumidos como de propriedade comum dos cônjuges, porque é igualmente presumido o esforço comum para a sua aquisição.

A presunção do esforço comum pode incidir, igualmente, em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento celebrado pelo regime da separação convencional de bens, salvo se pactuada a não comunicação dos aquestos.

Não se ignora que a presunção de comunicação decorrente da Súmula n. 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal não incide em relação aos bens adquiridos após a vigência do Código Civil de 2002, o que, porém, não ocorre neste caso concreto.

Assim porque o imóvel foi adquirido pela doadora, por compra, em 20 de setembro de 1996, mediante registro de escritura pública outorgada em 15 de agosto do referido ano, ocasião em que a compradora era casada com Pasquale Ferrara pelo regime da separação de bens em conformidade com as leis italianas (fls. 17).

Entretanto, não se comprovou que a adoção do referido regime decorreu de convenção entre os nubentes, nem que, se convencional, foi prevista a não comunicação dos aquestos.

Disso decorre a necessidade de realização do inventário decorrente do falecimento de Pasquale Ferrara, para que a questão da comunicabilidade, ou não, do imóvel seja apreciada na via apropriada.

Essa solução, por fim, é compatível com precedente deste Eg. Conselho Superior da Magistratura conforme se verifica na Apelação Cível n. 990.10.017.203-4, da Comarca de Caçapava, de que foi relator o e. Desembargador Munhoz Soares, j. 30/6/2010, que teve a seguinte ementa:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Doação com reserva de usufruto de imóvel de propriedade do doador casado anteriormente ao novo Código Civil pelo regime da Separação total de bens – Discussão sobre a incidência da Súmula n. 377 do E. Supremo Tribunal Federal – Necessidade de abertura do inventário da falecida esposa do doador para elucidar a questão – Dúvida procedente – Recurso não provido” (fls. 160/165).

Não há, portanto, contradição, obscuridade ou omissão a ser declarada em sede de embargos de declaração que, neste caso concreto, têm natureza infringente.

Por sua vez, o v. acórdão é claro quanto à legislação aplicada e não necessita de qualquer aperfeiçoamento. Além disso, a decisão em sede de dúvida registrária não está sujeita a recurso especial por força de sua natureza administrativa, destarte, não se cogita de prequestionamento na hipótese.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.

2. A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1101772/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 8/09/2017)”.

Ante o exposto, pelo meu voto rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de sentença – Ação de embargos de terceiro utilizada para defesa da posse – Título sem aptidão para transferência do direito real, tratando somente de posse e não da aquisição originária ou derivada da propriedade – Elementos e circunstâncias mencionados pelos recorrentes não constantes do título judicial protocolado – Recurso não provido.

Apelação n° 1001963-51.2018.8.26.0404

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001963-51.2018.8.26.0404
Comarca: ORLÂNDIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001963-51.2018.8.26.0404

Registro: 2019.0000936703

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001963-51.2018.8.26.0404, da Comarca de Orlândia, em que são apelantes EDSON DE OLIVEIRA e IVANILDA DIAS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ORLÂNDIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001963-51.2018.8.26.0404

Apelantes: Edson de Oliveira e Ivanilda Dias

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Orlândia

VOTO Nº 37.941

Registro de imóveis – Carta de sentença – Ação de embargos de terceiro utilizada para defesa da posse – Título sem aptidão para transferência do direito real, tratando somente de posse e não da aquisição originária ou derivada da propriedade – Elementos e circunstâncias mencionados pelos recorrentes não constantes do título judicial protocolado – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Edson de Oliveira e Ivanilda Dias contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de formais de carta de sentença ante a impossibilidade de inscrição de direito de posse no registro imobiliário.

Os apelantes sustentam a regularidade do título e o cabimento do registro por encerrar direito de propriedade ante as vicissitudes havidas (a fls. 161/171).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 187/190).

É o relatório.

O Dr. Advogado dos apelantes intimado a se manifestar acerca da informação de óbito do apelante, quedou-se silente (a fls. 192 e certidão de fls. 195).

Em razão de não constar dos autos a certidão de óbito do apelante, a natureza administrativa deste expediente, a presença da apelante nos autos e, de qualquer forma, a possibilidade da eventual reapresentação do título pelos interessados, na peculiaridade da situação existente passo ao julgamento deste processo de dúvida.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e sequestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

O título judicial protocolado envolve Carta de Sentença extraída de processo judicial de embargos de terceiro, por meio do qual houve a defesa da posse sobre o imóvel matriculado.

Ainda que não se trate de ação tipicamente possessória, na situação dos autos os embargos de terceiro foram utilizados para fins de defesa da posse, culminado com a reintegração na posse do imóvel. Nada foi tratado concernente à aquisição de direito real.

No sistema brasileiro a posse não está inserida entre os direitos reais pelo direito positivo, assim, em obediência ao princípio da taxatividade, não é possível sua inscrição no registro imobiliário como direito real.

Na aquisição originária da propriedade imobiliária por usucapião, o que não é o caso do título apresentado a registro, a inscrição tabular envolve o direito de propriedade e não a posse.

As circunstâncias fáticas expostas nas razões recursais envolvem questões que não foram tratadas no título judicial e, portanto, extrapolam seus limites objetivos.

Em momento algum houve o exame da transmissão derivada da propriedade, essa questão, eventualmente, deve ser objeto de procedimento específico.

Os pontos tratados na ação que determinou a formação do título judicial foram unicamente relativos à posse, nada foi decidido quanto aos aspectos do programa contratual mencionados pelos recorrentes.

Diante disso, inviável o acesso do título judicial ao registro imobiliário por encerrar posse e não transmissão do direito real de propriedade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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