EDITAL – AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO

EDITAL – AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO

Espécie: EDITAL
Número: S/N°

EDITAL – AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O Corregedor Geral da Justiça, Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, observados os critérios estabelecidos nos Processos CG nº 338/1999 e 2001/551 e na Resolução nº 80/2009 do E. Conselho Nacional de Justiça, FAZ SABER que, para a elaboração de lista geral, será realizada no dia 03 de março de 2020, às 16:00 horas, na Plenária do 13º andar do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, São Paulo – SP, Audiência Pública de Sorteio para o desempate da ordem de vacância de delegações criadas na mesma data e que vagaram em decorrência da investidura de seus antigos Titulares em outras unidades extrajudiciais, em razão de aprovação no 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2020.

(a)RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis.p Averbação da redução do valor de imóvel que foi transferido à pessoa jurídica a título de integralização do capital social. Averbação negada.

Processo 1106059-25.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – 6º Oficial de Registro de Imóveis – Life Patrimonial Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Life Patrimonial LTDA, tendo em vista a negativa em se proceder à averbação da redução do valor do imóvel na matrícula nº 200.017, que foi transferido à pessoa jurídica a título de integralização do capital social. Esclarece a interessada que depois do registro do contrato social na Junta e do registro da transferência, foi constatado equívoco no preenchimento dos valores dos imóveis, razão pela qual procedeu à alteração e ao arquivamento na Junta Comercial, o que é suficiente para a averbação pretendida. Todavia, de acordo com a registradora, uma vez registrado o título, não é possível retificar as partes essenciais, pois o negócio já se consumou tanto no aspecto jurídico como fiscal, tendo inclusive comunicação a Secretaria da Receita Federal através da D.O.I. Juntou documentos às fls.06/36. Intimada das ponderações da oficial, a interessada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.37. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.40/41). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com o artigo 213 da Lei de Registros Públicos: “Art. 213: O oficial retificará o registro ou a averbação: I de oficio ou a requerimento do interessado nos casos de: A) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; B) indicação ou atualização de confrontação; C) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; D) retificaçãos que vise a indicação de rumos, angulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciais, em que não haja alteração das medidas perimetrais; E) alteração ou inserção que resulta de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; F) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; G) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas” Na presente hipótese, nenhum dos requisitos se configurou, o que denota que não se trata de mera retificação da matrícula. De acordo com o contrato social registrado na JUCESP foi transferido à pessoa jurídica o imóvel matriculado sob nº 200.017 em 11.09.2017 pelo valor de R$ 3.800.725,00, sendo que em 26.12.2018 houve a apresentação de alteração do contrato social, na qual os sócios pretendem a redução do capital social da sociedade atribuindo o valor do imóvel para R$ 1.057.211,00. De acordo com os próprios termos da alteração do contrato, em sua clausula 1ª, houve a redução do capital social, vez que este demonstrou-se excessivo em relação ao seu objeto (fl.12). Daí que não há que se falar em erro no registro, vez que a matrícula espelhou fielmente o título apresentado, transferindo para a sociedade os valores que constavam do contrato social. Ou seja, a alteração pretendida pela interessada implicaria na modificação dos aspectos elementares do contrato, uma vez que alteraria o valor integralizado, além disto, como bem exposto pela delegatária, o negócio já se consumou tanto no aspecto jurídico como fiscal, com a incidência do ITBI, IR e DÓI Neste contexto, de acordo com o artigo 1082 do CC: “Art. 1082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato; I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade”. Não houve a demonstração do registro da diminuição proporcional do valor nominal das quotas, mediante ata da assembleia que a tenha aprovado ou a restituição de parte do valor das quotas aos sócios ou dispensa das prestações ainda devidas, ou seja, houve apenas a informação de que o capital foi reduzido. Logo, se conclui que não houve qualquer irregularidade no registro ou ofensa aos princípios registrais no presente caso. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Life Patrimonial LTDA, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP)

Fonte: DJE/SP 03.03.2020

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1VRP. Registro de Imóveis. Ausência de qualificação da parte. Princípio da especialidade subjetiva.

Processo 1113547-31.2019.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Ivani Esteves da Silva Francisco e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ivani Esteves da Silva, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera (processo nº 1016492-05.2018.8.26.0007), referente aos imóveis denominados lotes 2, 3, 14 e 15, todos da Quadra “A” da planta de regularização de loteamento, referente ao processo nº 24.004.051.80-97-SERLA, originários da transcrição nº 10.548 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, na qual figura como titular Antonio Seleghini. O óbice registrário refere-se à ausência de elementos de identificação subjetiva do titular de domínio, não sendo indicado o seu estado civil, se casado não há indicação do seu cônjuge, do RG ou RNE e CPF, nos termos do art. 176, III, “2”, da Lei Federal nº 6015/73. Juntou documentos às fls.05/214. A suscitada apresentou impugnação às fls.215/227. Argumenta que o ordenamento jurídico da época não exigia a qualificação completa das partes envolvidas, bem como a impossibilidade do cumprimento da exigência. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.234/235). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já assentou, inclusive, que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7). Cite-se, por todas a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Portanto, superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passo a análise do óbice apontado pelo registrador. De acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção do princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº 115-6/7, Rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, Rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas). A Lei 6.015/73, em seus arts. 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. Na presente hipótese, há falhas na qualificação do titular do domínio Antonio Seleghini, constando somente a sua profissão como lavrador. Tal fato é suficiente para impossibilitar o ingresso no fólio real, em consonância com o princípio da especialidade subjetiva, elencado no art.176, II, “4”, a e b e art.176, III, “2”, a e b. Ao oficial registrador cabe a qualificação dos títulos que lhes são apresentados, justamente para evitar a prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral ou que tornem insegura e não concatenada a escrituração. Neste contexto, a ausência de qualificação do titular viola o princípio da segurança juridica que norteia os atos registrários, uma vez que gera a ocorrência de duvida em relação à real identidade deles. A simples alegação da suscitada da impossibilidade de obtenção dos documentos é destituída de fundamento, sendo possível a busca do número do CPF junto à Receita Federal, bem como os demais documentos exigidos junto ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), e pesquisas nos Registros Civis para obtenção da certidão de casamento, sendo certo que os requerentes não comprovaram ter efetuado as diligências cabíveis. Ressalto que há precedentes deste juízo, confirmados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no sentido do abrandamento do princípio da especialidade subjetiva, permitindo-se consequentemente a averbação da retificação da qualificação das partes, desde que comprovada a impossibilidade de obtenção da documentação, nos casos de se tratar de escritura muito antiga ou morte dos outorgantes, não aplicáveis no caso em tela. Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ivani Esteves da Silva, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP)

Fonte: DJE/SP 03.03.2020

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