CSM/SP: Registro de Imóveis – Transferência de parte ideal de imóvel por acordo judicial – Origem judicial do título que não afasta a necessidade de sua qualificação registral – Divisão da gleba em partes ideais que coincidem, ao que tudo indica, às porções de terra ocupadas por cada uma das partes do processo em que celebrado o acordo – Instituição de condomínio que mascara um possível parcelamento irregular – Documentos anteriormente apresentados ao registrador que não servem para a qualificação do título objeto da nova prenotação – Transferência inter vivos, ocorrida no bojo de processo judicial, que enseja a necessidade de comprovação de pagamento de ITBI – Impugnações genéricas que não têm o condão de afastar exigências específicas e fundamentadas formuladas pelo registrador – Apelação não provida.

Apelação n° 1001419-56.2019.8.26.0201

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001419-56.2019.8.26.0201
Comarca: GARÇA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001419-56.2019.8.26.0201

Registro: 2019.0000990395

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001419-56.2019.8.26.0201, da Comarca de Garça, em que é apelante R. T. I., é apelado O. DE R. DE I. E A. DA C. DE G..

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE).

São Paulo, 14 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001419-56.2019.8.26.0201

Apelante: R. T. I.

Apelado: O. de R. de I. e A. da C. de G.

VOTO Nº 37.967

Registro de Imóveis – Transferência de parte ideal de imóvel por acordo judicial – Origem judicial do título que não afasta a necessidade de sua qualificação registral – Divisão da gleba em partes ideais que coincidem, ao que tudo indica, às porções de terra ocupadas por cada uma das partes do processo em que celebrado o acordo – Instituição de condomínio que mascara um possível parcelamento irregular – Documentos anteriormente apresentados ao registrador que não servem para a qualificação do título objeto da nova prenotação – Transferência inter vivos, ocorrida no bojo de processo judicial, que enseja a necessidade de comprovação de pagamento de ITBI – Impugnações genéricas que não têm o condão de afastar exigências específicas e fundamentadas formuladas pelo registrador – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Renato Tobias Idelfonso contra r. sentença [1] que julgou procedente a dúvida suscitada em razão da recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Garça/SP em promover o registro do mandado expedido em virtude de acordo celebrado entre as partes, nos autos da ação judicial que tramitou perante a 2ª Vara daquela Comarca (Processo nº 1000114-42.2016.8.26.0201), por considerar demonstrada a implantação de parcelamento irregular do solo.

O apelante alega, em síntese, ter adquirido uma área de 2.380m², ou seja, inferior ao módulo rural, o que impediu o registro do imóvel em seu nome. Assim, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, tendo celebrado, naquele processo, acordo com os titulares de domínio, consistente na transferência de 20% da área em seu favor. Sustenta que, tendo sido homologado o acordo, não há que se falar em má-fé, ressaltando que ocupa o imóvel há mais de cinco anos, lá residindo e exercendo atividade produtiva. Esclarece que o condomínio decorre da necessidade de reparação dos danos que lhes foram causados pelos vendedores, que concordaram em ceder maior porção de terras para compensar a venda irregular anteriormente realizada. Ainda, afirma que há possibilidade de equiparar o termo de audiência à escritura pública, sendo dispensáveis os demais documentos exigidos pois os dados e informações anteriormente informados permanecem inalterados. Por fim, aduz que não há valor do negócio jurídico a ser declarado, pois o acordo se deu nos autos de ação de rescisão contratual, tendo recebido o imóvel a título de indenização, o que afasta a incidência de ITBI [2].

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Nos autos do processo nº 1000114-42.2016.8.26.0201, Paulo Roberto Alves de Lima, Maria Andréa Sêga Alves de Lima, Sérgio Ishiki e Luciano Oliveira de Almeida, na condição de proprietários do imóvel descrito na Matrícula nº 24.439 do Oficial de Registro de Imóveis de Garça, alienaram a parte ideal correspondente a 20% do bem ao apelante, ficando Luciano e Sérgio com a parte ideal correspondente a 33,33% para cada e Paulo Roberto e Maria Andréa com o parte ideal de 13,24% para ambos [4].

Ocorre que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo XX, item 171, assim dispõem:

171. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.

Ora, em que pese a alegação do apelante, no sentido de que houve mera instituição de condomínio, o fato é que a divisão da gleba em partes ideais coincide, ao que tudo indica, às porções de terra ocupadas por cada uma das partes do processo em que celebrado o acordo, o que evidencia, no plano fático, que a fração ideal foi alienada como se unidade autônoma fosse. Ou seja, há elementos conclusivos a respeito do ilegal parcelamento do solo, certo que a instituição de condomínio, in concreto, mascara um possível desmembramento irregular.

E essa irregularidade se evidencia, com mais clareza, quando se constata a falta de aprovação do ente municipal e da apresentação de imagens que afastem os indícios de parcelamento ilegal. Conforme o subitem 170.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “em qualquer hipótese de desmembramento não subordinado ao registro especial do art. 18, da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre se exigirá a prévia aprovação da Prefeitura Municipal”, sendo que o subitem 171.1, do mesmo Capítulo XX, prevê que para “comprovação de efetivação de parcelamento irregular, poderá o oficial valer-se de imagens obtidas por satélite ou aerofotogrametria”.

Dentro desse contexto, não há como superar os óbices apresentados pelo registrador, no que diz respeito à necessidade de apresentação de certidão expedida pelo Município de Garça/SP e de imagens obtidas por satélite ou aerofotogrametria.

O mesmo se diga em relação aos demais documentos exigidos, ainda que, de fato, seja dispensável a lavratura de escritura pública ante o acordo homologado em juízo e consequente mandado expedido no processo. É que a origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação, com intuito de se obstar qualquer violação aos princípios registrais.

A simples alegação de que os dados e informações apresentados quando do anterior requerimento de registro não é suficiente para afastar o óbice decorrente da não apresentação da documentação agora solicitada, certo que o procedimento de dúvida, que prorroga o prazo de validade da prenotação, tem por finalidade a análise da dissensão entre o apresentante e o oficial registrador sobre as exigências formuladas para o registro do título que deve ser analisado considerando a sua conformação no momento em que foi suscitada. Bem por isso, documentos apresentados anteriormente, em prenotação já cancelada, não servem para embasar a qualificação do título objeto da presente dúvida.

No mais, indispensável a atribuição de valor ao negócio jurídico para fins de cálculo do ITBI, que é mesmo devido no caso concreto, dada a celebração de acordo por meio do qual houve a cessão de direitos sobre parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº 24.439 do Registro de Imóveis de Garça/SP. Com efeito, havida transferência inter vivos, mostra-se cabível a exigência do Oficial, ainda que a cessão tenha ocorrido no bojo de um processo judicial.

Por fim, cumpre consignar que as alegações genéricas do apelante – no sentido de que todas as exigências são inconsistentes, que prestigiam a burocracia ou que poderiam ser afastadas ante o acordo homologado em juízo – não são suficientes para infirmar a correção dos óbices apresentados pelo registrador, certo que a impugnação deve, sempre, ser bem detalhada ante a qualificação registral negativa.

Destarte, por todos esses motivos, impõe-se a manutenção das exigências para o registro do título.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Notas:

[1] Fls. 36/39.

[2] Fls. 49/54.

[3] Fls. 69/72.

[4] Fls. 09/12.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – A indisponibilidade que grava o direito de propriedade de um dos condôminos impede a transmissão voluntária da totalidade da propriedade imobiliária – Sistema do título e do modo que implica no exame da situação jurídica da propriedade no momento da apresentação do título a registro – Impossibilidade de cindibilidade do título em virtude da unidade do negócio jurídico sobre único imóvel que não permite fracionamento – recurso não provido.

Apelação Cível nº 1001630-96.2019.8.26.0038

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001630-96.2019.8.26.0038
Comarca: ARARAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001630-96.2019.8.26.0038

Registro: 2019.0000936704

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001630-96.2019.8.26.0038, da Comarca de Araras, em que é apelante JOSÉ ANTONIO AVELAR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE ARARAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001630-96.2019.8.26.0038

Apelante: José Antonio Avelar

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araras

VOTO Nº 37.940

Registro de Imóveis – A indisponibilidade que grava o direito de propriedade de um dos condôminos impede a transmissão voluntária da totalidade da propriedade imobiliária – Sistema do título e do modo que implica no exame da situação jurídica da propriedade no momento da apresentação do título a registro – Impossibilidade de cindibilidade do título em virtude da unidade do negócio jurídico sobre único imóvel que não permite fracionamento – recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por José Antonio Avelar contra r. sentença que julgou improcedente a dúvida e manteve a recusa do registro de escritura pública ante a presença da indisponibilidade que recai sobre parcela do imóvel da titularidade de um dos condôminos e a impossibilidade de cindibilidade do título.

O apelante sustenta o cabimento do registro ou, sucessivamente, a cindibilidade do título com seu registro com relação aos condôminos quanto aos quais não recai ordem de indisponibilidade (a fls. 80/86).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 104/106).

É o relatório.

A indisponibilidade que grava os direitos de um dos condôminos impede o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel por não haver disponibilidade do direito por força das ordens judicial e administrativa que impedem a transmissão voluntária do direito de propriedade.

O fato da escritura pública ser anterior à ordens de indisponibilidade é irrelevante para fins de registro imobiliário, pois o ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, adotou o sistema do título e do modo, assim, a transmissão derivada da propriedade imóvel na hipótese ocorre com o registro do título e não com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda.

Desse modo, compete analisar a situação jurídica da propriedade a ser transmitida no momento da apresentação do título à registro.

Nessa linha, o seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de Divisão e Extinção de Condomínio. Indisponibilidade decretada em ação de responsabilidade civil, em relação ao co-proprietário de parte. Registro que transforma a titularidade do domínio sobre parte ideal em parte certa e determinada. Necessidade de análise e decisão pelo Juízo que decretou a indisponibilidade. Correta a recusa pelo Oficial, o qual deve se restringir à análise dos requisitos formais e extrínsecos do título, em consonância com a situação registral. Recurso não provido (Apelação Cível n. 596-6/0, j. 09/11/2006, Relator Des. Gilberto Passos de Freitas).

É incabível a cindibilidade do título por não ser possível a divisão do negócio jurídico constante do título, o qual se refere a apenas um imóvel.

O contrato de compra e venda celebrado sob forma pública tratou da alienação da totalidade do imóvel e não apenas de partes ideais; a vontade das partes foi única sem lugar para o pretendido fracionamento.

Essa questão foi cuidadosamente tratada no voto convergente do Excelentíssimo Desembargador Artur Marques da Silva Filho, Presidente da Seção de Direito Privado à época, no julgamento da Apelação Cível nº 0027539-71.2014.8.26.0576, deste Conselho Superior da Magistratura, em 07.10.2015, como se observa do seguinte:

Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apelação Cível 300543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princípio da cindibilidade implica o seguinte:

a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real);

b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/1973, art. 176, I); e

c) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel.

Portanto, não está abrangida pelo princípio da cindibilidade (ao menos como o tem entendido a jurisprudência deste E. Conselho) a permissão para que se separem, nos negócios jurídicos, as partes eficazes, e se desprezem as restantes. Essa “cisão” supõe que o oficial de registro de imóveis possa invocar e aplicar o Cód. Civil, art. 170 (verbis “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”). Ora, essa invocação e aplicação não são possíveis, porque dependem de uma ilação (= supor o que as partes haveriam querido, se tivessem previsto a nulidade ou a ineficácia) que extrapola os limites da qualificação registral, circunscrita ao que consta no título e no próprio registro.

Portanto, no caso destes autos, não cabe ao ofício de registro de imóveis nem à corregedoria permanente extirpar uma parte ineficaz da doação (= a fração ideal afetada por indisponibilidade) para fazer com que o restante do negócio jurídico seja passível de registro stricto sensu, mesmo que se invoque o princípio da cindibilidade, que não se aplica.

Em suma: a pretensão da apelante de registro stricto sensu não é viável. Essa impossibilidade não pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade não pode ser aplicada para desprezar, nos negócios jurídicos, as partes que sejam inválidas ou ineficazes, somente para permitir uma inscrição lato sensu.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO Nº 03/2020

COMUNICADO Nº 03/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 03/2020

COMUNICADO Nº 03/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, Coordenador da Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário, considerando a relevância da matéria, manda publicar, in verbis, a Emenda Constitucional Estadual nº 49, de 06/03/2020.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 06 DE MARÇO DE 2020

Modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – Os §§ 9º e 10 do artigo 1 15:

“Artigo 115 ………………………………………………………. ………………………………………………

§ 9º – O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (NR)

§ 10 – A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” (NR)

II – O § 5º do artigo 124:

“§ 5º – É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” (NR)

III – O artigo 126:

“Artigo 126 – O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR)

§ 1º – ………………………………………………. ……….

1 – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; (NR)

2 – compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal; (NR)

3 – voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (NR)

§ 2º – Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16. (NR)

§ 3º – As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disc iplinadas por lei. (NR)

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio previsto no “caput”, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de aposentadoria de servidores: (NR)

1 – com deficiência; (NR)

2 – integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária; (NR)

3 – que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, não se permitindo a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (NR)

§ 5º – Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação àquelas previstas no item 3 do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio, nos termos fixados em lei complementar. (NR)

………………………………………………………………………..

§ 6º-A – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (NR)

§ 7º – A pensão por morte dos servidores de que trata o item 2 do § 4º, será concedida de forma diferenciada, nos termos da lei. (NR)

……………………………………………………………………….

§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (NR)

………………………………………………………………………

§ 12 – Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (NR)

§ 13 – Ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário – inclusive aos detentores de mandato eletivo – ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. (NR)

……………………………………………………………………….

§ 15 – O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. (NR)

……………………………………………………………………….

§ 19 – Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (NR)

§ 20 – Fica vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (NR)

§ 21 – O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.” (NR)

IV – O artigo 129:

“Artigo 129 – …………………………………………………….

Parágrafo único – O disposto no “caput” não se aplica aos servidores remunerados por subsídio, na forma da lei.” (NR)

Artigo 2º – Fica revogado o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.

Artigo 3º – A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado a Regime Próprio de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único – Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Artigo 4º – O servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até a data de entrada em vigor de lei complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no

§ 1°;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no s §§ 2º e 3º.

§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do “caput” será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º – A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º – A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 2º.

§ 4º – Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do “caput” serão:

1 – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

2 – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

3 – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 5º – Para o servidor a que se refere o § 4º, o somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do “caput”, incluídas as frações, será equivalente a:

1 – 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem;

2 – a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 11, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou na classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.

2 – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no item 1.

§ 7º – Para o cálculo da média a que alude o item 2 do § 6º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º – Para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar, a média a que se refere o item 2 do § 6º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

§ 9º – Poderão ser excluídas da média definida no item 2 do § 6º as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

§ 10 – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

1 – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 6º;

2 – na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 6º.

§ 11 – Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.

§ 12 – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Artigo 5º – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 4º, o servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até a data de entrada em vigor de lei complementar poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor de lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º – Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 11 do artigo 4º, para o servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

2 – a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.

§ 3º – Para o cálculo da média a que alude o item 2 do § 2º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º – Para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar, a média a que se refere o item 2 do § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º – Poderão ser excluídas da média definida no item 2 do § 2º as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

§ 6º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

1 – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º;

2 – na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 2º.

§ 7º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Artigo 6º – O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor de lei complementar poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.

§ 1º – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

§ 2º – Para o servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003, os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

§ 3º – Ao servidor, referido no “caput”, que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social após 31 de dezembro de 2003 e até a implantação do Regime de Previdência Complementar, os proventos das aposentadorias corresponderão à média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 4º – Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Artigo 7º – O servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até a data de entrada em vigor de lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV – somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

§ 1º – A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o “caput”.

§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 3º – Para o cálculo da média a que alude o § 2º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos saláriosde- contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º – Para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar, a média a que se refere o § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º – Poderão ser excluídas da média definida no § 2º as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

§ 6º – Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Artigo 8º – O disposto no § 10 do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Artigo 9º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 2020.

a) CAUÊ MACRIS – Presidente

a) ENIO TATTO – 1º Secretário

a) MILTON LEITE FILHO – 2º Secretário

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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