STJ: Tribunal nega guarda provisória de menor a mulher acusada de adoção à brasileira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado por uma mulher acusada de praticar adoção à brasileira e confirmou o acolhimento institucional da criança.

O colegiado destacou a necessidade de serem observados o melhor interesse e a proteção integral da criança, cuja guarda é alvo de disputa entre a mulher que teria tentado fazer a adoção ilegal e a mãe biológica.

“Em situações excepcionais, tal como se dá no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de indícios ou prática de adoção à brasileira, em detrimento da sua colocação na família que o acolhe”, explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Dificuldades fin​anceiras

A mãe biológica disse no processo que trabalhava como cuidadora na casa de uma idosa. Em 2018, ela teve de fazer uma viagem para tratar de problemas familiares e foi convencida a deixar a criança – então com dois anos de idade – aos cuidados da filha da idosa e de seu namorado. Algum tempo depois, foi demitida por mensagem e não teve o filho de volta.

De acordo com o relato da mãe, ela se dispôs a deixar o menino provisoriamente com o casal porque estava em dificuldades financeiras, mas pretendia reassumir seus cuidados assim que a situação melhorasse. A filha da idosa, porém, alegou que a criança lhe foi entregue com o propósito de adoção, e que a genitora se arrependeu depois de nove meses.

O juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de adoção feito pela filha da idosa, reconheceu que ela agiu de má-fé, aproveitando-se da situação de dificuldade financeira da mãe biológica para obter a guarda de fato da criança. Segundo os autos, a pretensa adotante proibiu os encontros da mãe com a criança, sem considerar os vínculos afetivos que já estavam estabelecidos entre ambas.

Os laudos social e psicológico indicaram que a separação gerou traumas no menor e recomendaram seu acolhimento institucional e a reaproximação gradativa com a genitora. Sobre a adotante, os laudos afirmaram que ela agiu de modo egocêntrico e com “baixa empatia” diante das necessidades da criança.

Na tentativa de evitar o recolhimento do menor a uma instituição, a guardiã de fato ajuizou habeas corpus no tribunal estadual, o qual foi denegado.

Acolhimento nece​ssário

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, as conclusões da Justiça em primeiro e segundo graus deixam clara a necessidade de afastar a criança dos cuidados da mulher que tentou praticar a adoção irregular.

“De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, de modo uníssono, a recorrente, imbuída de má-fé e com o propósito de atender unicamente a seus interesses, valeu-se de uma situação pontual de dificuldade da genitora para obter a guarda de fato da criança, cedida em caráter precário, negando-se a restituí-la à mãe, a fim de viabilizar a adoção irregular, por meio da criação artificial do vínculo de afetividade com o infante de tenra idade”, afirmou.

Bellizze explicou que o imediato acolhimento do menor em abrigo, na cidade onde reside sua mãe, pode oferecer a proteção integral e viabilizar a reaproximação gradativa dos dois.

Ele mencionou precedentes do STJ segundo os quais, não havendo risco à integridade da criança, seu acolhimento temporário em abrigo deve ser evitado, preservando-se os laços afetivos eventualmente estabelecidos com a família substituta. No entanto, se tais laços ainda não se consolidaram, e sendo a adoção irregular, a jurisprudência recomenda o acolhimento institucional, tanto para evitar o estreitamento do vínculo afetivo quanto para resguardar a aplicação da lei.

Fonte: Arpen Brasil

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SP: Arpen/SP divulga Nota Oficial sobre o Comunicado CG nº 186/2020

Publicado em: 13/03/2020

Prezados colegas.

O Comunicado CG nº 186/2020, publicado em 28/02/2020, reafirmou a indeclinabilidade das atribuições conferidas ao titular quando da outorga da delegação.

Desta forma, a Associação de Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo – ARPEN/SP orienta os Registradores Civis paulistas a não negarem a prática de atos afetos às suas respectivas atribuições, tendo em vista a possibilidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar pelos órgãos correcionais em virtude da recusa.

Orienta também que todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais estejam preparados para a prática de todos os atos de sua atribuição e que façam a divulgação da prestação de todos os serviços em igualdade de condições.

Clique aqui e leia o comunicado presente no Diário Oficial do dia 28/02/2020 (pág. 5).

Fonte: Arpen/SP

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SP: Gestão CNB/SP – Biênio – 2020-2022

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O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) apresenta à todos os associados a única chapa candidata a Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética para o biênio de 2020-2022 nos termos do artigo 5º, alínea “a.3” e artigo 6º.

Presidente
DANIEL PAES DE ALMEIDA

1º Vice-Presidente
CARLOS FERNANDO BRASIL CHAVES

2º Vice-Presidente
ANDREY GUIMARÃES DUARTE

1ª Secretária
GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS

2ª Secretário
ANDRÉ MEDEIROS TOLEDO

1º Tesoureiro
PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ

2ª Tesoureira
MARIA BEATRIZ LIMA FURLAN

Diretor de Inovação e Tecnologia
FERNANDO DOMINGOS CARVALHO BLASCO

Diretor de Eventos e Relações Públicas
RODRIGO DA COSTA DANTAS

Conselho Fiscal
UBIRATAN PEREIRA GUIMARÃES
RODRIGO VALVERDE DINAMARCO
JUSSARA CITRONI MODANEZE

Suplentes do Conselho Fiscal
ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA
SOFIA NÓBREGA REATO
SANDRO MACIEL CARVALHO

Conselho de Ética 
DEMADES MÁRIO CASTRO
LAURA RIBEIRO VISSOTTO
ANA PAULA FRONTINI

Suplentes do Conselho de Ética
MARCIO PIRES DE MESQUITA
PATRÍCIA MOREIRA DE MELLO CABRAL
LUCIANA DE VITA ARRUDA

De acordo com o artigo 8º, caput, do Estatuto, a sessão será instalada às 10h30 com a presença de um quinto dos associados e, na falta deste quórum, será instalada, em segunda chamada, às 11 horas, com o número de presentes. O encontro realizar-se-á na sede da entidade, no Município de São Paulo, na Rua Bela Cintra, 746 – 11º andar.

Fonte: CNB

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