CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventario e Partilha Extrajudicial – Falecida proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância do casamento – Cônjuges falecidos – Inventário da falecida esposa por meio do qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Cabimento da retificação do título – Apelação não provida.

Apelação n° 1004533-95.2018.8.26.0505

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004533-95.2018.8.26.0505
Comarca: RIBEIRÃO PIRES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1004533-95.2018.8.26.0505

Registro: 2019.0000984693

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004533-95.2018.8.26.0505, da Comarca de Ribeirão Pires, em que são apelantes ANTONIO VANDERLEI PEREIRA NUNES, IARA PEREIRA NUNES SARRO, MIGUEL SARRO e SUELI GUERRA NUNES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1004533-95.2018.8.26.0505

Apelantes: Antonio Vanderlei Pereira Nunes, Iara Pereira Nunes Sarro, Miguel Sarro e Sueli Guerra Nunes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ribeirão Pires

VOTO Nº 37.956

Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventario e Partilha Extrajudicial – Falecida proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância do casamento – Cônjuges falecidos – Inventário da falecida esposa por meio do qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Cabimento da retificação do título – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Vanderlei Pereira Nunes e outros contra a r. sentença de fls. 128/133, que manteve a recusa ao registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha ante a necessidade de seu aditamento nos termos da Súmula 377 do STF.

Em síntese, os apelantes sustentam o cabimento do registro uma vez que a Súmula 377 do STF somente tem aplicação na hipótese da prova da aquisição mediante esforço comum em conformidade à compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 184/190).

É o relatório.

Segundo consta dos autos, o registro da Escritura de Inventário e Partilha lavrada aos 31/08/2018 (Livro 82-N, fls. 057/062), no Cartório Distrital de Piên, Comarca de Rio Negro – PR foi recusado porque os imóveis inscritos sob as matrículas nºs 1.723, 8.794, 9.844 e 33.446 do Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, registrados em nome da falecida Leonor Hernandes Sierra Neves, foram inventariados e partilhados em sua totalidade sem participação do viúvo Tertulino Antonio Neves, casado com a falecida sob o regime da separação legal de bens ao tempo da aquisição daqueles em violação ao entendimento contido na Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal.

Não obstante às referidas divergências interpretativas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão deste órgão colegiado é no sentido de que os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal de bens são presumidos como de propriedade comum dos cônjuges, pois, igualmente presumida a existência de esforço comum para a aquisição.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Compra e venda de imóvel Espólio que promoveu a venda autorizado por alvará expedido em inventário judicial Imóvel, porém, que foi parcialmente adquirido, a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação obrigatória de bens Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal Presunção de comunicação dos aquestosFalecimento da esposa sem que promovido o inventário da meação na parte do imóvel adquirida por seu marido a título oneroso Pretensão de registro de venda da integralidade do bem, pelo espólio do marido posteriormente falecido Ausência de menção, na matrícula do imóvel, da partilha relativa à metade ideal adquirida a título oneroso Afronta ao princípio da continuidadeDúvida procedente Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1135175-81.2016.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018).

Registro de Imóveis Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens Bem adquirido na constância da união Cônjuges falecidos Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada Impossibilidade de registro Aplicabilidade da Súmula 377 do STF Comunhão que se presume Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida Alegação de prescrição da ação de sonegados Matéria estranha ao procedimento de dúvida Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1027173-17.2016.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).

Nessa ordem de ideias, como decidiu o MM Juiz Corregedor Permanente, compete manter a recusa do ingresso do título, pois, tendo sido os imóveis inventariados adquiridos na constância do casamento, em regime de separação obrigatória, incide, na hipótese, a interpretação da Súmula n° 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, quanto à comunicação dos bens adquiridos onerosamente em regime da separação legal.

Por fim, ainda que se tivesse pela compreensão da inversão da presunção necessidade da prova do esforço comum para a comunicação não seria possível o inventario extrajudicial sem a participação do viúvo ou de seus sucessores, como ocorreu, de forma a possibilitar o exame da questão concernente à prova do esforço comum por aqueles.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa do registro de carta de sentença extraída de procedimento pré-processual, que redundou no divórcio por composição amigável, homologada pelo CEJUSC, com partilha de bem imóvel que coube exclusivamente à apelante. Impossibilidade – Recurso desprovido.

Apelação n° 1007800-29.2018.8.26.0197

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007800-29.2018.8.26.0197
Comarca: FRANCISCO MORATO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1007800-29.2018.8.26.0197

Registro: 2019.0000907212

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007800-29.2018.8.26.0197, da Comarca de Francisco Morato, em que é recorrente ANGELICA RODRIGUES DA SILVA, é recorrido OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FRANCISCO MORATO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de outubro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1007800-29.2018.8.26.0197

Recorrente: Angelica Rodrigues da Silva

Recorrido: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Francisco Morato

VOTO N.º 37.909

Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa do registro de carta de sentença extraída de procedimento pré-processual, que redundou no divórcio por composição amigável, homologada pelo CEJUSC, com partilha de bem imóvel que coube exclusivamente à apelante. Impossibilidade – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por ANGÉLICA RODRIGUES DA SILVA contra a r. sentença de fls. 67/69, que julgou procedente a dúvida e, em consequência, manteve a negativa do registro de carta de sentença extraída de procedimento pré-processual, que redundou no divórcio por composição amigável, homologada pelo CEJUSC, com partilha de bem imóvel que coube exclusivamente à apelante, matriculado sob o n.º 15.584, no Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Morato.

Sustenta a apelante que inexiste qualquer óbice ao ingresso do título, sendo perfeitamente cabível o registro, tal como apresentado.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (fl. 117/120).

É o relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, desnecessário o deferimento de assistência judiciária, tendo em vista que, nos procedimentos administrativos, não incidem custas ou despesas processuais.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, no mérito, o recurso não comporta provimento.

A apelante apresentou carta de sentença homologada nos autos do processo de divórcio n.° 0003159-20.2015.8.26.0197 (fl. 19), sob a conciliação no CEJUSC, sendo negado seu ingresso por inabilidade do título, sem a juntada de comprovante de pagamento do ITCMD, ou indicação de sua isenção.

E, independentemente da impossibilidade de realização de partilha pré-processual pelo CEJUSC, também não há dúvida de que o ingresso do título não escapa ao exame tributário.

E o art. 289 da Lei n.° 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional-CTN.

Assim, não é possível o ingresso do título sem que os bens partilhados tenham sido submetidos à Secretaria da Fazenda, por intermédio da declaração de ITCMD.

A competência para imposição do recolhimento, ou mesmo sua isenção, é de competência da repartição fiscal estadual, não podendo ser tal atribuição afastada em sede administrativa.

Nestes termos, inafastável a r. sentença recorrida, que deve ser confirmada em sua integralidade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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Embargos de Declaração – Pedido de transposição do registro de documento para o Registro Civil de Pessoa Jurídica – Recurso administrativo, interposto pela requerente, a que foi negado provimento – Embargos infringentes

Número do processo: 1000723-66.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 473

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000723-66.2018.8.26.0100

(473/2018-E)

Embargos de Declaração – Pedido de transposição do registro de documento para o Registro Civil de Pessoa Jurídica – Recurso administrativo, interposto pela requerente, a que foi negado provimento – Embargos infringentes – Não provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo contra r. decisão que negou provimento ao recurso administrativo e manteve a recusa do requerimento de transposição de registro de documento feito no Registro de Títulos e Documentos para o Registro Civil de Pessoa Jurídica (fls. 417/422).

Opino.

O embargante reitera, nos embargos de declaração, os fundamentos que anteriormente adotou no recurso administrativo a que foi negado provimento.

Contudo, a r. decisão embargada apreciou a totalidade dos argumentos deduzidos no recurso e todas as demais matérias que foram consideradas pertinentes à sua solução, fazendo-o inclusive no que tange à existência de anterior procedimento em que foi reconhecido que o registro de documento realizado no 4º Registro de Títulos e Documentos teve a mera finalidade de preservação (fls. 407/411).

Foi consignado, mais, que a transposição do registro desse documento para o registro civil de pessoa jurídica, se fosse realizada, ensejaria a duplicidade de registros relativos à mesma pessoa jurídica, um no 4º e outro no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital (fls. 411/413).

Os embargos, portanto, representam inconformismo em relação à r. decisão que negou provimento ao recurso interposto e remeteu os interessados às vias ordinárias (fls. 410, segundo parágrafo), razão pela qual não podem ser acolhidos.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento aos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 09 de novembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 14 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCO ANTONIO CURI, OAB/SP 193.033.

Fonte: INR Publicações

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