Processo Administrativo Disciplinar – A Portaria limita as imputações disciplinares não sendo possível consideração ampliativa, pena de violação do devido processo legal – Mencionando a escritura o não recolhimento do imposto de transmissão imobiliária, não há como se exigir do Tabelião a falta da indicação do número da guia de recolhimento para fins disciplinares – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 151722

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 451

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/151722

(451/2018-E)

Processo Administrativo Disciplinar – A Portaria limita as imputações disciplinares não sendo possível consideração ampliativa, pena de violação do devido processo legal – Mencionando a escritura o não recolhimento do imposto de transmissão imobiliária, não há como se exigir do Tabelião a falta da indicação do número da guia de recolhimento para fins disciplinares – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sentença oriunda da Corregedoria Permanente do Tabelião de Notas e de Protestos da Comarca de Cabreúva que, em processo administrativo disciplinar, aplicou a pena de suspensão por noventa dias em razão de não ter sido mencionado o número da guia de recolhimento do imposto de transmissão imobiliária em escritura pública lavrada em 24.11.2014 (a fls. 284/290).

O Sr. Tabelião apresenta recurso sustentando ausência de ilícito administrativo ou, prejudicialmente, aplicação de pena menor (a fls. 296/304).

É o breve relatório.

Opino.

Na Portaria constaram duas imputações: (i) a lavratura de escritura pública na qual constou como vendedora pessoa falecida e, (ii) não indicação no corpo da escritura pública o número da guia de recolhimento do imposto devido em razão da alienação do imóvel (a fls. 02/04).

Como bem tratado na r. sentença, o conjunto probatório demonstrou a ocorrência de fraude, porquanto terceira pessoa, munida de documentos falsos, apresentou-se como se a falecida fosse e, malgrado tenham sido, corretamente, realizadas as rotinas administrativas de identificação, houve a lavratura da escritura pública, que, aliás, é objeto de ação judicial para o reconhecimento de sua inexistência (a fls. 47/52).

Desse modo, quanto a primeira imputação não houve infração administrativa.

O Processo Administrativo Disciplinar é iniciado pela Portaria que limita o campo de produção de provas e defesa.

De outra parte, a r. sentença reconheceu a prática de infração disciplinar em razão da não menção do número da guia de recolhimento do imposto na escritura de “ata de correção de erro material”.

Entretanto, a Portaria imputou tão somente a falta de indicação do número da guia com referência a escritura lavrada no livro 253, fls. 107/110, em 25.11.2014, cuja cópia está à fls. 20/22; não houve indicação da escritura “ata de correção material” lavrada também no livro 253 fls. 257/258, em 16.12.2014 (fls. 23/24).

Na primeira escritura constou que a outorgada compradora “se compromete e se obriga a recolher a guia inter vivos” e na segunda houve a indicação do recolhimento do ITBI, fora do prazo legal, conforme guia apresentada na serventia extrajudicial.

Na primeira escritura (objeto da Portaria) constou expressamente que a “guia “inter vivos”, do valor total de R$ 39.550,14″ seria recolhida “dentro do prazo estipulado pela Prefeitura Municipal de São Paulo” (a fls. 21).

Como não havia guia de recolhimento ao tempo da lavratura da primeira escritura, era impossível à época, proceder a indicação de seu número no corpo escritura pública.

Nestes termos, não era possível exigir do Sr. Tabelião a inclusão da informação do número de guia que não existia ao tempo da lavratura do respectivo ato notarial.

Noutra quadra, não tendo constado na Portaria a imputação em relação à segunda escritura (“ata de correção de erro material”, lavrada no livro 253 fls. 257/258, em 16.12.2014), pena de violação do devido processo legal, não é possível considerar o conteúdo desta como se fosse da expressamente descrita na Portaria (escritura lavrada no livro 253, fls. 107/110, em 25.11.2014), o que pese a finalidade retificativa do segundo ato notarial.

Insta ainda salientar, quanto a segunda escritura, que, apesar de não ter constado no corpo do instrumento público, houve o arquivamento da guia na serventia na respectiva pasta, como se observa da anotação no documento de fls. 80.

Seja como for, sem ingressar no mérito da questão, respeitada a convicção da i. sentenciante, tenho não ser possível a consideração da prova do ilícito administrativo reconhecido por extrapolar os limites da imputação descrita na Portaria.

Eventual irregularidade havida na lavratura da escritura retificativa, considerada a gravidade da pena em tese cabível, a esta altura já se encontraria atingida pela prescrição administrativa.

Nessa ordem de ideias, compete a improcedência do processo administrativo disciplinar.

Por fim, observo não haver notícia nos autos da comunicação do ocorrido ao Ministério Público nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, competindo a regularização.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do provimento do recurso para julgar improcedente o processo administrativo disciplinar, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 05 de novembro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o processo administrativo disciplinar. Determino a MM Juíza Corregedora Permanente, no prazo de quinze dias, verificar se já houve a adoção das medidas atinentes ao artigo 40 do Código de Processo Penal quanto a fraude havida e, na eventual ausência ou dúvida, proceder à comunicação do fato ao Ministério Público. Publique-se. São Paulo, 05 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALCIR POLICARPO DE SOUZA, OAB/SP 47.149.

Fonte: INR Publicações

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