Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.257, de 27.02.2020 – D.O.U.: 28.02.2020. Ementa Altera o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. A partir de 1º de março de 2021, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Fonte: INR Publicações

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IGP-M varia -0,04% em fevereiro.

28/02/2020

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] variou -0,04% em fevereiro, percentual inferior ao apurado em janeiro, quando a taxa foi de 0,48%. Com este resultado, o índice acumula alta de 0,44% no ano e de 6,82% em 12 meses. Em fevereiro de 2019, o índice havia sido de 0,88% e acumulava alta de 7,60% em 12 meses.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 0,19% em fevereiro, após alta de 0,50% em janeiro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou -0,55% em fevereiro, contra 0,02% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de -0,44% para -1,57%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou -0,40% em fevereiro, ante 0,01% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários variou de 1,21% em janeiro para -0,33% em fevereiro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 4,20% para -3,67%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 0,30% em fevereiro, contra 0,66% em janeiro.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas passou de 0,26% em janeiro para 0,36% em fevereiro. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: bovinos (-5,83% para -1,06%), mandioca (aipim) (-3,43% para 4,93%) e leite in natura (1,01% para 2,77%). Em sentido oposto, destacam-se os itens minério de ferro (1,43% para -0,01%), milho (em grão) (8,26% para 5,17%) e soja (em grão) (-1,78% para -2,97%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,21% em fevereiro, após alta de 0,52% em janeiro. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Alimentação (1,22% para 0,28%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item carnes bovinas, cuja taxa passou de 1,95% para -4,59%.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Transportes (0,82% para 0,09%), Despesas Diversas (0,29% para 0,14%), Comunicação (0,16% para 0,05%), Habitação (-0,05% para -0,10%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,38% para 0,36%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: gasolina (2,16% para -0,88%), serviços bancários (0,26% para 0,08%), mensalidade para TV por assinatura (1,09% para 0,13%), tarifa de eletricidade residencial (-1,08% para -1,29%) e salão de beleza (0,43% para 0,20%).

Em contrapartida, os grupos Educação, Leitura e Recreação (0,66% para 1,04%) e Vestuário (-0,04% para 0,06%) apresentaram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, os maiores avanços foram observados para os seguintes itens: passagem aérea (-8,50% para 0,34%) e roupas (-0,23% para 0,07%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,35% em fevereiro, ante 0,26% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de janeiro para fevereiro: Materiais e Equipamentos (0,47% para 0,65%), Serviços (0,37% para 0,96%) e Mão de Obra (0,09% para 0,04%).

Fonte: INR Publicações

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STJ: Procuração com poderes gerais e irrestritos não serve para alienação de imóvel não especificado

28/02/2020

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel por entender que, embora o negócio tenha sido feito com base em procuração que concedeu poderes amplos, gerais e irrestritos, tal documento não especificava expressamente o bem alienado – não atendendo, portanto, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.

Na ação que deu origem ao recurso, o dono do imóvel afirmou que outorgou procuração ao irmão para que este cuidasse do seu patrimônio enquanto morava em outro estado. Posteriormente, soube que um imóvel foi vendido, mediante o uso da procuração, para uma empresa da qual o irmão era sócio, e ele mesmo – o proprietário – não recebeu nada pela operação.

A sentença julgou improcedente o pedido de anulação da escritura e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, mas afastou a multa.

No recurso especial, o autor afirmou que o negócio é nulo porque foi embasado em procuração outorgada 17 anos antes, sem a delegação de poderes expressos, especiais e específicos para a alienação do imóvel, cuja descrição precisaria constar do documento.

Termos​ ge​rais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou que, de acordo com o artigo 661 do Código Civil, a procuração em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandante.

Ela citou doutrina em reforço do entendimento de que atos como o relatado no processo – venda de um imóvel – exigem a outorga de poderes especiais e expressos, incluindo a descrição específica do bem para o qual a procuração se destina.

“Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel)” – explicou a ministra sobre a exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 661 do CC/2002.

A relatora destacou que, de acordo com os fatos reconhecidos pelo TJMG no caso julgado, embora a procuração fosse expressa quanto aos poderes de alienar bens, não foram conferidos ao mandatário os poderes especiais para vender aquele imóvel específico.

“A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei, que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1836584

Fonte: INR Publicações

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