Receita Federal alerta para falsa correspondência que oferece regularização mediante pagamento de suposto tributo – (RFB).

Mensagem atinge principalmente pessoas interessadas em aumentar a pontuação em

28/02/2020

A Receita Federal identificou uma nova modalidade de golpe aplicado com uso do nome da Instituição. Trata-se de notificação postal falsa por meio da qual se exige pagamento de um suposto Imposto Verificador de Score Concretizado.

Como funciona o golpe

A falsa carta indica que o contribuinte estaria com uma pendência em seu CPF e que, para regularizar a situação, precisaria quitar o chamado Imposto Verificador de Score Concretizado, tributo inexistente. A mensagem atinge principalmente pessoas interessadas em aumentar a pontuação em “cadastros de bons pagadores”.

Na tentativa de dar ilusão de veracidade ao documento, os golpistas utilizam indevidamente o logotipo da Receita Federal e o nome de um auditor-fiscal, cuja assinatura é falsificada.

Como se proteger

A Receita Federal informa que não fornece dados bancários para o recolhimento de tributos federais via depósito ou transferência. O recolhimento de tributos é feito via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Via de regra, os golpistas cometem erros que possibilitam identificar que trata-se de um golpe. Fique atento a erros de português, informações confusas ou incorretas e orientações desencontradas. Esses são alguns dos indícios de que a correspondência pode ser falsa.

Em caso de dúvidas, os contribuintes que forem vítimas deste golpe podem comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, pessoalmente, ou enviar denúncia à Ouvidoria-Geral do Ministério da Economia, pela internet, no site https://www.fazenda.gov.br/ouvidoria/sisOuvidor.

Os indivíduos que aplicam o golpe – fazendo-se passar por servidores da Receita Federal – poderão responder pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e falsa identidade, podendo responder, ainda, pelos danos causados à imagem da Instituição e do próprio servidor indevidamente envolvido.

Veja abaixo a imagem da notificação postal falsa:

carta-golpe

Fonte: INR Publicações

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Senado: CCJ analisa projeto que propõe venda de apartamentos funcionais de parlamentares

Aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei (PL) 3.408/2019, que autoriza a venda dos apartamentos funcionais utilizados por parlamentares e membros do Tribunal de Contas da União (TCU).

O projeto autoriza a alienação dos imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, ocupados pelos ministros e pelo procurador-geral do Tribunal de Contas da União (TCU) e por membros do Poder Legislativo. As exceções são os imóveis destinados aos presidentes do Senado e da Câmara, que permaneceriam inalienáveis.

De autoria dos senadores Marcio Bittar (MDB-AC) e Eduardo Girão (Podemos-CE), o projeto é relatado pela senadora Leila Barros (PSB-DF), favorável a sua aprovação.

O projeto será votado em caráter terminativo na CCJ. Ou seja, se aprovado, seguirá direto para a Câmara, a não ser que haja apresentação de recurso para votação do texto no Plenário do Senado.

Alienação

Para que a alienação desses imóveis seja autorizada, o PL 3.408/2019 altera a Lei nº 8.025, de 1990, que atualmente impede a venda nesses casos.

O projeto também acrescenta um artigo à Lei nº 8.025 para afastar a possibilidade de venda direta, sem licitação, aos atuais ocupantes. O texto impede a concessão de tratamento diferenciado aos atuais ocupantes no processo de alienação dos imóveis funcionais. Assim, caso algum parlamentar ou ministro do TCU pretenda adquirir o imóvel da União em que reside, deverá participar da licitação em igualdade de condições com qualquer interessado.

Redução de gastos

De acordo com os senadores Marcio Bittar e Eduardo Girão, o objetivo do projeto é reduzir a quantidade de bens imóveis de propriedade da União e diminuir os gastos que o Estado efetua para manter e gerir esses imóveis.

A senadora Leila Barros, por sua vez, destaca que o Estado deve concentrar recursos em suas atividades essenciais, como a prestação de serviços de saúde, educação e segurança, e não na manutenção de imóveis funcionais.

A relatora cita ainda o resultado de auditoria do TCU, de 2017, segundo o qual a União é proprietária de 595 mil imóveis. A mesma auditoria identificou falhas graves na gestão desses bens, tais como falta de dados sobre os ocupantes de alguns imóveis, imóveis ocupados por pessoas já falecidas e concessão indevida de isenção de pagamento de foro e laudêmio.

Fonte: Anoreg/BR

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STJ: Na fase de cumprimento de sentença, cálculo de honorários inclui somente parcelas vencidas da dívida

Publicado em: 28/02/2020

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não incluem as parcelas vincendas da dívida. Argumentou que ninguém pode cobrar em juízo uma dívida ainda não vencida, pois as parcelas vincendas carecem de exigibilidade e não podem ser objeto de pretensão executória.

Fase de conhe​​cimento

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o STJ – em casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – tem entendimento firmado de que o percentual da verba advocatícia sucumbencial na fase de conhecimento, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas ao recebimento de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das prestações.

O ministro acrescentou que o artigo 85 do CPC de 2015 incorporou o referido entendimento jurisprudencial ao estabelecer que, “na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas”.

Cumprimento de se​ntença

Por outro lado, segundo o relator, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o prazo para pagamento espontâneo da obrigação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o parágrafo 9º do artigo 85 do novo CPC.

Villas Bôas Cueva explicou que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de 10%, a título de honorários, além da multa. De acordo com o ministro, a expressão “débito” constante do artigo 523, para efeito de honorários, compreende apenas as parcelas vencidas da dívida, sendo que o executado não pode ser compelido a pagar prestações futuras que ainda não atingiram a data de vencimento.

“A regra inserida no artigo 85, parágrafo 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Anoreg/SP

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