Recivil orienta registradores civis a suspenderem os atendimentos nas UI´s

Recivil publica a Orientação 02/2020 solicitando os registradores civis a suspenderem os atendimentos nas UI´s.

Veja a íntegra da orientação. 

Fonte: Recivil

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MG: Anulada a taxa administrativa para pedidos de certidões via CRC-MG

A diretoria do Recivil decidiu, que a taxa administrativa referente ao pedido de certidões via CRC-MG será anulada para estimular o pedido online. A medida entra em vigor desde já, sem data definida para término.

Fonte: Recivil

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MG: Atendimento presencial nos cartórios mineiros está suspenso de 19 a 27 de março

O TJMG e a CGJ-MG suspenderam o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 19 a 27 de março de 2020.

Os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão fazer atendimento presencial em regime de plantão. De forma excepcional, as serventias que atuam em unidades interligadas poderão suspender o atendimento nas unidades hospitalares durante o período crítico de contágio do COVID-19.

No início da semana, o Recivil já havia encaminhado um ofício à Corregedoria solicitando a suspensão dos atendimentos. Veja aqui o ofício encaminhado pelo Recivil.

Veja abaixo a íntegra da Portaria Conjunta.

REPUBLICAÇÃO

PORTARIA CONJUNTA Nº 950/PR/2020

Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e III do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus ( 2019-nCoV) como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando aos locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO os ditames da Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça nº 45, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da doença, a transmissão local, a preservação da saúde dos delegatários e prepostos dos serviços notariais e de registros, bem como dos usuários em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento de medidas urgentes;

CONSIDERANDO que, embora o art. 21 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, disponha que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19;

CONSIDERANDO os requerimentos apresentados pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – CORI MG, pelo Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Minas Gerais – IRTDPJ Minas e pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Minas – RECIVIL;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0035395-21.2020.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 19 a 27 de março de 2020.

Parágrafo único Durante o período estabelecido no “caput” deste artigo, ficam suspensos os prazos dos serviços notariais e registrais, salvo os plantões do Registro Civil das Pessoas Naturais de que trata o art. 2º desta Portaria Conjunta, podendo, a critério do titular ou responsável, ser realizados trabalhos internos ou em “home office”, desde que não coloquem em risco a saúde de qualquer pessoa.

Art. 2º Os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão fazer atendimento presencial em regime de plantão, nos termos dos arts. 47 e seguintes do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça n° 260, de 18 de outubro de 2013, para fins de registro de nascimento e óbito.

Parágrafo único. O sistema de plantão não deve acarretar filas ou aglomerações de pessoas no interior da serventia.

Art. 3º Os titulares, interinos e interventores, com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e/ou lactantes, ficam dispensados do comparecimento à serventia, podendo ser nomeado outro preposto para responder pelo serviço.

Art. 4º Os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão observar rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (SARS-COV-2), causador da doença COVID-19.

Art. 5º De forma excepcional, as serventias que atuam em unidades interligadas poderão suspender o atendimento nas unidades hospitalares durante o período crítico de contágio do COVID-19.

Art. 6º Fica suspensa, “sine die”, a realização da Correição Ordinária Geral, prevista no art. 26, § 1º do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 355, de 18 de abril de 2018.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de março de 2020.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

Republica-se por conter erro material na versão disponibilizada no DJe do dia 18 de março de 2020.

Fonte: Recivil

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