PROVIMENTO CSM Nº 2546/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2546/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2546/2020
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2546/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a pandemia de COVID-19 e o risco de contágio com o fluxo de pessoas;

CONSIDERANDO o intuito de impedir o alastramento do Coronavírus entre as pessoas, especialmente dentro das unidades da Fundação CASA, em que a aglomeração é inevitável e prejudicial à saúde pública, de modo geral;

CONSIDERANDO que a manutenção da saúde dos adolescentes privados de liberdade é essencial, não apenas para seu bem estar, mas também para garantia da saúde coletiva, já que um cenário de contaminação em grande escala no sistema socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica suspenso o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis, se necessário.

§1º – Os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida deverão ser acompanhados pelos técnicos da medida à distância, a fim de se evitar a quebra de vínculo.

§2º – Caso os técnicos constatem a necessidade de modificação da medida, encaminharão ao juiz, no prazo de 30 dias, relatório fundamentado com a sugestão, o que poderá ocorrer de forma excepcional.

Art. 2º. Fica suspenso o cumprimento da medida de internação-sanção por 30 dias, prorrogáveis, se necessário, cabendo ao juízo competente tomar as providências necessárias para liberação imediata dos adolescentes.

Art. 3º. Suspendem-se a emissão e o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos anteriormente, seja pelo juízo do conhecimento ou pelo juízo da execução de medidas, cabendo aos responsáveis a comunicação às Polícias Civil e Militar.

Art. 4º. Os adolescentes, internados provisoriamente, que sejam gestantes e lactantes e aqueles portadores de doenças que possam ser agravadas com a COVID-19, tais como doenças pulmonares crônicas, portadores de cardiopatia, diabetes insulinodependentes, insuficiência renal crônica, HIV, doenças autoimunes, cirrose hepática, em tratamento oncológico, deverão ser colocados em liberdade, pelo juízo competente, assim que tome conhecimento da situação, mediante comunicação do diretor da unidade da Fundação CASA.

§1º – Também serão colocados em liberdade os adolescentes que cumprem a medida de internação e não tenham praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa e se enquadrem nas hipóteses do caput. Em liberdade, os adolescentes serão acompanhados à distância por técnico da Fundação CASA.

§2º – No caso do caput, haverá a suspensão da internação pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis, se necessário.

Art. 5º. Preferencialmente, os adolescentes apreendidos em flagrante deverão ser colocados em quarentena, ou seja, em local separado dos demais adolescentes, pelo período mínimo de dez dias, na própria unidade da Fundação CASA.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

São Paulo, 18 de março de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO

NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS

GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito

Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público; DIMAS RUBENS FONSECA,

Presidente da Seção de Direito Privado.

Fonte: INR Publicações

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COMUNICADO CG Nº 231/2020– TJSP

COMUNICADO CG Nº 231/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 231/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 231/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ALERTA aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão ser adotadas medidas de prevenção contra a infecção pela COVID-19, classificada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Para essa finalidade, RECOMENDA:

I. o incentivo ao teletrabalho pelos prepostos e colaboradores, respeitados os §§ 1º a 3º do art. 3º e o § 3º do art. 5º, todos do Provimento nº 69, de 12 de junho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça;

II. a elaboração de escala de trabalho que reduza o uso de transporte público, pelos prepostos e colaboradores, nos horários de maior concentração de pessoas;

III. a adoção do teletrabalho, de forma preferencial, pelos prepostos e colaboradores maiores de sessenta anos de idade, grávidas, ou que sejam portadores de doenças que agravem os riscos decorrentes da contaminação;

IV. a orientação aos prepostos e colaboradores sobre as formas de contágio e os riscos da contaminação pela COVID-19, com fornecimento de produtos antissépticos e, se possível, de luvas e máscaras aos que atuarem no atendimento ao público;

V. a higienização das áreas destinadas ao atendimento ao público, e demais dependências, de forma adequada à não proliferação do coronavírus;

VI. a redução das filas e dos prazos para atendimento dos usuários que comparecerem pessoalmente às serventias, com afixação de comunicados sobre as formas e os riscos da contaminação pelo coronavírus, a fim de que mantenham distância segura entre si e dos funcionários da serventia, evitem contatos pessoais não necessários e não formem aglomerações;

VII. o fornecimento de prazo para que os usuários retirem os documentos destinados à prática de atos a serem concluídos no mesmo dia, em especial os consistentes em reconhecimento de firmas e autenticações, com fixação de horário para que, se quiserem aguardar em local distinto, retornem à unidade para a retirada dos documentos;

VIII. adotem, preferencialmente, formas para o atendimento remoto das partes ou de seus representantes, por meios eletrônicos de comunicação e conferência, com divulgação dos números telefônicos, endereços eletrônicos, Skype, videoconferência, ou sistema equivalente.

ESCLARECE, por fim, que:

I. é vedada a recusa do atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados que comparecerem nas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, ficando autorizada, porém, a separação por balcões e guichês e a manutenção de distância que for considerada segura para prevenir a transmissão do coronavírus;

II. deverão ser mantidos os atendimentos nas Unidades Interligadas situadas nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

Ricardo Mair Anafe

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de averbação de construção – Apresentação de CND – Precedentes – Exigência afastada, conforme posição do C. CNJ, do Eg. CSM e nos termos das NSCGJ

Número do processo: 0022171-68.2017.8.26.0320

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 518

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0022171-68.2017.8.26.0320

(518/2018-E)

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de averbação de construção – Apresentação de CND – Precedentes – Exigência afastada, conforme posição do C. CNJ, do Eg. CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso administrativo interposto por RODOLFO PAULO MOSCON DE MORAIS, impugnando sentença de fl. 68/72, que manteve a recusa apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira para averbação de construção do imóvel matriculado naquela serventia extrajudicial, sob n° 13.753, com o fundamento de que seria necessária a apresentação de CND referente à obra.

Sustenta o recorrente que a exigência é ilegal, em face dos diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte autorizando a averbação de construção com dispensa da apresentação da CND, ao se reconhecer a inconstitucionalidade incidental do artigo 47, I, d, da Lei n° 8.212/91.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 109/112).

Opino.

O recurso, de fato, comporta provimento.

Foi prenotado na serventia imobiliária, sob o n° 236.073, em 30 de outubro de 2017, pedido de averbação de construção-regularização de área de 108,9m² junto à matrícula n° 13.753, com a solicitação de apresentação da certidão negativa de débito do INSS-CND.

O tema objeto do debate não é novo; tampouco é unânime na doutrina, no que se refere à possibilidade de afastamento da exigência da CND pela via administrativa.

Nada obstante, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento no mesmo sentido, em procedimento relativo ao Provimento CGJ-RJ 41/2013.

No mesmo sentido, há diversos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da apresentação de certidão negativa relativa a tributos federais e contribuições previdenciárias em nome do apresentante (Lei 8.212/91, art. 47, I, b, e inciso II).

A título ilustrativo, observa-se, em situação idêntica, o parecer lançado nos autos CGJ n° 2012/00100270, da lavra da MM. Juíza Tânia Mara Ahualli, do então Corregedor Geral da Justiça, Des. José Renato Nalini, que, negando provimento ao recurso por outro óbice, foi expresso ao afirmar a inexigibilidade da CND para averbação de construção:

RECURSO ADMINISTRATIVO – Averbação de construção que acarreta modificação da área do imóvel – Impossibilidade – Falta de CND referentes às modificações anteriores – Questão já considerada em decisão anterior pelo D. Corregedor Geral da Justiça, que modificou entendimento anterior pela dispensa das certidões – Discrepância das medidas apresentadas que demanda esclarecimentos – Parecer pelo não provimento.

A título ilustrativo, há ainda os seguintes precedentes do Eg. Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível n.° 0003435-42.2011.8.26.0116, Apelação Cível n.° 0015705-56.2012.8.26.0248, Apelação Cível n.° 9000004-83.2011.8.26.0296, Apelação Cível n.° 0006907-12.2012.8.26.0344, Apelação Cível n.° 0013693-47.2012.8.26.0320, Apelação Cível n.° 0019260-93.2011.8.26.0223, Apelação Cível n.° 0021311-24.2012.8.26.0100; Apelação Cível n.° 0013759-77.2012.8.26.0562; Apelação Cível n.° 0018870-06.2011.8.26.0068; Apelação Cível n.° 9000003-22.2009.8.26.0441; Apelação Cível n.° 0003611-12.2012.8.26.0625; e Apelação Cível n.° 0013479-23.2011.8.26.0019.

A matéria já se encontra normatizada no âmbito administrativo nesta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, conforme Subitem 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa a quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais. (g.n).

Pelas razões expostas, ainda que se reconheça que a matéria permita interpretações discordantes, em respeito aos precedentes anteriormente firmados, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para determinação da averbação buscada sem a exigência da CND.

São Paulo, 3 de dezembro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar a averbação buscada, sem a exigência da CND. São Paulo, 10 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA, OAB/SP 184.146, HERICK BERGER LEOPOLDO, OAB/SP 225.927 e ERIK JEAN BERALDO, OAB/SP 194.192.

Fonte: INR Publicações

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