Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de averbação de construção – Apresentação de CND – Precedentes – Exigência afastada, conforme posição do C. CNJ, do Eg. CSM e nos termos das NSCGJ


  
 

Número do processo: 0022171-68.2017.8.26.0320

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 518

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0022171-68.2017.8.26.0320

(518/2018-E)

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de averbação de construção – Apresentação de CND – Precedentes – Exigência afastada, conforme posição do C. CNJ, do Eg. CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso administrativo interposto por RODOLFO PAULO MOSCON DE MORAIS, impugnando sentença de fl. 68/72, que manteve a recusa apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira para averbação de construção do imóvel matriculado naquela serventia extrajudicial, sob n° 13.753, com o fundamento de que seria necessária a apresentação de CND referente à obra.

Sustenta o recorrente que a exigência é ilegal, em face dos diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte autorizando a averbação de construção com dispensa da apresentação da CND, ao se reconhecer a inconstitucionalidade incidental do artigo 47, I, d, da Lei n° 8.212/91.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 109/112).

Opino.

O recurso, de fato, comporta provimento.

Foi prenotado na serventia imobiliária, sob o n° 236.073, em 30 de outubro de 2017, pedido de averbação de construção-regularização de área de 108,9m² junto à matrícula n° 13.753, com a solicitação de apresentação da certidão negativa de débito do INSS-CND.

O tema objeto do debate não é novo; tampouco é unânime na doutrina, no que se refere à possibilidade de afastamento da exigência da CND pela via administrativa.

Nada obstante, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento no mesmo sentido, em procedimento relativo ao Provimento CGJ-RJ 41/2013.

No mesmo sentido, há diversos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da apresentação de certidão negativa relativa a tributos federais e contribuições previdenciárias em nome do apresentante (Lei 8.212/91, art. 47, I, b, e inciso II).

A título ilustrativo, observa-se, em situação idêntica, o parecer lançado nos autos CGJ n° 2012/00100270, da lavra da MM. Juíza Tânia Mara Ahualli, do então Corregedor Geral da Justiça, Des. José Renato Nalini, que, negando provimento ao recurso por outro óbice, foi expresso ao afirmar a inexigibilidade da CND para averbação de construção:

RECURSO ADMINISTRATIVO – Averbação de construção que acarreta modificação da área do imóvel – Impossibilidade – Falta de CND referentes às modificações anteriores – Questão já considerada em decisão anterior pelo D. Corregedor Geral da Justiça, que modificou entendimento anterior pela dispensa das certidões – Discrepância das medidas apresentadas que demanda esclarecimentos – Parecer pelo não provimento.

A título ilustrativo, há ainda os seguintes precedentes do Eg. Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível n.° 0003435-42.2011.8.26.0116, Apelação Cível n.° 0015705-56.2012.8.26.0248, Apelação Cível n.° 9000004-83.2011.8.26.0296, Apelação Cível n.° 0006907-12.2012.8.26.0344, Apelação Cível n.° 0013693-47.2012.8.26.0320, Apelação Cível n.° 0019260-93.2011.8.26.0223, Apelação Cível n.° 0021311-24.2012.8.26.0100; Apelação Cível n.° 0013759-77.2012.8.26.0562; Apelação Cível n.° 0018870-06.2011.8.26.0068; Apelação Cível n.° 9000003-22.2009.8.26.0441; Apelação Cível n.° 0003611-12.2012.8.26.0625; e Apelação Cível n.° 0013479-23.2011.8.26.0019.

A matéria já se encontra normatizada no âmbito administrativo nesta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, conforme Subitem 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa a quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais. (g.n).

Pelas razões expostas, ainda que se reconheça que a matéria permita interpretações discordantes, em respeito aos precedentes anteriormente firmados, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para determinação da averbação buscada sem a exigência da CND.

São Paulo, 3 de dezembro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar a averbação buscada, sem a exigência da CND. São Paulo, 10 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA, OAB/SP 184.146, HERICK BERGER LEOPOLDO, OAB/SP 225.927 e ERIK JEAN BERALDO, OAB/SP 194.192.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.