CSM/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal impresso em município diverso da situação do imóvel – Leilões, pelas modalidades virtual e presencial, realizados em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada procedente – Recurso provido.


  
 

Apelação n° 0000144-61.2019.8.26.0566

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0000144-61.2019.8.26.0566
Comarca: SÃO CARLOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0000144-61.2019.8.26.0566

Registro: 2019.0000936696

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000144-61.2019.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante MURILO AUGUSTO VILELA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0000144-61.2019.8.26.0566

Apelante: MURILO AUGUSTO VILELA

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Carlos

VOTO Nº 37.927

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal impresso em município diverso da situação do imóvel – Leilões, pelas modalidades virtual e presencial, realizados em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada procedente – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou a dúvida procedente e manteve a negativa do registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 101.143 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos, outorgada em favor do arrematante de imóvel que foi objeto de anterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

A recusa do registro decorreu do fato de a publicação do edital de leilão em jornal impresso e a realização dos leilões ter ocorrido em locais distintos da situação do imóvel (fls. 01/02).

O apelante alegou, em suma, que adquiriu o imóvel por escritura pública de compra e venda que foi outorgada pelo credor fiduciário em consonância com a arrematação do imóvel em prévio leilão extrajudicial. Afirmou que os devedores fiduciantes foram notificados do leilão que observou os requisitos legais. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro do título (fls. 67/72).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/104 e 120).

É o relatório.

O registro da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 101.143 do Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos, outorgada pela Caixa Econômica Federal em favor do arrematante do bem em leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 foi recusado porque o edital não foi publicado corretamente e os leilões não foram realizados no local da situação do imóvel.

Contudo, os documentos de fls. 10/12 e 116 comprovam que os editais foram publicados em jornal que tem circulação no município de São Carlos, em que situado o imóvel.

Anoto que a nota devolutiva de fls. 02 não indica que o jornal em que foram publicados os editais do leilão não teria circulação no local da situação do imóvel, fato que, de qualquer forma, acabou afastado pela declaração de fls. 116, que foi apresentada em atendimento ao determinado às fls. 106/107 e que somente visou confirmar que se trata de jornal de circulação regional que abrange o município em que o imóvel está situado.

A publicação dos editais em jornal de circulação regional não acarreta a existência de vício passível de reconhecimento em procedimento de dúvida.

Igual ocorre com a realização do leilão presencial na Comarca de Bauru porque, de forma concomitante, foi realizado leilão virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado em jornal que circula no município da situação do imóvel (fls. 10/12).

Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel deverão ser dirimidos em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados.

Observo, por fim, que a forma adotada pelo credor fiduciário para a publicação do edital e de realização dos leilões não se confunde com a situação verificada por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100 porque, naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e o leilão, apenas pela modalidade física, foi realizado no Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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