Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – Concurso para outorga de serventias extrajudiciais – Etapa de títulos – Bacharéis em direito – Exercício de delegação – Ausência de atribuição de pontos – Decisões do CNJ – Observância – 1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido de reanálise dos critérios adotados pelo Tribunal na avaliação de títulos em concurso para outorga de delegações extrajudiciais – 2. As informações prestadas pelo Tribunal registram que, na fase de títulos, não houve atribuição de pontos a bacharéis em direito pelo exercício de delegação. Portanto, não há fundamento para acolher a alegação de inobservância da orientação deste Conselho externada no julgamento da Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 e da RGD 0006024-83.2014.2.00.0000 – 3. A pontuação de não bacharéis em Direito pelo exercício de delegação por prazo superior a 10 (dez) anos está em conformidade com a Resolução CNJ 81/2009. Diante disso, não há conduta do Tribunal a ser censurada – 4. Recurso a que se nega provimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000303-77.2019.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – TJAM

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. CONCURSO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ETAPA DE TÍTULOS. BACHARÉIS EM DIREITO. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. DECISÕES DO CNJ. OBSERVÂNCIA.

1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido de reanálise dos critérios adotados pelo Tribunal na avaliação de títulos em concurso para outorga de delegações extrajudiciais.

2. As informações prestadas pelo Tribunal registram que, na fase de títulos, não houve atribuição de pontos a bacharéis em direito pelo exercício de delegação. Portanto, não há fundamento para acolher a alegação de inobservância da orientação deste Conselho externada no julgamento da Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 e da RGD 0006024-83.2014.2.00.0000.

3. A pontuação de não bacharéis em Direito pelo exercício de delegação por prazo superior a 10 (dez) anos está em conformidade com a Resolução CNJ 81/2009. Diante disso, não há conduta do Tribunal a ser censurada.

4. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 14 de fevereiro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim (Relatora), Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, o Conselheiro membro do Tribunal Regional do Trabalho e o Conselheiro magistrado da Justiça do Trabalho.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais IBEPAC contra decisão que julgou improcedente o pedido de anulação de item do edital para concurso de outorga de delegações extrajudiciais realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) que, no exame dos títulos, estabelece pontuação pelo exercício de delegação (Edital TJAM 1/2017).

Monocraticamente restou consignado que as informações prestadas pelo TJAM denotam a observância da orientação deste Conselho firmada no julgamento da Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 e da RGD 0006024-83.2014.2.00.0000, uma vez que não foram atribuídos pontos a bacharéis em direito pelo exercício de delegação.

No recurso administrativo, o requerente repisa argumentos deduzidos nos autos ao afirmar que o Edital TJAM 1/2017 vai de encontro a precedentes deste Conselho e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser vedada a concessão de pontos a bacharéis em direito pelo exercício de delegação. Impugna, ainda, a concessão de pontos a não bacharéis em direito pelo exercício de delegação notarial ou registral por prazo superior a 10 (dez) anos.

Pede, em caráter liminar, a suspensão do certame. No mérito, a reforma decisão para procedência do pedido inicial.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

VOTO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id3689237):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual o Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais – IBEPAC impugna item do edital para concurso de outorga de delegações extrajudiciais realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) que, no exame dos títulos, estabelece pontuação pelo exercício de delegação (Edital TJAM 1/2017).

Nos termos da decisão Id3678859, os pedidos formulados na inicial não foram conhecidos ante a notícia de que a matéria foi judicializada no Supremo Tribunal Federal com a impetração do Mandado de Segurança 36.531/SP.

Em seu recurso administrativo, o requerente informa a negativa de seguimento ao Mandado de Segurança 36.531/SP (julgamento sem exame do mérito). Em razão disso, pugna pela reconsideração da decisão monocrática que não conheceu dos pedidos.

O requerente renova os argumentos da petição inicial e cita as decisões proferidas nas RGD’s 0006024-83.2014.2.00.0000 e 0004751-93.2019.2.00.0000 que, no seu entendimento, dariam suporte à sua pretensão. Ao final, reitera os pedidos liminares e de mérito.

É o relatório. Decido.

O fato superveniente assinalado pelo requerente impõe a reconsideração da decisão Id3678859.

O não conhecimento dos pedidos formulados pelo requerente teve por fundamento a impetração no Supremo Tribunal Federal do Mandado de Segurança 36.531/SP. Na ação mandamental, foi questionada a (im)possibilidade de Tribunais concederem pontos na fase de títulos de concursos para outorga de serventias extrajudiciais a bacharéis em direito pelo exercício de delegação de notas ou registro.

Conforme registrado pelo requerente em suas razões recursais, no dia 28 de junho de 2019, foi proferida decisão que negou seguimento ao Mandado de Segurança 36.531/SP, extinguindo-o sem o exame do mérito.

Como se vê, o fator que impediu o conhecimento da pretensão do requerente não mais subsiste, razão pela qual não há óbice ao exame da pretensão deduzida na inicial.

Diante disso, reconsidero a decisão Id3678859 e conheço dos pedidos formulados pela requerente.

Passa-se ao exame do mérito, razão pela qual ficam prejudicadas as providências cautelares requeridas neste procedimento.

A pretensão dos requerentes é manifestamente improcedente.

O IBEPAC argumenta que, na fase de títulos do concurso regido pelo Edital TJAM 1/2017, o Tribunal agiu em desacordo com o decidido na Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 ao conceder pontos a candidatos bacharéis em direito que comprovaram o exercício de delegações notariais ou registrais.

Registre-se que as alegações do requerente são baseadas nas disposições editalícias e na pontuação final dos candidatos do concurso. Dessa forma, não há elementos nos autos capazes de comprovar a que o TJAM agiu em desacordo com a orientação deste Conselho.

Por outro lado, o TJAM registrou em suas informações cadastradas no Id3678777 que não foram atribuídos pontos a candidatos por exercício de delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos. Em outros termos, o Tribunal informou que a avaliação dos títulos no concurso regido pelo Edital TJAM 1/2017 ocorreu em conformidade com o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000, vejamos:

Especificamente em relação à análise de títulos efetuada pela Banca Examinadora, mostra-se que no concurso público do Tribunal de Justiça do Amazonas, Edital n.º 001/2017 – TJAM, não foi atribuída pontuação por exercício de delegação por um mínimo de 3 (três) anos até a primeira publicação do edital a nenhum candidato, conforme informações outrora juntadas, prestadas pelo Ieses, Banca Examinadora e executada do certame. (Id3678777, fl. 3, grifamos)

Como se vê, o controle de legalidade pugnado neste procedimento é descabido. As irregularidades suscitadas pelo requerente não foram demonstradas nos autos, ao revés, as informações prestadas pelo TJAM denotam a observância da orientação deste Conselho acerca da avaliação de títulos.

Ante o exposto, reconsidero a decisão Id3678859 para conhecer dos pedidos formulados pelo requerente para, no mérito, com fundamento no artigo 25, inciso X do RICNJ, julgá-los improcedentes e determinar o arquivamento deste procedimento.

Intimem-se.

Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

No recurso administrativo, o requerente repisa argumentos deduzidos nos autos ao afirmar que o Edital TJAM 1/2017 contraria precedentes deste Conselho e do Supremo Tribunal Federal que vedam a concessão de pontos a bacharéis em direito pelo exercício de delegação. Alega, ainda, a ausência de pronunciamento quanto à impugnação do item 12.2., inciso II, do referido edital.

Em que pese os argumentos do requerente, as razões recursais não infirmam a decisão que julgou os pedidos improcedentes e determinou o arquivamento do feito.

1. Edital TJAM 1/2017. Fase de títulos. Bacharéis em Direito. Exercício de delegação. Ausência de atribuição de pontos. Decisões do CNJ. Observância.

Em relação à irregularidade no item 12.2, inciso I, do Edital TJAM 1/2017, e na conduta do Tribunal ao avaliar os títulos apresentados por candidatos bacharéis em direito, há que se reafirmar a improcedência da alegação.

O requerente entende que a melhor exegese do item 12.2, inciso I (réplica do item 7.1, inciso I da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009), é no sentido de não atribuir pontos ao candidato bacharel em direito pelo exercício de delegação notarial ou registral por, no mínimo, 3 (três) anos.

As informações prestadas pelo TJAM (Id3678777) denotam que sua a conduta não diferiu da tese do requerente. Ao se manifestar nos autos, o Tribunal afirmou que não houve atribuição de pontos a candidatos bacharéis em direito pelo exercício de delegação. Confira-se:

Especificamente em relação à análise de títulos efetuada pela Banca Examinadora, mostra-se que no concurso público do Tribunal de Justiça do Amazonas, Edital n.º 001/2017 – TJAM, não foi atribuída pontuação por exercício de delegação por um mínimo de 3 (três) anos até a primeira publicação do edital a nenhum candidato, conforme informações outrora juntadas, prestadas pelo Ieses, Banca Examinadora e executada do certame. (Id3678777, fl. 3, grifamos)

Portanto, ao contrário do que o requerente argumenta, os atos praticados pelo TJAM estão alinhados à sua compreensão e não há contrariedade às decisões deste Conselho proferidas no julgamento da Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000.

3. Edital TJAM 1/20157 Fase de títulos. Candidatos não bacharéis em Direito. Exercício de delegação. Concessão de pontos. Possibilidade.  Literalidade da Resolução CNJ 81/2009.

Outro ponto suscitado no recurso administrativo reside na ilegalidade do item 12.2, inciso II, do Edital TJAM 1/2017. A alegação do requerente não merece ser acolhida.

Embora o requerente sustente não ser possível atribuir pontos a candidatos não bacharéis em direito pelo exercício de delegação notarial ou registral por, no mínimo, 10 (dez) anos, este posicionamento contraria frontalmente o item 7.1, inciso II, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009, o qual está em plena vigência.

Dessa forma, reconhecer a irregularidade no item 12.2, inciso II, do Edital TJAM 1/2017 equivaleria a negar validade à Resolução CNJ 81/2009 sem que tenha sido apontada frontal violação à norma constitucional ou legal, o que é descabido.

Outrossim, mister destacar que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para apreciar eventuais pedidos de reforma de resoluções editadas por este Conselho. Nesse sentido é o seguinte precedente:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. INCLUSÃO DE SERVENTIAS. 1. As serventias que a requerente pretende ver incluídas no certame em exame não foram declaradas vagas pelo Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, e por isso não foram incluídas no concurso. 2. A Resolução CNJ 81 determina a conclusão dos concursos em, no máximo, 12 (doze) meses, mas não obriga a previsão de um cronograma detalhado. 3. O Procedimento de Controle Administrativo que pretende a alteração do edital de abertura do concurso não é adequado para a apreciação de propostas de reforma da Resolução CNJ 81. 4. As impugnações ao edital lançado pelo Tribunal contestam, por via transversa, a própria Resolução CNJ 81. São dispositivos que simplesmente reproduzem a minuta de edital imposta pelo Ato Normativo do CNJ: participação de auxiliares de cartório com mais de dez anos no serviço notarial; necessidade de apresentação de certidões de distribuição cíveis, criminais e de protesto por candidatos que tenham residido fora de Minas Gerais após os 18 (dezoito) anos de idade); pesquisa sobre a personalidade do candidato; necessidade da prova oral; preenchimento de 1/3 das vagas em concurso de remoção. 5. Consoante precedente do CNJ, a minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, o que não impede o Tribunal de incluir matérias pertinentes ao certame. 6. A idade como critério de desempate encontra respaldo legal na Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. 7. Não há ilegalidade na ausência de divulgação dos critérios de correção de provas subjetivas ou do que se denomina “espelho de correção” de provas. Precedentes do CNJ. 8. Pedido julgado parcialmente prejudicado e, no restante, improcedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001518-69.2011.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 126ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 10/05/2011)

3. Conclusão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0000303-77.2019.2.00.0000 – Amazonas – Rel. Cons. Candice Lavocat Galvão Jobim – DJ 09.03.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 8.457 de 25.03.2020 – D.O.U.: 26.03.2020. Ementa Altera a Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, os arts. 5º, II, e 10, da Medida Provisória n. 899, de 16 de outubro de 2019, a Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º O art. 9º, da Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, nos termos do art. 62, § 12, da Constituição. (NR)”

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.292, de 25.03.2020 – D.O.U.: 26.03.2020. Ementa Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

………………………………………………………………………………………………………………………….

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

…………………………………………………………………………………………………………………………

XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

…………………………………………………………………………………………………………………………

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

…………………………………………………………………………………………………………………………

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI – fiscalização do trabalho;

XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XL – unidades lotéricas.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.