1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Cédula ou Produto Rural. Desconto. Custas e emolumentos.


  
 

Processo 0086880-25.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Silvia Fialho – Vistos. Trata-se de consulta formulada por Silvia Fialho, na qualidade de representante de empresa especializada no registro de cédulas de crédito perante os Cartórios de Registro de Imóveis, acerca da diferença dos valores pagos a título de emolumentos para as cédulas de crédito em geral e as cédulas de crédito rural. Entende a requerente que deveria ser aplicado o desconto previsto no item 8 da tabela de custas para todas as cédulas de crédito e não exclusivamente para as cédulas de crédito rural. O Registrador manifestou-se às fls. 04/05. Destaca que as cédulas de crédito rural divergem das cédulas de crédito em geral por possuírem natureza jurídica diversa. Salienta que a cédula de crédito rural é regida pelo Decreto Lei nº 167 de 14.02.1967 e a cédula de produto rural pela Lei nº 8.929 de 22.08.1994. Assim, a Lei Estadual que fixa dos emolumentos não contempla forma distinta de cobrança para as outras cédulas de crédito e o valor a ser recolhido para os demais casos deverá ser o constante na Tabela 1, sem qualquer redução ou abatimento. O Ministério Público opinou que os valores dos emolumentos para as cédulas de crédito em geral não podem ser equiparados aos valores dos emolumentos das cédulas de crédito rural (fls.12/14). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. A cédula de crédito rural diverge das outras cédulas de crédito por ser um instrumento base do financiamento do agronegócio, facilitadora da captação de recursos. Assim, constituiu título de crédito líquido e certo, de emissão exclusiva dos produtores rurais, suas associações e cooperativas, com baixo custo operacional para os envolvidos. O artigo 18 da Lei nº 8.929/1994 é claro ao estabelecer que os bens vinculados à cédula de produção rural não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real. Neste contexto, possuindo os emolumentos natureza jurídica de taxa, seu rol é taxativo, não comportando interpretações extensivas. Logo, se o legislador quisesse que as cédulas de crédito rural tivessem tratamento igual as demais cédulas não teria colocado um item específico na lei de custas (item 8), estabelecendo que, nos valores acima de 1.380.373,00, a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70%. Veja-se que o item 8 faz menção expressa ao Decreto-Lei 167/67, referente somente às cédulas rurais. Nesse sentido, quando tal item utiliza a expressão “cédula de crédito”, não pretendeu estipular os valores para qualquer cédula, mas para aquelas exclusivamente rurais. É dizer que o item regulamenta o pagamento de emolumentos pela inscrição de cédula rural, seja de crédito ou de produto. A partícula “ou” não exclui a aplicação do adjetivo “rural” ao substantivo “cédula de crédito”; em verdade, visa explicitar que o adjetivo “rural” aplica-se tanto ao substantivo “cédula de crédito” como ao substantivo “cédula de produto”. Finalmente, a expressão adjetiva “rural pignoratícia”, utilizada no feminino, reforça tal entendimento, já que somente pode estar conectada ao substantivo “cédula”, permitindo concluir que o termo “rural” se aplica a todos os registros abrangidos no item 8. Assim, entendo que para as demais cédulas de crédito deverá ser aplicado o item 1 da mencionada tabela, sem a incidência do desconto previsto no item 8, exclusivo aos títulos rurais, afastando completamente qualquer forma de equiparação do valor dos emolumentos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SILVIA MERCHED FIALHO (OAB 154000/RJ)

Fonte: DJE/SP 02.03.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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