Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Paraná – Concurso – Serventias extrajudiciais – Prova de títulos – Cumulatividade – Impossibilidade – 1. A partir do limite temporal de 27 de junho de 2013, o CNJ fixou entendimento da impossibilidade de cumulação de pontos relativos à função de conciliador voluntário e de assistência jurídica voluntária – 2. Nesse sentido, o TJPR apenas cumpre o que foi determinado no julgamento do PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato do Tribunal que autorize a intervenção deste Conselho – 3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002331-18.2019.2.00.0000

Requerente: RICARDO RIGOTTI ALICE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A partir do limite temporal de 27 de junho de 2013, o CNJ fixou entendimento da impossibilidade de cumulação de pontos relativos à função de conciliador voluntário e de assistência jurídica voluntária.

2. Nesse sentido, o TJPR apenas cumpre o que foi determinado no julgamento do PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato do Tribunal que autorize a intervenção deste Conselho.

3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de fevereiro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Relator), André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, o Conselheiro membro do Tribunal Regional do Trabalho e o Conselheiro magistrado da Justiça do Trabalho.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por RICARDO RIGOTTI ALICE em face da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito, sob o fundamento de ausência de ilegalidade ou irregularidade que autorizasse a intervenção deste Conselho (Id 3645829).

O relatório do decisum foi sistematizado nos seguintes termos:

“Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado por RICARDO RIGOTTI ALICE em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR), no qual questiona o item 8.2, inciso V do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2018.

O autor sustenta que este CNJ pacificou entendimento de que as atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias e a prestação de assistência jurídica voluntária são de natureza distintas, razão pela qual podem ser cumuladas.

Alega que o referido edital está amparado na Resolução nº 81/2009-CNJ, estipulando regras para contagem da pontuação de títulos, e que é expressa a previsão de que “apenas não se cumulam os títulos insertos nos incisos I e II do item 8, conforme item 8.2.1 e inciso II também do item 8, conforme item 8.2.3” (Id. 3599728, p. 4, grifos no original).

Relata que, ao contrário da jurisprudência deste CNJ e da previsão expressa do Edital Inaugural, a banca entendeu que os referidos títulos não são de mesma natureza, negando a sua cumulação.

O requerente havia ingressado com outro PCA, autuado sob o nº 10449-17, que não foi conhecido. Informa que, mesmo após pedido de reconsideração, o Relator optou por manter a decisão de não conhecimento do pedido. No entanto, afirma não ter que se falar em litispendência, coisa julgada ou má-fé, porquanto somente agora o Requerente “obteve a decisão administrativa que confirma a ilegalidade a ser perpetrada pela Banca Examinadora do concurso objeto dos autos quando da realização da prova de títulos”. (Id. 3599728, p. 7)

Rememora que desde 2009, ano de publicação da Resolução nº 81-CNJ, este Conselho admitia “cumulação horizontal” e irrestrita dos títulos de conciliador voluntário e assistência jurídica voluntária. Em 2014, no entanto, com a edição da Resolução nº 187-CNJ, houve alteração da norma, atribuindo limite máximo de dois títulos de pós-graduação.

Afirma que, apesar de tal alteração, não houve qualquer menção na regra quanto à possibilidade da cumulação dos títulos de conciliador voluntário e assistência jurídica voluntária.

Apresenta assentamento deste Conselho referente à matéria relativa ao caso em questão, no julgamento do PCA nº 2043-75, em que o Relator entendeu que as atividades de conciliador voluntário e prestação de assistência jurídica voluntária possuem naturezas distintas.

Por fim, haja vista estar reconhecidamente distinta a natureza de ambas as atividades, o autor requer “seja o presente PCA julgado procedente para o fim de determinar ao requerido e à Banca Examinadora, para que, conforme o exposto, quando da realização da Etapa de Títulos, prevista ainda para o ano de 2019, permita e pontue, mediante cumulação simples (0,5 cada atividade), os títulos de ‘atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias’ e a ‘prestação de assistência jurídica voluntária’, previstos no inciso V do item 8.2 do Edital 01/2018” (Id. 3599728, p. 14).

Em manifestação (Id. 3637785), o Tribunal, na pessoa do Corregedor-Geral de Justiça, o Desembargador JOSÉ ANICETO, argumentou que o item questionado reproduziu integralmente a previsão contida na minuta de edital da Resolução nº 81 deste CNJ. Afirma que a conjunção alternativa “ou” dá a ideia de impossibilidade de cumulação de pontuação requerida.

Sobre o tema, o Corregedor destaca o julgamento do RMS 49.978/MS, do STJ, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, em que este afirma que a conjunção “ou” indica a necessidade de opção por uma ou outra atividade para cômputo de títulos.

Por fim, cita decisão deste CNJ no julgamento do PCA 7782-68, que veda cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo da Resolução nº 81-CNJ, e sustenta que a atual posição deste Conselho é a de não admitir a cumulação de pontos das atividades em questão, o que é corroborado pela proposta de alteração da Resolução nº 81/2009 do Procedimento de Competência de Comissão nº 3282-22.

Manifestou-se, também, a Comissão do 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, que sustenta, em síntese, o mesmo trazido pela Corregedoria Geral do TJPR.

Por fim, em respeito à segurança jurídica, argumenta que o Edital de abertura faz lei entre as partes, não sendo possível alteração momentânea que possa trazer prejuízos ou benefícios às partes.

É, em síntese, o relatório. DECIDO”.

Em sede recursal (Id 3661028), o recorrente sustenta novamente a possibilidade de cumulação dos 2 (dois) diferentes títulos (conciliador voluntário e assistência jurídica voluntária), com pontuação de 0,5 (meio ponto) + 0,5 (meio ponto) dos títulos, até o limite de 1,0 (um ponto) no total, uma vez que os títulos “têm natureza reconhecidamente distinta”.

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para julgar o pedido procedente, ou, sucessivamente, sejam as razões recursais submetidas à apreciação do Plenário deste CNJ.

O TJPR apresenta contrarrazões no Id 3693272, nas quais sustenta a impossibilidade de cumulação de títulos de conciliador voluntário e prestação de assistência jurídica voluntária desde decisão proferida no ano de 2013 por este Conselho, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

A decisão recorrida apresentou os seguintes fundamentos:

A questão impugnada cinge-se à possibilidade de acumulação de títulos relativos ao exercício da função de conciliador voluntário e à prestação de assistência jurídica voluntária, bem como à limitação da pontuação desses títulos ao máximo de 1 (um) ponto.

Inicialmente, cumpre registrar que a instauração do PCA nº 0010449-17.2018.2.0000, de relatoria do Conselheiro Márcio Schiefler, com pedido idêntico ao deste procedimento, não tem o condão de impedir o conhecimento do feito, porquanto naqueles autos não havia ato a ser controlado pelo CNJ.

No entanto, o requerente apresenta neste PCA a decisão proferida no Recurso 44/2018, no qual o TJPR negou provimento sob o fundamento de seguir a orientação do CNJ firmada no julgamento do PCA nº 0007782-68.2012.2.00.000. Dessa forma, o requerente apresenta uma decisão administrativa do Tribunal que pode ser submetida ao controle de legalidade deste Conselho.

O tema apresentado não é novo neste Conselho. O CNJ decidiu, no julgamento do PCA nº 7782-68, em 27 de junho de 2013, pela impossibilidade de cumulações horizontais de títulos. A referida decisão foi assim ementada: 

‘PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 

1. A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009. 

2. A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público. 

3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho.’ 

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007782-68.2012.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 172ª Sessão – j. 27/06/2013) 

Em seguida, o Conselho fixou que essa decisão não alcaçaria concursos em andamento, no julgamento do PCA nº 0002043-75.2016.2.00.0000, citado pelo próprio requerente, como podemos observar das razões do voto do relator:

‘Não olvido que, posteriormente, em 27/06/13, o Plenário do CNJ no julgamento PCA 7782-68 assentou a impossibilidade de acumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 da Resolução CNJ 81/2009. Eis a ementa do julgado: 

No entanto, nos termos já consignados no item anterior, considerando que a novel intepretação se deu após a publicação do presente Edital, ocorrida em 03/04/13, mantenho o meu entendimento, fixado a partir de precedente do STF já citado anteriormente, no sentido de que novas alterações de posicionamento não podem ser aplicados aos concursos já em andamento. 

Assim, deixo de aplicar ao presente certame a orientação firmada no PCA 7782-68. 

Nesta mesma linha – impossibilidade de aplicação do entendimento do PCA 7782-68 a concursos anteriores – já se manifestou o Plenário do CNJ quando do julgamento do PCA 6312-31, sob a relatoria do Cons. Guilherme Calmon, assim ementado (os grifos foram acrescidos):

‘PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. 

1. Não cabe ao CNJ a verificação dos critérios para que os títulos dos candidatos sejam considerados válidos, por se tratar de requerimento de cunho individual; 

2. Existência de decisão do Plenário do CNJ, no PCA nº 0004294-71.2013.2.0000, pela não aplicação da Resolução nº 187 neste certame; 

3. Possibilidade de cumulação do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, sendo contada, cada espécie, uma única vez, conforme o entendimento firmado pelo CNJ por ocasião do julgamento dos PCA’s nº 0002526-47.2012.2.00.0000, 2526-47.2012.2.00.0000, 2610-48.2012.2.00.0000, 2612-18. 2012.2.00.0000, 3805-68. 2012.2.00.0000 e 3331-97.2012.2.00.0000; 

4. Impossibilidade da realização da chamada “impugnação cruzada” devido ao risco fundado na eternização da realização do concurso. 

5. Impossibilidade de a Comissão do Concurso designada pelo Tribunal de Justiça criar um novo critério para aferição de títulos com o certame em andamento.’ 

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006312-31.2014.2.00.0000 – Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – 22ª Sessão – EXTRAORDINÁRIA – j. 01/12/2014) 

Extraio do voto do relator:

‘3. Desse modo, como o TJPE publicou o Edital do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco no dia 19 de outubro de 2012, o entendimento firmado no PCA nº 0007782-68.2012.2.00.000 de que não era possível acumular pontos relativos à função de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral até o limite de pontos fixado pelo edital não pode retroagir para alcançar os concursos que estavam em curso antes do dia 27 de junho de 2013

4. Assim, para garantir a segurança jurídica deve-se aplicar o entendimento firmado pelo CNJ por ocasião do julgamento dos PCA’s nº 0002526-47.2012.2.00.0000, 2526-47.2012.2.00.0000, 2610– 48.2012.2.00.0000, 2612-18. 2012.2.00.0000, 3805-68. 2012.2.00.0000 e 3331-97.2012.2.00.0000 para possibilitar a cumulação do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, sendo contada, cada espécie, uma única vez.’

Assente-se que, diversamente do que ocorre em relação aos títulos referidos no item anterior (magistério), não há, quanto à atividade de auxiliares de justiça, precedente expresso do CNJ que determine a aplicação do novo entendimento a concurso em andamento, de forma a vincular novos julgamentos. 

Por fim, verifico que, a despeito de os títulos em questão estarem previstos na mesma alínea do item 7.1, VI, da minuta anexa à Resolução CNJ n. 81/2009, as atividades pontuadas – conciliador voluntário e prestação de assistência jurídica voluntária – possuem naturezas distintas. Não ocorre, assim, o que se pretendeu evitar no PCA 622-50, sob a relatoria do Conselheiro Bruno Ronchetti, no caso do magistério – possível distorção quanto à valoração dos títulos. 

Ante o exposto, julgo procedente o PCA 2043-75 para determinar ao Tribunal que: a) pontue ao Requerente, cumulativamente, as atribuições de conciliador voluntário e a prestação de assistência jurídica voluntária, desde que devidamente comprovadas, respeitado o limite máximo de 10 (dez) pontos, previsto no item 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ n. 81/2009; b) diante da possibilidade de que a ilegalidade tenha se verificado em relação a outros candidatos além do Requerente, e em homenagem ao princípio da isonomia, que  a Comissão do Concurso estenda tal entendimento para todos os candidatos que se enquadrem na referida situação; c) para dar efetivo cumprimento à presente decisão, reabra o prazo, de forma a permitir que todos os demais candidatos apresentem os seus respectivos títulos.” 

No mesmo sentido, foi a decisão proferida pela Conselheira Daldice Santana que deferiu a acumulação de pontos pelo exercício das atribuições de conciliador voluntário e pela prestação de assistência jurídica voluntária, no concurso do TJRS que se iniciou em abril de 2013, ou seja, antes da mudança da orientação deste CNJ, ocorrida em 27 de junho de 2013, no julgamento do PCA nº 7782-68.

Ainda no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o RMS 49.978/MS, de relatoria do Ministro e Corregedor Nacional de Justiça Humberto Martins, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. FASE DE TÍTULOS. CONTAGEM. EDITAL IDÊNTICO À RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ. APLICAÇÃO CLARA E EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO LITERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança ao pleito mandamental de provimento de recurso administrativa para acumulação de pontos, em fase de títulos, de experiência profissional como “conciliador voluntário” e pela “prestação de assistência jurídica voluntária”, previstos no item 12.2 do Edital e no item 7.1 do edital-minuta da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça. 2. É possível apreciar a legalidade da conduta da Administração Pública, no caso concreto, pois o tema dos autos não se refere aos critérios de correção de prova de concurso e, sim, diz respeito à juridicidade da aplicação de regras de edital. 3. Tanto o item 12.2.V, quanto o item 7.1.V do Edital e da Resolução CNJ 81/2009, respectivamente, possuem a redação com a conjunção “ou” (alternativa) e não “e” (aditiva), o que indica – nos termos do próprio item – a necessidade de opção por uma ou por outra atividade para cômputo do título: “(…) exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5)”. 4. Não se localizando nenhuma ofensa à isonomia e nem tampouco aos termos do próprio edital em cotejo com a legislação e com a regulamentação pertinente, bem se verifica apenas a correta aplicação das regras previstas, as quais firmam juridicidade inter pars entre os concorrentes e a Administração Pública. Precedente: AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2015. Recurso ordinário improvido. 

(RMS 49.978/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) 

Por fim, para não restarem dúvidas quanto ao limite temporal de 27 de junho de 2013, apresento fundamentação esclarecedora do então Conselheiro Paulo Teixeira, no julgamento do PCA nº n° 0002971-94.2014.2.00.0000, julgado em 14/10/2014: 

(…) a partir do julgamento do PCA 0007782-68.2012.2.00.0000, ocorrido somente no dia 27 de junho de 2013, superou-se o entendimento segundo o qual era lícito acumular pontos relativos à função de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral, até o limite de pontos fixado pelo edital. Entendo, todavia, que tal orientação não pode retroagir para alcançar os concursos que estavam em curso antes do dia 27 de junho de 2013, visto que a oscilação do entendimento deste Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria ora em análise traz sérias dúvidas e incertezas aos candidatos que se inscreveram no certame, na medida em que não há segurança em relação a qual interpretação será conferida ao edital do concurso.” 

Portanto, não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção deste Conselho. Em questões como esta, sobre a qual já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno, julgo improcedente o pedido e determino, em consequência, seu arquivamento.

Na peça recursal não foram apresentados elementos novos, mas apenas reiterados os argumentos contidos na exordial, dentre eles o entendimento que predominava no CNJ antes de 27 de junho de 2013.

Nesse sentido, conforme consta das contrarrazões, o TJPR apenas cumpre o que foi determinado no julgamento do PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato do Tribunal que autorize a intervenção deste Conselho.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.

É como voto.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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