CSM/SP: Registro de Imóveis – Recurso de terceiro – Falta de interesse recursal – Manutenção da recusa do ingresso de título judicial ante ao não conhecimento da dúvida – Falta de interesse recursal de terceiros, proprietários do imóvel, em virtude da decisão recorrida não atingir a esfera jurídica da titularidade dos recorrentes – recurso não conhecido.


  
 

Apelação n° 1000634-31.2018.8.26.0201

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000634-31.2018.8.26.0201
Comarca: GARÇA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000634-31.2018.8.26.0201

Registro: 2019.0000984691

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000634-31.2018.8.26.0201, da Comarca de Garça, em que é apelante ANGELO HENRIQUE RIBEIRO E OUTROS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GARÇA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000634-31.2018.8.26.0201

Apelante: Angelo Henrique Ribeiro e outros

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Garça

VOTO Nº 37.955

Registro de Imóveis – Recurso de terceiro – Falta de interesse recursal – Manutenção da recusa do ingresso de título judicial ante ao não conhecimento da dúvida – Falta de interesse recursal de terceiros, proprietários do imóvel, em virtude da decisão recorrida não atingir a esfera jurídica da titularidade dos recorrentes – recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Angelo Henrique Ribeiro e Maria Emília Moreira Mendes Ribeiro contra a r. sentença de fls. 499 que determinou o arquivamento da dúvida e manteve a recusa de registro da Carta de Arrematação.

Os apelantes, proprietários do imóvel, sustentam a manutenção das exigências feitas pelo Oficial com o acréscimo da certidão de trânsito em julgado do título judicial (fls. 507/567).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 575/580).

O processo foi remetido a este órgão colegiado pela Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 582/584).

É o relatório.

O título judicial apresentado à registro encontra-se com seus efeitos suspensos como se observa das decisões da MM Juíza do Trabalho (a fls. 10/11 e 23).

A decisão recorrida, apesar de tecer breves considerações acerca do princípio da especialidade objetiva e da impossibilidade de qualificação registral do título judicial no caso de ordem jurisdicional para seu ingresso afastando qualificação registral administrativa negativa, substancialmente, não conheceu da dúvida e manteve a recusa de ingresso do título.

A r. sentença, tecnicamente, tem esse conteúdo ainda que se refira, equivocadamente, ao termo “arquivamento”.

Portanto, a dúvida não foi conhecida e, consequentemente, foi mantido o não ingresso do título judicial.

Com essas observações, a decisão recorrida não merece reparos ante a impossibilidade de ingresso de título judicial com efeitos suspensos.

Os recorrentes são terceiros interessados, assim, o interesse recursal daqueles fica subordinado à possibilidade de seu direito (de propriedade) ser atingido quanto ao decidido no processo de dúvida.

A respeito, prescreve o artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Comentando essa disposição, afirma José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1278/1279):

À luz do CPC/2015, há dois critérios que autorizam a interposição de recurso por terceiro. O primeiro consiste na possibilidade (isso é, da verificação, apenas in abstracto) de a decisão atingir sua esfera jurídica, ainda que indiretamente (isso é, decidindo-se a relação jurídica submetida ao exame judicial, a solução dada poderá repercutir sobre direito de terceiro). A hipótese, a nosso ver, assemelha-se àquela que autoriza a intervenção do assistente simples (cf. art. 121 do CPC/2015). A fortiori, aquele que poderia ter intervido como litisconsorte unitário-facultativo (ou assistente litisconsorcial) encontra-se abrangido pelo art. 996, parágrafo único do CPC/2015.247 A segunda hipótese diz respeito àquele que possa “discutir em juízo como substituto processual” (cf. parágrafo único, in fine, do art. 996), desde que, evidentemente, já não esteja no processo como parte (hipótese em que recorrerá nessa condição, e não na de “terceiro prejudicado”). (grifos meus)

No processo de dúvida em julgamento foi mantida a recusa de ingresso do título, portanto, está excluída a possibilidade de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao direito dos recorrentes, proprietários do imóvel, cuja transmissão dependeria do ingresso do título judicial, o que não aconteceu.

De outra parte, a falta do ingresso, não há interesse no exame de questões relativas ao título pelo fato de eventual decisão nesse sentido não vincular o registrador em futuro protocolo para nova qualificação registral.

A dúvida, nessa hipótese, tem conteúdo meramente consultivo sem eficácia perante nova apresentação do título.

Além disso, as questões deduzidas pelos recorrentes têm por objeto a eficácia do título judicial, as quais, se o caso, devem ser examinadas no âmbito do processo judicial ante a inadequação desta via administrativa para tal análise.

Nessa ordem de ideias, ausente a eventual violação do direito de propriedade dos apelantes em virtude da recusa do registro do título judicial apresentado, não há interesse recursal daqueles, competindo o não conhecimento do recurso

Ante o exposto, não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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