1VRP/SP: Pedido de Providências. Registro de Títulos e Documentos. RTD. Envio de documentos com assinatura digital. Processo 0063277-20.2019.8.26.0100


  
 

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Tito Livio Caruso Bernardi – Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado a requerimento de Tito Livio Caruso Bernardi, relatando indisponibilidade de sistema de assinatura eletrônica em cartório de Títulos e Documentos da Capital. Indaga acerca da possibilidade de ser instalado sistema de envio eletrônico de documentos, de constituição de mandatário para assinatura de documentos e sugere alterações de procedimentos para fins de desburocratização do serviço extrajudicial. O CDT manifestou-se às fls. 07/10, esclarecendo sobre a possibilidade de assinatura de documentos eletrônicos e seu envio pela central do IRTDPJSP, bem como de nomeação de mandatários para realização de atos. Sugere que a Lei 13.726/18 tenha afastado a necessidade de reconhecimento de firma em determinadas situações, e que tal regra seria extensível às serventias extrajudiciais. Finalmente, para fins de desburocratização, questiona sobre a necessidade de visto prévio de conselhos de classe e publicação de editais em jornais de papel. O Ministério Público opinou às fls. 24/27 pelo arquivamento do feito, com remessa de cópia à E. CGJ para estudos. É o relatório. Decido. De início, quanto a indisponibilidade de sistema de assinatura eletrônica por determinado RTD da Capital, o requerente não indicou a serventia, de modo que fica prejudicada análise de eventual defeito na prestação do serviço por determinado registrador. Quanto as demais questões trazidas aos autos, o CDT bem demonstrou que já existe sistema de assinatura eletrônica de documentos na central do IRTDPJSP, bem como sua remessa eletrônica, razão pela qual não há providências adicionais a serem adotadas por este Juízo Corregedor neste ponto. Restou também esclarecido que o padrão de segurança a ser utilizado é aquele do ICP-Brasil. Quanto à nomeação de mandatários, não há qualquer impedimento legal para que o procurador assine em nome do sócio, desde que seja lavrado instrumento apto a outorgar tais poderes e que tal instrumento seja apresentado em conjunto com o documento que se pretende ver registrado. Já no que diz respeito ao reconhecimento de firma, como bem apontado pelo D. Promotor, é de se considerar que houve revisão completa das NSCGJ, com participação de diversas entidades representativas das serventias extrajudiciais, de modo que entendo que, se determinada exigência normativa foi mantida na nova redação, não há que se dizer em superação por qualquer fator externo. Assim, conforme previsão dos itens 16.3.1 e 29 do Capítulo XVIII e item 53 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, a exigência de reconhecimento de firma nos documentos ali previstos deve ser mantida. Além disso, o CNJ já decidiu, no Proc. 0002986-87.2019.2.00.0000 que a Lei 13.726/2018 não se aplica às serventias extrajudiciais. Quanto ao visto prévio dos conselhos de classe, a exigência prevista no item 38 do Cap. XVIII das NSCGJ diz respeito tão somente à necessidade de comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão, e não sua aprovação. Assim, não há que se dizer da necessidade de “visto prévio” dos conselhos, mas apenas a comprovação do pedido de inscrição, respeitado entendimento particular do Oficial que, em seu juízo de qualificação e de forma justificada, entender ser necessária providência adicional, hipótese na qual a parte interessada pode recorrer a este juízo caso entenda ser desnecessária a providência solicitada. Por fim, quanto aos editais, entendo não ser possível a autorização de publicação em meio eletrônico apenas por este juízo, que se limita a circunscrição da Capital. Isso porque cabe a E. CGJ, em âmbito estadual, verificar quais as situações em que a publicação unicamente eletrônica atinja o objetivo de publicidade que se pretende com a publicação, emitindo autorização expressa para tanto, como já previsto no caso das proclamas de casamento (item 59.2 do Cap. XVII), notificação extrajudicial por edital (item 61 do Cap. XIX), retificação de área (item 136.12 e seguintes do Cap. XX) e usucapião extrajudicial (item 418.17 e seguintes do Cap. XX). Autorizar a publicação apenas local levaria a incongruência de normas e insegurança jurídica, pois eventuais interessados teriam que verificar, em cada comarca, qual a forma autorizada de publicação e quais meios deve verificar para tomar ciência dos fatos publicizados. Do exposto, não havendo qualquer irregularidade a ser apurada ou decisão de caráter normativo a ser tomada por este juízo, determino o arquivamento da processo. Sem prejuízo, oficie-se a E. CGJ com cópia integral dos autos, para que, no âmbito de sua competência, avalie a conveniência de se adotarem as sugestões trazidas pelo CDT com alcance estadual. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: TITO LIVIO CARUSO BERNARDI (OAB 126407/SP)

Fonte: DJE/SP 17.03.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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