Número do processo: 0013041-59.2017.8.26.0577
Ano do processo: 2017
Número do parecer: 513
Ano do parecer: 2018
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0013041-59.2017.8.26.0577
(513/2018-E)
Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de declaração de invalidade de cláusula estatutária – Necessidade de ação judicial própria – Art. 216 e art. 250, I, ambos da Lei n° 6.015/77 – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
MARCO ANTÔNIO NARESSI MACHADO interpõe recurso contra r. sentença de fl. 50/51 que julgou improcedente pedido de providências que buscava o cancelamento do registro do estatuto da Associação Sociedade Amigos do Residencial Jardim das Flores, do 1º Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São José dos Campos.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 66/68).
Opino.
Respeitado o entendimento do recorrente, o recurso não comporta provimento.
Alega o recorrente que o referido estatuto possui cláusulas que o obrigam a fazer parte da Associação Sociedade Amigos do Residencial Jardim das Flores, em clara ofensa ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal (fl. 12/27).
Contudo, ainda que tais cláusulas possam, em tese, conter invalidade, o pedido, em sede administrativa, não pode ser acolhido.
No registro, o princípio da veracidade significa que as inscrições devem corresponder ao plano da existência, validade e eficácia do negócio jurídico estampado no título.
A Lei n° 6.015/73 trata dos vícios que possam ser conhecidos de pleno direito em sede registral:
Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
§ 1° A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
Já o art. 216 dispõe que o registro poderá também ser retificado, ou anulado, por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico.
A hipótese buscada claramente se subsume ao art. 216 da Lei Regente.
No caso, portanto, aplica-se o art. 250, I, da Lei de Registros Públicos, que assim estipula:
Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
E, enquanto não cancelado o registro, ele produzirá todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, seja comprovado que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Nesse cenário, administrativamente, não será possível o cancelamento ora pretendido, mas apenas por procedimento judicial específico, forte nos art. 250, I, e 259 da Lei de Registros Públicos.
Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.
São Paulo, 28 de novembro 2018.
Paulo César Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: INR Publicações
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