Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de declaração de invalidade de cláusula estatutária – Necessidade de ação judicial própria – Art. 216 e art. 250, I, ambos da Lei n° 6.015/77


  
 

Número do processo: 0013041-59.2017.8.26.0577

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 513

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0013041-59.2017.8.26.0577

(513/2018-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de declaração de invalidade de cláusula estatutária – Necessidade de ação judicial própria – Art. 216 e art. 250, I, ambos da Lei n° 6.015/77 – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

MARCO ANTÔNIO NARESSI MACHADO interpõe recurso contra r. sentença de fl. 50/51 que julgou improcedente pedido de providências que buscava o cancelamento do registro do estatuto da Associação Sociedade Amigos do Residencial Jardim das Flores, do 1º Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São José dos Campos.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 66/68).

Opino.

Respeitado o entendimento do recorrente, o recurso não comporta provimento.

Alega o recorrente que o referido estatuto possui cláusulas que o obrigam a fazer parte da Associação Sociedade Amigos do Residencial Jardim das Flores, em clara ofensa ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal (fl. 12/27).

Contudo, ainda que tais cláusulas possam, em tese, conter invalidade, o pedido, em sede administrativa, não pode ser acolhido.

No registro, o princípio da veracidade significa que as inscrições devem corresponder ao plano da existência, validade e eficácia do negócio jurídico estampado no título.

A Lei n° 6.015/73 trata dos vícios que possam ser conhecidos de pleno direito em sede registral:

Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 1° A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

Já o art. 216 dispõe que o registro poderá também ser retificado, ou anulado, por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico.

A hipótese buscada claramente se subsume ao art. 216 da Lei Regente.

No caso, portanto, aplica-se o art. 250, I, da Lei de Registros Públicos, que assim estipula:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

E, enquanto não cancelado o registro, ele produzirá todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, seja comprovado que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Nesse cenário, administrativamente, não será possível o cancelamento ora pretendido, mas apenas por procedimento judicial específico, forte nos art. 250, I, e 259 da Lei de Registros Públicos.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

São Paulo, 28 de novembro 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

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