CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de ação de inventário de bens – Divergências entre a transcrição e o formal de partilha, relativas ao nome do proprietário do imóvel e ao seu estado civil – Necessidade de qualificação dos herdeiros com indicação de seus documentos de identidade, números das inscrições no cadastro da Receita Federal, e dos regimes de bens adotados em seus casamentos – Princípios da continuidade e da especialidade – Recurso não provido.


  
 

Apelação n° 1095366-16.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1095366-16.2018.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1095366-16.2018.8.26.0100

Registro: 2019.0000936697

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1095366-16.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ADELENE VIRGINIA LASALVIA, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a procedência da dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1095366-16.2018.8.26.0100

Apelante: Adelene Virginia Lasalvia

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

VOTO Nº 37.928

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de ação de inventário de bens – Divergências entre a transcrição e o formal de partilha, relativas ao nome do proprietário do imóvel e ao seu estado civil – Necessidade de qualificação dos herdeiros com indicação de seus documentos de identidade, números das inscrições no cadastro da Receita Federal, e dos regimes de bens adotados em seus casamentos – Princípios da continuidade e da especialidade – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e manteve a recusa do registro, na transcrição nº 9.274, do formal de partilha extraído da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Carlos Maria D´Andrea, em razão de divergências relativas ao nome do autor da herança e ao seu estado civil, e pela ausência da completa qualificação dos herdeiros cujos documentos de identidade, CPF e certidões de casamento não constam no formal de partilha.

A apelante alegou, em suma, que apresentou todos os documentos destinados à complementação do formal de partilha, visando obter o seu registro. Além disso, comprovou a impossibilidade de obter a certidão de casamento e o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento da esposa do autor do herança, assim como para obter os documentos originais dos herdeiros, ou cópias autenticadas, pois faleceram há muito tempo. Disse que o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Carlos Maria D’Andrea é dotado de fé pública e foi instruído com certidão do inventário dos bens de sua esposa. Esclareceu que os dados de qualificação dos herdeiros podem ser confirmados pelo IIRGD, mediante solicitação a ser realizada neste procedimento de dúvida. Requereu o registro do formal de partilha e, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência para a produção de novas provas (fls. 260/266 e 290/292).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 284/287).

É o relatório.

Conforme decorre do formal de partilha que foi apresentado para registro, o autor da herança, Carlos Maria D’Andrea, faleceu em 19 de julho de 1958 e era viúvo de Maria D’Andrea, que também utilizava o nomes de Maria Piccio (ou Picazio) D’Andrea, com quem foi casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 60 e 83/84).

O referido formal de partilha contém cópia da carta de adjudicação dos bens deixados pelo falecimento de Maria D’Andrea, expedida pelo 15º Ofício Cível da Capital em 14 de maio de 1946, em que Carlos e Maria são qualificados como sendo casados pelo regime da comunhão universal de bens e em que, mediante renúncia dos herdeiros, foi o imóvel objeto da transcrição nº 9.274 adjudicado ao viúvo (fls. 60/150),

Os herdeiros, por sua vez, foram qualificados nas primeiras declarações sem indicação dos seus documentos de identidade, dos seus CPFs (ou CICs), e dos regimes de bens adotados em seus respectivos casamentos, embora indicados os nomes de seus cônjuges.

Além disso, o formal de partilha não foi instruído com certidões dos casamentos do autor da herança e dos herdeiros e com as cópias dos documentos dos herdeiros que permitam verificar seus dados de qualificação (fls. 40/76).

Contudo, na transcrição nº 9.274 do 4º Registro de Imóveis da Capital, de 15 de fevereiro de 1934, o proprietário do imóvel é qualificado como Carlos de Andrea, solteiro (fls. 35).

Desse modo, o título apresentado para registro diverge da transcrição do imóvel em relação à grafia do nome do proprietário, ao seu estado civil, e à existência de comunhão entre Carlos e sua esposa que seriam casados pelo regime da comunhão universal de bens.

Disso decorre a necessidade da comprovação do casamento entre Carlos e Maria e, mais, do prévio registro da adjudicação da totalidade do imóvel para o viúvo, que seria casado pelo regime da comunhão universal de bens, uma vez que em razão da morte de Carlos esse imóvel foi transmitido, aos seus herdeiros, também por inteiro.

Portanto, no modo como foi apresentado o formal de partilha não preenche o requisito da continuidade que é essencial para o seu registro, pois como esclarece Afranio de Carvalho:

O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, 4ª edição, 1998, Forense, pág. 253).

Por sua vez, o cumprimento das exigências formuladas para o registro não é impossível porque o casamento entre Carlos e Maria, na falta ou não localização do assento, pode ser reconhecido por decisão judicial, em ação própria, como previsto nos arts. 1.545 e 1.546 do Código Civil.

Igual ocorre com a exigência de prévio registro da adjudicação do imóvel para Carlos, decorrente do falecimento de Maria, porque a eventual destruição dos autos do inventário não impede a sua restituição, também em ação própria.

Observo, nesse ponto, que o registro da adjudicação da meação do imóvel em favor de Carlos depende da apresentação do formal de partilha do bem deixado por Maria, em seu original, como previsto no art. 221, inciso IV, da Lei nº 6.015/73.

Por sua vez, não há impedimento para a obtenção das certidões de casamento dos herdeiros, diante da publicidade dos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ainda, em razão do longo tempo decorrido a partir dos falecimentos dos herdeiros e de seus cônjuges não há vedação a que os documentos de identidade, ou os dados relativos aos documentos de identidade, sejam solicitados ao IIRGD, mas diretamente pelos herdeiros, ou em procedimento próprio uma vez que a dúvida não comporta a conversão em diligência para a complementação do título.

Por seu lado, compete aos interessados comprovar a inscrição dos herdeiros e de seus cônjuges na Receita Federal, ou a impossibilidade de promover essa inscrição diante do tempo decorrente do falecimento.

Esses documentos, ressalvada a prova da efetiva impossibilidade para a sua obtenção, são necessários para que seja observada a especialidade subjetiva do registro imobiliário, e devem ser apresentados em seus originais, ou cópias autenticadas, conforme previsto no art. 246, § 1º, da Lei nº 6.015/73.

Disso decorre a manutenção da recusa do registro do formal de partilha no modo como foi apresentado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a procedência da dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.