CSM/SP: Registro de Imóveis – Constituição de garantia hipotecária por cédula de crédito bancária – Impugnação parcial às exigências formuladas – Precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.


  
 

Apelação n° 1009988-64.2018.8.26.0077

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1009988-64.2018.8.26.0077
Comarca: BIRIGUI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1009988-64.2018.8.26.0077

Registro: 2019.0000907218

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1009988-64.2018.8.26.0077, da Comarca de Birigui, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BIRIGUI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de outubro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1009988-64.2018.8.26.0077

Apelante: Banco do Brasil S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui

VOTO N.º 37.921

Registro de Imóveis – Constituição de garantia hipotecária por cédula de crédito bancária – Impugnação parcial às exigências formuladas – Precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. sentença[1] proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui, obstando, assim, o registro de garantia hipotecária, constante da cédula de crédito, recusado por ausência de manifestação de vontade de todas as partes, assim como por falta de cópia autenticada do mandato outorgado por aqueles que representam o credor no instrumento particular, com emissão não superior a noventa dias, e por ausência de rubrica em todas as páginas daqueles que assinam ao final.

O apelante sustenta a possibilidade do registro, tendo em vista que o título de crédito em questão é firmado unicamente pelo emitente, sendo desnecessária a exigência feita pelo Oficial Registrador no que diz respeito à assinatura do credor[2].

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

O recurso não comporta conhecimento.

A controvérsia diz respeito à garantia hipotecária proveniente da Cédula de Crédito Bancário 495.803.194, emitida por Nair Sanches Sanchez, em favor do apelante, prenotada sob o n.° 247.082, em 24/10/2018, cuja garantia real é o imóvel da matrícula n.° 74.885 daquela serventia imobiliária.

Insurge-se o apelante contra a necessidade de assinatura de todas as partes, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito cuja regulação é feita pela Lei n.º 10.931/04, de modo que, dentre seus requisitos, está somente a assinatura do emitente do título.

Entretanto, percebe-se que a nota devolutiva apontou outros óbices que não foram impugnados pelo recorrente, relativamente à falta de cópia autenticada do mandato outorgado por aqueles que representam o credor no instrumento particular, com emissão não superior a noventa dias, e à ausência de rubrica em todas as páginas daqueles que assinam ao final.

Como se sabe, o procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei n.º 6.015/73).

A anuência parcial do recorrente com a irregularidade de seu próprio título, não impugnando todas as exigências e, assim, reconhecendo que aquele apresentado estava incompleto, prejudica o exame da dúvida. É que, ainda que julgada improcedente, haveria outros óbices quando da prenotação, o que impossibilita o ingresso do título no fólio real.

Tal situação atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária. O novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos, mesmo se o título for apresentado com atendimento das exigências impugnadas. Nesse sentido, o entendimento pacífico deste Col. Conselho Superior da Magistratura:

“No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo n.° 000.608.6/7-00, Rel. Des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS, j. 21/12/2006).

E mais recentemente, em caso bastante semelhante ao presente:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Constituição de garantia hipotecária por cédula de crédito bancária. Impugnação parcial às exigências formuladas. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.” [TJSP; Apelação Cível 1009984-27.2018.8.26.0077; Relator(a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 23/8/2019; Data de Registro: 3/9/2019].

A impugnação parcial, assim, torna a dúvida prejudicada e impede o conhecimento do recurso.

Diante do exposto, não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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