Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 92, de 25.03.2020 – D.J.E.: 25.03.2020. Ementa Dispõe sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020 e o Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, ambos, da Corregedoria Nacional de Justiça que também dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os prazos para a Declaração de Nascimento contidos no art. 50, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) prorrogados por até quinze dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, isentos de multa ou qualquer outra penalidade.

§ 1º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 2º Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

§ 3º As Declarações de Nascimento apresentadas diretamente pelas partes, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) contemplada no caput, deverão ser processadas no prazo da lei e em conformidade com o § 2º, do art. 1º do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 4° No período de vigência desta norma, em caráter excepcional, ficam os hospitais e interessados autorizados a encaminhar os documentos necessários à elaboração do atestado de nascimento, por via eletrônica, ao endereço eletrônico das respectivas serventias, divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput, para regularização do assento e retirada da respectiva certidão.

§ 5° Realizado o assento nos termos do parágrafo anterior, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no artigo 330, do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante.

Art. 2º. As Declarações de Óbito poderão ser assinadas presencialmente pelos Declarantes nos Hospitais e ser enviadas por meio eletrônico para o e-mail oficial do serviço do registro civil das pessoas naturais competente, no endereço divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), para o fim da emissão da respectiva certidão, devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput do artigo anterior, para regularização do assento e retirada da respectiva certidão.

§ 1º A cópia da identidade do falecido e do declarante poderão ser digitalizadas e enviadas eletronicamente juntamente com outras informações necessárias para o cartório de registro civil competente.

§ 2º Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

§ 3º O oficial do registro civil deverá providenciar o recolhimento da Declaração de Óbito originalmente assinada pelo responsável do hospital e o Declarante, até o 1º dia útil seguinteao recebimento da documentação contemplada no caput, para o fim do atendimento do art. 82 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

§ 4º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 5°. Realizado o assento de óbito nos termos desta norma, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no artigo 330, do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Corregedor em exercício

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Deliberação COMITÊ ADMINISTRATIVO EXTRAORDINÁRIO COVID-19 nº 02, de 23.03.2020 – D.O.E.: 24.03.2020. Ementa Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual.

Deliberação 2, de 23-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020

Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:

I – o Comitê esclarece que, à luz do Dec. 64.881-2020:

a) a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;

b) no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local;

II Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual. o Comitê esclarece ainda que, além daquelas citadas no Decreto 64.864/2020 (art. 2º, § 1º), as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena:

a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;

b) serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

c) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”);

d) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

e) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual;

f) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios;

III – questões relacionadas ao isolamento de servidores em razão de prévio contato com pessoas atingidas pelo Novo Coronavírus – COVID-19 sujeitam-se às normas e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

IV – a decretação de quarentena levada a efeito pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, na medida em que objetivou conferir tratamento uniforme a restrições direcionadas ao setor privado estadual, prevalece sobre normas em sentido contrário eventualmente editadas por Municípios.

RODRIGO GARCIA

Secretário de Governo

JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA

Secretário da Saúde

HENRIQUE MEIRELLES

Secretário da Fazenda e Planejamento

PATRÍCIA ELLEN DA SILVA

Secretária de Desenvolvimento Econômico

MARIA LIA P. PORTO CORONA

Procuradora Geral do Estado

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Resolução PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PGE-SP nº 10, de 23.03.2020 – D.O.E.: 24.03.2020. Ementa Regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a suspensão das atividades de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto 64.879, de 20-03-2020.

A Procuradora Geral do Estado,

Considerando a edição do Decreto 64.879, de 20-03-2020, que “Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas”;

Considerando que as atribuições legais da Procuradoria Geral do Estado são essenciais, notadamente à vista da necessidade de adoção de medidas urgentes, nos âmbitos judicial, de consultoria e de assessoramento jurídico, para a defesa do Estado e orientação jurídica da Administração Pública;

Considerando as recomendações das autoridades sanitárias e a premência de preservar a saúde de Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado, resolve:

Art. 1º. Os Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado deverão realizar suas atividades de forma presencial ou, preferencialmente, em regime de teletrabalho, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Decreto 64.879, de 20-03-2020.

Parágrafo único. A realização de atividades de forma presencial somente deverá ocorrer em caso de impossibilidade de atuação remota, à vista da natureza das funções, falta de estrutura material ou em atendimento à determinação da chefia da unidade ou órgão.

Art. 2º. A chefia de cada unidade ou órgão da Procuradoria Geral do Estado deve adotar as providências necessárias à garantia da manutenção das atividades durante o período em que vigorar o regime excepcional.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata fiscalizar remotamente o desenvolvimento das atividades dos Procuradores do Estado e servidores.

Art. 3º. Os Procuradores do Estado e servidores em regime de teletrabalho devem permanecer disponíveis para contato imediato por meio telefônico, correio Notes ou por qualquer outra ferramenta de comunicação remota disponível, no mesmo período em que deveria exercer suas atribuições presencialmente.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado e servidores devem permanecer no Município em que exercem suas funções, ressalvadas as autorizações já concedidas nos termos da Resolução PGE-COR 02, de 01-11-2019, podendo ser convocados a qualquer tempo pela chefia imediata para o desenvolvimento de atividades presenciais que não possam ser realizadas remotamente.

Art. 4º Fica suspenso, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto 64.879, de 20-03-2020, e eventuais prorrogações, o atendimento presencial ao público externo que puder ser prestado por meio eletrônico.

Parágrafo único. As chefias das unidades e órgãos devem afixar comunicados informando e-mails para contato e, quando possível, números de telefones.

Art. 5º. As Subprocuradorias Gerais do Estado, as Assessorias do Gabinete do Procurador Geral do Estado, as unidades especializadas da Capital, as Regionais, a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, bem como as unidades e órgãos da Área da Consultoria Geral, deverão organizar escalas de plantão de Procuradores do Estado para o atendimento de situações emergenciais.

§ 1º. No âmbito dos Contenciosos Geral e Tributário-Fiscal o plantão de que trata o caput deverá ser presencial, para fins de recebimento das citações e/ou intimações das ações judiciais movidas contra o Estado de São Paulo, mas apenas em número de Procuradores do Estado e servidores suficientes para o atendimento dessa atribuição.

§ 2º. As chefias das unidades dos Contenciosos Geral e Tributário-Fiscal deverão encaminhar diariamente às respectivas Subprocuradorias Gerais planilha atualizada das ações judicias movidas contra o Estado de São Paulo e relacionadas à pandemia do Covid-19, contendo:

1. Data de distribuição da ação;

2. Tipo de ação;

3. Juízo e/ou Comarca;

4. Número do processo;

5. Autor(es);

6. Tema/questão principal;

7. Pedido;

8. Existência, ou não, de medida concessiva de liminares e congêneres.

§ 3º. No âmbito da Consultoria Geral o plantão de que trata o caput deverá ser presencial, para fins de consultoria e assessoramento jurídico à Administração, mas apenas em número de Procuradores do Estado e servidores suficientes para o atendimento dessas atribuições.

Art. 6º. As chefias das unidades e órgãos da Procuradoria Geral do Estado deverão, nos casos de execução das atividades presenciais, seguir rigorosamente todas as recomendações inerentes à não propagação do Covid-19.

Art. 7º. Compete aos Procuradores do Estado e servidores em regime de teletrabalho responsabilizar-se pelas estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como por toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo telefonia fixa e móvel, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares.

Parágrafo único. Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das despesas decorrentes do exercício das atribuições em teletrabalho.

Art. 8º. Os gestores dos contratos de prestação de serviço, cuja mão-de-obra atue nas dependências das unidades e órgãos da Procuradoria Geral do Estado, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da Covid-19, bem como deverão substituir eventual funcionário que apresente os sintomas da doença, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 9º. Está vedada a alteração de escalas de férias de Procuradores do Estado e servidores.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Fonte: INR Pblicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.