1VRP/SP. Registro de Imóveis. A averbação de potencial construtivo alienável depende da prévia informação na matrícula da razão de sua existência, no caso o tombamento, nos termos do Art. 35, II, da Lei 10.257/01. É dizer que o Município, nos termos da legislação municipal, concede o direito de construir alienável ou utilizável em outro local quando o imóvel urbano é declarado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural.


  
 

Processo 1122408-06.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Roque Vicente Siniscalco – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Roque Vicente Siniscalco em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a averbação do potencial construtivo na matrícula de nº 193.820 da citada serventia. Alega o requerente que o pedido foi negado por não ser proprietário do imóvel, mas apenas titular de direitos de aquisição, arguindo que tal negativa é infundada já que a averbação é de fato público e que, sendo titular dos direitos e deveres incidentes sobre o bem, é parte legítima para requerer a averbação. Pede que seja feita a averbação e junta documentos às fls. 05/11. O Oficial manifestou-se às fls. 16/18, informando que não se discute a legitimidade do requerente para que se averbe o tombamento e a existência de potencial construtivo alienável, sendo ilegítimo tão somente no que diz respeito a efetiva alienação do potencial. Informa que o óbice registrário diz respeito à necessidade de apresentação de certidão de tombamento. O Ministério Público opinou às fls. 26/27 pela improcedência do pedido. Vieram aos autos esclarecimentos adicionais do requerente às fls. 31/58 e 61 e do Oficial às fls. 63/66. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o D. Promotor. A existência de potencial construtivo decorre de prévio tombamento do bem, nos termos do Art. 35, II, da Lei 10.257/01. É dizer que o Município, nos termos da legislação municipal, concede o direito de construir alienável ou utilizável em outro local quando o imóvel urbano é declarado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural. Tal declaração se dá através do tombamento feito pelo órgão competente. Portanto, para fins de preservar-se a continuidade do registro, a averbação de potencial construtivo alienável depende da prévia informação na matrícula da razão de sua existência, no caso o tombamento. E para registro do tombamento no livro 3 e averbação na matrícula do imóvel necessária a apresentação de documentos oficiais que demonstrem tal fato. E, nos termos do item 84.4 do Cap. XX das NSCGJ: 84.4. Serão efetuados mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou de mandado judicial, conforme o caso, com as seguintes e mínimas referências: a) à localização do imóvel e sua descrição, admitindo-se esta por remissão ao número da matrícula ou transcrição; b) às restrições a que o bem imóvel está sujeito; c) quando certidão de ato administrativo ou legislativo, à indicação precisa do órgão emissor e da lei que lhe dá suporte, bem como à natureza do ato, se tombamento (provisório ou definitivo) ou forma diversa de preservação e acautelamento de bem imóvel reconhecido como integrante do patrimônio cultural (especificando-a); d) quando mandado judicial, à indicação precisa do Juízo e do processo judicial correspondente, à natureza do provimento jurisdicional (sentença ou decisão cautelar ou antecipatória) e seu caráter definitivo ou provisório, bem como à especificação da ordem do juiz do processo em relação ao ato de averbação a ser efetivado; e) na hipótese de tombamento administrativo, provisório ou definitivo, à notificação efetivada dos proprietários. Portanto, não bastam os documentos apresentados pelo requerente, consistentes na publicação oficial e “minuta” da declaração emitida pela administração, sendo necessária apresentação de certidão própria, com as referências exigidas nas normas de serviço, conforme modelo acostado pelo Oficial às fls. 65/66. Com tais documentos, será averbado o tombamento, permitindo a posterior averbação da existência do potencial construtivo passível de alienação. Destaco que, como esclarecido pelo Oficial, não se discute a legitimidade do requerente para a realização de tais atos, sendo impossibilitado apenas de, posteriormente, realizar a alienação definitiva do potencial averbado. Fica mantida, pois, a nota devolutiva de fls. 19/21 em sua integralidade. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Roque Vicente Siniscalco em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: RODRIGO SILVA DA ROCHA (OAB 214950/SP).

Fonte: DJE/SP 30.03.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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