1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário e Partilha. Valor venal de referência (ITBI) pode ser considerado. Processo 1001328-41.2020.8.26.0100


  
 

Dúvida – Registro de Imóveis – Antonio Jorge Fernandes – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Antonio Jorge Fernandes, após negativa de registro de escritura de inventário e partilha cujo objeto são os imóveis matriculados sob os nºs 2.234, 77.300, 84.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476. O óbice se deu porque, de acordo com o Oficial, o ITCMD foi recolhido utilizando-se de base diversa da prevista na legislação estadual, exigindo guia complementar para permitir o ingresso do título, aduzindo que cabe ao registrador verificar a correção da base de cálculo utilizada para recolhimento do tributo. Além disso, cobrou os emolumentos utilizando como faixa de referência o valor venal dos imóveis, com base no Art. 7º da Lei 11.331/02. Juntou documentos às fls. 05/114. O suscitado não apresentou impugnação neste procedimento (fl. 115), mas perante a serventia extrajudicial (fls. 43/45), aduzindo pela inconstitucionalidade do chamado “valor venal de referência”, aduzindo correto o recolhimento do ITCMD com base no IPTU e incorreta a utilização de tal valor venal para fins de cálculo de custas e emolumentos. O Ministério Público opinou às fls. 119/123 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão o D. Promotor quanto ao primeiro óbice. Em que pese a cautela do Oficial, o título apresentado não possui qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferência do imóvel. Houve o recolhimento do ITCMD, conforme documento de fl. 72/98. De fato, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas. Todavia, essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo) “Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel) Entendo que o Oficial deve proceder à qualificação com liberdade, evitando situações que venham a fragilizar o sistema registral ou que possam vir a lhe acarretar responsabilidade, administrativa ou civil. Dessa forma, existindo flagrante incorreção no recolhimento do tributo, não está ele impossibilitado de apontar a mácula e obstar o ingresso do título. No presente caso, constata-se que houve o recolhimento do tributo, no valor de R$ 87.253,96 (valor que engloba outros imóveis), não configurando flagrante incorreção, devendo o registro ser realizado. Destaco que, mesmo que o dissenso diga respeito a base de cálculo utilizada, o suscitado demonstrou que não busca se elidir de pagar tributo devido, mas apenas aplica entendimento já aplicado em sede jurisdicional. Saliento que esta é a única determinação cabível dentro da competência deste Juízo, de modo que a discussão sobre a correção do tributo recolhido deve se dar em uma das Varas da Fazenda Pública. Na questão dos emolumentos devidos, contudo, tem razão o Oficial. Já tive oportunidade de decidir em reclamação idêntica a ora formulada no Proc. 0048817-67.2015.8.26.0100. Cito os fundamentos ali utilizados: “Quanto à discussão sobre o valor venal, diz a Lei 11.331/02, que dispõe sobrecustas e emolumentos no Estado de São Paulo: “Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea”b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente,considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão”inter vivos” de bens imóveis.” Assim, a norma é expressa ao determinar que o valor cobrado deve basear-se no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI, sendo que tal artigo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887. As alegações do reclamante quanto a inconstitucionalidade da utilização do valor venal do ITBI diz respeito apenas à cobrança do ITCMD, não se aplicando aos cartórios extrajudiciais na utilização de sua tabela de custas.” Ou seja, já decidiu o STF pela constitucionalidade do cálculo utilizado pelo Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Além disso, os parâmetros dados pela lei estadual determinam a utilização de base de cálculo independentemente do título de origem, ou seja, mesmo que apresentado formal de partilha referente a sucessão causa mortis, a lei determina a utilização da base utilizada pelo Município no imposto de transmissão inter vivos (o ITBI), se este for maior que o valor da transação ou da base do IPTU. E, conforme o Decreto Municipal 55.196/14, o valor venal de referência é a base de cálculo do ITBI quando for maior que o da transação. No caso concreto, verificado pelo Oficial que o valor de referência do ITBI era o maior entre os três critérios, determinou o recolhimento do depósito prévio utilizando este valor para referência na tabela de custas e emolumentos, não havendo irregularidade. Por fim, afasto o argumento do Ministério Público referente a inconstitucionalidade do valor venal de referência. Isso porque não é possível, na via administrativa, o reconhecimento de inconstitucionalidade, sendo que não houve declaração em controle abstrato que invalide a norma municipal, o que poderia afastar sua aplicação por esta Corregedoria. Se a parte entende ilegal o cálculo estabelecido em lei, deve buscar declaração em tal sentido na via judicial, não cabendo a este juízo corregedor revê-lo com base em julgados proferidos em casos concretos relativos ao ITBI. Em outras palavras, prevendo a lei municipal o Valor Venal de Referência como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Antonio Jorge Fernandes, afastando o primeiro óbice, mas mantendo a exigência quanto a complementação de emolumentos para que seja efetivado o registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO JORGE FERNANDES (OAB 264141/SP)

Fonte: DJE/SP 30.03.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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