Agravo de Instrumento – Inventário – Ex companheira – Adoção em contrato do regime da separação absoluta, com cláusula expressa de incomunicabilidade dos bens que compõe o monte mor – Ex companheira não tem o direito de concorrer com os filhos – Entendimento firmado pelo STJ de que no regime da separação de bens convencional, não remanesce, para o companheiro o direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, devendo ser respeitado o regime de bens estipulado, obrigando reciprocamente as partes na vida e na morte – Recurso provido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Agravo de Instrumento 2201298-48.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes JOÃO CÂNDIDO BARBARÁ GERALDO (INVENTARIANTE) e CARLOS AYRTON GERALDO (ESPÓLIO), é agravada ANA MARIA CÉSAR LOPES TORRES.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e COELHO MENDES.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2020.

SILVIA MARIA FACCHINA ESPÓSITO MARTINEZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Excompanheira. Adoção em contrato do regime da separação absoluta, com cláusula expressa de incomunicabilidade dos bens que compõe o monte mor. Ex companheira não tem o direito de concorrer com os filhos. Entendimento firmado pelo STJ de que no regime da separação de bens convencional, não remanesce, para o companheiro o direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, devendo ser respeitado o regime de bens estipulado, obrigando reciprocamente as partes na vida e na morte. RECURSO PROVIDO.

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em oposição à r. decisão de fls. 86, proferida em Ação de Inventário, a qual reconheceu o direito da viúva de concorrer com os descendentes, na forma do artigo 1.829, inciso I, do CC.

Segundo alegado, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo 0059104-60.2013.8.26.0100), houve o reconhecimento do regime da separação de bens estabelecido entre o de cujus e a recorrida, não havendo comunicação de quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos durante a vigência da união estável.

Além disso, também houve o reconhecimento no V. Acórdão de que a união estável deixou de existir antes do falecimento do de cujus.

Por conseguinte, não haveria o direito hereditário da requerida.

A decisão de fls. 98/99 deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.

A agravada apresentou resposta (fls. 105/116).

É O RELATÓRIO.

O recurso comporta provimento.

Cuida-se de inventário dos bens deixados por Carlos Ayrton Geraldo, falecido em 16/8/2013 (fls. 23), aberto pelos dois filhos.

Ocorre que o de cujus e Ana Maria Cesar Lopes Torres firmaram contrato particular de união estável em 10/6/2013, constando que haviam iniciado a união estável em 20/2/2013 (fls. 27/33).

A recorrida Ana Maria Cesar Lopes Torres ingressou com a ação de reconhecimento de união estável post mortem (processo 0059104-60.2013.6.8.26.0100), na qual houve o reconhecimento da união estável entre fevereiro de 2013 e julho de 2013, mas sem o direito de habitação em relação ao único imóvel do de cujus (fls. 36/39 e 57/65).

Aliás, consoante as primeiras declarações (fls. 66/74), o falecido deixou um apartamento e a respectiva vaga na garagem, avaliados em R$ 375.960,60, três veículos e uma motocicleta, avaliados em R$ 148.878,00, totalizando um patrimônio de R$ 524.838,60, propondo os filhos a partilha apresentada no processo, deixando para a ex-companheira Ana Maria Cesar Lopes Torres um dos veículos, avaliado em R$ 49.550,00 e para cada filho 50% do saldo do monte mor, equivalente a R$ 237.644,30.

A partilha foi homologada por intermédio da r. sentença de fls. 75, ingressando Ana Maria Cesar Lopes Torres com embargos de declaração, aduzindo que deveria ser reconhecido o direito da ex companheira de concorrer com os herdeiros na sucessão, na forma dos artigos 1.829, inciso I e 1830 do CC (fls. 77/81).

Neste diapasão, a r. decisão agravada acolheu os embargos, para reconhecer o direito de Ana Maria César Lopes Torres de concorrer com os dois filhos do falecido, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do CC, anulando a r. sentença que havia homologado a partilha e determinando a retificação do esboço de partilha para integrá-la na sucessão com os filhos do de cujus, em igualdade de condições, em relação aos bens particulares deixados pelo inventariado, na forma do artigo 1.832 do CC.

É verdade que o STF decidiu, nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, declarando inconstitucional o artigo 1.790 do CC que discorria sobre os direitos sucessórios do companheiro; igualando para todos os fins sucessórios o casamento e a união estável, devendo sempre ser seguido em ambos os casos o artigo 1.829 do CC.

Aliás, convém observar também que, em princípio, a equiparação de cônjuges e companheiros para fins de sucessão, produz efeitos também sobre o artigo 1.830 do CC, devendo ser reconhecido o direito sucessório se, ao tempo da morte do outro, se os companheiros não estavam separados de fato há mais de dois anos.

Na circunstância do processo a união estável acabou em julho de 2013 e o autor da herança faleceu e agosto de 2013. Logo, ainda que a união estável houvesse terminado dois meses antes do óbito do autor da herança, a ex-companheira sobrevivente concorreria com os filhos do falecido, aos bens por ele deixados, na forma do artigo 1.829, inciso I, do CC.

No entanto, no contrato firmado entre os companheiros (fls. 27/33), as partes adotaram o regime da separação absoluta de bens, constando na cláusula 3ª:

Que no tempo de duração deste contrato o regime adotado é o da separação absoluta de bens, ou seja, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos adquiridos por qualquer dos conviventes antes ou durante a vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte, os bens aquestos não se comunicarão.

Portanto, nos moldes do entendimento firmado pelo E. STJ no REsp 992749/MS, no regime da separação de bens convencional, não remanesce, para o companheiro, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado entre ambos, o qual obriga as partes na vida e na morte.

Pondera-se ainda que o de cujus e a ex-companheira viveram em união estável por 6 meses, quando o autor da herança, à época com 61 anos de idade, já havia formado todo o patrimônio, existindo no contrato de união estável cláusula expressa de incomunicabilidade o imóvel, dos veículos e da motocicleta do companheiro, ou seja, de todo o patrimônio que compõe o monte mor.

Dentro desse quadro, não poderia a companheira sobrevivente concorrer com os descendentes, prevalecendo o regime de bens pactuado, devendo apenas ser respeitado o que os filhos do falecido deixaram para a recorrente na partilha apresentada.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

SÍLVIA Maria Facchina ESPÓSITO MARTINEZ

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2201298-48.2019.8.26.0000 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez – DJ 05.03.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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