STJ: STJ valida testamento que conta apenas com impressão digital da testadora

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou válido testamento particular apenas com impressão digital da testadora. A decisão do colegiado foi por maioria de votos, prevalecendo o entendimento proposto pela relatora, ministra Nancy Andrighi, a favor da superação do formalismo da assinatura de próprio punho.

De acordo com os autos, a testadora possuía esclerose múltipla geradora de limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez. Assim, o testamento foi assinado a rogo e contou com a aposição de sua impressão digital, sendo que as testemunhas confirmaram o cumprimento das demais formalidades e, sobretudo, que aquela era mesmo a manifestação de última vontade da mulher.

No acórdão recorrido, que negou validade ao documento, o fundamento foi da ausência de assinatura de próprio punho da testadora e sua substituição pela impressão digital. Já a recorrente alegou que quando inexistir dúvida da vontade do testador, essa formalidade pode ser dispensada.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, se tratando de sucessão testamentária, o objetivo deve ser sempre a preservação das manifestações de últimas vontades dos indivíduos. Assim, as formalidades previstas no Código Civil devem ser interpretadas à luz dessa diretriz máxima.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da relatora, compreendendo que a exigência da assinatura do próprio testador não é “mero apego a formalismos”, mas questão de obediência a requisitos legais. A divergência foi seguida pelos ministros Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino. Já os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze acompanharam a relatora, formando a corrente majoritária.

Especialista apoia a decisão

Para a advogada e professora Lisieux Borges, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, apesar da decisão ter divergência de votos entre os ministros, foi acertada.

“De acordo com os autos, a testadora estava no hospital plenamente lúcida, mas não pôde assinar e por isso usou a sua digital. Para mim, é claro que a vontade dela foi expressa, inclusive na frente de testemunhas que, posteriormente, confirmaram aquela vontade da testadora”, afirma.

Ela destaca a fala da ministra Nancy Andrighi, que argumentou que não podemos na sociedade atual de massas, em que temos novas gerações que convivem com tecnologias e diversas formas de mídia que são capazes de expor a nossa vontade, ser aceito apenas testamentos por escrito como hábil a provar a vontade da pessoa.

“O que a gente tem a considerar não só para esse caso, mas para outros que porventura venham a acontecer, além da necessidade de formalizar, é que o mais importante não é a forma, e sim o conteúdo que está sendo dito por aquela pessoa. Então precisamos criar instrumentos e talvez até alterações e leis que possibilitem resguardar a vontade daquele que testa”, destaca.

Para Lisieux Borges, a decisão do STJ deixa claro a necessidade de mudanças para uma inclusão desses novos modelos da sociedade. Afinal, atualmente temos várias tecnologias que permitem que essa vontade seja exposta. Além da necessidade para as pessoas com deficiência física.

“Nós podemos estender essa situação para outros casos em que as pessoas têm plena consciência dos atos que estão praticando mas, em razão de uma deficiência física, seja auditiva, visual ou motora, elas não possam assinar o testamento. Não podemos mais vivenciar um Estado que exclui direitos fundamentais do seus cidadãos, independente se eles têm ou não algum tipo de deficiência”, enfatiza.

Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Constituição de garantia hipotecária por cédula de crédito bancária – Impugnação parcial às exigências formuladas – Precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Apelação n° 1009988-64.2018.8.26.0077

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1009988-64.2018.8.26.0077
Comarca: BIRIGUI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1009988-64.2018.8.26.0077

Registro: 2019.0000907218

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1009988-64.2018.8.26.0077, da Comarca de Birigui, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BIRIGUI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de outubro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1009988-64.2018.8.26.0077

Apelante: Banco do Brasil S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui

VOTO N.º 37.921

Registro de Imóveis – Constituição de garantia hipotecária por cédula de crédito bancária – Impugnação parcial às exigências formuladas – Precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. sentença[1] proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui, obstando, assim, o registro de garantia hipotecária, constante da cédula de crédito, recusado por ausência de manifestação de vontade de todas as partes, assim como por falta de cópia autenticada do mandato outorgado por aqueles que representam o credor no instrumento particular, com emissão não superior a noventa dias, e por ausência de rubrica em todas as páginas daqueles que assinam ao final.

O apelante sustenta a possibilidade do registro, tendo em vista que o título de crédito em questão é firmado unicamente pelo emitente, sendo desnecessária a exigência feita pelo Oficial Registrador no que diz respeito à assinatura do credor[2].

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

O recurso não comporta conhecimento.

A controvérsia diz respeito à garantia hipotecária proveniente da Cédula de Crédito Bancário 495.803.194, emitida por Nair Sanches Sanchez, em favor do apelante, prenotada sob o n.° 247.082, em 24/10/2018, cuja garantia real é o imóvel da matrícula n.° 74.885 daquela serventia imobiliária.

Insurge-se o apelante contra a necessidade de assinatura de todas as partes, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito cuja regulação é feita pela Lei n.º 10.931/04, de modo que, dentre seus requisitos, está somente a assinatura do emitente do título.

Entretanto, percebe-se que a nota devolutiva apontou outros óbices que não foram impugnados pelo recorrente, relativamente à falta de cópia autenticada do mandato outorgado por aqueles que representam o credor no instrumento particular, com emissão não superior a noventa dias, e à ausência de rubrica em todas as páginas daqueles que assinam ao final.

Como se sabe, o procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei n.º 6.015/73).

A anuência parcial do recorrente com a irregularidade de seu próprio título, não impugnando todas as exigências e, assim, reconhecendo que aquele apresentado estava incompleto, prejudica o exame da dúvida. É que, ainda que julgada improcedente, haveria outros óbices quando da prenotação, o que impossibilita o ingresso do título no fólio real.

Tal situação atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária. O novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos, mesmo se o título for apresentado com atendimento das exigências impugnadas. Nesse sentido, o entendimento pacífico deste Col. Conselho Superior da Magistratura:

“No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo n.° 000.608.6/7-00, Rel. Des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS, j. 21/12/2006).

E mais recentemente, em caso bastante semelhante ao presente:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Constituição de garantia hipotecária por cédula de crédito bancária. Impugnação parcial às exigências formuladas. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.” [TJSP; Apelação Cível 1009984-27.2018.8.26.0077; Relator(a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 23/8/2019; Data de Registro: 3/9/2019].

A impugnação parcial, assim, torna a dúvida prejudicada e impede o conhecimento do recurso.

Diante do exposto, não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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TJSP e CGJ/SP: COMUNICADO CONJUNTO N° 249/2020

COMUNICADO CONJUNTO N° 249/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 249/2020

COMUNICADO CONJUNTO N° 249/2020 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

(Regulamenta o Provimento CSM nº 2549/2020)

A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando a necessidade de adoção de providências relacionadas ao COVID-19 e por força do Provimento CSM nº 2549/2020, que institui o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, COMUNICAM:

1) De 25 de março a 30 de abril de 2020, todos os magistrados, servidores e estagiários exercerão suas atividades em trabalho remoto, reduzindo-se o trabalho presencial a tarefas mínimas e indispensáveis ao funcionamento regular do serviço.

2) O gestor deverá informar diretamente no sistema de frequência os dias e os servidores que não realizaram o trabalho remoto, de acordo com a programação e tarefas determinadas pelo superior hierárquico.

3) Aos finais de semana e feriados, o trabalho remoto será exercido na forma de Plantão Ordinário, de acordo com as NSCGJ, respeitada a escala de trabalho vigente.

SISTEMA REMOTO DE TRABALHO (PERÍODO DE 25/03/2020 A 30/04/2020 – DIAS ÚTEIS)

O Sistema Remoto de Trabalho destina-se ao recebimento, por peticionamento eletrônico, de pedidos relativos às matérias arroladas no artigo 4º da Resolução CNJ nº 313, os quais serão obrigatoriamente apreciados.

Também serão admitidos Pedidos Iniciais e Intermediários em qualquer processo em andamento (digital ou físico).

Ficam mantidas as regras das Resoluções nº 740/2016 e 779/2017 do Órgão Especial no que toca à distribuição local e concentrada dos flagrantes que teriam audiências de custódia.

1) Os peticionamentos deverão ser realizados no formato eletrônico, observadas as seguintes regras:

a) Pedidos iniciais, incluindo aqueles do artigo 4° da Resolução 313 do CNJ: Peticionamento Eletrônico INICIAL no Foro da própria Comarca;

b) Pedidos intermediários em processos DIGITAIS em andamento nas Unidades Judiciais: Peticionamento Eletrônico Intermediário no próprio processo;

c) Pedidos em processos FÍSICOS em andamento nas Unidades Judiciais (apenas nas hipóteses previstas na Resolução nº 313 do CNJ e no Provimento CSM 2549/2020): excepcionalmente por Peticionamento Eletrônico INICIAL, no Foro da própria Comarca, utilizando-se uma das seguintes classes (“1727 – petição criminal”, “10979 – petição infracional”, “241 – petição cível”, “11026 – petição infância e juventude”), conforme o caso, e o assunto 50294 “petição intermediária”, apontando-se expressamente o número do processo físico na petição, distribuindo-se por dependência: i. Para as competências contempladas com a distribuição automática deverá ser selecionado, no Peticionamento Eletrônico Inicial, o tipo de distribuição “dependência”, indicando no campo “processo referência” o número do processo físico. Para as competências não contempladas com essa funcionalidade o distribuidor fará a distribuição por dependência, conforme indicado na Petição.

d) Cessado o Sistema Remoto de Trabalho, caberá às serventias imprimir as petições distribuídas na forma do item 1, “c”, bem como as redistribuídas pelo Foro Plantão, juntando-as aos correspondentes autos físicos ou copiando-as para os correspondentes autos digitais, com o lançamento da movimentação 61615 para a baixa do processo digital excepcional, tanto nos físicos como nos digitais;

e) Em todas as hipóteses em que há processo em andamento, no pedido constará o número do processo e a vara em que ele tramita;

f) Os Colégios Recursais e as Turmas de Uniformização manterão suas atividades essenciais em trabalho remoto;

g) No Trabalho Remoto das Unidades Judiciais, identificada pelo Magistrado situação excepcionalíssima de necessidade de cumprimento de ordem judicial mediante consulta a autos físicos ou comparecimento a unidade judicial, autorizará o ingresso de Servidor em suas dependências, mediante contato prévio com a administração do prédio.

h) Para os fins do artigo 3º, parágrafo primeiro, do Provimento CSM nº 2549/2020 (eventual atendimento remoto ao advogado), os endereços eletrônicos das unidades judiciais estão disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais

2) O cumprimento das determinações judiciais deverá observar os seguintes critérios:

a) Os manuais de capacitação da Central de Mandados Digital estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitaçaoSistemas/Capacitaçaosistemas/ComoFazer

b) Somente nos casos indispensáveis deverá haver expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça, que será acionado via telefone e receberá o ato a ser praticado pelo sistema SAJ através de acesso pelo Webconnection e no caso indisponibilidade de sistema, através de seu e-mail institucional.

c) Quando possível, tutelas de urgência a serem cumpridas por entes públicos e privados serão encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo juiz. Alternativamente, os entes públicos poderão indicar às unidades judiciárias com competência para matérias de Fazenda Pública endereço eletrônico para recebimento das intimações.

O cumprimento por oficial de justiça pode ser determinado de forma excepcional, quando não atingida a finalidade nas formas retro mencionadas;

d) O Oficial de Justiça poderá se valer da forma digital, por tablet ou smartphone, em arquivo PDF ou fotografia digital, sem necessidade de impressão. Mesmo para mandados impressos não será necessária a colheita de assinatura em mandado, cabendo ao oficial de justiça descrever a pessoa que deixou de assinar;

e) Excepcionalmente, se houver determinação judicial de utilização de veículo do Tribunal para cumprimento de diligências urgentes pelo Oficial de Justiça e membros do Setor Técnico em processos da Infância e Juventude ou da Família, como busca e apreensão de menores, com ou sem abrigamento, poderão as Administrações dos Fóruns ser acionadas pelo Coordenador/ Supervisor da Unidade Judiciária ou Escrevente-chefe responsável pela SADM para providências;

f) Mandados de intimação relativos a indeferimentos de medidas protetivas fundadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) poderão ser cumpridos por meio do aplicativo whattsapp, mediante certidão e guarda da comprovação por meio digital ou, excepcionalmente, por telefone, mediante certidão;

g) As intimações não urgentes em matéria criminal serão feitas via postal;

h) Os Escreventes-chefes das SADMs manterão escala diária de Oficiais de Justiça para cumprimento de eventuais mandados urgentes, ficando à disposição remotamente e serão acionados, se necessário, por telefone ou WhatsApp.

i) As SADMs trabalharão remotamente.

j) Para a realização de videoconferência pelo Teams, as orientações encontram-se na página http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, item “videoconferência – trabalho remoto”;

k) A distribuição de mandados e o envio de mapas gratuitos pelo sistema SMG competirão aos responsáveis pelas SADMs ou Unidades Judiciárias onde não houver. Se o responsável não tiver acesso remoto para tais tarefas, comunicará o Juiz Corregedor Permanente para indicação de outro serventuário para esse fim;

l) Os mapas de diligências pagas serão confeccionados para assinatura pelo Juiz Corregedor Permanente depois de cessado o Sistema Remoto de Trabalho, ressalvada ulterior análise e disposição diversa se houver extensão para além do previsto no Provimento nº 2549/2020;

m) Os documentos emitidos pelas unidades em trabalho remoto devem ser encaminhados pelos meios eletrônicos;

n) Os Mandados de Levantamento Eletrônicos serão emitidos e assinados no Portal de Custas;

o) Diante da impossibilidade de emissão de Mandado de Levantamento Judicial, recomenda-se a expedição de alvará judicial eletrônico, em caso de urgência.

p) Os pedidos relativos a processos que tramitam no SIVEC devem ser realizados excepcionalmente por Peticionamento Eletrônico INICIAL, no Foro da própria Comarca, utilizando-se a classe “1727 – petição criminal” e o assunto 50294 “petição intermediária”, distribuindo-se por dependência (nos dias úteis) no Foro da própria Comarca ou no Foro Plantão (no sábado, domingo e feriado), com expressa indicação do número do processo físico. Os pedidos devem ser instruídos com a documentação emitida pelas unidades prisionais (boletim informativo e atestado de comportamento carcerário), além de documentação que a Defesa possuir e apresentar, tudo de forma digital. O Magistrado pode se valer das informações constantes da folha de antecedentes, extraída do próprio sistema;

q) Atermações nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública por pessoa física, sem advogado:

i) Pessoa com certificado digital: siga o passo a passo https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC/PeticionamentoJEC/ Pedido;

ii) Pessoa sem certificado digital: enviará e-mail ao Cartório do Juizado competente com informações e documento necessários, podendo haver devolutiva para complementação. Realizada a atermação, será respondido ao interessado por e-mail com as informações. Acesso ao formulário e às informações necessárias em: http://www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/Juizados

r) Para as atividades referentes ao Malote Digital serão observadas as regras previstas no Comunicado SPI 46/2016;

3) Emissão de certidões

a) As certidões de distribuição estaduais relativas a pedidos formulados até 20/03/2020 serão liberadas até o dia 27/03/2020.

Se a certidão não for liberada até o dia 27/03/2020, significa que a análise depende de consulta física e manual, razão pela qual novo pedido deverá ser efetuado quando restabelecida a normalidade dos serviços;

b) As certidões de distribuição estadual serão liberadas automaticamente pelo sistema informatizado somente nos casos em que apresentarem o resultado “nada consta”;

c) As certidões de execuções criminais (SAJ PG5 e SIVEC) não serão expedidas no período de que trata este comunicado;

d) Nos termos do art. 1.169, parágrafo único, das NSCGJ, não serão expedidas: a) as certidões de distribuição criminal se o pesquisado completou a maioridade antes da informatização da Comarca Sede da Circunscrição; b) qualquer outro modelo de certidão em que seja necessária pesquisa manual;

e) As certidões urgentes não obtidas pela internet poderão ser requeridas via e-mail (certidaoplantaocovid19@tjsp.jus.br), com justificativa da urgência e a informação do número do pedido realizado;

4) Ficam suspensos os pedidos de desarquivamento de processos físicos no Sistema Remoto de Trabalho. Somente para casos urgentes, solicitações de desarquivamento poderão ser encaminhadas para o e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br. A retirada pode ser realizada na sede da empresa Iron Mountain, podendo, ainda, ser requerida a digitalização de processos pela empresa, mediante recolhimento do valor correspondente pelo interessado, cujas instruções serão fornecidas através do e-mail.

5) Somente devem ser remetidas à publicação intimações urgentes relativas às matérias arroladas no artigo 4º da Resolução CNJ nº 313;

6) Os acessos serão realizados nos seguintes formatos:

a) SAJ em Geral – webconnection

b) Distribuidor – SAJ/PG5 e SAJ/SGC (webconnection), exceto para as atividades de redistribuição que serão realizadas exclusivamente no SAJ/PG5 por acesso VDI. O responsável pelo Distribuidor deverá indicar no máximo 2 servidores para esse acesso. O link para o cadastro dos servidores será encaminhado ao e-mail dos distribuidores

c) SIVEC e Publicador DJE – Internet

d) Os requisitos e formas de solicitação constam na página http://www.tjsp.jus.br/Coronavirus/Coronavirus/OrientacoesTI

7) Serviços de suporte

a) O contato com o serviço de suporte técnico pelos Advogados será feito pelos telefones 0800 797 9818 (ligações gratuitas para telefones fixos) ou (11) 4199-6366 (para ligações de celulares) ou por meio de solicitação no portal www.suportesistemastjsp.com.br. O horário de atendimento será das 8h00 às 23h59 em dias úteis e das 9h00 às 18h00 nos feriados, vésperas de feriados e finais de semana;

b) O serviço de suporte técnico aos usuários poderá será feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte/ess. 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00;

c) Dúvidas em relação à SGP devem ser enviadas ao e-mail sgp.frequencia@tjsp.jus.br;

d) Dúvidas relacionadas à distribuição devem ser enviada ao e-mail spi.gestaodist@tjsp.jus.br;

e) Dúvidas sobre certidões devem ser enviados ao e-mail certidaoplantaocovid19@tjsp.jus.br;

f) Dúvidas sobre procedimentos, casos omissos e pedidos relacionados a este comunicado devem ser enviados ao e-mail: trabalhoespecial@tjsp.jus.br.

PLANTÃO ORDINÁRIO DIGITAL (sábados, domingos e feriados)

1) Os peticionamentos deverão ser realizados no formato eletrônico, observadas as seguintes regras:

a) Pedidos Iniciais distribuídos no Plantão Ordinário observarão a regra do artigo 1.128 das NSCGJ: Peticionamento Eletrônico Inicial no Foro Plantão da respectiva Circunscrição Judiciária;

b) As petições intermediárias referentes a processos em trâmite no Plantão Judiciário serão apresentadas mediante peticionamento eletrônico intermediário para os processos digitais: Peticionamento Eletrônico Intermediário no mesmo processo, no Foro Plantão da respectiva Circunscrição Judiciária;

c) As petições intermediárias referentes a processos em trâmite fora do Plantão Judiciário (digitais ou físicos) serão apresentadas excepcionalmente por Peticionamento Eletrônico INICIAL, utilizando-se as classes 1727 – “petição criminal”, 10979 – “petição infracional”, 241 – “petição cível”, 11026 – “petição infância e juventude”, conforme o caso, e o assunto 50294 “petição intermediária”, apontando-se expressamente o número do processo físico ou digital na petição, para posterior redistribuição, por dependência, anexando todos os documentos necessários à apreciação do pedido pelo juiz do Plantão;

d) As redistribuições devem ser realizadas no primeiro dia útil subsequente ao Plantão Judiciário.

2) O cumprimento das determinações judiciais deverá observar os critérios do Sistema de Trabalho Remoto ora definidos no anterior item 2:

SERVIÇOS DAS ADMINISTRAÇÕES DOS PRÉDIOS DE FÓRUNS

1) Os servidores lotados na Administração realizarão trabalho remoto (regime de teletrabalho) quando tecnicamente possível;

2) As administrações prediais disporão de equipe mínima de apoio para a realização de atividades necessárias para eventual trabalho presencial e essencial à manutenção das atividades administrativas (limpeza, segurança, manutenção, conservação, obras, etc);

3) As equipes de Administração, em face da necessidade de prestar suporte ao funcionamento predial (por exemplo: limpeza predial, manutenção, obras, entrega de materiais) e apoio às Unidades Judiciais ficarão de prontidão, podendo ingressar nos prédios dos fóruns a qualquer tempo, desde que necessária e imprescindível a presença física;

4) Caso haja necessidade imprescindível de transporte no desenvolvimento da atividade forense, a Administração deverá utilizar, preferencialmente, os serviços do “Táxi TJSP”, disponível contratualmente para toda a 1ª RAJ e demais sedes de RAJs, salientando-se que a utilização é restrita aos deslocamentos a serviço do TJSP. Eventuais esclarecimentos poderão ser obtidos mediante acesso ao endereço: https://tjsp.sharepoint.com/teams/TaxiTJSP ou por e-mail: taxitjsp@tjsp.jus.br. Na impossibilidade do atendimento pelo “Táxi TJSP”, poderá utilizar os serviços terceirizados de motoristas ou de agentes de segurança que realizem serviço de motorista. Se a demanda for de unidade judicial, o funcionário dessa unidade deverá contatar o servidor da Administração, que será responsável por acionar, via telefone, o motorista de prontidão.

Os pedidos de interceptação telefônica serão regrados por ato próprio.

Fica Revogado o Comunicado SPI 07/2020.

Fonte: INR Publicações

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