1VRP/SP. Registro de Imóveis. Negativa de averbação de demolição e construção de imóvel. Óbice se deu pela exigência da apresentação de Declaração de Benefícios Fiscais – GBF. A exigência da prova de não incidência pelo registrador deve ocorrer somente quando o ato a ser averbado ou registrado possa ser fato gerador de tributo, cabendo ao contribuinte demonstrar que, naquela situação específica, o imposto não é devido por preencher requisitos legais de isenção ou imunidade, ou mesmo em hipóteses limítrofes em que poderia-se alegar incidência do imposto, cabendo ao contribuinte demonstrar ser situação de não-incidência. 

Processo 1011364-45.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Holdingbrás-M. Prison -Administração Ltda. – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Holdingbrás-M.Prison Administração Ltda em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, após negativa de averbação de demolição e construção no imóvel matriculado sob o nº 195.887 na mencionada serventia. O óbice se deu pela exigência da apresentação de Declaração de Benefícios Fiscais – GBF. O requerente alega que tal declaração diz respeito a obrigação acessória e que não pode o Oficial intervir na relação entre munícipe e prefeitura, não sendo a GBF documento essencial para averbação da construção. O Oficial informou que a Instrução Normativa SF/SUREM 13 de 2018 declara a necessidade de emissão da GBF nos casos de “construção de imóveis não em condomínio”, sendo a exigência baseada em tal ato normativo (fls.39/40). O Município manifestou-se às fls. 49/51, alegando que cabe ao Oficial exigir os documentos necessários à demonstração de não incidência de ITBI. Houve parecer do Ministério Público, pela improcedência do pedido, às fls. 62/63, e resposta da requerente às fls. 67/74. É o relatório. Decido. Com razão a requerente. De fato, há obrigação do Registrador de Imóveis, ao realizar atos próprios de sua função, de se assegurar que houve o recolhimento dos impostos devidos por cada ato. Tal verificação se dá com a apresentação de guia de recolhimento pelo interessado ou comprovação, por meio de documento hábil, de não incidência de tributo. A obrigação de fiscalização decorre do Art. 30, XI, da Lei 8.935/94, bem como do Art. 134, VI, do CTN, que prevê responsabilidade solidária pelo descumprimento. No caso do ITBI do Município de São Paulo, a forma desta fiscalização está prevista no Art. 19 da Lei Municipal 11.154/91, que obriga os registradores a verificar a existência de prova de recolhimento ou reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção. Para estas últimas hipóteses, em que não é devido qualquer imposto, é que a Instrução Normativa SF/SUREM 13 de 2018 regulamentou a Declaração de Benefícios Fiscais e emissão da GBF, que justamente visa demonstrar a não incidência de ITBI nos casos ali elencados. Ocorre que a exigência da prova de não incidência pelo registrador deve ocorrer somente quando o ato a ser averbado ou registrado possa ser fato gerador de tributo, cabendo ao contribuinte demonstrar que, naquela situação específica, o imposto não é devido por preencher requisitos legais de isenção ou imunidade, ou mesmo em hipóteses limítrofes em que poderia-se alegar incidência do imposto, cabendo ao contribuinte demonstrar ser situação de não-incidência. Neste sentido, o Art. 12 da Instrução Normativa bem prevê, entre outras, a exigência da GBF para transmissão societária (em que o ITBI é devido quando o objeto da sociedade seja a alienação de imóveis), a retrovenda (em que há ineficácia da primeira alienação, havendo critérios próprios para incidência do ITBI – por exemplo, simulação ou fraude) ou divisão amigável (em que pode uma das partes ficar com propriedade mais valiosa que a parte ideal anterior, gerando incidência do imposto), de modo a especificar se a situação fática adequa-se às hipóteses de incidência (Art. 2º da Lei Municipal 11.154/91) ou não incidência (Art. 3º da mesma lei). Em todas estas situações, há razoável interesse do município de ter ciência do ato realizado, para que possa apurar se realmente ocorre a não incidência ou se o caso trata das exceções em que o imposto é devido, cabendo ao Oficial exigir a GBF para os fins de comprovar-se que nada é devido e o ato pode ser feito sem a guia de recolhimento do tributo. Veja-se, portanto, que os incisos do Art. 12 da IN têm estrita relação com os Arts. 2 e 3 da Lei Municipal 11.154/91, e visam justamente delimitar se trata, ou não, de hipótese de incidência de ITBI. Tal lógica, todavia, não se aplica a seu inciso VI, que prevê a exigência da GBF para “construção de imóveis não em condomínio”. Ora, a construção de benfeitoria no terreno não configura transmissão inter-vivos de bem imóvel, não havendo na legislação qualquer previsão de ITBI incidente sobre o ato de construção em si. Para os fins deste tributo, a construção pode alterar o valor do imóvel para alienações futuras, modificando a base de cálculo do tributo. Todavia, para ciência do Município de tal fato, bem como recolhimento de ISS eventualmente devido, exige-se o auto de regularização da construção para a averbação na matrícula, o que supre o interesse municipal na construção. Em outras palavras, em geral é correta a exigência da GBF para demonstração de não incidência do tributo. Todavia, o Art. 19 da Municipal 11.154/91 cria obrigação ao Oficial nos casos “relacionados à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos”, de modo que, não sendo a construção hipótese legal de ITBI, não cabe ao Oficial exigir a GBF no caso específico, já que a obrigação criada pela Instrução Normativa não tem relação com qualquer hipótese de incidência do ITBI que dependa de fiscalização pelo Oficial. Por fim, tal entendimento encontra-se em consonância com as NSCGJ, que preveem, em seu item 117.1 do Cap. XX, que “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”, já que não há dúvida de que não é devido qualquer imposto de transmissão, não sendo necessário que o registrador determine que o interessado demonstre que deu ciência da construção ao órgão fiscal do município responsável pelo ITBI. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Holdingbrás-M.Prison Administração Ltda. em face ao Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, afastando a exigência de apresentação de Declaração de Benefícios Fiscais para averbação da construção. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: SORAYA NAGAKO VILA ROSA ODA (OAB 183249/SP), SERGIO EDUARDO TOMAZ (OAB 352504/SP) (DJe de 15.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Procedimento de Controle Administrativo – Imposição de penalidade aos cartórios de registro sem amparo legal – Procedência – 1. Com fundamento em lei estadual, o Tribunal de Justiça pode interromper o repasse mensal do montante destinado à compensação pelos atos gratuitos praticados e ao asseguramento da renda mínima às serventias deficitárias que incorrerem em falta de prestação de contas – 2. Contudo, inexistindo amparo legal, não está o Tribunal autorizado a reter tais valores, ainda que regularizadas as pendências que deram causa à interrupção – 3. Procedimento de controle administrativo que se julga procedente.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003046-31.2017.2.00.0000

Requerente: SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIREGIS

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO SEM AMPARO LEGAL. PROCEDÊNCIA.

1. Com fundamento em lei estadual, o Tribunal de Justiça pode interromper o repasse mensal do montante destinado à compensação pelos atos gratuitos praticados e ao asseguramento da renda mínima às serventias deficitárias que incorrerem em falta de prestação de contas.

2. Contudo, inexistindo amparo legal, não está o Tribunal autorizado a reter tais valores, ainda que regularizadas as pendências que deram causa à interrupção.

3. Procedimento de controle administrativo que se julga procedente.

ACÓRDÃO 

Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 27 de março de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Humberto Martins.

1. RELATÓRIO

O presente Procedimento de Controle Administrativo foi proposto pelo Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – SINDIREGIS, devidamente qualificado na inicial, objetivando o controle de ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, concernente à “interpretação” de dispositivo legal relativo à responsabilização disciplinar dos respectivos registradores públicos.

Na qualidade de representante legal dos seus associados, o requerente propôs o presente procedimento visando à modificação da interpretação dada pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS no tocante à regra estabelecida no art. 19 da Lei Estadual n.º 12.692/2006, que trata da aplicação de sanções disciplinares aos titulares de serventias extrajudiciais quando da falta de prestação de contas, da ausência de recolhimento ou do recolhimento a menor de valores relativos aos selos devidos ao FUNORE (Fundo Notarial e Registral).

Informa que a mencionada legislação, além de estabelecer os emolumentos decorrentes dos serviços notariais e de registro, implantou o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral – SDFNR, de utilização obrigatória em todos os atos praticados. Estabelece, ainda, que as serventias têm até o décimo dia útil do mês subsequente para emissão da Nota de Emolumentos e realização do respectivo recolhimento, em favor do Poder Judiciário, do valor arrecadado com a utilização dos Selos Digitais de Fiscalização (art.11). Instituiu, também, o Fundo Notarial e Registral – FUNORE, que é constituído da arrecadação obrigatória do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, com o objetivo de compensar os serviços notariais e de registro decorrentes dos atos gratuitos praticados por imposição legal (art. 12).

O SINDIREGIS aduz, porém, que com o advento da Lei Estadual n.º 14.226/13, que alterou a anterior redação do art. 19 da Lei Estadual n.º 12.692/2006, foram estabelecidas sanções mais severas aos titulares de serventias quando da falta de prestação de contas, da ausência de recolhimento ou do recolhimento a menor dos valores relativos aos selos devidos ao FUNORE. Além da penalidade de cunho administrativo, passou a incidir multa moratória e juros até o efetivo pagamento. Passou a impor, ainda, a interrupção do repasse mensal dos valores referentes à compensação pelos atos gratuitos praticados por imposição legal e que visam a garantia de renda mínima às serventias deficitárias.

O Sindicato relata que, em razão do disposto na parte final do § 3º do artigo 19, a Corregedoria-Geral da Justiça publicou o Ofício-Circular n.º 007/2014-CGJ, para orientar os Notários e Registradores acerca das obrigações e penalidades acima citadas, enfatizando particularmente a possibilidade de interrupção do repasse mensal dos valores decorrentes da compensação pelos atos gratuitos e da garantia de renda mínima para a serventia. Apesar do SINDIREGIS ter questionado administrativamente os termos do mencionado Ofício, a Corregedoria local indeferiu o seu pedido, mantendo os termos do Ofício-Circular n.º 007/2014-CGJ.

O Requerente sustenta, porém, que é possível extrair da regra estabelecida no art. 19 da Lei Estadual n.º 12.692/2006 que, caso o titular da serventia venha a adimplir posteriormente sua obrigação, com o recolhimento dos valores arrecadados por selos ao FUNORE, “(…) deveria a Administração Pública proceder o repasse dos valores de compensação dos atos gratuitos praticados por imposição de lei”. Contudo, aduz que esta não é a interpretação e o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que efetivamente impõe a sanção de cancelamento dos valores, mesmo quando da posterior regularização.

O Requerente sustenta que a sistemática adotada pelo TJRS se mostra contrária aos preceitos da Lei Estadual n.º 12.692/06, porquanto estabelece restrição não contemplada no referido diploma legal, não cabendo ao intérprete restringir o que a lei não restringiu, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Diante das circunstâncias que apresenta, solicita a suspensão liminar da orientação disposta no Ofício-Circular n.º 007/2014-CGJ, possibilitando o repasse pelo TJRS dos valores relativos à compensação pelos atos gratuitos praticados por imposição legal e à garantia de renda mínima para as serventias extrajudiciais deficitárias. No mérito, em síntese, pugna pelo reconhecimento da possibilidade do repasse retroativo dos valores de compensação dos atos gratuitos e de garantia da renda mínima aos responsáveis pelas serventias, notadamente quando da regularização da prestação de contas ou do recolhimento dos valores arrecadados por selos ao FUNORE, posterior ao prazo legal. Requer, ainda, que o TJRS realize o pagamento dos valores que porventura deixaram de ser pagos nas condições acima questionadas, corrigidos monetariamente desde a data do recolhimento em atraso.

Regularmente notificado, o TJRS apresentou informações preliminares sustentando que, em razão das constantes irregularidades no cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à prestação de contas dos responsáveis pelas serventias, encaminhou-se projeto de lei com o intuito de minimizar os problemas verificados, tendo, ao final, sido aprovado com a aplicação de sanções, caso não haja a observância dos prazos.

Afirma também que “foi ressalvada a possibilidade de análise individualizada pelo Conselho Gestor do FUNORE, para não incidência da sanção em comento, nos casos em que justificados os atrasos por força maior, diante da ausência de culpa do responsável da serventia pelo pagamento” (fl. 7, Id nº 2167307).

A liminar foi indeferida por não estarem presentes os seus requisitos (“periculum in mora” e “fumus boni iuris”).

O Tribunal foi notificado para se manifestar complementarmente em defesa e informar acerca de possível judicialização da matéria. Juntou parecer reforçando os argumentos de que a “regra em comento tem o condão de resguardar os interesses da própria classe representada pelo Sindicato” e que deixar de repassar os valores dos Selos Digitais sem justificativa acarretaria prejuízo aos associados do SINDIREGIS.

Juntou, ainda, expediente da Corregedoria-Geral informando que até a presente data a matéria não se encontra judicializada.

O requerente reitera as informações prestadas anteriormente.

É o Relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO 

O presente procedimento tem por objetivo modificar interpretação dada pela Corregedoria Geral do TJ/RS ao art. 19 da Lei Estadual n.º 12.692/2006, de modo a autorizar a Administração Pública a proceder ao repasse dos valores de compensação dos atos gratuitos praticados por imposição legal no caso de  o titular da serventia adimplir posteriormente sua obrigação de recolhimento dos valores arrecadados por selos ao FUNORE.

A Lei nº 12.692/2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral e institui o Fundo Notarial e Registral, estabelecendo sanções em razão do não cumprimento de suas disposições, em seus arts. 8º e segs., trata da cobrança indevida de emolumentos:

“(…)

Art. 8° – A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei, para mais ou para menos, será considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral – Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por esta Lei.

Art. 9° – A fiscalização da cobrança de emolumentos nos atos e papéis sujeitos a seu exame cabe ao juízo competente, na forma da lei.

(…)

Art. 19 – O procedimento de apuração e punição das faltas relacionadas com a cobrança indevida de emolumentos, ou a inobservância dos deveres com relação ao Funore, será realizado pelo juízo competente, na forma da lei.

Parágrafo único – A falta de recolhimento, ou o recolhimento a menor, dos valores devidos ao Funore, será considerada falta punível na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei.” (grifos nossos)

Sobreveio, então, a alteração da mencionada norma pela Lei nº 14.226/2013, para incluir outras sanções além daquelas previstas originalmente, quais sejam: a correção monetária, os juros, a multa moratória sobre o valor devido e a interrupção do repasse mensal do montante destinado às serventias a título de compensação pelos atos gratuitos e pelo asseguramento da renda mínima.

Art. 19. O procedimento de apuração e punição das faltas relacionadas com a cobrança indevida de emolumentos, ou a inobservância dos deveres com relação ao FUNORE, será realizado pelo juízo competente, na forma da Lei n.º 11.183, de 29 de junho de 1998.

§ 1.º A falta de prestação de contas, a ausência de recolhimento, ou o recolhimento a menor dos valores relativos aos selos devidos ao FUNORE, além de serem consideradas faltas puníveis pela Administração, permitirão pronta cobrança do valor devidocorrigido monetariamente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e de multa moratória de:

I – 5% (cinco por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido dentro dos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes à data em que deveria ter sido pago;

II – 10% (dez por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido após o décimo quinto e até o trigésimo dia subsequente à data em que deveria ter sido pago;

III – 20% (vinte por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido após o trigésimo dia subsequente à data em que deveria ter sido pago.

§ 2.º A multa moratória, de que trata o § 1.º, compreenderá também o equivalente à desvalorização da moeda. Em qualquer hipótese, a correção monetária não incidirá sobre as multas, nem sobre os juros de mora acrescidos à obrigação principal.

§ 3.º A falta de prestação de contas até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores arrecadados por selos ao Fundo Notarial e Registral, independentemente de outras sanções administrativas, acarretarão a interrupção do repasse mensal do montante destinado à respectiva serventia a título de compensação pelos atos gratuitos praticados por imposição legal e pelo asseguramento de renda mínima às serventias deficitárias.” (grifos nossos)

O Tribunal, em atenção à alteração promovida pela Lei nº 14.226/2013, editou o Ofício-Circular nº 007/2014-CGJ, com orientações para o seu adequado cumprimento.

“1 – A LEI ESTADUAL N.14.226, DE 15 DE ABRIL DE 2013, INSTITUIU MULTA MORATÓRIA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PARA FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR DOS VALORES RELATIVOS AO SELO DIGITAL

2 – HAVENDO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NO RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR DOS VALORES RELATIVOS AO SELO DIGITAL, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS (PRO RATA PELOS DIAS DE ATRASO); DE MULTA ESCALONADA DE 5%, 10% E 20%, CONFORME AS FAIXAS PREVISTAS EM LEI, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INDICE DO IGPM-FGV.

3 – HAVENDO O PAGAMENTO DA GUIA DENTRO DO MÊS DO VENCIMENTO NÃO INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO MÊS SEGUINTE, ENTÃO, HAVERÁ CORREÇÃO PELO IGP-M. NO CASO DE A DATA DE VENCIMENTO DA GUIA DE PAGAMENTO CAIR EM DIA NÃO ÚTIL, É POSSÍVEL O PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE, SEM INCIDÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO DE MULTA OU JUROS.

4 – HAVERÁ INTERRUPÇÃO DOS REPASSES REFERENTES À RENDA MÍNIMA E COMPENSAÇÃO DE ATOS GRATUITOS DE SERVENTIAS QUE APRESENTEM PENDÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS OU RECOLHIMENTO DE VALORES JUNTO AO FUNORE RELATIVOS A QUALQUER COMPETÊNCIA POSTERIOR A ABRIL DE 2013, ATÉ QUE SEJA REGULARIZADA EVENTUAL PENDÊNCIA EXISTENTE, NÃO IMPORTANDO A QUAL COMPETÊNCIA SE REFERE, DESDE QUE TENHA OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.226/2013.

5 – OS VALORES REFERENTES À RENDA MÍNIMA E COMPENSAÇÃO DE ATOS GRATUITOS NÃO REPASSADOS, NOS TERMOS DO ITEM 4 (§3º DA LEI 14.226/13), NÃO SERÃO RESTITUÍDOS EM COMPETÊNCIAS POSTERIORES, AINDA QUE REGULARIZADAS AS PENDÊNCIAS QUE DERAM CAUSA A INTERRUPÇÃO.

6 – FICA ESTABELECIDO O PRAZO DE 31 DE JANEIRO DE 2014, PARA REGULARIZAÇÃO DE EVENTUAIS PENDÊNCIAS DOS VALORES EM ATRASO JUNTO AO FUNORE, MODO EVITAR A SUSPENSÃO DOS REPASSES REFERENTES À RENDA MÍNIMA E COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS RELATIVOS ÀS COMPETÊNCIAS POSTERIORES A JANEIRO/2014, INCLUSIVE.”

7 – É FACULTADO AO NOTÁRIO OU REGISTRADOR, NOS CASOS EM QUE SE VERIFICAR NECESSÁRIO EM RAZÃO DO MONTANTE DEVIDO, PROPOR UM PARCELAMENTO DOS VALORES EM ATRASO JUNTO AO FUNORE, MODO REGULARIZAR A SITUAÇÃO E EVITAR A SUSPENSÃO DOS REPASSES REFERENTES À RENDA MÍNIMA E COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS RELATIVOS ÀS COMPETÊNCIAS SUBSEQUENTES A JANEIRO DE 2014 (INCLUSIVE)” (grifos nossos).

A questão central da discussão gravita em torno da interpretação dada pelo Tribunal à referida lei estadual, que entendeu por bem não proceder ao reembolso em definitivo dos valores que seriam devidos pelos atos gratuitos praticados no período, ainda que regularizadas as pendências que deram causa ao ato.

Registre-se, de acordo com a justificativa apresentada pelo Tribunal para a indigitada modificação da Lei 12.692, que o repasse “a que os delegados das serventias têm direito, está diretamente vinculado ao montante por eles recolhido até o décimo dia útil do mês subsequente à emissão da nota de emolumentos, sendo deste valor que se extrai os repasses previstos no artigo 14 (incisos II e III) da Lei nº 12.692”.

Assim, extrai-se do supramencionado dispositivo que o valor destinado ao ressarcimento depende do valor total do recolhimento computado e realizado.

O Tribunal, em sua legítima competência, prevista nos artigos 96, II, “b” e “c”, da Constituição Federal e 95, V, “b” e “c”, da Constituição Estadual, alterou a Lei 12.692, em razão do atraso constante na prestação de contas e no recolhimento de recursos ao FUNORE por parte das serventias, e incluiu procedimento/sanção para impor sua plena execução, em especial, a interrupção do repasse mensal.

É certo que a Lei nº 14.226/2013 complementou e aperfeiçoou o texto legal em vigor, concedendo o devido amparo legal ao eficaz controle do recolhimento dos valores devidos ao Fundo Notarial e Registral – FUNORE, por meio da aplicação de multas e juros moratórios.

Todavia, não se discute aqui o caráter punitivo da norma – apto a manter as prestações de contas e recolhimentos rigorosamente em dia, para, ao final, ser revertido em benefício da própria classe – mas a inclusão no Ofício-Circular nº 007/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de sanção não prevista na Lei nº 14.226/2013, a saber: “NÃO SERÃO RESTITUÍDOS EM COMPETÊNCIAS POSTERIORES, AINDA QUE REGULARIZADAS AS PENDÊNCIAS QUE DERAM CAUSA A INTERRUPÇÃO.”.

Inexiste disposição na referida norma legal a autorizar o Tribunal a não restituir os valores referentes ao repasse mensal, quando as pendências fossem regularizadas. Na verdade, o objetivo almejado com a edição da própria norma foi justamente regularizar a prestação de contas e o recolhimento dos valores em atraso, cujo repasse, por seu turno, “está diretamente vinculado ao montante por eles recolhido até o décimo dia útil do mês subsequente à emissão da nota de emolumentos”.

De fato, a Lei nº 12.692/2006, em seu artigo 14, II, dispõe que a receita do FUNORE se destina a “compensar os serviços notariais e de registro pelos atos praticados por imposição legal” e “assegurar a renda mínima à manutenção desses serviços”. Destarte, não cabe ao Tribunal a retenção em definitivo dos valores referentes aos repasses mensais, cujo pagamento fora suspenso até solução de pendências, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do próprio Tribunal, com a apropriação de valores originariamente destinados a compensar a prática de atos gratuitos pelos serviços notariais e de registro, por imposição legal.

A Lei Federal nº 10.169/2000, a propósito, prevê a compensação pelos atos gratuitos realizados pelas serventias, mediante o repasse de receitas próprias (daí a necessidade de criação do FUNORE) e certas para viabilizar economicamente a prestação desses serviços:

“Art. 8º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público. 

Resta evidenciado, portanto, que o Tribunal exorbitou em seu poder regulamentar, criando sanção não prevista na legislação respectiva, impondo-se o reconhecimento da nulidade do item 5 do Ofício-Circular nº 007/2014-CGJ.

Este Conselho possui, inclusive, julgado versando sobre a regulamentação, pelos Tribunais, da compensação dos atos gratuitos praticados pelas serventias:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINOREG-RJ). GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS ATOS REGISTRAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. RECOMENDAÇÃO ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO PELOS ATOS GRATUITOS QUE DISCIPLINEM NORMATIVAMENTE A MATÉRIA.

1. A Lei Federal nº 9.534, de 1997, assegurou a gratuidade do pagamento de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como, aos reconhecidamente pobres, de emolumentos pelas demais certidões extraídas de cartório de registro civil.

2.  A Lei Federal nº 10.169, de 2000, estabeleceu a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal pelo estabelecimento de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.

3. Pedido de Providências julgado parcialmente procedente para recomendar aos Tribunais de Justiça das Unidades da Federação que ainda não possuem legislação sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais ou que não contemplam o ressarcimento de todos os atos em sua integralidade, em decorrência de exigência legal, que elaborarem proposições legislativas visando ao atendimento dos mencionados diplomas normativos.” (PP nº 0006123-58.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Fabiano Silveira, j. 06/05/2014)

O Relator do feito, então Conselheiro Fabiano Silveira, assentou que a adequada prestação do serviço pelas serventias decorre da própria contrapartida oferecida pelo Poder Público:

(…) a percepção de emolumentos pelo notário, como contraprestação do serviço público que o Estado prestado ao particular, por seu intermédio, é condição imprescindível para o titular fazer frente a despesas de custeio da Serventia, de remuneração de pessoal e de investimentos, além da retirada dos próprios dividendos a que faz jus pela delegação que lhe foi outorgada.

Nesse sentido, a adequada prestação de serviços, que depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais, passa a demandar, de fato, a contrapartida do Poder Público pelos custos dos atos oferecidos gratuitamente aos cidadãos” (PP Nº 6123-58)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular o item 5 do Ofício-Circular nº 007/2014-CGJ, de forma a autorizar o repasse retroativo dos valores de compensação dos atos gratuitos e de garantia da renda mínima aos responsáveis pelas serventias, desde que regularizadas as pendências referentes à prestação de contas ou do recolhimento dos valores arrecadados em favor do FUNORE.

É como voto.

Conselheiro LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003046-31.2017.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. Luiz Fernando Tomasi Keppen – DJ 04.06.2020

Fonte: INR Publicações

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 105, de 12.06.2020 – D.J.E.: 12.06.2020.

Ementa

Dispõe sobre a prorrogação para o dia 31 de dezembro de 2020 do prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020 e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020 e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e continuo;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Legislativo n. 06 de 2020, bem como a mensagem n. 93, de 18 de março de 2020 da Presidência da República.

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2020 o prazo de vigência do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020; do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020 e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020, que poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 12.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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