1VRP/SP. Registro de Imóveis. Negativa de averbação de demolição e construção de imóvel. Óbice se deu pela exigência da apresentação de Declaração de Benefícios Fiscais – GBF. A exigência da prova de não incidência pelo registrador deve ocorrer somente quando o ato a ser averbado ou registrado possa ser fato gerador de tributo, cabendo ao contribuinte demonstrar que, naquela situação específica, o imposto não é devido por preencher requisitos legais de isenção ou imunidade, ou mesmo em hipóteses limítrofes em que poderia-se alegar incidência do imposto, cabendo ao contribuinte demonstrar ser situação de não-incidência. 


  
 

Processo 1011364-45.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Holdingbrás-M. Prison -Administração Ltda. – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Holdingbrás-M.Prison Administração Ltda em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, após negativa de averbação de demolição e construção no imóvel matriculado sob o nº 195.887 na mencionada serventia. O óbice se deu pela exigência da apresentação de Declaração de Benefícios Fiscais – GBF. O requerente alega que tal declaração diz respeito a obrigação acessória e que não pode o Oficial intervir na relação entre munícipe e prefeitura, não sendo a GBF documento essencial para averbação da construção. O Oficial informou que a Instrução Normativa SF/SUREM 13 de 2018 declara a necessidade de emissão da GBF nos casos de “construção de imóveis não em condomínio”, sendo a exigência baseada em tal ato normativo (fls.39/40). O Município manifestou-se às fls. 49/51, alegando que cabe ao Oficial exigir os documentos necessários à demonstração de não incidência de ITBI. Houve parecer do Ministério Público, pela improcedência do pedido, às fls. 62/63, e resposta da requerente às fls. 67/74. É o relatório. Decido. Com razão a requerente. De fato, há obrigação do Registrador de Imóveis, ao realizar atos próprios de sua função, de se assegurar que houve o recolhimento dos impostos devidos por cada ato. Tal verificação se dá com a apresentação de guia de recolhimento pelo interessado ou comprovação, por meio de documento hábil, de não incidência de tributo. A obrigação de fiscalização decorre do Art. 30, XI, da Lei 8.935/94, bem como do Art. 134, VI, do CTN, que prevê responsabilidade solidária pelo descumprimento. No caso do ITBI do Município de São Paulo, a forma desta fiscalização está prevista no Art. 19 da Lei Municipal 11.154/91, que obriga os registradores a verificar a existência de prova de recolhimento ou reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção. Para estas últimas hipóteses, em que não é devido qualquer imposto, é que a Instrução Normativa SF/SUREM 13 de 2018 regulamentou a Declaração de Benefícios Fiscais e emissão da GBF, que justamente visa demonstrar a não incidência de ITBI nos casos ali elencados. Ocorre que a exigência da prova de não incidência pelo registrador deve ocorrer somente quando o ato a ser averbado ou registrado possa ser fato gerador de tributo, cabendo ao contribuinte demonstrar que, naquela situação específica, o imposto não é devido por preencher requisitos legais de isenção ou imunidade, ou mesmo em hipóteses limítrofes em que poderia-se alegar incidência do imposto, cabendo ao contribuinte demonstrar ser situação de não-incidência. Neste sentido, o Art. 12 da Instrução Normativa bem prevê, entre outras, a exigência da GBF para transmissão societária (em que o ITBI é devido quando o objeto da sociedade seja a alienação de imóveis), a retrovenda (em que há ineficácia da primeira alienação, havendo critérios próprios para incidência do ITBI – por exemplo, simulação ou fraude) ou divisão amigável (em que pode uma das partes ficar com propriedade mais valiosa que a parte ideal anterior, gerando incidência do imposto), de modo a especificar se a situação fática adequa-se às hipóteses de incidência (Art. 2º da Lei Municipal 11.154/91) ou não incidência (Art. 3º da mesma lei). Em todas estas situações, há razoável interesse do município de ter ciência do ato realizado, para que possa apurar se realmente ocorre a não incidência ou se o caso trata das exceções em que o imposto é devido, cabendo ao Oficial exigir a GBF para os fins de comprovar-se que nada é devido e o ato pode ser feito sem a guia de recolhimento do tributo. Veja-se, portanto, que os incisos do Art. 12 da IN têm estrita relação com os Arts. 2 e 3 da Lei Municipal 11.154/91, e visam justamente delimitar se trata, ou não, de hipótese de incidência de ITBI. Tal lógica, todavia, não se aplica a seu inciso VI, que prevê a exigência da GBF para “construção de imóveis não em condomínio”. Ora, a construção de benfeitoria no terreno não configura transmissão inter-vivos de bem imóvel, não havendo na legislação qualquer previsão de ITBI incidente sobre o ato de construção em si. Para os fins deste tributo, a construção pode alterar o valor do imóvel para alienações futuras, modificando a base de cálculo do tributo. Todavia, para ciência do Município de tal fato, bem como recolhimento de ISS eventualmente devido, exige-se o auto de regularização da construção para a averbação na matrícula, o que supre o interesse municipal na construção. Em outras palavras, em geral é correta a exigência da GBF para demonstração de não incidência do tributo. Todavia, o Art. 19 da Municipal 11.154/91 cria obrigação ao Oficial nos casos “relacionados à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos”, de modo que, não sendo a construção hipótese legal de ITBI, não cabe ao Oficial exigir a GBF no caso específico, já que a obrigação criada pela Instrução Normativa não tem relação com qualquer hipótese de incidência do ITBI que dependa de fiscalização pelo Oficial. Por fim, tal entendimento encontra-se em consonância com as NSCGJ, que preveem, em seu item 117.1 do Cap. XX, que “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”, já que não há dúvida de que não é devido qualquer imposto de transmissão, não sendo necessário que o registrador determine que o interessado demonstre que deu ciência da construção ao órgão fiscal do município responsável pelo ITBI. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Holdingbrás-M.Prison Administração Ltda. em face ao Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, afastando a exigência de apresentação de Declaração de Benefícios Fiscais para averbação da construção. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: SORAYA NAGAKO VILA ROSA ODA (OAB 183249/SP), SERGIO EDUARDO TOMAZ (OAB 352504/SP) (DJe de 15.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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