Ato regulamenta horário do plantão com a volta do expediente presencial

A partir da próxima segunda-feira (15/6), o Poder Judiciário retomará as atividades presenciais com horário entre 13h e 19h, somente para o público interno.

Assim, foi determinado que, enquanto perdurar esse período de retorno gradual, o plantão jurisdicional do 2º grau, além dos dias não úteis, atuará, diariamente, das 18h até às 13 horas do dia seguinte.

A medida está regulamentada através do Ato nº 08/2020-1ª VP, da 1ª Vice-Presidente do TJRS, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Confira a íntegra do documento no link:

https://www.tjrs.jus.br/static/2020/06/Ato-Nº-08-2020-1-VP.doc.pdf

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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Sancionada lei que aumentou o salário mínimo para R$ 1.045

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na quarta-feira (10) a Lei 14.013 de 2020, que fixou o valor do salário mínimo a partir de fevereiro deste ano em R$ 1.045. A norma, que está publicada na edição desta sexta-feira (12) do Diário Oficial da União, tem origem na Medida Provisória (MP 919/2020).

Aprovada pelo Senado na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 13/2020, a MP corrigiu o valor do salário mínimo para 2020, antes definido pelo governo em R$ 1.039.

Esse valor vigorou apenas em janeiro e acabou sendo reajustado pela MP 919 para R$ 1.045 a partir de fevereiro. A pressão inflacionária fez com que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) registrasse uma inflação de 4,48% em 2019, em vez de 4,1%, como era o estimado pelo governo, conforme apontou o relator da medida no Senado, Paulo Paim (PT-RS).

O valor diário do salário mínimo fica fixado em R$ 34,63, e de R$ 4,75 por hora. De acordo com nota informativa do governo, estima-se que para cada aumento de R$ 1 no salário mínimo, o impacto nos gastos públicos eleva-se em aproximadamente R$ 355,5 milhões. Já o impacto líquido, ou seja, considerando o ganho na Receita Previdenciária, é de R$ 319,1 milhões. As despesas impactadas pelo mínimo levam em consideração o abono salarial e seguro desemprego, benefícios previdenciários (como aposentadorias e pensões) e benefícios assistenciais (como o Benefício da Prestação Continuada – BPC). Sendo assim, o impacto orçamentário do salário mínimo em R$ 1.045, de fevereiro a dezembro, girará em torno de R$ 2,73 bilhões.

Fonte: Agência Senado

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Fundo imobiliário deve arcar com verbas não pagas por construtora

Para o colegiado, a condenação do fundo a arcar com a dívida está de acordo com a jurisprudência do TST

Um fundo de investimento imobiliário tem responsabilidade, como empresa incorporadora dona da obra, pelas obrigações trabalhistas não pagas por uma construtora a um servente. Conforme a 6ª turma do TST, a condenação do fundo a arcar com a dívida está de acordo com a jurisprudência do TST.

O servente trabalhou na obra de construção e reforma de uma obra, no centro do Rio de Janeiro. Ao ser dispensado, em 2016, o empregado não recebeu as parcelas rescisórias, porque a construtora havia quebrado.

O juízo de 1º grau excluiu o fundo da relação processual, por enquadrá-lo no conceito de dono da obra. Apenas a construtora foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, por meio de certidão de crédito a ser habilitada no juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

O TRT da 1ª região, no entanto, imputou ao fundo a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos. Segundo o TRT, não se tratava de obra para suprir necessidade esporádica da empresa, situação que se encaixaria na orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, mas de reforma destinada à construção de um grande empreendimento, com o objetivo de fomentar o patrimônio do fundo de investimento imobiliário.

Sem transcendência

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, assinalou que a decisão do TRT está de acordo com a exceção prevista na parte final da OJ 191 e com a tese vinculante fixada no julgamento tema 006.

De acordo com a OJ 191, o contrato de construção civil não justifica responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, “salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora”. Na decisão, o TST firmou a tese de que essa exceção alcança os casos em que o dono da obra é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

Por unanimidade, a 6ª turma negou provimento ao agravo.

Processo: 100761-66.2017.5.01.0074

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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