Recivil encaminha ofício à CGJ-MG sobre o envio de informações ao Sirc

O Recivil encaminhou ofício à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais solicitando que os juizes das comarcas sejam informados sobre o Comunicado 07/2020 do Sirc, que concede prazo até 01/08/2020 para que os campos obrigatórios sejam encaminhados ao Sirc.

Veja aqui a íntegra do ofício. 

Fonte: Recivil

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Corregedoria apresenta Novo Código de Normas

Em tom de despedida, o corregedor-geral de justiça, desembargador Saldanha da Fonseca, lançou oficialmente nesta terça-feira (23/6) o Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

Em função das medidas de prevenção à disseminação da covid-19, foi realizada uma solenidade para poucas autoridades do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e representantes do extrajudicial, no auditório do Edifício Sede.

O evento contou com a presença do presidente do TJMG, desembargador Nelson Missias de Morais; da 2ª vice-presidente, desembargadora Áurea Brasil; do desembargador Gilson Soares Lemes, eleito presidente para o biênio 2020/2022; dos desembargadores Agostinho Gomes de Azevedo e Newton Teixeira Carvalho, eleitos respectivamente para os cargos de corregedor-geral de justiça e 3º vice-presidente; e do desembargador da 2ª Câmara Civel do TJMG Marcelo Guimarães Rodrigues, que integrou as comissões encarregadas de estudar as mudanças do código. Também estiveram presentes os juízes auxiliares da Corregedoria e a equipe técnica.


Presidente do TJMG, Nelson Missias de Morais e o corregedor-geral de Justiça, Saldanha da Fonseca, com o novo código

Código inovador e funcional

Após receber o primeiro exemplar do Novo Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro, Provimento Conjunto 93/2020, o presidente Nelson Misssias de Morais elogiou o esforço hercúleo do corregedor, de sua equipe e de todos que participaram da edição do documento, que simboliza o encerramento da gestão do desembargador Saldanha da Fonseca “com chave de ouro cravejada de brilhantes”.

Em seu discurso, o corregedor relembrou o histórico da edição do novo código, lembrando que o trabalho inicial da comissão instituída pela Portaria Conjunta 851/2019 pretendia, tão somente, a revisão do documento. Na primeira reunião, em outubro de 2019, decidiu-se instituir subcomissões encarregadas de analisar as alterações da parte geral e de cada uma das especialidades dos serviços notariais e de registro.

O resultado desse desmembramento, lembrou o corregedor, foram cerca de 55 reuniões, com aproximadamente 275 horas de trabalho conjunto, de onde foram extraídas as propostas de mudanças. Ele enalteceu a participação nessas subcomissões de membros nomeados entre notários e registradores, que contribuíram para que o código buscasse atender à realidade de cada canto de Minas Gerais.

A versão final, que deveria ter sido apresentada em meados de março, foi adiada em função da suspensão das atividades determinadas pelas ações preventivas à disseminação da covid-19. Ainda assim, somente em abril, foram realizadas quase 40 horas de reuniões por videoconferência, com a participação do corregedor, de juízes auxiliares do extrajudicial e do gerente da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot). Nesses encontros foi feito um estudo de todo o provimento anterior e das alterações propostas.

Modernizações

De acordo com o corregedor Saldanha da Fonseca, o trabalho realizado foi tão amplo que havia ultrapassado a mera revisão e gerado um novo ato normativo, o que motivou novas reuniões com todos os integrantes da comissão para aprovação da proposta de instituir um novo código.

Foram cinco reuniões e um total de 20 horas, até que se aprovou o texto final, revisado posteriormente pela equipe da Secretaria Especial da Presidência e das Comissões Permanentes (Sespre) e da Gerência de Normatização e Gestão da Informação (Geinf).

O corregedor destacou os principais objetivos que motivaram as alterações, como a garantia da segurança jurídica, a eficácia e celeridade nos serviços extrajudiciais e a regulamentação das práticas que facilitam o dia a dia dos notários, sem aumentar os custos dos emolumentos para o cidadão.

As mudanças contemplaram também modernizações para resguardar o direito do cidadão, melhorando o atendimento, desburocratizando e promovendo maior transparência na prática dos atos notariais e de registro. Entre as determinações estão ainda o cumprimento das novas exigências de saúde, como obrigatoriedade de banheiros para os usuários e a delimitação do tempo de atendimento, por exemplo.

Normas direcionadas ao cumprimento do objetivo de desenvolvimento sustentável 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas também estão refletidas no novo código. O objetivo 16 visa “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à Justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”.

Outros avanços são a ampliação dos meios de atendimento eletrônico, a redução do uso de papel e espaços físicos, a permissão para diligências e atos fora da serventia a fim de ampliar o acesso aos serviços para o cidadão, a ampliação da fiscalização e da transparência, que vão gerar maior arrecadação, além da modernização dos atos referentes à regularização fundiária rural e urbana, conforme disposto no Decreto 9.310/2018.

Ao comentar os avanços do novo código, o corregedor Saldanha da Fonseca lembrou que o serviço extrajudicial é uma função pública delegada ao particular e, portanto, tem que ser segura. Ele concluiu que o serviço extrajudicial, sendo uma opção a mais para o usuário, tem que ser bem feito e constantemente aperfeiçoado.

Carta do Corregedor


O corregedor-geral de justiça (C) lembrou os desafios externos enfrentados em sua gestão e as resposta céleres da Justiça para melhor atendimento aos cidadãos

O desembargador Saldanha da Fonseca pediu licença ao presidente do TJMG para despedir-se de todos, nesse que foi o último evento oficial da Corregedoria na atual gestão, por meio da leitura da Carta do Corregedor, ferramenta já consolidada de comunicação dos atos e projetos relevantes da Corregedoria para os magistrados e servidores.

Na última Carta do Corregedor de sua gestão, o desembargador Saldanha da Fonseca afirmou que, mesmo com 38 anos de magistratura e já tendo atuado na Corregedoria de 1999 a 2001, a nova experiência como gestor do órgão foi enriquecedora.

Ele lembrou as tragédias pelas quais passou o Estado de Minas Gerais durante os dois anos de sua gestão, entre elas dois desastres ecológicos, que foram o rompimento da barragem em Brumadinho e as chuvas torrenciais do início de 2020, que inundararam e destruíram fóruns de algumas cidades mineiras. E, mais recentemente, a pandemia do novo coronavírus, que exigiu a atuação ágil da Corregedoria a fim de garantir o funcionamento da máquina judiciária.

Destacou que esses desafios motivaram a implementação de providências para acelerar o processo virtual, com o trabalho remoto, e audiências e atos processuais realizados por meio de videoconferência. O trabalho foi desenvolvido em estreita sintonia com a Presidência do TJMG, que, segundo o corregedor, acabou por inserir a Primeira Instância do estado definitivamente no ambiente eletrônico.

O desembargador Saldanha da Fonseca destacou também a expansão do PJe Cível a todas as 297 comarcas mineiras, o que contribui para a agilidade do andamento processual e a preservação documental. Comemorou ainda o início da implantação do sistema PJe Criminal, já em funcionamento como projeto piloto na capital e na Comarca de Contagem.

Despediu-se com votos de sucesso ao corregedor eleito, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, e aos demais colegas que tomarão posse em 1º de julho.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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Contrato de namoro pode servir a casais que coabitam durante a quarentena; especialista comenta

Desde o início da pandemia do Coronavírus, muitos casais resolveram cumprir juntos a quarentena. A vivência na mesma casa, ainda que momentaneamente, embaralhou o entendimento de muitos sobre namoro e união estável, bem como a diferenciação entre essas duas condições. Para dirimir tais dúvidas, ganhou enfoque o contrato de namoro, apontado por alguns como uma saída eficaz para deixar claro a intenção das partes nesta forma de relacionamento.

A advogada, mediadora e professora Marília Pedroso Xavier, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, autora do livro “Contratos de Namoro – Amor Líquido e Direito de Família Mínimo”, identifica que, em razão da recente coabitação adotada pelos casais, bem como pela intensificação da convivência, é fundamental que os pares tenham clareza sobre qual o seu tipo de relacionamento.

“Trata-se de um namoro ou de uma verdadeira família, consubstanciada na união estável? A dúvida poderá ocorrer em razão da atual dicção do artigo 1.723, do Código Civil – CC. Segundo o dispositivo, a união estável é caracterizada como uma união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família”, destaca Marília.

A especialista observa que, na contemporaneidade, muitos namoros podem ser entendidos como relacionamentos públicos, contínuos e duradouros. “Porém, o traço distintivo em relação a união estável será a ausência naquele momento da intenção de constituir família. Por isso, é necessário deixar bem delineados os contornos desse elemento subjetivo”, frisa.

“Afinal, se ocorrer o óbito de um dos componentes do casal (ou até mesmo ambos), poderá haver dúvida sobre isso e o provável início de demandas judiciais para discutirem efeitos patrimoniais daquele relacionamento. Normalmente, esses litígios são épicos e, lamentavelmente, é feita uma verdadeira devassa em toda a intimidade do casal para analisar se havia ou não o objetivo de constituir família. Penso que uma estratégia jurídica preventiva pode ser muito mais adequada e proveitosa para todos”, defende Marília.

Eficácia e segurança jurídica dos contratos de namoro

“O contrato de namoro pode ser entabulado pelas partes justamente para aclarar que, apesar do casal viver um relacionamento público, contínuo e duradouro, não reconhecem ali a existência de uma família, de uma união estável. Felizmente, o Poder Judiciário brasileiro tem reconhecido que namoros longos, assim chamado ‘namoros qualificados’, não se confundem com união estável”, explica Marília Xavier.

Ela aponta que esses documentos poderão servir de prova sobre o elemento anímico de cada uma das partes e os rumos patrimoniais escolhidos por elas. “A advocacia revela que, quando o assunto não é enfrentado de forma madura e transparente, surge essa dúvida ao final do relacionamento. Por vezes, essa dúvida é legítima; por outras, as partes se dão conta que valerá a pena aforar uma demanda e, na pior das hipóteses, pactuar um acordo para que a demanda chegue ao fim – ante a lentidão do Judiciário.”

A especialista frisa que o documento deve ser redigido com fidelidade absoluta ao que efetivamente é vivido pelas partes, afinal, não pode se prestar para objetivos escusos e fraudulentos. “Não existe forma especial para sua pactuação, mas sugerimos que seja sempre redigido por um advogado familiarista que possa bem clausular os termos do relacionamento, trazendo segurança para as partes. Também a forma pública pode gerar mais segurança, pois permite a extração futura de cópias e também atesta a veracidade das firmas ali contidas”, destaca Marília.

Tabu sobre contratos de namoro é semelhante ao da esfera sucessória

A advogada observa que existe resistência por parte de namorados em aderir a esses contratos, geralmente por medo de sinalizar desconfiança em relação ao par. “Falar sobre dinheiro e sobre bens, infelizmente, ainda é um grande tabu no nosso país. Isso pode ser visto não só nos relacionamentos amorosos, mas também quando estamos na esfera sucessória. Basta lembrar do quanto as pessoas têm melindres para falar sobre testamentos com seus familiares.”

“Penso que essa resistência precisa ser superada. Sou uma grande entusiasta de que a sociedade brasileira desperte para a necessidade de realizar planejamentos patrimoniais e sucessórios. Tudo de forma idônea, transparente e em observância a autonomia privada das partes”, defende Marília.

Ela salienta que o contrato de namoro não é feito por desconfiança. “Ao contrário, as partes conscientemente manifestam aquilo que intencionam no campo do amor, do afeto e de potenciais efeitos jurídicos que julgam (in)desejados. Se isso for mal recebido por uma das partes do casal e acarretar no fim do relacionamento, penso que apenas significará que ambos não estavam alinhados e que a questão já era ‘crônica de uma morte anunciada’”, conclui a advogada.

Fonte: IBDFAM

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